LEI Nº 8, DE 6 DE JUNHO DE 1983.

 

CRIA NORMAS DE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ArtFica o poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Artigos 249 e 252, do código Tributário Municipal, Lei n° 781 de 20 de dezembro de 1966, com alteração que lhe dá a Lei 32/77 de 10 de dezembro de 1977, em vigor por força da Lei n° 2760 de 31 de março de 1973, (Lei Orgânica dos Municípios); o Percentual correspondente ao serviço de iluminação Pública em consequência fica criada a taxa de iluminação Pública destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação Pública que lhe incidirá sobre cada uma unidade imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1° Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...

 

§ 2° Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de reincidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede de concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda no edificados, localizados:

 

a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados.

b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) Em todo o perímetro das praças públicas independentes da distribuição das luminárias.

e) Em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3° Nas vias Públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4° Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços, para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

ArtA taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo da seguinte forma:

 

a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 38/1985) (Redação dada pela Lei nº 59/1987)(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 30 KWH                     - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 31 a 100 KWH              - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 101 a 200 KWH            - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 200 KWH            - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 59/1987) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 30 KWH                     - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 31 a 100 KWH              - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 101 a 200 KWH            - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 200 KWH            - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 1.000 KWH                 - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 1.001 a 5.000 KWH       - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 5.000 KWH         - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 1.000 KWH                 - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 1.001 a 5.000 KWH       - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 5.000 KWH         - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

 

ArtEstão isentos de taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação e assistência social.

 

ArtA cobrança de taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária para este fim.

 

Parágrafo único Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, com conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a cota até o final do mês seguinte àquela em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

ArtOs imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida Imposto Predial ou Territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras A e B do art. 2°.

 

Parágrafo Único Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do Art. 4°, as importâncias arrecadadas, relacionada com a cobrança efetuadas diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à Escelsa, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

ArtO Art. 249 da Lei 781, de 20 de dezembro de 1966 (código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 249 A taxa de Serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza Pública, conservação de calçamentos, vigilância e esgotos e será devida pelos órgãos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

ArtEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês de junho de 1983.

 

Domingos Sávio Pinto Martins

Prefeito Municipal

 

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jaguaré, aos seis dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e três.

 

Alaides Mariani

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.