O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art.
24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Câmara Específica para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e dos
recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo
Município destinados à educação.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos
profissionais da educação.
Art. 3º O Fundo da Educação Básica Municipal terá
natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo, denominada como Câmara Específica do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Os membros que comporão a referida Câmara,
serão os conselheiros do Conselho Municipal de Educação, respeitada a
orientação quanto à constituição da mesma, conforme especificado no Art. 5º, a
seguir.
Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
b)
um representante dos professores da educação básica pública;
c)
um representante dos diretores das escolas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
e)
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
g)
um representante do Conselho Tutelar;
h)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros da Câmara Específica para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal serão
indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
I
– pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos
das representações dessas instâncias;
II
- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
§ 2º O mandato dos membros da Câmara Específica
para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal
será de 01 (um) ano, com direito a recondução por igual período, desde que
esteja exercendo a função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º São impedidos de integrar a Câmara
Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica
Municipal:
I
– cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e
do vice-prefeito e dos secretários municipais.
II
– tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III
– estudantes que não sejam emancipados e;
IV
– pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que
atuam a respectiva Câmara.
§ 4º A Câmara atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;
§ 5º A atuação dos membros da Câmara:
I
– não será remunerada;
II
– é considerada atividade de relevante interesse social;
III
– assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV
– veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores,
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da
Câmara;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
§ 6º Para cada membro titular deverá ser
nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato do Conselho. (Incluído pela Lei nº 789, de 11 de dezembro de
2008)
Art. 6º Compete à Câmara Específica para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:
a)
acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;
b)
supervisionar a realização do censo escolar anual;
c)
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;
d)
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
e)
outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.
Art. 7º A Câmara Especifica para Acompanhamento e
Controle Social do Fundo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.
Art. 8º Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 5º, alínea “a”, desta Lei.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação da Câmara Especifica do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art.
Art. 11. Compete ao Executivo Municipal
regulamentar, por legislação pertinente a Câmara Específica para Acompanhamento
e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da instalação e
funcionamento da Câmara de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica
Municipal correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 14 (quatorze) dias
do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.