LEI Nº 918, DE 16 DE MARÇO DE 2011

 

Cria Cargos de Diretor Escolar, coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais e dá outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais, de provimento em comissão, para atender as Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educação Infantil que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Jaguaré-ES. (Redação dada pela Lei n° 1507/2019)

 

Art. 2º A Direção de Unidade Escolar, Coordenação de Turno e a Coordenação de Projetos Educacionais será exercida por profissional da educação, exigindo-se:

 

I - Habitação de pedagogia/administração escolar;

 

II - Habitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, habilitação em nível superior (licenciatura plena) para as Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

 

III - Habilitação específica em nível superior, no mínimo, para Unidade Escolar que atende as séries finais do ensino fundamental, considerando-se experiência de 02 (dois) anos na modalidade de ensino.

 

Art. 3º A jornada de trabalho para os cargos ora criados será de 25h semanais. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1507/2019)

 

Art. 4º De conformidade com a tipologia de cada unidade escolar a carga horária de diretor escolar poderá ser estendida até o máximo de 40 horas com vencimentos proporcionais ao acréscimo. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1507/2019)

                                                                   

Art. 5º Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno, fica assegurada a opção pela percepção de seus vencimentos, conforme tabela constante do Anexo III da Lei 673/2006 e suas alterações. (Redação dada pela Lei n° 1507/2019)

 

Parágrafo único.  Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar fica assegurado, ainda, o acréscimo de gratificação em conformidade com a tipologia da escola, conforme anexo IV da Lei 673/2006 e suas alterações. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1507/2019)

 

Art. 6º Ao servidor de cargo efetivo do magistério que for nomeado para qualquer dos cargos ora criados aplicam-se o disposto na Lei nº 673/2006 - Estatuto e Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Jaguaré e suas alterações.

 

Art. 7º As atribuições do cargo de diretor escolar e coordenador de turno são as constantes na  Lei nº 673/2006 - Estatuto e Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Jaguaré e suas alterações.

 

Art. 8º As atribuições do cargo de Coordenador de Projetos Educacionais são:

 

I - participar da elaboração, implementação e acompanhamento de projetos educacionais como políticas públicas do município;

 

II - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos nas unidades escolares sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

 

III - acompanhar a supervisão das Unidades Escolares do município, verificando se o desenvolvimento dos projetos estão sendo executados;

 

IV - prestar consultoria e assessoria técnica em assuntos pedagógicos e administrativos no que se refere a execução e elaboração de projetos;

 

V - programar a execução e criação de projetos visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

 

VI - propor projetos que promova a articulação com as famílias e comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

V - outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.607/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1507/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 1507/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1.607/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.633/2022)

Cargo

Número de alunos

Turnos

Carga horária semanal

Padrão de vencimento

Vencimento

Quantidade

Diretor Escolar

1 a 150

Até 2

40

DE-1

4.600,00

16

151 a 300

Até 3

40

DE-2

5.180,00

10

Acima de 301 a 500

Até 3

40

DE-3

5.902,00

6

Acima de 501

Até 3

40

DE-4

6.788,00

4

Coordenador de Turno

25

CT-1

2.550,00

24

Coordenador de Turno

40

CT-2

4.080,00

6

Coordenador de Projetos Educacionais

25

CP-1

2.550,00

1

Coordenador de Projetos Educacionais

40

CP-2

4.080,00

3

 

Art. 10 Ficam revogados os artigos 54, 55 e o item I do artigo 61 da Lei nº 673/2006 - Estatuto e Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Jaguaré e suas alterações.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de Dotações próprias do Orçamento Vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 12 Aplicam-se aos Cargos ora criados, as demais disposições contidas na Lei 673/2006 e  suas alterações e 726/2007 de 02/10/2007. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1507/2019)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 16 (dezesseis) dias do mês de Março do ano de dois mil e onze (2011).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.