O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, agência dos correios e casas lotéricas que detenham atividades de banco, sediadas no Município de Jaguaré, obrigadas a atender o cliente nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 677/2006)
I – 15 (quinze) minutos em
dias normais; (Redação
dada pela Lei nº 677/2006)
II – 25 (vinte e cinco)
minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados; (Redação dada pela Lei
nº 677/2006)
III – 30 (trinta) minutos
nos dias de pagamento dos funcionários públicos (municipais,
estaduais e federais). (Redação
dada pela Lei nº 677/2006)
§ 1º O prazo estabelecido
nos incisos anteriores serão contados a partir do momento em que o cliente
entrar na fila de atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 677/2006)
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 677/2006)
I - cliente a pessoa que
utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou
posto de atendimento; (Redação
dada pela Lei nº 677/2006)
II - fila de atendimento a
que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento; (Redação dada pela Lei
nº 677/2006)
III - tempo de espera o
computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo
atendimento. (Redação dada pela Lei nº 677/2006)
Art. 2º As agências ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários fornecerão ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.
Parágrafo único. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário. (Incluído pela Lei nº 677/2006)
Art. 3º Os estabelecimentos bancários são obrigados a instalar banheiro, bebedouro e assentos para os clientes.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa de 70 UFMJ (Unidade fiscal do Município de Jaguaré), por cada infração cometida.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa diária de 40 UFMJ (Unidade fiscal do Município de Jaguaré).
Art. 7º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas, devidamente comprovados, na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica, de greve de pessoal ou no dia que antecede ou sucede feriados prolongados.
Art. 8º As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito,
devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e
seu parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei nº 677/2006)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o publicado no órgão oficial da PMJ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.