LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Jaguaré, pessoa jurídica de direito público interno, criado em 13 de dezembro de 1981, é uma unidade territorial do Estado do Espírito Santo que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. (NR).
Emenda à LOM nº. 010/2008
Parágrafo único. Todos têm direito a participar pelos meios legais das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a soberania popular:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município;
III - pelo plebiscito e pelo referendo;
Refere-se à Emenda à LOM nº.
010/2008
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal observada a legislação estadual, à consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O território do Município tem suas confrontações ao norte com o Município de São Mateus; ao Sul com os Municípios de Linhares e Sooretama; ao oeste com o Município de Vila Valério e, a leste com os Municípios de Linhares e São Mateus.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 4º A Sede e os Distritos integram o território do Município de Jaguaré e suacriação, organização e extinção será efetivada por meio de Lei.
Art. 5º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os bens sob seu domínio.
§ 1º Os bens de domínio patrimonial compreendem:
I - os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
II - os bens imóveis;
III - os créditos tributários;
IV - os direitos, títulos e ações.
§ 2º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 6º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativos de sua cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º Compete privativamente ao Município de Jaguaré: (NR)
Emenda à LOM nº. 010/2008
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos fixados em lei; (NR)
Emenda à LOM nº. 010/2008
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;V -instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços einstalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entreoutros, os serviços públicos de interesse local:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras, e matadouros;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação publica;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
Emenda à LOM nº. 010/2008
VII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover à proteção do patrimônio histórico cultural, artístico, turístico, e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - promover a cultura e a recreação;
XII -assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, preservando a fauna, a flora e os recursos hídricos;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critério e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado;
XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como a limitação urbanística convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal, exigindo-se reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagens de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
Emenda à LOM nº. 010/2008
XVIII - elaborar e executar o plano diretor;XIX -executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos;
XX - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços, horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por representantes da comunidade;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença, além das demais previstas, para:
a) localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi.
XXIV - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação específica, em especial a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual:
Emenda à LOM nº. 010/2008
a) a concessão de incentivos deverá ser precedida de estudos que visem o custo benefício e impacto na receita, face à concessão de isenções fiscais e a compensação de créditos de ICMS, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXV - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimento de qualquer natureza, que contrariem as normas das posturas municipais;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXVI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas gerais de direito financeiro;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXVII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
Emenda à LOM nº. 010/2008
XXIX - conceder licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, inclusive quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante, bem como serviços outros, respeitadas a competência da União e do Estado;
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, Independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. O Poder Judiciário, representado pelo Juízo e Comarca de Jaguaré, é instituição estadual.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 10. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa, e pelo Prefeito, em sua função executiva.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de sua função não poderá exercer outra, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 3º A lei disporá sobre:
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Emenda à LOM nº. 010/2008
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
Emenda à LOM nº. 010/2008
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 4º O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 5º Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 6º Projeto de Lei de iniciativa popular, de interesse específico do Município, da sede ou de bairros, deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.
Emenda à LOM nº. 010/2008
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art.
Art. 12 - A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento), relativos ao somatório da receita bruta tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, aplicando-se automaticamente outro percentual, segundo as regras do art. 29-A da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012)
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 1º A alteração do número de vereadores será efetivada por Emenda a esta Lei Orgânica, respeitando-se o disposto no artigo anterior, em face à população do Município segundo dados fornecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou órgão que vier a substituir.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 2º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 10/2008).
§ 3º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 10/2008).
§ 4º A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição cópia da Emenda a Lei Orgânica de que trata o §1º.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 12-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, aplicando-se automaticamente outro percentual, segundo as regras do art. 29-A da Constituição Federal caso o Município ultrapasse o número de habitantes para a faixa fixada neste artigo.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, excluídas as verbas indenizatórias de representação do Presidente e das convocações extraordinárias.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 13. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art.
§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias salvo motivo justo aceito pela maioria dos demais membros da Câmara Municipal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
Emenda à LOM nº. 007/2001.
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e do saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
p) ao aproveitamento da mão de obra local na exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e outros recursos minerais de seu território:
Emenda à LOM 010/2008.
II - os tributos municipais, bem como isenções e anistias fiscais, remissão de dívidas, obedecidos os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem com a abertura de créditos suplementares e especiais;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
IV - a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
V - a concessão de auxílios subvenções;
VI -a concessão de serviços públicos municipais;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VII - a concessão de direito real de uso, a concessão administrativa de uso, a alienação e a aquisição de bens imóveis, salvo, neste ultimo caso, se tratar de doação, sem encargo;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VIII - o ordenamento do território municipal, o plano diretor, a legislação de obras e edificações e urbanística de caráter local;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
IX - a organização municipal, criando, alterando ou suprimindo distritos, observada a legislação estadual;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
X - as normas urbanísticas, em especial as relativas ao parcelamento do solo urbano e à delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, observada a legislação federal e estadual;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XI - os planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XII - a organização, atribuições e fixação de efetivo da Guarda Municipal, atendidas as normas gerais da União;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XIII - a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como a respectiva alteração;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XIV - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XV - o regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração direita e indireta de qualquer dos Poderes do Município;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XVI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos equivalentes da administração direta e indireta;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XVII - os convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XVIII - instituir verba indenizatória aos agentes públicos que ocupem chefia de poder, onde tenham funções diferenciadas das inerentes aos cargos para os quais foram eleitos ou nomeados, enquanto permanecerem no cargo;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
XIX - instituir órgão gestor de parcerias público-privadas municipais, observados os critérios contidos na Lei federal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
II - fixar, por Lei, em cada legislatura, para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observado o que dispõe o art. 26 e art. 26-A da Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;
Emenda à LOM nº. 010/2008
III - Fixar por lei, de iniciativa da Câmara, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (AC)
Emenda à LOM nº. 010/2008
Redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual nº. 48/2004.
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VI - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a votação;
c) rejeitadas as contas, serão elas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.
Emenda à LOM nº. 007/2001
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - dispor, por lei específica, sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Emenda à LOM nº. 010/2008
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
X - mudar temporariamente a sua sede;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XIII - proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV - representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra Administração Pública que tiver conhecimento;
XV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante de um terço de seus membros, na forma regimental;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XVIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO III
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 17. As contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público:
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I - ter identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estadoou órgão equivalente, mediante ofício; (NR)
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS (NR)
Emenda a LOM nº. 001/1998
Redação original:
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19. O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único.
Fica autorizado o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e o pagamento de
férias com acréscimo do terço Constitucional, ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
fixados nos valores instituídos pela Lei do subsídio. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 14/2024)
Art. 19-A. O subsidio dos Vereadores será fixado por Lei, em cada legislatura, para a subseqüente, correspondente a até 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, na forma do que dispõe o art. 26 e art. 26-A da Constituição Estadual, respeitados os limites constitucionais de gastos com pessoal e limites de repasse para o Poder Legislativo, aplicando-se, independente de autorização legislativa as regras do art. 26 da Constituição Estadual quando o Município atingir mais de cinqüenta mil habitantes.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual nº. 48/2004.
Art. 20. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal respeitado o limite Constitucional de gastos com pessoal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual nº. 48/2004.
§ 1º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
§ 2º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
§ 3º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
§ 4º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
§ 5º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
§ 6º Revogado pela Emenda à LOM nº. 001/1998).
Art. 20-A. As leis que fixarem os subsídios dos agentes políticos, nos termos dos artigos 19 e 20, poderão autorizar o pagamento de verba indenizatória aos que ocupem chefia de Poder, cujas funções sejam diferenciadas das inerentes aos cargos para os quais foram eleitos ou nomeados, enquanto neles permanecerem, especificando-lhe o valor e a periodicidade.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 1º Face à natureza da verba indenizatória, esta não fará parte dos limites constitucionais e legais.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º No caso específico do Chefe do Poder Legislativo, fica vedada a instituição de verba indenizatória se a Câmara instituir o valor diferenciado de subsídios a serem pagos pelo exercício da Presidência, ou, em não havendo, somente será possível referida verba indenizatória se expressamente previsto em lei.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 21. Os subsídios dos Agentes Políticos estão limitados ao valor percebido em espécie pelo Prefeito Municipal, na forma do que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 22. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
Art. 23. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
Art. 23-A. Não ocorrendo a fixação dos subsídios na forma prevista, prevalecerão os subsídios vigentes no último mês da legislatura anterior, que poderão ser reajustados a partir do primeiro dia da nova legislatura, obedecidos o índice anual de inflação publicado pelo Governo Federal.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 25. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, com direito a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
Emenda à LOM nº. 009/2006
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário projetos de Lei que criem, transformem, extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais.
Emenda à LOM nº. 001/98
III - declarar perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII do artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 27 A Câmara reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento lntemo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sobre o projeto de lei orçamentária anual.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 29. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 30. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art.
I - convocada pelo Prefeito;
II - pelo seu Presidente;
III - pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As sessões extraordinárias, em hipótese alguma, serão remuneradas.
§ 2º A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente no recesso legislativo quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, desde que convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Emenda à LOM nº. 010/2008
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contraatos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VII - (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 33. Serão criadas:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Parlamentares;
III - Comissões Especiais;
IV - Comissões de Representação.
§ 1º As comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros com a aprovação do plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.
§ 3º As Comissões Especiais têm por finalidade tratar de assunto pré-determinado e serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta, desde que, no requerimento, conste seu objetivo, o número de seus membros e o prazo de sua duração.
§ 4º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou Comissões de Inquérito enquanto 03 (três) de cada uma delas estiverem em funcionamento.
§ 5º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas indenizações com despesas de viagem de seus membros.
§ 6º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 34. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SECAO IX
DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas noregimento interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sidopromulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, noscasos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, bimestralmente, as demonstrações contábeis encaminhadas ao Tribunal de Contas e, a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;
Emenda à LOM nº. 010/2008
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
XV - solicitar a intervenção do Município, nos casos administrativos pela Constituiçãodo Estado;
XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XVII - dar provimento aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, bem com exonerar e demitir os seus ocupantes;
XVIII - Promulgar as emendas à Lei Orgânica.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da CâmaraMunicipal o desrespeito ao § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 36. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I -na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
SEÇÃO X
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. Ao Vice-Presidente competem além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
SEÇÃO XI
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38. Ao secretário competem além das atribuições contidas no regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões de Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sualeitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimentoInterno;
V -Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI -Substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
SEÇÃO XII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 41. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 42. O Vereador não poderá:
Emenda à LOM nº. 007/2001
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contratado obedecer à cláusula uniforme;
Emenda à LOM nº. 007/2001
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (NR)
Emenda à LOM nº. 007/2001
b) ocupar cargo ou função de que seja demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea a do inciso I, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere inciso I, a, deste artigo;
Emenda à LOM nº. 007/2001
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 43. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;III -que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, a duas sessões ordinárias consecutivas, salvo
licença ou missão autorizada pela Câmara;
Emenda a LOM nº. 007/2001
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;VI -que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
Emenda à LOM nº. 007/2001
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º. e 3º.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 43-A. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, não podendo retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação;
Emenda à LOM nº. 007/2001
III - licenciado pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara a data em que reassumirá o seu mandato.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere § 2º não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Emenda à LOM nº. 007/2001
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO
Art. 44. Ao servidor público da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município no exercício de mandato de Vereador, aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal e art. 33 da Constituição Estadual, no que couber. (NR)
Emenda à LOM nº. 007/2001.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSECAO IV
DAS LICENÇAS
Art. 45. O Vereador, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, poderá obter licença para:
Emenda à LOM nº. 007/2001
I - desempenhar missões temporárias de interesse público;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico;
Emenda à LOM nº. 007/2001
III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
Parágrafo único. Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, conforme inciso II, b do art. 42.
Emenda à LOM nº. 007/2001. Parágrafos revogados.
SUBSECAO V
DA CONVOCACAO DOS SUPLENTES
Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença e na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SECÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSECÃO I
DISPOSICÃO GERAL
Art. 47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos mo Município;
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 1º A emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos. Emenda à LOM 007/2001.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 3º No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 4º Não será objeto de deliberação a emenda que ofenda a forma federativa do Estado, o princípio da separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, ou o exercício da democracia direta.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, do estado de defesa e estado de sítio.
Emenda à LOM nº. 007/2001
SUBSECAO III
DAS LEIS
Art.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, exceto da Câmara Municipal, obedecidas as prescrições constitucionais e legais;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
Emenda à LOM nº. 007/2001
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
Emenda à LOM nº. 007/2001
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos adicionais ou conceda auxílios e subvenções, obedecidos aos critérios constitucionais e legais.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa.
Emenda à LOM nº. 007/2001
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e 4º da Constituição Federal.
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 50-A. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
Emenda à LOM nº. 007/2001
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais, através de aproveitamento total ou parcial de dotações orçamentárias da Câmara;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - criação e organização dos serviços administrativos da Câmara; criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, obedecidas as prescrições constitucionais e legais;
Emenda à LOM nº. 007/2001
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 1º A proposta popular deverá ser apresentada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara a identificação dos assinantes e a indicação do número do título eleitoral, bem como a certidão expedida pela Justiça Eleitoral contendo a informação do número de eleitores inscritos no Município.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas pertinentes ao processo legislativo estabelecidas no Regimento Interno.
Emenda à LOM nº. 007/2001
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 52. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
Emenda à LOM nº. 007/2001
I - as leis do sistema Tributário Municipal;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - o Código de Obras e Edificações;
Emenda à LOM nº. 007/2001
III - o Código de Posturas Municipal;
Emenda à LOM nº. 007/2001
IV - a Lei de Zoneamento Urbano;
Emenda à LOM nº. 007/2001
V - a Lei de Parcelamento do Solo;
Emenda à LOM nº. 007/2001
VI - o Plano Diretor Urbano;
Emenda à LOM nº. 007/2001
VII - o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VIII - o Estatuto do Magistério Municipal;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 54. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias;
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação;
Art. 55 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 05 dias úteis enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012)
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012)
§ 2º Se o prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012)
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto só poderá ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2021)
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação;
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 1º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
§ 9º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art.
Art.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
I - perda de mandato de Vereador;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
II - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
III - conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
IV - matéria de natureza regimental;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
V - elaboração e reforma de Regimento Interno;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VI - constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VII - apreciação das contas da Mesa;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
VIII - instituição de honraria a ser concedida pela Câmara.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
Art. 58. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que não disponham, integralmente, sobre assuntos de sua economia interna, tais como:
Emenda à LOM nº. 007/2001.
I - autorização ao Prefeito para se ausentar do Município;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
II - julgamento das contas do Prefeito Municipal;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
III - consulta plebiscitária;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
IV - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar;
Emenda à LOM nº. 007/2001.
V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao Município.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
Art. 59. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinações no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei orgânica.
Art.
Emenda à LOM nº. 007/2001.
§ 1º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
§ 2º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
§ 3º (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas.
Art.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos não computados, os brancos e nulos.
§ 3º O prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de democracia, de legitimidade e da legalidade”.
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido, o cargo será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de pose e ao término do mandato, o prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgada para o conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se a assumir o cargo de Prefeito perderá, automaticamente, sua função de dirigente do Legislativo e proceder-se-á a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Legislativo.
Emenda à LOM nº. 007/2001
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 65. O Prefeito Municipal não poderá, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
Emenda à LOM nº. 007/2001
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições constantes nos artigo 38 da Constituição Federal e art. 33 da Constituição Estadual, no que couber;
Emenda à LOM nº. 010/2008
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I;
Emenda à LOM nº. 010/2008
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
Emenda à LOM nº. 007/2001
VI - que fixar residência fora do Município.
Emenda à LOM nº. 007/2001
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando do exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Emenda à LOM nº. 007/2001
Art. 67. O prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo nos seguintes casos:
I - para o exercício de cargo ou mandato público eletivo em outra esfera de governo, caso venha ser convidado ou convocado, na forma da Lei, sendo que, enquanto perdurar a licença, o prefeito licenciado perde todas as prerrogativas do cargo;
II - por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para cumprimento de missão oficial.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 67-A. O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Emenda à LOM nº. 007/2001
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Emenda a LOM nº. 007/2001
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
Emenda a LOM nº. 007/2001
VI - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município nos prazos fixados nesta Lei;
Emenda a LOM nº. 007/2001
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
Emenda à LOM nº. 007/2001
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios como o Estado e com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XVI - solicitar o auxílio da força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; (NR)
Emenda à LOM nº. 007/2001
XVIII - convocar extraordinariamente à Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XX - (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/20018).
XXI - dar denominações de próprios, vias e logradouros públicos;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XXII -superintender a arrecadação dos tributos e de outros créditos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara e na forma e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
Emenda à LOM nº. 007/2001
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia dos convênios assinados com órgãos da administração direta, indireta ou entidade no mesmo mês de sua assinatura;
XXVII - fazer publicar os atos oficiais.
XXVIII – Encaminhar a Câmara Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias informações sobre o andamento, disponibilidade de acolhimento, ou devida justificativa em caso de negativa, das indicações aprovadas em plenário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2013)
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 3º A ocorrência de calamidade pública no território do Município de Jaguaré deverá ser reconhecida, em ato próprio, pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 4º O Prefeito poderá dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicaraumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Emenda à LOM nº. 010/2008
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Emenda à LOM nº. 010/2008
§ 1º Os órgãos interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pela autoridade competente, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.
§ 2º O Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 70. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
Art. 71. Extingui-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura bem como, a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
II - impedir o funcionamento regular da Câmara;III -desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitosa tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e forma regular, a propostaorçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se nasua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, desde que comprovada a sua omissão ou negligência;
IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
X - efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
XI - não enviar o repasse à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês; ou
XII -enviar à Câmara Municipal repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 73. O Processo de Cassação do Mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia da infração poderá ser feita escrita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
a) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia, praticar todos os atos de acusação;
b) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;
c) se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a protocolização, determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, obedecendo as representações partidárias;
III - recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até no máximo de oito.
SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatórios da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos inclusive das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais ao Tribunal de Contas ou órgão equivalentes, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxilios;
IV - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V - situação dos contratos de concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo decidida à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirada;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercícios.
Art. 75. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programa ou projetos após o término do mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidades públicas.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os atos e empenhos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 76. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos definindo-lhes competência, deveres e responsabilidade.
Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.
Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão declarar seus bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO IX
DA CONSULTA POPULAR
Art. 79. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração do Município.
Art.
Art.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto de pelo menos 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) da totalidade dos eleitores envolvidos ;
§ 2º Serão realizadas no máximo 2 (duas) consultas por ano;
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecederem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 82. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber adotar as providências legais para sua consecução.
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 84. Os Planos de cargos ou carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programação de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
§ 3º É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 85. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 86. Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em lei municipal.
Art. 87. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvadas os cargos previstos na Legislação Federal.
Art. 88. O Município instituirá planos e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, hospitalar, psicológica, ambulatórial e jurídica, além dos serviços de creches.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 89. O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 90. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15(quinze) dias.
Art. 91. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser deforma resumida, desde que não prejudique seu conteúdo.
Art.
a) regulamento de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em lei;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriaçãoou servidão administrativa;
d) abertura de créditos especiais e suplementares;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão e aprovação de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração
ou modificações de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimentos de normas de efeitos externos não privativos de lei;
II - Mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de serviços por prazo determinado de dispensa; abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 94. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bemcomo cessão de diretos de sua aquisição;
b) propriedade predial e territorial urbana;
c) (Revogado pela Emenda à LOM nº. 010/2008).
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, da ConstituiçãoFederal, definidos em lei complementar;
Emenda à LOM nº. 010/2008
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas.
Parágrafo único. O Município divulgará e publicará o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art.
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributaria;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial.
Art. 96. O Município poderá criar colegiado constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 97. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculos dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculos do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissões da qual participarão alem de servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomo e sociedade civil, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizado mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculos das taxas decorrentes de exercícios do poder da polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em condição a variação de custos dos serviços prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior aos índices de atualização monetária, poderá ser realizado mensalmente.
II - quando a variação de custo for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente ate esse limite, ficando o porcentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do exercício subseqüente.
Art.
Art.
Art.
Art. 101. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infração à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 102. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 102-A. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Emenda à LOM nº. 010/2008
CAPITULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 103. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômica, o Município poderá cobrar preços públicos.
Art. 104. Lei Municipal estabelecerá critérios para fixação de preços públicos.
CAPITULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execuções plurianual;
II - investimento de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programa de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa decapital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para a elaboração de lei orçamentária anual;
III - alteração para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão depessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da Administração direta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Pode Público Municipal, ressalvadasas empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta Municipal, incluindo os seus fundosespeciais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituída pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Publico Municipal.
Art. 106. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciada pela Câmara Municipal.
Art. 107. O orçamento previsto no § 3º do artigo 100 será compatibilizado com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I - a inclusão de dispositivos estranhos è previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operação de credito de qualquer natureza e objetivo;
II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excederem os créditos originais ou adicionais;
IV - a realização de operação de créditos que excederem o montante das despesas de capitais ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita e imposto a órgão ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita;
VI - a abertura de credito adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos. Serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto nesta lei Orgânica.
§ 3º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Emenda à LOM nº. 010/2008
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadasanualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e finanças que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que osmodifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesas, excluídas, as que indiquem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos:
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei Municipal enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo nono artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e especifica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
Parágrafo único. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações do Município de Jaguaré não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a sessenta por cento das receitas correntes.
Emenda à LOM nº. 01/1998
Art. 111. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 112. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei especificas que contenha a justificativa.
Art. 113. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições do PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 114. As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, e regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 115. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações da receita do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 116. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art.
Art.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 119. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder Público;
II - Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas das empresas municipais;
IV - Notas explicativas à demonstrações de que trata este artigo;
V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 120. São sujeitos à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquela em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 121. Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 122. São bens do Município de Jaguaré, os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.
§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.
Art. 123. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da secretaria a que forem distribuídos.
Art. 124. Fica proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços para a venda de revistas e jornais.
Art. 125. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art.
Art.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 128. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 129. O Município poderá ceder a particulares, para serviço de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo.
Art.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 131. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estava sob sua guarda.
Art. 132. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 133. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 134. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 135. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV -a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feito em desacordo como estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à Fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 137. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 138. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 139. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequando e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 140. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 141. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade nos termos do Art. 92, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 142. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 143. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.
Art. 144. Ao Município e facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
Art.
Art. 146. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. O Município promoverá o seu desenvolvimento, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 148. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V -proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e à pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entravés burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta e reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado e subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 149. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art.
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os seus produtos, a rentabilidade dos empreendimentos ea melhoria de padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 151. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 152. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades como vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 153. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal pra defesa doconsumidor;
II - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 154. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 155. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serãoconcedidas os seguintes favores fiscais:
I - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
II - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 157. Fica assegurada às microempresas ou à empresa de pequeno porte a simplificação ou a limitação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 158. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observando o disposto na Constituição Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentação dos recursos disponíveis.
Art.
Art. 161. É vedado ao Município:
I - destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento da monocultura;
II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 162. O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluindo as infra-estruturas fiscais e de serviços na zona rural e abastecimento alimentar.
Art. 163. O Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve assegurar como prioridade, o incentivo e gratuidade do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores rurais e suas formas associativas.
Art. 164. O Município aplicará, anualmente, no mínimo dez por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniência de transferências, na manutenção e desenvolvimento da agricultura, segundo as diretrizes traçadas pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 165. Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio a geração, difusão e implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, nele incluídos a conservação do meio ambiente, do solo e dos recursos hídricos;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - as infra-estruturas físicas, viáveis, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação rural, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação, drenagem, barragem, represa, desporto, lazer, estrada, transporte, educação, saúde, segurança, assistência social, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;
VI - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural.
Art. 166. O Município estabelecerá política agrícola capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsiste das atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 167. No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuária e florestal.
Art. 168. Para concessão de licença de localização, instalação operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isolada, integrante de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior o poder publico municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação de processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 169. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no Inciso VIII do Art. 7° da Constituição Federal, dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais, através, de planos de apoio a pequenos e médios produtores que lhe garantem especialmente, assistência técnica e escoamento da produção através de aberturas e conservação de estradas vicinais.
Art.
Art. 171. Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural na elaboração do orçamento, planejamento e no plano plurianual.
Art. 172. O Município junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural criará um plano de diversificação agrícola plurianual.
Art. 173. Compete ao Município melhorar as condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no meio rural.
Art. 174. O Município garantirá recursos para implantação de uma política de mecanização agrícola Municipal, com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais.
Art. 175. O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como, a criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.
Art. 176. O poder Municipal garantirá recursos do sistema financeiro para habitação rural dos pequenos produtores e parceiros.
Art. 177. Fica garantido o direito de propriedade rural e urbana de acordo com a Constituição Federal.
Art. 178. Fica garantido a todos os produtores rurais do Município a utilização de maquinários e operadores da Prefeitura, sem prejuízo para os serviços da municipalidade, com prioridade aos pequenos e médios produtores observando o artigo 252 e 253 incisos I, II e V da Constituição Estadual sempre em caráter transitório.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA URBANA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade, vila ou povoado dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando condição de vida e moradia compatíveis como o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 180. O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O Plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção de patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 181. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 182. O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 183. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. Ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 184. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 185. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestre e usuário dos serviços;
III - tarifa social, assegurada gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 186. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos, e da segurança do trânsito.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS DISTRITOS E VILAS
Art.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 188. O Processo de criação de Distritos é iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, devidamente qualificados, de representação de associação comunitária local, ou, de representação política da região, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos contidos no artigo 191 desta Lei.
Art.
Art.
Art. 191. São requisitos indispensáveis para a criação de Distritos, além daqueles enunciados pelo artigo 188 desta Lei:
I - população superior a 1000 (um mil) habitantes da região ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no Município;
II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinqüenta) habitações onde se erguirá a vila.
Art. 192. As divisas distritais do Município serão descritas integralmente, distritos a distritos, no sentido de marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais acidental de confrontação ao norte, exceção feita para os trechos que coincidirem com os limites municipais a fim de evitar duplicidade.
CAPITULO III
DA CRIAÇAO DE VILAS
Art. 193. As Povoações para serem elevadas a categoria de vilas e que virão a se constituir em sede dos pretensos Distritos, terão que no mínimo preencher os requisitos do Art. 191, desta Lei.
§ 1º No caso de haver dois ou mais povoados no Distrito a ser criado, será elevado a categoria de vila e conseqüentemente a sede do Distrito, o Povoado que tiver população e número de habitantes superior aos índices estabelecidos pelo artigo 191 e que proporcionem maior arrecadação de tributos e impostos para o Município.
§ 2º Para a constatação das exigências enumeradas no parágrafo anterior, o Município fará, através da Secretaria municipal competente um recenseamento geral dos povoados existentes nos Distritos a fim de determinar a povoação que deverá ser elevada a categoria de Vila e de do respectivo Distrito.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194. O Município, desde que, as linhas limítrofes distritais, com outro Município, sejam litigiosas ou imprecisas, poderá, mediante acordo ou arbitramento, realizar a demarcação podendo, para tanto, fazer alterações e compensações de áreas, de acordo com a lei Complementar.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 196. O Município prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 197. O Município incentivará a construção de hortas comunitárias e de viveiros para a produção de mudas de árvores exóticas, frutíferas e nativas, com aproveitamento de mão-de-obra de menores carentes.
Art. 198. O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos rurais que cumprem a função social da propriedade respeitando simultaneamente:
I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação agrícola, de acordo com o recurso, a infra-estrutura e o mercado;
III - a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptadas nos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhe, em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto nas Constituições Federal e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura;
II - colaborar com o zoneamento ambiental do Município, estabelecendo, para fertilidade, estimulando o manejo integrado e difusão de técnicas de controle biológico;
III - estimular a implantação de tecnologia de recuperação ambiental, visando o uso adequando dos recursos naturais;
IV - incluir no Currículo das escolas municipais disciplinas referentes ao uso racional dos recursos naturais: solo, água, fauna e flora;
V - proteger a fauna e flora, vedadas na forma da Lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetem os animais à crueldade;
VI - proteger os pântanos e as espécies que neles sobrevivem.
Art. 200. O Poder Municipal deverá conceder incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas de uso racional e de preservação dos recursos naturais, água, solo, fauna e flora.
Art. 201. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 202. No Programa de Desenvolvimento Rural constará a criação do Horto Municipal, prevendo a produção de mudas e essências nativas, frutíferas e exóticas com fins educacionais e fomento aos produtores rurais.
Art. 203. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 204. O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem.
Parágrafo único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.
Art. 205. No território Municipal fica proibido, na forma da Lei, o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nas nascentes, córregos, rios e lagos.
Art. 206. No Território Municipal para localização, instalação, operação e ampliação de obras de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua decisão.
Art. 206-A. Compete ao Poder Público Municipal proibir a pesca predatória na época da piracema ao longo dos rios, lagos e córregos, bem como coibir o uso de instrumentos para tal fim.
Emenda à LOM nº. 008/2001.
Art. 206-B. Os produtores rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas 1 % (um por cento) ao ano das áreas de cada propriedade, até que atinjam o limite mínimo de 20 % (vinte por cento).
Emenda à LOM nº. 008/2001.
Art. 206-C. Fica proibido, no território municipal, todo reflorestamento que tem como fundamento o plantio de grandes extensões com espécies exóticas, principalmente eucaliptos em suas variadas espécies e pinos.
Emenda à LOM nº. 008/2001.
Art. 206-D. Fica assegurado a todo produtor rural, proprietário de reserva particular o direito de proteção da mesma quando esta for violada seja na flora como na fauna.
Emenda à LOM nº. 008/2001.
Art. 207. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 208. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 209. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 210. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 211. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 212. O Município participará, com o Estado, na elaboração de um plano de integração regional, relativo ao uso, proteção, conservação e controle dos recursos hídrico, tendo por base a bacias hidrográficas com os Municípios de abrangência, incluindo-se, neste planejamento regional, a conservação do solo, a cobertura vegetal e a fauna.
Art. 213. É de interesse do Município, a exploração racional promovendo orientação quanto a utilização das águas superficiais e subterrâneas.
SEÇÃO III
DA SAÚDE PÚBLICA E HIGIENE
Art.
Art. 215. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - aceso universal e igualitário de todos habitantes do Município às ações e serviçosde promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 216. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviçosde assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 217. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação de trabalho;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientesde trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - executar a política de insumos e equipamento para a saúde;
VI - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação como Estado e a União;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XI - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável na forma da Lei;
XII - desenvolver programa municipal de saúde do trabalhador, objetivando garantir a saúde e a vida, através de adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes no trabalho, contaminações e insalubridade;
XIII - proibir o uso de cigarros e outros similares prejudiciais à saúde, em recintos públicos fechados dentro do seu território;
XIV - dar assistência médico odontológica na zona rural, no mínimo duas vezes por semana, por zona;
XV - manter farmácia básica para atendimento às famílias carentes, inclusive com plantão.
Art. 218. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde.
Art. 219. O Município aplicará na saúde pública, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) das receitas provenientes dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.
Emenda à LOM nº. 010/2008.
Art. 220. Fica terminantemente proibido o escoamento de esgotos urbanos, rurais, industriais e todas as formas poluentes nos rios e seus afluentes.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA;
DO DESPORTO E DO LAZER
Subseção I
Da Educação
Art.
Art. 222. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;
V - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
VI - gratuidade do ensino público municipal;
VII - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira para o magistério publico, com piso de vencimento profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e aperfeiçoamento periódico e sistemático, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII - gestão democrática do ensino publico municipal, na forma da Lei 9.394/96 e da legislação especifica do Município;
IX - garantia do padrão de qualidade.
Art. 223. O dever do Município de Jaguaré com a educação escolar publica será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental publico, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade ensino, como a variedade de quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 224. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.
§ 1º Compete ao Município de Jaguaré, em regime de colaboração com o Estado do espírito Santo, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental no Município, e os jovens e adultos não tiverem acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º O Município de Jaguaré assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito súmario a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 225. O Município de Jaguaré garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde.
§ 1º Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência á saúde serão provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma que dispuser a lei.
§ 3º Fica proibida a oferta de alimentos transgênicos na merenda das escolas públicas municipais.
Emenda à LOM nº. 010/2008
Art. 226. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, como dispuser a lei.
Art. 227. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 228. O Município de Jaguaré incumbir-se-á, ainda, de:
I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de suas áreas de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Parágrafo único. O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema de educação básica.
Art. 229. O sistema municipal de ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 230. O sistema municipal de ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação infantil e de ensino fundamental que o integra progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 231. O sistema municipal de ensino de Jaguaré, além do ensino regular, compreende:
I - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Parágrafo único. Equiparam-se as escolas públicas as que pertencem à entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas as exigências legais.
Art. 232. O Município de Jaguaré aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da união e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 233. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal.
Art. 234. Os recursos de que trata o artigo anterior poderão ser destinados à bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para o educando que demonstrarem insuficiência financeira, ficando o Poder Público Municipal a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 235. É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
Seção IV - Emenda à LOM nº.
001/1988
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 236. O Município de Jaguaré, no âmbito de sua competência, garantirá a todos o pleno exercício do direito à cultura, através:
I - do apoio às manifestações da cultura local:
II - da proteção, por todos os meios ao seu alcance, das obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 237. É dever do Município de Jaguaré, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento desapropriação ou outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 238. Os bens culturais sob proteção de Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Art. 239. Serão declarados isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis tombados pelo Município de Jaguaré em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
SUBSEÇÃO III
DOS DESPORTOS E DO LAZER
Art. 240. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal de Jaguaré incentivará o esporte amador para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 241. É facultado ao Município de Jaguaré a concessão de subvenções a entidades esportivas profissionais, semi-profissionais e amadoras, desde que em competições oficiais municipais e intermunicipais.
Parágrafo único. As subvenções de que trata o caput do artigo, só serão concedidas a entidades profissionais cuja denominação seja o nome do Município.
Emenda à LOM nº. 010/2008.
Art. 242. O Município de Jaguaré incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
Emenda à LOM nº. 01/1998
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 244. São considerados espaços públicos, àqueles destinados ao esporte, por mais de cinco anos, não podendo ser utilizados com outras finalidades.
Art. 245. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 246. Fica vedado a nomeação para cargos de confiança do Município a estrangeiros, que não sejam naturalizados.
Art. 247. É vedado qualquer tipo de propaganda política nos órgãos públicos municipais, inclusive a utilização de adesivos e roupas com propaganda política, por servidores municipais no horário de expediente.
Art. 248. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 249. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 250. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
Art. 251. Fica vedado a direção de veículos pertencentes ao Município, por pessoas que não sejam funcionários da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Art. 252. Fica vedado o uso dos veículos pertencentes ao Município fora do horário de expediente, salvo quando expressamente autorizado, e seu uso deverá ser feito exclusivamente no serviço público.
Parágrafo único. As vedações mencionadas neste artigo não são extensivas ao Chefe do Poder Executivo aos veículos do setor de saúde e nos casos de emergência e calamidade pública.
Art. 253. Fica o Poder Público Municipal obrigado a fazer arborização pública, na Sede do Município, dos Distritos, das Comunidades Rurais, e nas margens das estradas municipais, com a utilização exclusiva de árvores frutíferas.
Art. 254. Compete ao Poder Político Municipal criar condições para o Estado Implantar no Município, as atribuições estabelecidas no artigo 164 da Constituição Estadual.
Art. 255. (Revogado pela Emenda à LOM nº. 007/2001).
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal, o Presidente e os Vereadores da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Jaguaré, no ato de sua posse.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica obrigado, no prazo máximo de doze meses, a enviar à Câmara Municipal, projetos de Lei, criando Conselhos Municipais de: Apoio à Criança e ao Adolescente, Apoio ao Deficiente, Apoio ao Desempregado, Apoio ao Idoso, Apoio à Mulher Gestante, Defesa do Consumidor, Educação, Esporte e Lazer, Habitação, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 3º O Servidor Municipal terá seus vencimentos ou salários
reajustados, progressivamente, até a reposição no nível efetivamente percebido
em outubro de
Art. 4º O Município de Jaguaré demarcará as linhas divisórias conforme o parágrafo 1º do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 5º O Município de Jaguaré protegerá os manifestos da cultura popular indígena, afro-brasileira, italiana, alemã e de outros grupos participantes do processo civilizatório do Município.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá para complementação de Merenda Escolar, adquirir produtos junto aos produtores rurais da região, mediante nota fiscal de Produtor.
Art. 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei denunciar irregularidades ou ilegalidades, à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos Municipal ou Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Os recursos oriundos de multas administrativas e contenção judicial dos atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente na forma de Lei.
§ 1º Os infratores que não recolherem as multas a eles aplicadas, ficam impedidos de requerer certidões negativas de qualquer espécie.
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as normas conforme a Constituição Federal Estadual.
Art. 9º Será criado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão máximo deliberativo.
Art. 10. No prazo de 08 (oito) dias será obrigatoriamente fornecida, à pessoa que requerer e não esteja em débito com o erário público municipal, Certidão relacionada com o assunto de seu interesse constante dos livros, registros e arquivos da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Gabinete da Prefeitura.
Art. 11. No prazo de 120 (cento e vinte) dias O poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Jaguaré projeto de Lei contendo o plano de carreira para o Magistério Municipal.
Art.
Art. 13. Esta Emenda á Lei Orgânica do Município de Jaguaré passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 14. (Revogado pela Emenda LOM nº. 010/2008).
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jaguaré, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro (dois mil e oito) 2008.
DEUCIDES FERREIRA DE ATAIDE
Presidente
JORGE MORELO
Vice-Presidente
MARIA APARECIDA BRONZONI JUNCA
Secretária
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, na data supra.
PEDRO SOSSAI - Presidente
WILSON TAVARES - Vice Presidente
JORGE MORELO - Secretário
JOSÉ CARLOS QUEIROZ - Suplente de Secretário
VALCIR MALINI - Relator
BENEDITO VICENTE FERREIRA - Membro
DEUCIDES FERREIRA DE ATAÍDE - Membro
GIBSON JOSÉ COSME - Membro
IZAIAS SANGALI ZUQUETTO - Membro
LUCIANO BOHNEN - Membro
OLÍVIO GARALDO ALTOÉ - Membro
SEBASTIÃO ZANELATO - Membro
WALTER LUIZ BASSO - Membro
ANTÔNIO DALVI - Membro
Registrada e publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré, na data supra.
JOÃO DANIEL FALQUETO
Secretário Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.