(REVOGADA PELA LEI Nº1144/2014)

 

LEI Nº 995, DE 16 DE MARÇO DE 2012

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO A PEDAGOGO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação ao Servidor Público Pedagogo, professor que atua como pedagogo, coordenador geral do pedagógico, e coordenador geral do administrativo, localizado na SEMEC, que presta assessoramento ao Pedagogo Escolar, Diretor, Coordenador e aos demais programas pedagógicos e formações da Secretaria de Educação do Município em horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal autorizado neste artigo é correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria consignada no Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete Do Prefeito Municipal De Jaguaré Aos 16 (Dezesseis) Dias Do Mês De Março Do Ano De Dois Mil E Doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria De Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.