LEI Nº 8, DE 6
DE JUNHO DE 1983.
CRIA NORMAS DE COBRANÇA DE
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a
desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Artigos 249 e 252, do código
Tributário Municipal, Lei n° 781 de 20 de dezembro de 1966, com alteração que
lhe dá a Lei 32/77 de 10 de dezembro de 1977, em vigor por força da Lei n° 2760
de 31 de março de 1973, (Lei Orgânica dos Municípios); o Percentual
correspondente ao serviço de iluminação Pública em consequência
fica criada a taxa de iluminação Pública destinada a cobrir as despesas com
consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de
iluminação Pública que lhe incidirá sobre cada uma unidade
imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.
§
1° Em prédios constituídos por
múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas
individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento,
residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...
§
2° Consideram-se beneficiados com iluminação
pública, para efeito de reincidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede
de concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda no edificados,
localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) No lado em que estão instaladas as luminárias,
no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta)
metros.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas
independentes da distribuição das luminárias.
e) Em escadarias ou ladeiras, independentes da
distribuição das luminárias.
§
3° Nas vias Públicas não iluminadas
em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha
qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos cujos centros estejam
localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§
4° Para efeito de definição de via
pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se
que há interrupção no beneficiamento desses serviços, para os imóveis, quando a
distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art 2° A taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado
em função do valor de 5 (cinco) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita
em duodécimo da seguinte forma:
a)
Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 38/1985) (Redação dada pela Lei nº 59/1987)(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 59/1987) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 9,16%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Art 3° Estão isentos de taxa de iluminação Pública os
imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, templos de qualquer culto,
partidos políticos e instituições de Educação e assistência social.
Art 4° A cobrança de taxa de iluminação, quanto aos
prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal,
por intermédio da concessionária para este fim.
Parágrafo
único Firmado o convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, com conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a cota até o final do mês seguinte àquela em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art 5° Os imóveis situados em logradouros servidos por
iluminação pública sobre os quais incida Imposto Predial ou Territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária, ficam
sujeitos às taxas prescritas nas letras A e B do art. 2°.
Parágrafo
Único Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os
mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo
único do Art. 4°, as importâncias arrecadadas, relacionada
com a cobrança efetuadas diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação
pública, do que dará ciência à Escelsa, para a caracterização dos
valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela
própria Prefeitura extra convênio.
Art 6° O Art. 249 da Lei 781, de 20 de dezembro de 1966 (código
Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:
Art 249 A taxa de Serviços urbanos tem como fato gerador a
prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza Pública, conservação de
calçamentos, vigilância e esgotos e será devida pelos
órgãos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês
de junho de 1983.
Domingos Sávio Pinto Martins
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, aos seis dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta
e três.
Alaides
Mariani
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.