LEI
Nº 1.339, DE 16 DE MARÇO DE 2017
ALTERA A LEI
Nº 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, BEM COMO O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 969, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 17 da Lei Municipal nº 726, de 02 de outubro
de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações, ficando revogados os itens 6, 7 e 8 do inciso III, do art.
17; itens 5 e 6, do inciso IV, do Art. 17:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 17. A Administração Direta é
constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, que compreende:
(...)
III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA
1. Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
2. Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
3. Secretaria Municipal de
Saúde;
4. Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.
5. Secretaria Municipal de
Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
INSTRUMENTAL
1. Secretaria Municipal de
Finanças e Administração;
2. Secretaria Municipal de
Agricultura;
3. Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
4. Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
Parágrafo único. (...)
(...)
Art. 2º Ficam revogados o Capítulo I com suas Seções e Subseções, do Título VII,
da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, correspondendo aos artigos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, respectivamente.
Art. 3º O Capítulo II, do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 4º O art. 55 da nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar
a educação municipal, a supervisão e acompanhamento da educação pública
estadual e rede privada, nos níveis de Educação Infantil, Fundamental e Médio,
bem como o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades
esportivas, lazer referente ao Esporte do Município que permitam a humanização
e a integração da comunidade.
Art. 5º Fica incluída a SEÇÃO III-A, no capítulo II, do Título VII da Lei
nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a SUBSECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, órgão integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO III-A
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 71-A Subsecretaria Municipal de
cultura, ligada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, compete a
desempenho das seguintes atribuições:
I - a Representação do
secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e
eventos relacionados à cultura no município;
II - a Coordenação da
gerência de cultura, da gestão da biblioteca municipal, da gerência de música e
coral, da gerência de artesanato, artes plásticas e eventos populares, bem como
da gerência de patrimônio histórico, arquivo e memória.
III - a elaboração e
acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos culturais
acompanhados ou promovidos pela administração pública;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção da cultura local
Art. 6º A Seção IV e sua Subseção I, a Seção V, Seção VI e Seção VII do Capítulo II, Do
Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar como SUBSEÇÃO I, SUBSEÇÃO II, SUBSEÇÃO III, SUBSEÇÃO
IV, SUBSEÇÃO V, da SEÇÃO III-A, do capítulo II, do Título VII da Lei nº 726, de
02 de outubro de 2007:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO III-A
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.71-A (...)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CULTURA
Art. 72 (...)
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DA GESTÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
Art. 73 (...)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE MÚSICA E CORAL
Art. 74 (...)
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE ARTESANATO, ARTES PLÁTICAS E EVENTOS POPULARES
Art. 75 (...)
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUIVO E MEMÓRIA
Art. 76 (...)
Art. 7º Ficam incluídas a SEÇÃO IV e suas Subseções I, II, III, IV, V, no
capítulo II, do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a
SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, órgão integrante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Transporte:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO IV
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 76-A A Subsecretaria Municipal de Esporte, ligada à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - a Representação do secretário municipal em
suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao
esporte no município;
II - a Coordenação da
gerência de promoções e competições esportivas, da gerência de projetos
desportivos, da coordenação técnica, da gerência de Esporte e Lazer, do
desporto educacional, do desporto amador e do lazer.
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos
programas e eventos culturais acompanhados ou promovidos pela administração
pública;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à
promoção da cultura local.
Art. 76-B Compete à Gerência de Promoções e Competições Esportivas:
I - promover e supervisionar os eventos recreativos e esportivos do
Município;
II - promover e supervisionar as ações recreativas;
III - garantir a representatividade do Município em eventos recreativos
estaduais e federais;
IV - Viabilizar convênios com a iniciativa privada voltados às ações
recreativas;
V - supervisionar a elaboração dos planos de desenvolvimento esportivo
direcionados às mais diversas modalidades;
VI - planejar, organizar, coordenar e avaliar a participação de equipes
representativas do Município em competições regionais, estaduais e nacionais;
VII - viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições
necessárias para seu desenvolvimento;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Subsecretário.
Art. 76-C Compete à Gerência de Projetos Desportivos:
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos esportivos a serem
desenvolvidos pela Diretoria de Recreação e Eventos do Município;
II - assessorar as Diretorias de Esportes e Recreação na captação de recursos
a serem empregados nos eventos;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos de desenvolvimento
esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados;
IV - dar suporte às ações dos profissionais da área, no que concerne ao
desenvolvimento das técnicas de aprendizagem relacionadas às mais diversas
modalidades esportivas.
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Subsecretário;
Art. 76-D Compete ao Coordenador Técnico:
I - facilitar e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto do
trabalho técnico esportivo;
II - supervisionar as ações recreativas, relativas às escolinhas de
futebol;
III - garantir a representatividade do Município em eventos recreativos
estaduais e federais;
IV - coordenar os planos de desenvolvimento esportivo direcionados às
mais diversas modalidades;
V - viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições
necessárias para seu desenvolvimento;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Subsecretário.
Art. 76-E À Gerência de Esporte e
Lazer compete:
I - democratizar e
possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos
estabelecidos;
II - promover o desenvolvimento
do nível técnico das representações municipais;
III - estabelecer programas
de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
IV - elaborar projetos para
instalações desportivas racionais e funcionais;
V - promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico;
VI - elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VII - incentivar e propiciar
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do
desporto;
VIII - administrar praças,
campos, ginásios e áreas de esportes em geral.
IX - promover o desporto
educacional e amador;
X - estimular a prática do
desporto de participação;
XI - proteger e incentivar
as atividades desportivas com identidade cultural;
XII - apoiar a capacitação
de recursos humanos;
XIII - apoiar os projetos de
pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto;
XIV - fomentar o desporto de
rendimento (amador e profissional);
XV - criar e manter as
praças esportivas com a participação da iniciativa privada;
XVI - fomentar o desporto
para pessoas portadoras de deficiência.;
XVII - elaborar o calendário
anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos;
XVIII - desenvolver e
promover cursos, seminários e palestras;
XIX - acompanhar e promover
intercâmbio esportivo;
XX - analisar e avaliar
projetos encaminhados pelas entidades;
XXI - elaborar programas,
priorizando as comunidades de baixa renda;
XXII - planejar a obtenção
de patrocinadores;
XXIII - elaborar previsão
orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte;
XXIV - elaborar tabelas de
jogos e providenciar sua realização;
XXV - organizar esportes e
atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa
renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XXVI - elaborar, executar e
acompanhar os projetos esportivos;
XXVII - promover o
desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes;
XXVIII - encaminhar
propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica;
XXIX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 76-F À Seção de Desporto
Educacional compete:
I - evitar a seletividade, a
hipercompetividade dos praticantes de desporto
educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - apoiar a infraestrutura
desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares;
III - elaborar e acompanhar
a execução de projetos esportivos;
IV - elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação;
V - promover torneios e
campeonatos interescolares no Município;
VI - elaborar o calendário
anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos
mesmos;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 76-G À Seção do Desporto Amador compete:
I - apoiar, direta ou
indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte e do Município;
II - integrar-se com as
ligas locais de esporte, visando a complementação de sua atualização;
III - exercer a direção
técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte
amador;
IV - planejar e programar
treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas;
V - programar a realização
de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na
comunidade;
VI - elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos;
VII - habilitar e capacitar
os profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando
ampliar o apoio ao esporte amador;
VIII - capacitar recursos
humanos para o esporte de rendimento;
IX - promover a integração
social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade
através do esporte;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 76-H À Seção de Lazer compete:
I - elaborar o calendário
anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
II - elaborar e acompanhar a
execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III - estimular o
intercâmbio com entidades organizadas;
IV - propor a instalação de
equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e
estimulem a integração da população;
V - sugerir a criação e
utilização de áreas de lazer para a comunidade;
VI - supervisionar os
equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e
lazer no Município;
VII - fiscalizar e orientar
quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
VIII - solicitar, quando
necessário, o conserto dos equipamentos recreativos;
IX - coordenar o uso das
instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município;
X - incentivar e realizar
campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas
do Município;
XI - incentivar o uso das
praças e parques, organizando a utilização da área recreativa;
XII - incentivar o uso dos
centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva;
XIII - acompanhar a execução
dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria;
XIV - gerenciar os contratos
celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas;
XV - promover, apoiar e incentivar
ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XVI - desenvolver atividades
recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de
deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XVII - desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras;
XVIII - organizar atividades
com a participação de pais e filhos;
XIX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 8º Ficam revogados o Capítulo III com suas Seções e Subseções, do título
VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, correspondendo aos Arts. 77,77-A, 77-B, 77-C, 78,79, 80 e 81.
Art. 9º O Capítulo V, do Título VII da
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 10 O art. 104 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. À
Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade implementar a política nacional
da assistência social no âmbito Municipal através da implantação do Sistema
Único da Assistência Social e Centros de Referências da Assistência Social
(CRAS), bem como propiciar aos habitantes do
Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes,
conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar
tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo
assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos.
Art. 11 Fica incluída a Seção V e subseção I, no capítulo V, do Título VII da
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE
CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, órgão integrante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
(...)
SEÇÃO V
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 115-A A Subsecretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, ligada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública,
compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - a representação do
secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e
eventos relacionados à Cidadania e Segurança Pública no município;
II - a coordenação das
políticas e programas voltados à Cidadania e Segurança Pública;
III - a elaboração e
acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos de Cidadania e
Segurança Pública acompanhados ou promovidos pela administração pública;
IV - a contribuição na
elaboração de políticas e programas voltadas à promoção de Cidadania e
Segurança Pública; propiciando aos
habitantes do Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs
hipossuficientes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes
para exercitar tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à
justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos
humanos.
V - a promoção da educação para a cidadania;
VI - a defesa dos direitos da
pessoa humana.
VII - a prestação de serviços
de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos
públicos;
VIII - a articulação com os
órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas,
organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da
cidadania e dos direitos humanos;
IX - O planejamento, a
orientação e a coordenação da execução da política municipal de direitos
humanos;
X - O planejamento, a
orientação e coordenação da execução da política municipal de segurança
pública;
XI - cooperar com Secretarias
afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de
orientação e intercâmbio recíprocos;
das ações que assegurem a
implementação e execução das diretrizes da Junta Militar e do Tiro de Guerra
Municipal;
XIV - o cumprimento de
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
I
GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 115-B A Gerência de Políticas de
Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar,
coordenar e executar a política de segurança pública.
Parágrafo único - Compete à Gerência de Políticas
de Segurança Pública:
I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos,
objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de
formação, educação e proteção do Município;
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de
serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação
de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação;
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de
implementar as políticas de segurança pública;
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da
população;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 12 Ficam revogados o Capítulo VI, bem como sua Seção I, do Título VIII da
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, correspondendo aos Artigos 173-J e seu parágrafo único, 173-K, Art. 173-L e seu parágrafo único, respectivamente.
Art. 13 O Capítulo VI, do Título VII
da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS
Art. 14 Fica incluída a SEÇÃO V, com as Subseções I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, e IX ao Capítulo VI, do Tìtulo VII da Lei nº
726, de 02 de outubro de 2007, criando a SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
órgão integrante da Secretaria Municipal de Obras, transporte e serviços
públicos:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
SEÇÃO V
DA SUBSECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 131-A A Subsecretaria Municipal de Transportes, ligada à Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, compete o desempenho das
seguintes atribuições:
I-
a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos
nos compromissos e eventos relacionados ao Transporte municipal;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à
promoção do Transporte Municipal;
V – o zelo pela observância das posturas municipais e administração dos
serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios,
abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas
e avenidas sem pavimentação.
VI – outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO I
Art. 131 B À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - orientar as atividades
de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e
individual de passageiros;
II - coordenar a elaboração
de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;
III - analisar e dar parecer
técnico às solicitações da comunidade;
IV - planejar e coordenar o
controle operacional do sistema de transporte coletivo;
V - planejar e coordenar o
controle operacional do sistema de táxi;
VI - coordenar o controle
operacional do sistema de transportes especiais;
VII - desenvolver estudos
visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e
do transporte coletivo de passageiros;
VIII - coordenar a fiscalização,
vistoria e aplicação das normas de serviço;
IX - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução
dos seguintes serviços:
Art. 131-C Compete aos serviços de estudos técnicos
I - executar o planejamento
operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;
II - estudar a criação e
alteração de itinerários, pontos e terminais;
III - planejar a programação
operacional das linhas;
IV - estabelecer a
distribuição das linhas às
empresas concessionárias;
V - planejar linhas e
itinerários para ocasiões especiais;
VI - estudar a localização,
tipo e demais características dos pontos de táxi;
VII - desenvolver projetos
para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
VIII - efetuar análise e
controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração
de estudos e projetos;
IX - realizar estudos da
planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi;
X - realizar estudos de
demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município;
XI - efetuar levantamento de
campo;
XII - efetuar pesquisas
operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
XIII - efetuar estudos, em
conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de
projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte;
XIV - executar atividades de
controle estatística operacional;
XV - operar a manutenção de
cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar;
XVI - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 131-D. À Seção de Transporte Coletivo e Individual compete:
I - coordenar, organizar e
controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo;
II - estabelecer prioridades
e políticas de fiscalização;
III - determinar ações
especiais de fiscalização;
IV - manter atualizados os
cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;
V - manter cadastro de motorista,
cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao
sistema de transporte coletivo do Município;
VI - manter cadastro de
veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais
no Município;
VII - registrar infrações
nos cadastros citados;
VIII - controlar a emissão
de identificação de passageiros especiais e operadores;
IX - manter atualizados os
cadastros referentes ao sistema de transporte individual;
X - manter cadastro de
condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço
de táxi do município;
XI - registrar infrações nos
cadastros citados;
XII - atender as reclamações
e pedidos de informações dos usuários;
XIII - tomar providências
adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - identificar
responsabilidades por irregularidades cometidas;
XV - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes
serviços:
Art. 131-E Compete aos serviços de fiscalização do transporte coletivo:
I - fiscalizar o cumprimento
da legislação e das normas operacionais de serviço;
II - fiscalizar a oferta de
serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada,
itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de
transporte coletivo municipal;
III - notificar e autuar
empresas e operadores infratores;
IV - vistoriar os ônibus em
aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir
segurança e conforto dos passageiros;
V - autorizar terminais e
pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas;
VI - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 131-F Compete ao serviços de fiscalização do transporte coletivo:
I - vistoriar periodicamente
e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos
táxis;
II - vistoriar
periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas
de preços;
III - fiscalizar os pontos
de táxis de forma preventiva e corretiva;
IV - fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi;
V - notificar e autuar
infratores;
VI - aplicar, aos infratores,
as penalidades previstas na legislação;
VII - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VI
Art. 131-G Compete ao serviços de fiscalização de transporte escolar:
I - vistoriar periodicamente
e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos
veículos utilizados para o transporte escolar;
II - fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte
escolar;
III - outorgar permissão
para a exploração do transporte escolar no município;
IV - emitir, para o
transporte escolar, licenças
para trafegar;
V - cadastrar os condutores
de veículos escolares;
VI - notificar e autuar
infratores;
VII - aplicar, aos
infratores, as penalidades previstas na legislação;
VIII - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 131-H. À Gerência de Trânsito compete:
I - estudar e promover
medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e
pedestres nas vias públicas;
II - encaminhar à Secretaria
Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem
na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do
Município;
III - planejar e coordenar
programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito;
IV - coordenar a elaboração
de programas e material educativo de trânsito;
V - coordenar atividades
educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para
convivência social no trânsito;
VI - desenvolver a
comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de
trânsito;
VII - planejar e elaborar
pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do
sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas;
VIII - manter cadastros e
elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego;
IX - coordenar e controlar
as atividades de operação do sistema viário;
X - estabelecer políticas e
prioridades de controle e intervenção operacional;
XI - aprovar períodos,
horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito;
XII - autorizar
interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e
atividades especiais;
XIII - controlar as
atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário;
XIV - coordenar as
atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração
de estacionamento em áreas públicas;
XV - promover o controle e o
acompanhamento do tráfego de cargas;
XVI - fiscalizar a
sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os
projetos básicos;
XVII - fiscalizar a
sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a
manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos
de controle de tráfego;
XVIII - efetuar a manutenção
da sinalização e dispositivos de controle;
XIX - instituir as Juntas
Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e
com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições
do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
XX - celebrar convênios com
o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto
no art - 25 do CTB;
XXI - coordenar as
atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da
competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos.
XXII - orientar suas atividades
pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria;
XXIII - implantar, executar
e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito
naquilo que for compatível com suas atribuições;
XXIV - executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 131-I À Gerência de Estradas compete:
I - promover, dentro de
prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação
das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas
não pavimentadas em todo o Município;
II - promover a construção,
manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;
III - desempenhar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 131-J À Seção de Conservação de
Estradas, compete:
I - levantar e mapear todas
as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do
Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica,
identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
II - estabelecer estratégia
de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos
através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento,
compactação e canalização de águas pluviais;
III - monitorar, através de contatos
com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de
cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de
satisfação dos usuários;
IV - criar condições para
estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
V - manter uma equipe em
caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e
mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;
VI - elaborar relatórios e
estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e
avenidas não pavimentadas;
VII - desempenhar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 131-K. À Gerência de Manutenção de
Máquinas e Veículos, compete:
I - manter em perfeitas
condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios;
II - providenciar o
levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
III - programar e acompanhar
as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;
IV - efetuar o abastecimento
de combustível, lubrificação e manutenção no campo;
V - controlar, programar e
executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e
veículos próprios;
VI - executar os serviços de
borracharia;
VII - atualizar o relatório
mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios;
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 15 Fica incluída a SEÇÃO VI ao Capítulo VI, do Tìtulo
VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a SUBSECRETARIA MUNICIPAL
DE EXECUÇÃO DE PROJETOS, órgão integrante da Secretaria Municipal de Obras,
transporte e serviços públicos:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
SEÇÃO VI
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO DE PROJETOS
Art. 131-L A Subsecretaria Municipal de Execução de Projetos, ligada à
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, compete o desempenho
das seguintes atribuições:
II-
a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos
nos compromissos e eventos relacionadas às obras e aos serviços urbanos;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltados aos
projetos de obras públicas;
V- o zelo pela observância das posturas municipais, Código de Obras, bem
como legislação complementar.
VI- o acompanhamento dos convênios de obras públicas firmados com outros
entes;
VII– outras atribuições correlatas.
Art. 16 Fica revogado o Capítulo VII e suas Seções e Subseções, do Título VII da
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, correspondendo aos Arts. 133,134, 135, 136, 137, 138 e 139, respectivamente.
Art. 17 O Capítulo I, do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007
passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 18 O art. 44 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade
desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando
programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades de
indústria, comércio, serviços, planejamento urbano e turismo no Município, com
papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão
social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as
diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de
planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, a qualidade dos
serviços prestados, a promoção e a exploração do turismo sustentável local.
Art. 19 O Capítulo I, do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007
passa a vigorar acrescido da SEÇÃO III com suas subseções criando A
SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO I
(...)
SEÇÃO
III
DA
SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art.
47-A A Subsecretaria Municipal de Turismo,
ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, compete a
desempenho das seguintes atribuições:
I - a Representação do
secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e
eventos relacionados ao Turismo;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção
do turismo municipal;
V – outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO
Art. 47-B À Gerência de Programas de Desenvolvimento do
Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos,
programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo
municipal;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os
programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do
apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao
fortalecimento do turismo municipal;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos,
projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o
Município;
IV - promover a cooperação e a articulação
dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio
e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das
atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar
os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no
Município;
VI - apoiar a qualificação profissional e a
melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta
turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a
aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município - FUNDETUR;
IX - adotar ações voltadas ao turismo
sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo;
X - elaborar projetos turísticos que visem
viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II;
XI - defender e valorizar os elementos da
natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações
que possam constituir-se em atrações turísticas;
XII - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE PROJETOS
Art. 47-C À Seção de Projetos compete:
I - coordenar a elaboração e avaliação do
plano municipal do turismo;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e
levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e
avaliação da política municipal de turismo;
III - participação nos eventos de interesse
do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de
sua competência;
IV - implementar atividades de monitoramento
e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de
informações setoriais, técnicas e políticas;
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e
articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e
diversificação da oferta turística;
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento
de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do
turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática
social, ambiental e cultural;
VII - planejar, elaborar e coordenar a
execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à
formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII - apresentar sugestões de projetos para
o desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento
turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para
a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações
atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados;
X - executar projetos que viabilizem a
inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos,
convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do
Município;
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos
turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar;
XII - estabelecer e manter permanente contato
com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a
Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo
vigentes;
XIII - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM TURISMO
Art. 47-D À
Seção de Capacitação em Turismo:
I - formatar, implementar e apoiar os planos,
programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais
produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para
promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados
ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e
ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais,
de equipamentos e serviços turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à
qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao
turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar
projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos,
geradores de impactos econômicos e sociais.
VI - articular, apoiar e acompanhar a
promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos
com potencial turístico;
VII - coordenar a formulação, apoiar e
acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas
alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua
cadeia produtiva;
VIII - articular com os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo,
programas, projetos e ações que tenham interface com a
Secretaria Municipal de Turismo.
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as
empresas da cadeia produtiva do turismo;
X - propor convênios ou contratos a serem
celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais
instituições financeiras;
XI - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO, EVENTOS E MARKETING
Art. 47-E À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing
compete as seguintes atribuições:
I - providenciar a elaboração e acompanhar a
execução de calendário anual de eventos turísticos;
II - manter-se permanentemente informada e
agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional,
visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da
Administração Municipal;
III - organizar e manter atualizado em
arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de
viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes,
colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e
marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos
sediados no Município;
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do
turismo municipal no mercado nacional;
V - organizar e manter atualizada a relação
de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais
patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos;
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar
os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou
associados do Município no mercado nacional;
VII - avaliar atrativos locais e providenciar
a elaboração de manual de informações turísticas;
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário
anual de eventos turísticos do Município;
IX - incentivar o turismo receptivo no
Município;
X - propor a realização de seminários,
congressos e encontros no Município;
XI - promover a instalação de postos de
informações turísticas do Município;
XII - interagir com iniciativa privada para a
divulgação dos serviços turísticos;
XIII - desenvolver campanhas promocionais do
potencial turístico do Município;
XIV - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO
Art. 47-F À Seção de Divulgação compete:
I - acompanhar a execução de calendário anual
de eventos turísticos;
II - promover a divulgação de eventos
turísticos do Município;
III - desenvolver campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IV - providenciar a seleção e o arquivamento
de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre
o Município;
V - providenciar a confecção e a divulgação
de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;
VI - identificar os acessos à cidade;
VII - executar os programas de atendimento e
recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;
VIII - propor a instalação de postos de
informações turísticas do Município;
IX - impulsionar ações que visem à integração
das atividades do setor de turismo com a região geo-turística
do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
X - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS
Art.
47-G À
Seção de Produção de Eventos compete:
I - desenvolver o turismo por meio de
promoções e eventos de nível regional e nacional;
II - incentivar a realização de feiras,
congressos, convenções e exposições;
III - promover os eventos de turismo junto
aos agentes turísticos;
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o
fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
V - organizar reuniões com representantes de
entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o
incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;
VI - executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VII
SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 47-H Compete à Seção de Controle Administrativo as
seguintes atribuições:
I - redigir e expedir as correspondências da
Secretaria;
II - participar da elaboração e redação do
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria para
encaminhamento aos órgãos afins;
III - participar da elaboração e redação da
proposta orçamentária anual da Secretaria;
IV - registrar e controlar todo o expediente da
Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;
V - controlar a lotação e movimentação dos
servidores da Secretaria;
VI - controlar a concessão de férias,
licença, afastamento e outros dos servidores;
VII - elaborar escala de férias dos
servidores da Secretaria;
VIII - divulgar, no âmbito da Secretaria, os
atos no Executivo Municipal de interesse da área;
IX - realizar, em conjunto com a área afim,
levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e
encaminhar ao órgão competente;
X - desempenhar outras atividades correlatas
as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 20 Ficam revogados os artigos 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54, o Capítulo I-A, do Título VII da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, criado pela Lei nº 1.160, de 16 de
setembro de 2014.
TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 22 O Art. 151 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. A Secretaria Municipal de
Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo
programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira,
contábil, fiscal e tributária, bem como planejar, coordenar, normatizar a
executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho.
Art. 23 O
Art. 151-A e seus incisos da Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III:
Art. 151.A. A estrutura dos órgãos
componentes da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, órgão
diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, obedecerá ao seguinte
escalonamento em seu âmbito de ação:
I - 1º grau hierárquico: Subsecretaria
Municipal de Finanças e Administração: órgão administrativo especializado em
suas áreas, subordinadas ao Secretário Municipal de Finanças e Administração,
cuja estrutura encontra-se na presente Lei.
II - 2º grau hierárquico: Gerências de Gestão: órgãos administrativos
especializados em suas respectivas áreas, subordinados ao Secretário Municipal
de Finanças e Administração, cujas chefias serão exercidas por servidores
nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas
as especificidades de cada cargo;
III - 3º grau hierárquico: Unidades de Apoio: órgãos administrativos
especializados em suas respectivas funções, subordinado ao respectivo Gerente
de Gestão, cujas chefias serão exercidas por servidores nomeados em cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas as
especificidades de cada cargo.
Art. 24 O
art. 151-B da Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte alteração, sendo acrescido do inciso IX:
Art. 151.B. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças e Administração:
(...)
VIII – planejar, coordenar, normatizar a executar os sistemas
de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos
métodos de trabalho.
IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 25 A Seção II e Subseção I, do Capítulo II,
do Título VIII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte nomenclatura:
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA E GERÊNCIAS
Art. 26 O art. 151-C e seus incisos, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido
do inciso V:
Art. 151.C. Integram a Secretaria Municipal de Finanças:
I – a Subsecretaria Municipal de Administração;
II - a Gerência da Administração Tributária;
III - a Gerência da Gestão Orçamentária;
IV- a Gerência da Gestão Financeira;
V - a Gerência da Gestão Contábil.
Art. 27 O Capítulo II, do Título VIII da Lei nº 726, de 02
de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da SEÇÃO XI com suas Subseções
seguintes:
TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO XI
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 159-A. Compete a Subsecretaria Municipal de Administração:
II - a racionalização
do uso de bens e equipamentos;
III - o desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IV - o recrutamento,
seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da
Prefeitura Municipal;
V - às atividades de
segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores;
VI - a padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VII - o tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
VIII - as comunicações
administrativas, arquivo, documentação, telefonia, informática e serviços
gerais, desenvolvendo suas atividades em Gerências e Núcleos Operacionais que
lhe são subordinados;
IX - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 159-B. À Gerência de Administração de Pessoal compete:
I - identificar
necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação
em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
II - acompanhar o
cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
III - coordenar as atividades
relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os
subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - administrar as
atividades das áreas ligadas ao Departamento de Recursos Humanos;
V - supervisionar as atividades
de assistência social ao servidor municipal;
VI - aprovar os processos de
transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
VII - desenvolver propostas
de alteração e/ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área
afim;
VIII - elaborar planos
visando à implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em
conjunto com a área afim;
IX - planejar, juntamente à
área afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as
atividades de controle de pessoal;
X - planejar programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XI - formular, em conjunto
com área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com Sindicatos
e associações de classes;
XII - analisar e pesquisar
as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu
trabalho e à Prefeitura Municipal;
XIII - coordenar as
atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a
apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV - coordenar as
atividades de controle de pessoal relacionadas com registros e folha de
pagamento;
XV - promover a execução e o
controle do pagamento dos servidores municipais aposentados;
XVI - promover a constante
atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
XVII - controlar a situação
do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
XVIII - aplicar, orientar e
fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XIX - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de
concurso público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
XX - participar da
organização e elaboração de programas para o concurso, determinar a publicação
dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados;
XXI - encaminhar ao
Secretário Municipal de Administração, para homologação, os resultados dos
concursos;
XXII - aplicar e fazer aplicar
as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal;
XXIII - proceder o exame de
questões relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e outros
aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria
Geral do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXIV - promover a inspeção
médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XXV - providenciar posse aos
servidores nomeados para cargos públicos municipais;
XXVI - providenciar, junto
às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja
elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXVII - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 159-C À Seção de Desenvolvimento
de Pessoal compete:
I - dimensionar e classificar
a demanda por capacitação e reciclagem dos servidores;
II - coordenar e selecionar
cursos para treinamento de pessoal;
III - sugerir assinaturas de
convênios que revertem em benefício do aprimoramento do servidor municipal com
entidades existentes no Estado ou fora dele;
IV - requisitar a
contratação de empresas ou profissionais especializados para ministrarem no
Município cursos de treinamento de pessoal;
V - cadastrar a participação
individual em cursos, palestras, seminários e qualquer outro evento que
caracterize desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os devidos
registros nas fichas funcionais;
VI - identificar as áreas e
departamentos com maior necessidade de treinamento;
VII - monitorar a evolução
das áreas e departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de medidas de
capacitação;
VIII - executar programas e
projetos relacionados ao desenvolvimento constante do capital intelectual da
Prefeitura Municipal;
IX - desenvolver
comparativos que retratem o cenário anterior e posterior à ação capacitadora, apresentando dados que possibilitem estudos
de verificação da eficácia dos métodos e critérios utilizados;
X - promover a avaliação
individual dos participantes de treinamentos, encaminhando registros que complementarão
suas fichas funcionais;
XI - promover a avaliação
dos cursos, professores e instituições por parte dos participantes, a fim de
fiscalizar a qualidade e o nível de aproveitamento das aulas ministradas;
XII - inscrição dos
candidatos a concurso público municipal;
XIII - elaboração e
preenchimento das fichas individuais e de família que contenham os dados de
identificação dos servidores para efeito do cadastro de pessoal;
XIV - estudo dos métodos e processos
de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;
XV - elaboração dos testes e
quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira
funcional;
XVI - julgamento, para
efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas
realizadas;
XVII - interagir com as
áreas que necessitam de contratação de pessoal, com a finalidade de levantar
outras informações que possibilitem traçar os perfis desejados;
XVIII - utilizar-se dos
psicólogos atuantes no serviço de saúde pública municipal para orientação e
diagnósticos nos processos de seleção;
XIX - identificar e
solicitar a necessidade de contratação de empresas especializadas nas situações
que excederem os limites técnicos/operacionais da seção;
XX - identificar as áreas e
atividades de riscos potenciais de acidentes físicos e materiais;
XXI - identificar e corrigir
problemas relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos de proteção
individual;
XXII - implementar a maneira
correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança;
XXIII - envolver todos os
trabalhadores, principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no
desenvolvimento de práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e
eliminando o desinteresse;
XXIV - elaborar análises de
risco de trabalho a fim de identificar falhas e buscar alternativas para a
correta execução dos serviços;
XXV - identificar e
solicitar a necessidade de contratação de empresas especificadas nas situações
que excederem os limites técnicos e operacionais da seção;
XXVI - encontrar novas
maneiras de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os
desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua sequência,
ou, se forem necessários, modificando equipamentos e precauções de segurança e
saúde para eliminar ou reduzir riscos;
XXVII - modificar as
condições físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como:
ferramentas, materiais, equipamentos, layout e meio ambiente;
XXVIII - estar em sintonia
com a legalização pertinente à atividade;
XXIX - exercer outras
atividades correlatas a suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 159-D À Seção de Controle de Pessoal compete:
I - registro dos atos
inerentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida
funcional do servidor;
II - controle da frequência
dos servidores;
III - controle da escala de
férias dos servidores dos diversos órgãos;
IV - manter arquivo do
assentamento funcional dos servidores;
V - preparar folha de
pagamento e outros documentos referentes à pessoal;
VI - promover o registro e
controle dos benefícios concedidos aos servidores;
VII - responsabilizar-se
pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e
previdenciários;
VIII - prestar informações
sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes;
IX - manter-se atualizado
sobre a legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimento,
pagamentos, encargos e contribuições sociais;
X - zelar pela ética quanto
ao sigilo das informações que circulam na seção;
XI - promover, em conjunto
com os diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação quanto às
anotações nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XII - praticar atendimento
interno e externo de qualidade, visando satisfazer as necessidades de informação
dos usuários;
XIII - providenciar o
registro detalhado das atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados,
para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como para
a elaboração de relatórios gerenciais;
XIV - exercer outras
atividades correlatas das suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela
chefia imediata.
Art. 159-E À Gerência de Administração compete:
I - viabilizar internamente
a execução das políticas da Administração Municipal através da adequada gestão
da estrutura e dos recursos disponíveis;
II - promover a
identificação, reorganização e humanização dos ambientes;
III - promover o
gerenciamento técnico da Secretaria por delegação do Secretário da pasta;
IV - organizar e coordenar
as atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivos, documentação e
reprografia;
V - controlar e administrar
o consumo das contas de telefone, água e energia, de imóveis locados, próprios
e do município para atender ao interesse da administração e seu devido
encaminhamento aos órgãos competentes para quitação;
VI - executar o recebimento,
classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo
a divulgação do acervo junto à comunidade;
VII - supervisionar o
recebimento, armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal;
VIII - programar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança patrimonial.
IX - executar os serviços de
limpeza e copa das instalações do palácio municipal, bem como supervisionar as
demais áreas de sua atuação, supervisionar as atividades de conservação e
manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do município, providenciando
consertos e reparos quando necessários;
X - acompanhar a evolução de
tecnologias de tramitação e armazenagem de processos e demais documentos;
XI - implantar sistemática
informatizada de controle de processos, possibilitando agilidade aos processos
de consulta e finalização de requerimentos;
XII - identificar
alternativas para o crescimento do material de arquivo;
XIII - prover a
Administração Pública Municipal de recursos informacionais modernos;
XIV - avaliar os recursos
informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal, visando
otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e
modularidade dos equipamentos, sistemas e processos;
XV - administrar as
concessões patrimoniais da municipalidade;
XVI - acompanhar e gerenciar
os relatórios de informações administrativas;
XVII - exercer outras
atividades relacionadas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 159-F À Seção de Protocolo e Arquivo
Geral compete:
I - controlar a tramitação
de processos, informando sobre a sua localização atual, quando solicitado;
II - prestar o atendimento
ao público e aos servidores da Prefeitura Municipal informações quanto à
localização de processos;
III - normalizar e promover
atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento,
triagem e arquivamento dos processos e documentação em geral que tramitam na
Prefeitura Municipal;
IV - manter atualizados e
fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação;
V - fazer instruir o público
quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos quando
necessário;
VI - encaminhar, de acordo
com as normas estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o
departamento de arquivo geral;
VII - receber e conferir os
processos para arquivamento e lançamento em sistema específico;
VIII - manter o arquivo em
condições de organização e segurança para que os documentos sejam facilmente
localizados e preservados durante sua validade;
IX - organizar, conservar,
analisar o conteúdo dos documentos e de papéis e implementar o sistema de
arquivo;
X - atender, quando
solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
XI - preparar microfilmagem
de todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos da
Administração Municipal;
XII - manter e conservar
publicações especializadas no âmbito da história, da administração, da arquivologia
e outras áreas afins;
XIII - coordenar-se com a
Secretaria Municipal de Educação visando o aproveitamento e conservação dos
documentos administrativos de valor histórico;
XIV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 159-G À Seção de Almoxarifado
compete:
I - manter os materiais do
almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de
organização e segurança dos estoques;
II - efetuar a distribuição
dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal de acordo
com as normas para requisição;
III - realizar inventários
periódicos de estoques do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e
sua movimentação de entrada e saída de materiais;
IV - receber notas de
entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal
de Finanças com as declarações de recebimento e aceitação do material;
V - revisar todas as
requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos
órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor
caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela Administração
Municipal e constantes do catálogo de materiais;
VI - efetuar o recebimento
do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e
inspeção;
VII - emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado e
dos almoxarifados setoriais;
VIII - estudar e determinar
o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo
com o ritmo médio das unidades da Administração Municipal, tomando providências
imediatas para a sua reposição em articulação com a Coordenadoria de Compras e
Licitações;
IX - solicitar, sempre que
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais especializados;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 159-H À Seção de Serviços Gerais
compete:
I - coordenar e controlar a
execução dos serviços de infraestrutura dos órgãos da Administração Municipal,
entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de copa,
cozinha e de mensageiros;
II - operar, conservar e
manter em funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de
prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração Municipal;
III - manter e conservar em
bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos
diversos órgãos da Administração Municipal;
IV - coordenar, controlar e
manter em funcionamento o relógio de ponto e os respectivos cartões;
V - registrar nos cartões de
ponto os respectivos dados dos servidores;
VI - manter o controle do
número de cópias produzidas na Administração Municipal através de relatórios
mensais;
VII - supervisionar a
utilização das máquinas reprográficas;
VIII - receber e conferir
relatórios mensais de cópias reprográficas;
IX - receber e distribuir as
correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração
Municipal;
X - organizar e efetuar manutenção
dos quadros de informações do Município;
XI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 159-I A Seção de Controle Patrimonial compete:
I - estabelecer normas, em
conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens
móveis e imóveis do Município;
II - proceder à incorporação
de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
III - providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
IV - coordenar a
fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio da Administração Municipal;
V - coordenar o
cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, providenciando sua
regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento;
VI - coordenar os serviços
de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria
Municipal de Obras;
VII - coordenar as
atividades de segurança patrimonial;
VIII - controlar as baixas
de bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a
serviços de manutenção externos;
IX - planejar e executar o
tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
X - providenciar arquivo de plantas
de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de
identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XI - realizar inventários
dos bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela Administração
Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim de apurar
responsabilidades;
XII - manter o registro dos
leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais;
XIII - controlar fisicamente
os bens patrimoniais;
XIV - efetuar verificações
nos órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem
com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
XV - atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
XVI - relacionar os
materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração para que seja dada
uma destinação conveniente;
XVII - efetuar o registro
patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas
da Administração Municipal;
XVIII - classificar,
codificar e manter atualizados os registros dos bens móveis;
XIX - efetuar o controle
físico dos bens móveis;
XX - efetuar o registro
patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas
da Administração Municipal;
XXI - classificar, codificar
e manter atualizados os registros dos bens móveis;
XXII - efetuar o controle
físico dos bens móveis;
XXIII - controlar
transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;
XXIV - providenciar
realização de leilões dos bens móveis do Município;
XXV - executar atividade de
conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem
necessários;
XXVI - providenciar a baixa
quando da alienação do bem móvel inservível;
XXVII - elaborar
periodicamente o inventário dos bens móveis da Administração Municipal;
XXVIII - promover a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio
imobiliário da Administração Municipal;
XXIX - demarcar terrenos a
serem liberados para alienação ou cessão;
XXX - providenciar
levantamentos planimétricos, altimétricos
e cálculos de área;
XXXI - efetuar vistorias em
bens próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade
de reformas e conservação;
XXXII - controlar os bens
imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento,
mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXXIII - fiscalizar a
concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e
laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens
imóveis do Município;
XXXIV - fiscalizar a
observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da municipalidade;
XXXV - emitir guia de
recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso;
XXXVI - manter em seus
arquivos plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a
finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XXXVII - providenciar a realização
de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município;
XXXVIII - manter o registro
das alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens
patrimoniais;
XXXIX - elaborar
periodicamente o inventário de bens imóveis da municipalidade;
XL - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 159-J À Gerência de Tecnologia da
Informação compete:
I - elaborar normas
relativas à custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de
informática, estabelecendo critérios de segurança e manuseio de arquivos;
II - responsabilizar-se e
orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos
serviços de informática;
III - definir, com as
Secretarias Municipais envolvidas, as prioridades e abrangência do sistema;
IV - desenvolver programas
para atender necessidades específicas e momentâneas;
V - elaborar e executar o
plano diretor de informática da Prefeitura Municipal;
VI - zelar pela segurança
dos dados compartilhados entre os diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
VII - fornecer as
especificações de hardwares e softwares para correta aquisição e/ou locação;
VIII - manter a padronização
de equipamentos e programas;
IX - responsabilizar-se pela
manutenção de equipamentos de informática;
X - providenciar o registro
detalhado das atividades desenvolvidas na gerência, a fim de gerar dados para
acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como a
elaboração de materiais gerenciais;
XI - exercer outras
atividades correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 159-k À Gerência de Licitações e Compras compete:
I - planejar e controlar as
atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura;
II - coordenar e controlar
as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços;
III - avaliar e assessorar
na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou contratação de
serviços a serem licitados;
IV - receber os processos
das unidades administrativas contendo especificações sobre compra de materiais
ou contratação de serviços a serem licitados;
V - manter arquivo de
processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não
concluído, aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
VI - promover a realização
dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra
de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades
da administração municipal, em obediência à legislação vigente;
VII - acompanhar e analisar
o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os
fatos ocorridos nas operações comerciais;
VIII - preparar e publicar
os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais
documentos sujeitos a publicação;
IX - promover as negociações
técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e
serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do
relatório final de negociação;
X - gerenciar o processo de
notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais
estabelecidas, sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade;
XI - organizar o cadastro de
fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços;
XII - efetuar inscrição,
avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e
serviços;
XIII - manter atualizados os
dados cadastrais dos fornecedores;
XIV - desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 28 Ficam revogados o Capítulo I, do Título VIII da Lei nº 726, 02 de
outubro de 2007, correspondendo aos Arts. 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149 e 150, respectivamente.
Art. 29 Em razão das alterações na
Lei nº 726, 02 de outubro de 2007, ficam criados 8(oito) cargos de
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL, de provimento em comissão, padrão de vencimento “CCSS”,
com vencimento de R$ 2.250.00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 30 Ficam extintos 6 (seis)
cargos de agentes políticos, correspondendo aos cargos de Secretário Municipal
de Esporte, Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública, Secretário
Municipal de Transporte, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Secretário Municipal de Turismo e Secretário Municipal de Administração, sendo
que os cargos públicos vinculados às extintas secretarias passarão a compor as
respectivas subsecretarias criadas pela presente lei.
Art. 31 Fica alterado o Anexo Único
da Lei nº 969, de 27 de dezembro de 2011, passando o vencimento do cargo de
Controlador Geral para o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), ficando criado o padrão/nível “CCC”.
Art. 32 Em razão das alterações introduzidas na Estrutura Organizacional do
Município em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação
da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada
a abertura do competente crédito adicional suplementar e/ou especial.
Art. 32 Em razão das alterações introduzidas na Estrutura
Organizacional do Município em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da
classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza
econômica, fica autorizada a utilização da estrutura da lei orçamentária de
2017, respeitada a classificação da despesa respectiva. (Redação
dada pela Lei nº 1362/2017)
Art. 33 Fica autorizada a publicação
anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007,
texto e Anexos, bem como da lei 969, de 27 de dezembro de 2011, com as
atualizações que se fizerem necessárias diante da aprovação desta lei.
Art.
34 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês
de março do ano de dois mil e dezessete (16.03.2017).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.