O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988
(arts. 145 e ss.), na Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 (arts.
135 e ss.), e na Lei Orgânica Municipal (arts. 96 e
ss.), o sistema tributário do Município de
Jaguaré-ES e estabelece, com fundamento no art. 146, III, da Constituição
Federal, as normas de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da legislação
complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 2º O
sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal e
Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Jaguaré, nas
disposições deste Código Tributário e na legislação municipal supletiva ou
regulamentar que vier a ser adotada.
Art. 3º Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A
natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do
produto da sua arrecadação. Atualizada pelas Leis nº 382 e nº 398, de 17 de
junho e 11 de novembro de 1997.
Art. 5º São
tributos municipais:
I - o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
II - o imposto sobre a
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – (Revogado pela Lei nº
367/1996)
IV - o imposto sobre serviços de
qualquer natureza, não compreendidos os de prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - as taxas, em razão do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de
atribuição do Município, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VI - a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas.
§ 1º O
imposto previsto no inciso I, no que se refere à propriedade territorial
urbana, será progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
§ 2º O
imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º As taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da
arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder
de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 4º A
contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
§ 5º O
município pode delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios
encargos de administração tributária.
Art. 6º Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos deste Código
, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 7º A
atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, e observando o disposto neste Código.
Art. 8º A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
de tributos.
§ 1º A
atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Chefe do
Executivo Municipal de Jaguaré.
§ 2º Não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 9º Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
de Jaguaré:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da
União, dos Estados e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos deste Código;
d) livros, jornais e periódicos.
§ 1º A
vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações
do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º O
disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, de praticar atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 10. É
vedado ao Município de Jaguaré estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 11. Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 12. Os
impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que
constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 13. Compete
ao Município de Jaguaré instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 5º,
incisos I a VI, desta Lei.
Art. 14. O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido no Código Civil Brasileiro, localizado em zona
urbana do Município e que não se destine à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agro-industrial, nos termos da Lei nº 4504, de 30 de novembro de
1964.
§ 1º Para
os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição familiar;
V - escola de ensino fundamental
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos de parágrafo anterior.
Art. 15. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art.
Art.
I - quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos ou de
utilidade públicas existentes na via ou logradouro público;
c) os preços de imóveis nas últimas
transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o
imóvel.
II - quanto à edificação:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado (m²);
c) o estado de conservação;
d) os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado
o imóvel.
Parágrafo Único. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
Art. 18. O
Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada do até 6
(seis) membros, sob a presidência de um servidor público efetivo, com a
finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de
preços de construções, observado o disposto no artigo anterior e na regulamentação
desta Lei.
Art.
Art. 20. O
imóvel não edificado, situado na zona urbana do Município e que não se destine
à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos da Lei
nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será tributado na alíquota de 1,50% (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento) no primeiro exercício, com acréscimo
progressivo de 1,50 % (um inteiro e cinqüenta por cento) ao ano, até o máximo
de 6% (seis por cento).
§ 1º Os
acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que este código entrar em vigor.
§ 2º O
início da construção sobre o terreno não cessará a progressividade da alíquota
referida neste artigo.
§ 3º Concluída
a edificação será determinada a aplicação da alíquota fixada no art. 19,
primeira parte, desta Lei, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
expedição do HABITE-SE.
Art. 21. O
contribuinte, nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30 ( trinta ) contados
da conclusão das obras, requererá à Administração Pública Municipal o Habite-se
e a averbação do imóvel.
Art. 22. É
considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I - o que contenha edificação ou
edificações em andamento, até o final do exercício em que for concedido o
Habite-se;
II - o que contenha edificação ou
edificações em ruína ou de qualquer modo inadequada ou inadequadas à
utilização;
III - o que seja cercado ou
murado;
IV - a área excedente de terreno
edificado, superior a 5 (cinco) vezes à área da construção.
Art. 23. São
de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis urbanos
existentes como unidades autônomas no Município, e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou
utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou
igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a
todos, mas nunca através de outra.
Art.
I - pelo proprietário, pelo
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ou através de seu
representante legal;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de ofício:
a) em se tratando próprios da
Administração Pública Direta ou Indireta;
b) através de auto de infração,
decorrido o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do Imposto.
Art. 25. O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da ocorrência:
I - a aquisição a qualquer título
de imóveis;
II - as modificações de uso da
unidade ou unidades cadastradas em seu nome;
III - A mudança de endereço para
correspondência ou para entrega ou encaminhamento de notificações ou de outros
documentos;
IV - a substituição de
responsáveis ou de procuradores;
V - outros atos ou fatos que
possam afetar a incidência do Imposto.
Art. 26. As
pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, administradoras ou corretoras de
imóveis urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus representantes
legais, são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:
I - relação de unidades
destinadas à venda, onde conste a identificação completa do empreendimento como
um todo e de cada unidade em particular, acompanhada de cópia do projeto de
parcelamento de solo devidamente aprovada, até 60 (sessenta) dias contados da
data da vigência desta Lei;
II - relação dos lotes alienados
por escritura pública de compra e venda definindo o nome, cadastro fiscal no
Ministério da Fazenda (CIC) e o endereço do comprador, a descrição do lote ou
dos lotes vendidos, confrontações, áreas, outras características e preço para
registro no Cadastro Fiscal Imobiliário, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subseqüente ao vencido;
III - até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente ao vencido, relação dos lotes alienados através de
compromissos de compra e venda, cessões ou promessas de cessão, que poderão ser
feitos por escritura pública ou instrumento particular, com os seguintes dados:
a) nome, cadastro fiscal no
Ministério da Fazenda (CIC), e residência do adquirente;
b) a descrição do lote ou dos
lotes que forem objeto dos compromissos, áreas e outras características;
c) o preço ajustado;
d) a indicação sobre a quem
incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote ou lotes
compromissados.
Art. 27. As
construções feitas em desacordo com as normas municipais serão inscritas e
lançadas de ofício apenas para efeitos fiscais.
Art. 28. Os
registros do Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o exercício, são
básicos para o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana no exercício seguinte.
Art. 29. O
Imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a
eles relativos (ITBI) de competência do Município, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art.
I - a compra e venda de imóvel
pura ou condicional e de atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta pública ou praça;
V - a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematarão ou de
adjudicação;
VI - a incorporação ao patrimônio
de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do
artigo seguinte;
VII - as tornas ou reposição que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou
herdeiros, dos imóveis localizados no município, receberem quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) as divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer dos condôminos
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte real;
VIII - o mandato em causa própria
e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda;
IX - a aquisição por usucapião;
X - a enfiteuse, as servidões, o
usufruto;
XI - as rendas expressamente
constituídas sobre imóveis;
XII - a concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos de
usufruto;
XIV - a cessão de direitos de
usucapião;
XV - a cessão de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda;
XVI - a cessão de direitos
possessórios;
XVII - a cessão de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVIII - a promessa de transmissão
de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XIX - qualquer ato judicial ou
extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos
aos atos mencionados no inciso anterior;
Art. 31. Ressalvado
o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II - quando decorrente de fusão,
incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica;
Art. 32. O
disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se
preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores à
aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a
pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada
a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 33. São
contribuintes do Imposto:
I - os adquirentes dos bens ou
direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de
direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;
III - os cessionários, nas
cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com
quitação do preço.
Art. 34. Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, além das partes envolvidas, o
tabelião do cartório onde se lavrou o ato de transmissão.
Art.
§ 1º Na
arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas
tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na
instituição da fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se este for maior.
§ 4º Nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for
maior
§ 5º Na
concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior.
§ 6º No
caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
§ 7º Quando
a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o
município atualizá-lo monetariamente.
§ 8º A
impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Art. 36. O
valor venal do imóvel ou do direito transmitido será apurado com base nas
disposições do art. 17 deste Código, com observância das normas contidas na NBR
12721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições das Leis Federais
nºs 4150/62, 4591/64 e 4864/65.
Art. 37. O
Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido as seguintes
alíquotas:
I - transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada: 1,0% (um por
cento);
II - nas demais transmissões:
2,0% (dois por cento).
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 40. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 45. O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a
prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo. (Revogado pela
Lei nº 593/2003)
Art. 46. Para
os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de
serviços: (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
a) o do estabelecimento prestador
de serviços; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
b) na falta de estabelecimento, o
do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
c) no caso construção civil, onde
efetuar a prestação. (Revogado pela Lei
nº 593/2003)
Art. 47. Entende-se
por estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a
execução dos serviços; (Revogado pela
Lei nº 593/2003)
II - estrutura organizacional ou
administrativa; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
III - inscrição nos órgãos
previdenciários; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
IV - indicação como domicílio
fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local para exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
a) locação de imóveis;
(Revogado pela Lei nº
593/2003)
b) propaganda ou publicidade;
(Revogado pela Lei nº
593/2003)
c) consumo de energia elétrica ou
água em nome do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
d) utilização de local fornecido
pelo contratante. (Revogado pela Lei nº
593/2003)
Art. 48. Contribuinte
do Imposto é o prestador de serviços. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
§ 1º Considera-se
recebida a importância, quando estipulada pelo prestador. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 2º Não se
admitirá a estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de
outros usuários, ou do vigente no mercado. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 50. Quando
se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis
em função da natureza ao serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 51. Na
prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de
serviços anexa, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
I - ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
II - ao valor das sub-empreitadas
já tributado do Imposto. (Revogado pela
Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos,
deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Revogado pela Lei nº
593/2003)
Art. 52. Quando
os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92
da Lista de serviços anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao Imposto na forma do art. 50 calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação aplicável. (Revogado pela Lei
nº 593/2003)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam; (Revogado pela Lei nº
593/2003)
a) sócios de diferentes categorias
ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
b) sócios não habilitados ao
exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
(Revogado pela Lei nº
593/2003)
c) sócio pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 2º Excluem-se
do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 3º Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto tomando-se por base de cálculo o preço estipulado para a execução dos
serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 53. Na
prestação de serviços a que se refere o item 96 da Lista de Serviço anexa, o
Imposto será calculado sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
I - no transporte de natureza
estritamente municipal em veículos com capacidade de carga acima de 4,0 t
(quatro toneladas), com dedução de 60% (sessenta por cento); (Revogado pela Lei nº
593/2003)
II - no transporte de natureza
estritamente municipal em veículos com capacidade de carga até 4,0 t (quatro
toneladas), com dedução de 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº
593/2003)
Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo não se aplicarão ao
transporte de passageiros. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
Art. 54. O
imposto será pago tomando-se por base a alíquota proporcional expressa em
percentagem sobre os preços dos serviços (S/P), ou alíquota fixa por ano,
vinculada à Unidade Fiscal do Município, conforme discrimina o ANEXO I deste
Código. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 55. O
cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou
sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 56. Taxa
é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular ad poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 57. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do município, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 58. Os
serviços públicos a que se refere o art. 56 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele
usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo
de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 59. Para
efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições do Município aquelas que segundo a Constituição Federal,
a Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica
Municipal e a legislação com elas compatível, competem ao Município de
Jaguaré.
Art. 60. O
exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença
para:
I - localização e autorização
anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário
especial;
III - exercício de comércio,
eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de solo nas vias
e logradouros públicos.
Art.
I - de limpeza pública;
II - de coleta de lixo;
III - de iluminação pública.
Art. 62. Os
cálculos para cobrança de taxas far-se-ão com base nas tabelas I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX, do Anexo II, deste código.
Art.
Art. 64. Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município sem a prévia licença de localização
Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício
da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
constantes do legislação municipal pertinente e atestadas pelo competente órgão
de fiscalização.
Art. 65. O
licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, que
poderá ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade
não mais atender às exigências necessárias à sua expedição, inclusive quando ao
estabelecimento for data destinação diversa a da autorização.
Art. 66. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do alvará.
Art. 67. No
caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma
tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 68. Para
lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas
responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 69. O
alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
Art. 70. Quando
se tratar de atividades especiais ou de profissões regulamentadas por lei
federal, competente para fiscalizá-las é o órgão federal da respectiva classe.
Art. 71. Poderá
ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 73. Ao
alvará anual de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 74. O
comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais pré-determinados e autorizados
pelo órgão municipal competente.
§ 1º Considera-se,
também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou
assemelhados.
§ 2º Comércio
ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No alvará mencionar-se-ão as obrigações do loteador com
referência às obras de sua responsabilidade.
Art.
Parágrafo Único. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e da
fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - sobre cada uma das economias
autônomas;
II - sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art. 83. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a
qualquer título, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua
disposição.
Art. 84. Para
os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art. 87. O
contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título do imóvel edificado ou não, que esteja localizado em área que
tenha o serviço à sua disposição.
Art. 88. Para
os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação.
Art.
Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades
autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 90. Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede de distribuição da concessionária, bem como
os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22 desta Lei, localizados:
I - em ambos os lados da via
pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
de seus lados;
II - no lado em que estiverem
instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura
superior a 30 (trinta) metros;
III - em ambos os lados das vias
públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
IV - em todo perímetro das praças
públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também,
beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de um círculo,
cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado
com luminária.
§ 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se via ou logradouro público não dotado de
iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 91. O
lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública serão feitos pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica no Município, na forma
do convênio firmado com base na lei nº 732, de 27 de fevereiro de 1991.
Art.
Parágrafo Único. Os critérios e valores percentuais poderão ser revistos
anualmente, mediante lei.
Art.
Art.
I - ao custo total da obra
pública;
II - à valorização proporcional
que beneficiou o imóvel particular, decorrente de obra pública construída em
suas imediações.
Art.
Art.
Art. 97. O
contribuinte do tributo definido neste Capítulo é o proprietário ou o titular
de posse, com animus domini, de imóvel beneficiário de valorização decorrente
de obra pública constituída em suas imediações.
Art. 98. O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência,
observadas as normas fixadas na legislação aplicável e com respaldo em perícia
técnica de engenharia civil ou arquitetura, determinará, em cada caso, mediante
decreto regulamentar, a obra pública que ensejará a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 99. Reputam-se
feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas à contribuição de
melhoria, as obras executadas em convênio com a União ou com o Estado, tomando
como limite de contribuição o valor com o qual o Município participe da
execução de cada obra conveniada.
Art.
Art. 101. Somente
a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou
a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a
sua redução;
III - a definição do fato gerador
da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do
tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades
para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou dispensa ou redução de
penalidades.
§ 1º Equipara-se
à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 102. O
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 103. São
normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas,
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si
celebrem o Estado do Espírito Santo e o Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Art.
Art.
Art. 106. Salvo
disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III - os convênios celebrados, na
data neles previstas.
Art. 107. Entram
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos da lei:
I - que majoram impostos;
II - que definem novas hipóteses
de incidência;
III - que extinguem ou reduzem
isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art.
Art.
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art.
Art. 111. Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicação da
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§ 2º O
emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
Art. 112. Os
princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
Art. 114. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que dispõe sobre:
I - suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art.
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável ou à sua graduação.
Art.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fatos da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 117. Fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 118. Fato
gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 119. Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Art. 120. Para
os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição,
desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 122. Sujeito
ativo da obrigação é o Município de Jaguaré, pessoa jurídica de direito público
titular da competência para instituir o tributo e para exigir o seu
cumprimento.
Art. 123. Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei;
Art. 124. Sujeito
passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objeto.
Art. 125. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública do Município de Jaguaré, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 126. São
solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente
designadas neste Código;
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não composta
benefício de ordem.
Art. 127. Salvo
disposição de lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um
dos obrigados aproveita ao demais;
II - a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra a um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Art.
Art.
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 130. Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas
de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
Art. 131. Sem
prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 132. O
disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigação tributárias surgidas até a referida data.
Art. 133. Os
créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 134. São
pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direitos privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 136. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 137. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo Único. Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio
gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de
mandato, não atinge a meação de seu cônjuge.
Art. 138. Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja
definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art.
136, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.
§ 1º Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
§ 2º A
simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não
configura a denúncia espontânea.
Art. 141. O
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 142. As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 143. O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 144. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 145. O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 146. O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no art 151.
Art. 147. Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo
Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos deste Código.
§ 2º Do
lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua
interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do
recebimento da notificação.
Art.
Art. 149. O
lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º A
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que
se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os
erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 150. Quando
o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 151. O
lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
II - quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
por fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 152. O
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O
pagamento pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º Os
atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O
prazo para homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da data da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 153. O
lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será
feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício,
consideradas as situações fáticas e jurídicas existentes ao se encerrar o
exercício anterior, notificando-se os contribuintes na forma estabelecida neste
capítulo.
Art. 154. O
lançamento do imposto far-se-á em nome do sujeito passivo sob o qual estiver
inscrito o imóvel, no Cadastro Imobiliário, ao se encerrar o exercício
anterior.
§ 1º Na
hipótese de condomínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito tributário
globalmente.
§ 2º Os
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados
unitariamente em nome de seus respectivos proprietários-condônimos,
consideradas, também, as respectivas quotas ideais de terreno.
Art. 155. O
lançamento deste imposto far-se-á parcela única com o vencimento fixado através
de Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º A
pedido do contribuinte dirigido ao Prefeito Municipal, o imposto poderá ser
parcelado para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Sempre
que justificados a oportunidade, conveniência ou a necessidade da medida poderá
o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício financeiro.
Art. 156. O
lançamento do imposto sobre a transmissão “ïnter-vivos” de bens imóveis e
direitos a eles relativos, será feito por autoridade lançadora, mediante
processo regular e terá como base de cálculo o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
na forma das disposições dos artes. 35,36 e 150, deste Código.
Art. 157. Para
determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, observar-se-ão as
normas do art. 33 deste Código.
Art. 158. O
lançamento deste imposto far-se-á em parcela única e será pago no ato da
notificação. Não concordando, o contribuinte procederá na forma do art. 35, §
9º e do art. 147, § 2º, desta Lei.
Parágrafo Único. Julgada improcedente e impugnação, o valor do imposto
será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais.
Art. 159. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 160. (Revogado pela Lei nº 367/1996)
Art. 161. O
lançamento do imposto far-se-á: (Revogado pela Lei nº 593/2003)
I - anualmente, pelo Órgão
Fazendário, com relação às atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
II - mensalmente, por declaração
do contribuinte, com relação às demais atividades, como o regulamento dispuser.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 1º Proceder-se-á
ao lançamento de ofício nos casos em que o regulamento assim preceituar.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 2º O
lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro
fiscal. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 162. Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
(Revogado pela Lei nº
593/2003)
I - os que, embora no mesmo
local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
II - os que, embora pertencentes
à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos
de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei
nº 593/2003)
Art. 163. O
lançamento da taxa de localização e autorização anual para funcionamento será
feito, anualmente, por lançamento direto pela Órgão Fazendário à vista dos
elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município, até o último dia de
janeiro de cada exercício, na forma da tabela I, do Anexo II desta Lei, e nos
prazos fixados em regulamento.
Art. 164. As
demais taxas pelo exercício do Poder de Polícia serão lançadas na forma das
tabelas II, III, IV, V, VI e VII, do Anexo II desta Lei e pagas nos prazos do
regulamento.
Art. 165. As
taxas constantes dos artes. 81 e 85 serão lançadas juntamente com o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e
IX, do Anexo II desta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao
imposto.
Art.
Art. 167. O
lançamento e a arrecadação deste tributo far-se-á na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
Art. 168. Suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüente.
Art.
Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art.
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do
favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros ao Chefe do Executivo Municipal, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser
fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 171. Salvo
disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art.
I - com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade,
nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação
só pode ocorrer antes de prescrito o referido débito.
Art. 173. Extinguem
o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a transação;
III - a remissão;
IV - a prescrição e a decadência;
V - a conversão de depósito em
receita;
VI - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 152 e seus §§ 1º e 4º;
VII - a consignação em pagamento
nos termos no disposto no § 2º ao art. 181;
VIII - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na sede administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
IX - a decisão judicial
transitada em julgado.
Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos arts. 145 e 151.
Art.
Art. 175. O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 176. O
pagamento do crédito tributário será efetuado na Repartição Pública Municipal
competente ou na rede bancária credenciada para esse fim.
Art. 177. Se
o regulamento não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30
(trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Art. 178. O
crédito não integralmente pago no vencimento é corrigido monetariamente pelos
mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para os créditos com a
Fazenda Nacional, e acrescidos de juros de mora de 0,9% (nove décimos por
cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.
Art. 179. O
pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale-postal e sua comprovação
feita mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) aprovado para este fim.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Art. 180. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária, reajustamento monetário ou juros de mora, o Órgão
Fazendário determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às
contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem decrescente dos prazos
de prescrição;
IV - na ordem crescente dos
montantes;
Art.
I - de recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigências, por mais de
uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em receita; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se o crédito reajustado monetariamente e acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 182. O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
retribuição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 184. Se
o contribuinte houver pago tributo ao Município de Jaguaré quando devido a
outra Pessoa Jurídica de Direito Público, terá direito à restituição do que
houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste à
Pessoa Jurídica de Direito Público onde efetivamente devido.
Art.
Parágrafo Único. A restituição será reajustada monetariamente e acrescida
de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 186. O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 182, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do
artigo 182, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 187. É
facultado ao município e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e
consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, que poderá delegar competência para tal ao titular do Órgão
Fazendário.
Art. 188. É
facultado ao Chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do
sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do
crédito tributário;
IV - a consideração de eqüidade,
em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a
determinada região do território do município.
Art.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação feita ao
sujeito passivo;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 190. O
direito do Município constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 191. Excluem
o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído ou dela conseqüente.
Art. 192. Será
declarado isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - o imóvel cedido em comodato
ao Município para instalação de órgãos da Administração Pública, relativamente
à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação;
II - o
imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que
o valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Nova redação dada pela Lei nº 367, de 06 de
novembro de 1996.)
II - O imóvel
residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o
valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Redação
dada pela Lei nº 367/1996)
III - o imóvel considerado de
valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em
regulamento;
IV - o imóvel residencial de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que
seja o único que possua no Município e que nele resida.
Art.
Art. 194. São
isentas do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos
a eles relativos:
I - a extinção de usufruto;
II - a transmissão de bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de comunhão do
casamento;
III - a transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
IV - a transmissão decorrente da
execução de planos habitacionais para a população de baixa renda patrocinado ou
executado pelo Poder Público ou seus agentes.
Art. 195. São
isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
I - os jogos esportivos
programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde
que amadores; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
II - concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
III - as atividades individuais
de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce
ou de sua família, como definidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 196. Será
declarado isento das taxas de limpeza pública e de coleta de lixo o imóvel que
se encontre na mesma situação dos incisos do art. 192 e que atenda os requisitos
do art. 193, desta Lei.
Art.
I - aos atos qualificados em lei
como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou similação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - salvo disposições em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art.
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do
Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de
tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída
pela mesma lei ao Chefe do Executivo Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 172.
Art.
Art. 201. Para
os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas ao direito de examinar livros, arquivos, documentos
papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 202. Compete
ao Órgão Fazendário Municipal, pelos a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
Art.
Art. 204. O
contribuinte ou quaisquer responsáveis por tributos, obrigatoriamente,
facilitarão por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas deste Código e demais legislação tributária
aplicável;
II - comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária
(art.25);
III - conservar, nos termos do
parágrafo único do art. 201, e apresentar ao fisco, quando solicitado,
quaisquer documentos ou papéis que, de algum modo, refiram-se a operações ou
situações que se constituam em fato gerador de obrigação tributária, ou sirvam
como comprovantes de veracidade dos dados consignados em documentos fiscais
determinados em regulamento;
IV - prestar, sempre que
solicitado por autoridade competente, as informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária.
Art. 205. Nos
termos do art. 197 do código Tributário Nacional, mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias,
Caixa Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII- quaisquer outras entidades
ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 206. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores de
qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaré, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou de documentos ou papéis exibidos por
contribuintes ou terceiros para efeitos de fiscalização.
Art. 207. Constitui-se
em obrigação dos servidores municipais encarregados da administração
tributária, quando solicitados, prestar aos contribuintes os esclarecimentos
necessários à interpretação e ao fiel cumprimento da legislação tributária, sem
prejuízo do rigor e da vigilância necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art.
Art.
Art. 210. É
facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o
término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações
legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a
autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição
Art. 211. Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento
de Arrecadação Municipal (DAM) ou talão-recibo oficialmente adotados pela
Fazenda Pública Municipal.
Art. 212. O
pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo
somente como prova do recolhimento da importância nele consiguada, continuando
o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que
venha a ser apurada.
Art. 213. Na
cobrança a menor de tributos, inclusive de penalidades pecuniárias, juros de
mora e atualização monetária a eles referentes, responde solidariamente, tanto
o servidor responsável pelo erro como o contribuinte, cabendo àquele o direito
regressivo para reaver do último o total do desembolso.
Art. 214. O
poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários ou com
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o recebimento dos créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal, segundo as normas especiais a serem
baixadas em regulamento para esse fim.
Art. 215. Constitui
dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrita pelo Órgão Fazendário Municipal, depois de esgotado o prazo fixado,
para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora, de multa e de atualização
monetária não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 216. O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um de outros;
II - a quantia devida de maneira
a calcular os acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do
crédito, mencionada especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser preparada e numerada
por processo manual ou eletrônico.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa sujeita
o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor
desse crédito atualizado monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimos
por cento) ao mês.
Art.
Art.
I - por via administrativa;
II - por via judicial.
§ 1º A
autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos créditos
inscritos em dívida ativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de suas inscrições, convocando o devedor através de editais publicados em
jornais ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo
o prazo sem que o pagamento seja efetuado, será promovida a cobrança por via
judicial pelo órgão competente.
§ 2º Antes
da cobrança por via judicial, a autoridade administrativa competente poderá,
mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito
tributário inscrito em dívida ativa, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O não
pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornará sem efeito o
parcelamento concedido
§ 4º A
certidão de dívida ativa para efeitos de cobrança judicial será a mesma de que
trata o parágrafo único do art. 216.
§ 5º Iniciado
o procedimento de cobrança judicial, cessada está a competência administrativa
para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 220. Ressalvados
os casos de autorização legislativa ou de descumprimento de normas necessárias
à inscrição de créditos tributários em dívida ativa, não serão recebidos os
débitos fiscais com dispensa de juros de mora, multas ou de correção monetária.
Art. 221. É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição de quantias
relativas aos acréscimos legais de que trata o artigo anterior, a autoridade
superior que autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer em cumprimento
de mandado judicial.
Art. 222. Constitui
infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei
e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.
Art. 223. Os
infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema especial de
controle, de fiscalização e de arrecadação;
III - proibição de transacionar
com a Administração Pública Municipal.
Art. 224. As
multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e incidirão sobre o
tributo atualizado monetariamente.
Art. 225. As
infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - imposto não recolhidos no
prazo regularmente:
a) de 2% (dois por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do
prazo; (Redação dada pela Lei nº 382/1997)
b) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar depois de
30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pela Lei nº 382/1997)
c) de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar após 60
(sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo. (Redação dada pela Lei
nº 382/1997)
II - taxas e contribuição de
melhoria não pagas ou recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso
anterior;
III - quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) da
Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).
IV - quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento)
da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).
V - quando ocorrer falta de
pagamento ou recolhimento a menor do imposto do imposto devido, lançado por
homologação:
a) tratando-se de imposto
devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto;
b) tratando-se de imposto não
escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) nos casos de sonegação, fraude
ou conluio, de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.
Art.
Art. 227. As
multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento
de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º Apurando-se
no mesmo processo o não cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela
mesma pessoa, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º Quando
o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo
de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de
tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 228. Serão
punidos com multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) vezes do valor da Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré.
I - o síndico, leiloeiro,
corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por
qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a
Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos
congêneres que não registrarem, na forma do regulamento, as encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais;
IV - as tipografias e
estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere este código;
V - as autoridades e servidores
que embaraçarem, iludirem ou dificultarem o Fisco.
Art. 229. O
valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido:
I - de até 50% (cinqüenta por
cento) se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20
(vinte dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do
auto de infração;
II - de até 40% (quarenta por
cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que
vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o
último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1a
Instância Administrativa;
III - de até 30% (trinta por
cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do
prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;
IV - de até 20% (vinte por
cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento
da ação de cobrança judicial.
Art. 230 O sujeito passivo que, antes
de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente o
Órgão Fazendário Municipal para comunicar formalmente a falta ou: sanar a
irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do tributo devido, atualizado
monetariamente, acrescido de juros de mora e das multas previstas no art. 225,
aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do inciso I, do art. 229. (Redação dada pela Lei nº 367/1996)
Art. 230. O
sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal,
procurar espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar
formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do
tributo devido, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das
multas previstas no art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do
inciso I, do art. 229. (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de
1997.)
§ 1º Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A
denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do
débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá
instrumento suficiente para automática inscrição do débito em dívida ativa,
independentemente de qualquer procedimento ou formalidade.
Art. 231. Não
se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Art.
Art. 233. As
multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa,
sem prejuízo das penalidades criminais ou sanções estatutárias.
Art. 234. Os
créditos tributários não liquidados nos vencimentos serão atualizados
monetariamente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de
parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária
Art. 235. Para
atualização monetária de que trata o artigo anterior, a Fazenda Municipal
adotará os mesmos índices e critérios adotados pelo Ministério da Fazenda para
os créditos da Fazenda Nacional.
Art. 236. O
contribuinte que reincidir em infração a esta Lei poderá, a juízo da autoridade
administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e
arrecadação de tributo.
Parágrafo Único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado em
regulamento.
Art. 237. O
contribuinte que estiver em débito para com a Fazenda Pública Municipal não
poderá participar de concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso,
celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer
título, com a Administração Pública do Município de Jaguaré, nem receber
quaisquer quantias ou créditos da mesma.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não
decidido definitivamente.
Art. 238. Será
exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos
seguintes casos:
I - celebração de contratos ou
transações de qualquer natureza com a Administração Pública do Município de
Jaguaré;
II - recebimento de crédito ou
restituição de indébitos;
III - participação em
procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de
permissão ou concessão de serviços públicos;
IV - inscrição de contribuintes
do I.S.S. e do I.V.V.;
V - transmissão de bens imóveis e
direitos a eles relativos.
Art.
Art. 240. Os
serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes,
independentemente de procuração
Art. 241. Será
expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da
existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha
tido a exibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator
que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
Parágrafo Único. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as
hipóteses previstas no art. 168.
Art.
Art. 243. O
prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90
(noventa) dias a contar da data de sua expedição.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
Art. 245. Em
todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
a certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados
ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela
transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente.
Art. 246 Os contribuintes prestadores
de serviços são obrigados a manter em uso o documentário fiscal próprio. (Redação dada pela Lei nº 367/1996)
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, as notas fiscais de prestação de serviço e demais documentos que se
relacionem com as disposições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 367/1996)
Art. 246. Os
contribuintes prestadores de serviços são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio. (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho
de 1997.)
§ 1º O
documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais
de prestação de serviço e demais documentos que se relacionem com as disposições
deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)
§ 2º O
regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma de
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu
uso, considerada a natureza da atividade do contribuinte.
Art. 247. Os
livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais
elementos compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio
estabelecimento para exibição aos agentes do fisco, até que cesse o direito de
constituir o crédito tributário.
Parágrafo Único. Qualquer elemento documentário fiscal poderá ser retirado
do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais para exames e
diligências ou quando constituir prova de infração tributária, devendo, em
qualquer caso, ser lavrado o termo de ocorrência, em duas vias, uma das quais
será entregue ao contribuinte (arts. 250, 251).
Art. 248. O
prazo para guarda e conservação do documentário fiscal, pelo contribuinte, é de
5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao da ocorrência das
operações relacionadas a venda a varejo de combustíveis e lubrificantes
líquidos e gasosos ou com a prestação de serviços (art. 201).
Art.
§ 1º O
termo será lavrado num dos livros fiscais.
§ 2º Se o
contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros,
lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A
recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado, nem o prejudica.
Art. 250. Poderão
ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes
no estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que constituem prova material
da infração.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se
encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art. 251. Da
apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração
no que couber.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 252. Os
documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando
no processo cópia, por qualquer meio, autenticada ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável para este fim.
Art. 253. Os
bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da
quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os espécimes necessários a prova.
Art. 254. Os
bens apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar preenchimento
das exigências legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da apreensão.
§ 1º Quando
a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a
partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se,
na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos será o
autuado notificado para receber o excedente.
Art. 255. Verificando-se
infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8
(oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado
o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á,
igualmente, autos de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.
Art. 256. Não
caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no
exercício de atividade sujeita às disposições deste Código, sem prévia
inscrição;
II - quando houver prova de que
procurou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o
ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova
infração antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação
preliminar ou auto de infração.
Art. 257. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor do Fisco
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a
disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 258. Recebida
a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua
procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 259. O
auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas ou rasuras
deverá:
I - mencionar o local, dia e hora
da lavratura;
II - referir o nome do infrator e
das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que
constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso.
§ 1º As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes par a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A
assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica
em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o
infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 260. O
auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.
Art.
I - pessoalmente, sempre que
possível no próprio auto, mediante entrega de cópia deste ao autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido
ou incerto o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I - quando pessoal na data em que
for feita;
II - quando por carta, na data do
recibo de volta e se for omitida 5 (cinco) dias após a entrega da carta nos
Correios;
III - quando por edital, 10 (dez)
dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 263. O
autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender
necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, na forma do
regulamento.
Art. 264. Apresentada
a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos autos.
Art. 265. Findo
o prazo de que trata o art. 264, o processo será presente dentro de 10 (dez)
dias ao Chefe o Órgão Fazendário Municipal, que proferirá decisão no prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Se não se considerar habilitado a decidir, o Chefe o
Órgão Fazendário Municipal poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas.
Art.
Art. 267. Não
sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá o interessado requerer ao presidente da Junta de Recursos
Fiscais a avocação do processo.
§ 1º A
primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais no prazo de
5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele.
§ 2º Se, no
exame do processo, o presidente da junta verificar que é improcedente a
alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir
julgamento.
§ 3º Se
verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como
proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de
Recursos Fiscais, como recurso de ofício.
Art. 268. Da
decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de
Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
decisão, na forma do regulamento.
Art. 269. É
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a amis de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 270. O
recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio
depósito em dinheiro, das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente
que não efetuar o depósito no prazo legal.
§ 1º São
dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrem de multas impostas
na forma deste Código.
§ 2º Quando
a importância total em litígio exceder do valor de 100 (cem) Unidades Fiscais
do Município de Jaguaré, permitir-se-á prestação de fiança.
§ 3º A
fiança prestar-se-á por termo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração Municipal.
Art. 271. No
requerimento que indicar fiador deverá este manifestar sua expressa
aquiescência.
§ 1º Se o
Chefe o Órgão Fazendário Municipal aceitar o fiador marcar-lhe-á prazo no
superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 2º Se o
fiador não comparecer no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restara quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador,
indicando os elementos comprovantes de idoneidade do mesmo.
§ 3º Não se
admitirá como fiador sócio solidário do contribuinte recorrente nem devedor da
Fazenda Pública.
Art. 272. Recusados
dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 273. Das
decisões de 1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do
Município, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso
de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o
valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que
do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
Art. 274. Subindo
o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de
ofício não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 275. Fica
criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os
recursos previstos neste código.
Art.
§ 1º Os
representantes dos contribuintes, tantos os efetivos como os suplentes, serão
escolhidos pelo Prefeito dentre nomes indicados pelas entidades representativas
do comércio, da indústria, e dos proprietários de imóveis.
§ 2º Os
representantes da Prefeitura, tantos os efetivos como os suplentes, serão de
livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os servidores municipais,
preferencialmente, versados em assuntos tributários.
§ 3º A Junta
elegerá, anualmente, seu presidente, dentre os membros efetivos, sendo
permitida a reeleição.
Art. 277. Perde
o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas sem
motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de
mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e
deverá ser anotada em sua via funcional.
Art. 278. O
mandato dos membros da Junta de Recursos Fiscais não será remunerado.
Art.
Art. 280. Para
atender aos serviços da Junta, dentre os servidores do Município, será
escolhido um secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.
Art.
Art.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao presidente o voto de qualidade.
Art. 283. Os
processos serão distribuídos pelo presidente aos membros da Junta mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O
relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem
distribuídos, com o relatório.
§ 2º Quando
for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo
prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que
recebeu o processo com a diligência cumprida.
§ 3º Fica
automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que estiver o
processo além dos prazos previstos nos §§
1º e 2º, salvo:
I - por motivo de doença;
II - no caso de dilatação do
prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratamdo de processo de
difícil estudo, quando o relator alegue em requerimento dirigido
tempestivamente ao presidente da Junta.
§ 4º O
presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser
providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário
fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da
ata.
Art. 284. Facultar-se-á
ao interessado a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art.
§ 1º Os
votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º As decisões
serão afixadas no quadro de avisos da Prefeitura, sob designação numérica e com
indicação nominal dos recorrentes.
Art. 286. Da
decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa,
contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de
5 (cinco) dias da publicação da decisão.
Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não
interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido
seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão.
Art.287. O
pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento
na Junta.
Art. 288. O
representante da Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da
Junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes.
Art. 289. As
decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em conseqüência,
receber a importância depositada em garantia da instância;
II - pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributos
e/ ou acréscimos legais;
III - pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias as diferenças entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia da instância;
IV - pela liberação dos bens
móveis, inclusive mercadorias e documentos apreendidos ou depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com
fundamento nos artes. 250 ao 254, deste código; e
V - pelo imediata inscrição
Art. 290. Como
representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará
o Procurador Municipal, que defenderá os seus interesses nos julgamentos dos
processos em fase recursal.
Art. 291. Fica
revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência
desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da
competência do Município de Jaguaré, concedida por leis gerais ou especiais.
Art. 292. Toda
a isenção de tributos da competência do Município de Jaguaré, prevista nesta
Lei, será requerida e reconhecida na forma do regulamento.
Art.
Art. 294. Os
prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 295. Para
vigorar em 1995 , fica fixado em R$ 12,00- (doze reais) o valor da UFMJ, que
será reajustado na mesma alíquota e periodicidade da UFIR, nos termos da
legislação federal.
Art. 296. Ficam
aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante
desta Lei.
Art.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustadas quando se tornarem deficitárias ou superavitárias.
Art. 298. No
atendimento dos interesses da Administração o Prefeito poderá adotar, nos
lançamentos dos créditos tributários e dos demais créditos, da Fazenda Pública
a consignação das importâncias lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos
da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré - UFMJ.
Parágrafo Único. As importâncias serão convertidas em moeda corrente na
data da efetivação do pagamento, pelo contribuinte, do crédito lançado.
Art. 299. Sempre
que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 300. Os
créditos existentes
Art. 301. Excepcionalmente,
no exercício de 1995, deverá a Fazenda Pública Municipal lançar, notificar e
cobrar tributos de exercícios anteriores não lançados, notificados e cobrados
nos respectivos exercícios de competência, nos termos da legislação pertinente.
Art. 302. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos
e noventa e quatro (1994).
Registrado e republicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, aos 03 (três) dias do mês de novembro
do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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