O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
poder Executivo autorizado a doar, dentro dos limites das respectivas verbas
disponíveis, às pessoas carentes e suas famílias, benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. Entende-se por
Benefícios Eventuais o conjunto de benefícios assistenciais da política de
assistência social que tem modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar, provisória e não-contributiva. Os benefícios eventuais de
complementação alimentar são destinados aos cidadãos e às famílias
impossibilitadas de prover as necessidades urgentes, cuja ocorrência, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção da família e a sobrevivência de seus
membros.
Art. 2º A complementação
alimentar será feita através do Cartão Cidadania, de acordo com estudo social
prévio realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
Secretaria de Ação Social e Cidadania, identificando o número de pessoas a
serem atendidas e as necessidades dos benefícios, obedecido o seguinte
critério.
I - Famílias com até 04 (quatro) pessoas receberá o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), durante 02 (dois) meses;
II - Famílias com mais de 04 (quatro) pessoas receberá de R$ 50,00
(cinquenta reais), durante 03 (três) meses.
§ 1º O prazo do
benefício poderá ser dilatado conforme laudo expedido pelo Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS ou pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
§ 2º O benefício também
será concedido em situação de Calamidade Pública determinada em Decreto
Municipal;
§ 3º Entende-se por família
o agrupamento de pessoas em até 4 º Grau, seja pela linha de afinidade ou
consanguíneo.
Art. 3º O cartão cidadania é
um cartão de compras, que dará direito ao benefício a utilizá-lo na aquisição
de gêneros alimentícios, que atendam a sua necessidade, sendo vedado a
utilização para compras de bebidas alcoólicas e cigarros.
Parágrafo Único. O valor do benefício
será agregado ao cartão exclusivamente pelo Secretário de Ação Social e
Cidadania e será cumulativo nos meses em que o benefício valer, ou seja, caso
não seja exaurido o primeiro valor no mês,seu
valor residual ficará acumulado.
Art. 4º Os benefícios
eventuais previstos nesta Lei somente serão concedidos às pessoas ou famílias
domiciliadas em Jaguaré-ES e Distritos, há 01 (um) ano no mínimo, e com renda
igual ou inferior ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, salvo através de
avaliação técnica do profissional do Serviço Social do Município.
Parágrafo Único. Serão priorizados os
casos onde existam crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiências, em
situação de risco ou vulnerabilidade social, devidamente cadastrada no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS ou na Secretaria de Ação Social e
Cidadania.
Art. 5º Os benefícios serão
concedidos mediante cadastro no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS o Secretaria de Ação Social e Cidadania, que efetuará os levantamentos da
condição sócio-econômico dos beneficiários e os
enquadrará para o recebimento do benefício.
§ 1º O cadastro
permitirá conhecer a situação problema, recolher elementos para diagnósticos
sociais e propor aos benefícios, alternativas para superação da situação,
buscando a inserção social e produtiva.
§ 2º O cadastro será
realizado pelo serviço social do Centro de referência de Assistência Social -
CRAS e Secretaria de Ação Social e Cidadania que realizará visita domiciliar
para análise e parecer técnico sócio-econômico,
possibilitando o fornecimento do benefício solicitado.
§ 3º Para realização do
cadastro o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - CPF do requerente;
II - Comprovante de residência, de Jaguaré-ES ou Distritos há 01
(um) ano, no mínimo;
III - Carteira de Trabalho ou declaração de renda de todos os
componentes da família;
IV - Documento das pessoas residentes no domicílio.
§ 4º A fiscalização do
programa se dará por conta dos seguintes órgãos:
I - Equipe Técnica da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
II - Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 5º Qualquer cidadão
poderá ser fiscalizador de tal benefício através dos meios legais.
Art. 7º As despesas
decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias,
prevista no orçamento vigente à época dos respectivos dispêndios, podendo,
ainda, suplementar as referidas dotações quando insuficientes.
Art. 8º O Poder Executivo
poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo
regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a firmar
contratos, convênios, acordos ou ajuste que sejam afins ao Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze
(2011).
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.