LEI Nº 630, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O projeto da lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2006, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

II – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Art. 3º O projeto da lei orçamentária anual deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como, identificará o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único. O programa de trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em funções e subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 5º No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 6º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 7º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços de saúde;

 

IV – da gestão dos serviços de assistência social;

 

V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 8º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002 e pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que couber; e da Resolução TC nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 9º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000, sendo que a lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar a contratação estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 11. A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 13. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP, exclusive os valores que sofrem retenções na fonte em favor desse Programa;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber;

 

V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 376/97;

 

VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei n° 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 14. Para os fins dispostos no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

Parágrafo Único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 15. A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 16. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição.

 

Art. 17. Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 18. Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, à implementação do quadro de empregos públicos, bem como à realização de concurso publico no exercício de 2006, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 19. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 21. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 22. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos Reais) por ano.

 

Art. 23. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único. São condições e exigências comuns aos entes públicos e privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS;

 

II – estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 24. A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei no 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 25. São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

II - a aquisição de automóveis (ônibus e tratores), para uso do Poder Executivo Municipal;

 

III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio, bem como a reforma ou ampliação da Delegacia de Polícia Civil.

 

IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC;

 

V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;

 

VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o incentivo ao Turismo;

 

IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”; e a criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal;

 

XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;

 

XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré;

 

XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;

 

XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XV - a construção de um albergue, para abrigar pessoas trabalhadoras em passagem transitória em época de safra de café, e a construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;

 

XVIII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas diocesana de São Mateus, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade de Jaguaré;

 

XIX - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XX – a aquisição de área e a construção de um Hospital Municipal na sede do município e posto de saúde no bairro Laquini; a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;

 

XXI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XXII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;

 

XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XXVI - a construção de Centros de Educação Infantil, com prioridade ao da Comunidade de Fátima, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos;

 

XXVII - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;

 

XXVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

XXIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;

 

XXX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras finalidades;

 

XXXI-A - Criação, implantação, manutenção e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. (Incluído pela Lei nº 667/2006)

 

XXXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município, em especial a construção de uma quadra poliesportiva na localidade Assentamento 13 de Setembro, e a cobertura da quadra da localidade do Aracati;

 

XXXVI- a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásios de esportes,bem como a construção e ou reforma das quadras poliesportivas das localidades de São Judas, Santo Anjo e Estivado; instalação de alambrado nos campos de futebol do Valiati, Tiquera e Abóbora, e a construção de um Estádio de futebol na localidade de Fátima.

 

XXXVI- os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede;

 

XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;

 

XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens, inclusive com a ajuda aos proprietários rurais com técnicos capacitados para a regulamentação das barragens pré existentes e a serem construídas; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;

 

XLI – a aquisição de Mata Nativa para preservação ambiental.

 

XLII – reativação do viveiro municipal, com incremento na produção de mudas e sementes das mais variadas possíveis, para distribuição aos meeiros e produtores rurais do Município;

 

XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município;

 

XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;

 

XLV- a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município;

 

XLVI – a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes, e a construção de um prédio para a instalação eo funcionamento de um matadouro público;

 

XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção;

 

XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

L – Aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do município;a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município;

 

LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município;

 

LII - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta, Implantação de serviços de abastecimento e tratamento de água na Comunidade de São João Bosco e demais comunidades do Município.

 

LIII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;

 

LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal, construção da ponte de Barra Seca Velha;

 

LVI - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, inclusive abertura nas estradas de acesso ao “18”, Vargem Grande, Morro do Córrego “16”, do Valiati e Morro da comunidade de São Judas, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento agrícola;

 

LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, priorizando o asfaltamento da estrad Jaguaré x Giral, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de artes;

 

LVIII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;

 

LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, inclusive com a instalação de trez semáforos ao longo da avenida, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;

 

LXII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.

 

LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LXIV - a implantação e implementação do Pólo Industrial e ou Comercial;

 

LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em especial ajuda financeira à Associação de Pequenos Agricultores do Giral – APAGIR, e a Cooperativa de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré – COOPEME.

 

LXVI – apoio financeiro às cooperativas e associações legalmente constituídas e existentes no município de Jaguaré, em especial às Cooperativas de Vestuário e Agrícola;

 

LXVII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada LIJAD – Liga Jaguarense de Desportos -, sediada no Município, que tem a finalidade específica de implementar a prática de atividades desportivas formais e não-formais no âmbito deste Município. (Incluído pela Lei nº 648/2006)

 

LXVIII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído pela Lei nº 659/2006)

 

LXIX - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), sediada no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade prestação de serviços de assistência social às pessoas idosas. (Incluído pela lei nº 660/2006)

 

LXX - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada denominada COOPRUJ - Cooperativa dos Produtores Rurais de Jaguaré, sediada na Rodovia BR 101, Km 100, s/nº, Barra Seca, neste Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados e tem por objeto social receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar, comercializar e certificar a produção de maracujá, mamão e café e demais hortifrutigranjeiros de seus cooperados. (Incluído pela lei nº 679/2006)

 

Art. 26. Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da Tarifa de Água e Esgoto;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 27. A reserva de contingência de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, será de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 28. O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 29. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2005.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra

 

CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.