LEI COMPLEMENTAR Nº 938, DE 18 DE MAIO DE 2011

 

Redefine a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Jaguaré definida pela Lei nº 726, 02 de outubro de 2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

Art. 1º Fica inserida na Estrutura Administrativa da Prefeitura de Jaguaré, definida pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, prevista no art. 225 da Lei Complementar nº 772, de 01 de julho de 2008, que instituiu o Plano Diretor de Política Urbana deste Município.

 

Art. 2º Face à inclusão do art. 1º, o art. 17, inciso IV, da Lei nº 726/2007 passa a viger com a seguinte redação:

 

(..........)

 

Art. 17. (..........)

 

(...)

 

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

 

1. Secretaria Municipal de Administração;

2. Secretaria Municipal de Finanças;

3. Secretaria Municipal de Agricultura;

4. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

5. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

Art. 3º Ao Título VIII da Lei nº 726, de 02 de Outubro de 2007, fica acrescentado o Capítulo V, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

SEÇÃO I

Criação e competência

 

Art. 173-C. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano conforme previsão no art. 225 da Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008.

 

Art. 173-D. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, nos termos do art. 226 da Lei Complementar nº 772, compete:

 

I - promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município;

 

II - promover o planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, estadual, regional ou federal;

 

III - elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;

 

IV - colaborar com a Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município;

 

V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de Jaguaré, nos termos desta lei;

 

VI - elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do Município e às leis dele decorrentes;

 

VII - sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais;

 

VIII - promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior;

 

IX - exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Jaguaré;

 

X - elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem desenvolvidos no território municipal;

 

XI - elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infra-estrutura urbana;

 

XII - emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes;

 

XIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros;

 

XIV - analisar e aprovar projetos de parcelamento, bem como fiscalizar a sua execução;

 

XV - analisar e aprovar projetos de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua execução;

 

XVI - exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no Município de Jaguaré;

 

XVII - coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

 

XVIII - aplicar as penalidades previstas nas leis urbanísticas;

 

XIX - exercer atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

Da Estruturação Orgânica

 

Art. 173-E. Compõem a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:

 

I - Administração Superior: COMPLAN;

 

II - Secretário Municipal de Planejamento;

 

III - Gerência de Planejamento Urbano;

 

IV - Gerência de Elaboração de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas;

 

V - Gerência de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;

 

VI - Gerência de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas.

 

SEÇÃO III

Das Competências das Gerências da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

 

Art. 173-F. Compete à Gerência de Planejamento Urbano:

 

I - as atribuições I a IX do art. 173-D;

 

II - assessorar na análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIVs, nos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos;

 

III - encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no que concerne à infra-estrutura do local.

 

Art. 173-G. Compete à Gerência de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas:

 

I - as atribuições X a XIII do art. 173-D;

 

II - desenvolver ou coordenar projetos de arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano;

 

III - desenvolver ou coordenar projetos de engenharia relacionados neste Plano;

 

IV - orçar os projetos e estabelecer cronogramas de obras.

 

Art. 173-H. Compete à Gerência de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos:

 

I - análise de projetos de loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município, avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística municipal, estadual e/ou federal;

 

II - emitir parecer sobre aprovação de projetos arquitetônicos;

 

III - a concessão de alvará de construção, desmembramento ou unificação de áreas, loteamentos, demolição;

 

IV - a concessão de habite-se, certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal e regularização de obra iniciada;

 

V - realizar vistoria nas obras realizadas no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as normas urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré;

 

VI - calcular as áreas sobre as quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas urbanísticas;

 

VII - coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

 

VIII - receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento;

 

IX - informar sobre o andamento dos processos.

 

Art. 173-I. Compete à Gerência de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas:

 

I - fiscalizar as atividades urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às vezes, zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e municipais;

 

II - exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia urbanística, obras e posturas municipais;

 

III - enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a serem inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas pelo descumprimento das normas urbanísticas.

 

Art. 4º Os incisos do art. 172 da Lei nº 726/2007 passam a vigorar com as seguintes redações e ordem sequencial:

 

Art. 172. (.....)

 

I - promover o planejamento, operacionalização, execução, manutenção e desenvolvimento de projetos e programas ambientais de caráter contínuo ou circunstanciais;

 

II - promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica de Unidades de Conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais;

 

III - promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras;

 

IV - proceder levantamentos para aquisição prévia de produtos e equipamentos necessários à implantação e operacionalização dos projetos ambientais, de paisagismo, de arborização e produção de mudas;

 

V - elaborar estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência;

 

VI - promover a conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da seção;

 

VII - garantir o cumprimento de operações, ações e metas, em tempo pré-determinado;

 

VIII - solicitar e monitorar, quando necessário, serviços de terceiros afins, com vistas ao cumprimento dos prazos previstos nos contratos e compromissos com a comunidade e fornecedores em sua área de atuação;

 

IX - encaminhar a execução de atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal;

 

X - incentivar a elaboração de projetos e programas correlatos ao desenvolvimento da qualidade ambiental;

 

XI - articular negociações relativas à composição de parcerias na execução de projetos, programas e ações municipais;

 

XII - encaminhar a execução de atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da Administração;

 

XIII - subsidiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada, no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

XIV - executar ações preventivas para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;

 

XV - acompanhar todas as atividades operacionais pertinentes ao ambiente paisagístico;

 

XVI - elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações de competência da Seção;

 

XVII - levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;

 

XVIII - operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo prioridades;

 

XIX - elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;

 

XX - promover o levantamento de diagnóstico de áreas verdes e paisagísticas com vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias;

 

XXI - promover o planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas, mantidas ou desenvolvidas;

 

XXII - promover o levantamento geofísico das áreas paisagísticas municipais, com vistas ao cadastro das mesmas e composição de acervo técnico municipal;

 

XXIII - definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das atividades afins ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos;

 

XXIV - garantir a democratização das informações ambientais;

 

XXV - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, no que diz respeito às áreas paisagísticas do Município;

 

XXVI - realizar em parceria com a sociedade civil organizada as ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;

 

XXVII - elaborar projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, que contemplem o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;

 

XXVIII - elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação das áreas paisagísticas do Município;

 

XXIX - subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais;

 

XXX - implantar as estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência;

 

XXXI - solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da administração;

 

XXXII - implantar projetos de manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica de unidades de conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais;

 

XXXIII - implantar e manter áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras;

 

XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 5º É incluído no Título VIII, Capítulo IV, Seção II, nas Subseções I e II respectivamente, o caput dos seguintes artigos:

 

I - Na Subseção I, Núcleo de Assessoria e Atendimento Escolar:

 

Art. 173-A. Ao Núcleo de Assessoria e Atendimento Escolar da Gerência Ambiental compete:”

 

(......)

 

II - Na Subseção II, Núcleo de Atendimento e Relações Comunitárias:

 

Art. 173-B. Ao Núcleo de Atendimento e Relações Comunitárias compete:”

 

(......)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

Das Disposições Finais

 

Art. 6º Para aplicação da Lei Complementar nº 772/2008, com as alterações introduzidas por esta lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão:

 

I - um cargo de Secretário Municipal de Planejamento Urbano, com subsídios fixados na forma da legislação pertinente;

 

II - um cargo de Gerente de Planejamento Urbano;

 

III - um cargo de Gerente de Elaboração de Projetos de Engenharia e Arquitetura Públicas;

 

IV - um cargo de Gerente de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;

 

V - um cargo de Gerente de Fiscalização Urbanística, Obras e de Posturas.

 

Art. 7º Para implantação, manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica autorizada a abertura do crédito adicional especial no montante de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais ) na forma permitida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários à abertura do mesmo, na forma da legislação orçamentária vigente.

 

Art. 8º Para os exercícios seguintes, fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

Art. 9º Ficam também autorizadas:

 

I - a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 856, de 02/12/2009, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na sequencia pertinente; e

 

II - a inclusão no Anexo I da Lei nº 895, de 13 de julho de 2010, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.

 

Art. 10. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a adequar, por decreto, os Anexos da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, alterados pela Lei nº 809, de 29 de abril de 2009.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.