O PREFEITO
MUNICIPAL JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei
nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades afetas à sua
administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo
17 daquela lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços
a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios
elencados no art.
4º da
Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e mais o seguinte:
I – desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica
estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de
Jaguaré, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção
de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações
de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às
de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar
suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe
do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados
nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas
dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na
estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - O prefeito municipal;
II – O procurador-geral municipal;
III – Os secretários municipais.
§ 4º A
delegação de competência prevista na presente lei não isenta a responsabilidade
do Prefeito Municipal dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela
indicados.
Art. 3º É facultada a
delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos
ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do
Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - Democracia e transferências no acesso às informações
disponíveis;
II - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementariedade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os
níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e
programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que
os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação
da coletividade.
Art. 6º Todos os
titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o art.
121 da
Lei Orgânica do Município de Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no
que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda,
proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos no §1º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As
prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Jaguaré, de forma unificada, contendo os dados de todas as
unidades orçamentárias e sob o código da unidade gestora do Município de
Jaguaré perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma
disposta na Resolução TCEES247/2012, CIDADES-WEB, de 18 de setembro de 2012 ou
em outra que vier substituí-la.
§ 2º Fica a
Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de
contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa
para controle e acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.
Parágrafo
Único. (Parágrafo suprimido pela Emenda
Supressiva nº 001/2013 ao PL nº 001/2013, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 10. O Prefeito
Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao
fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e
um dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (21.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.