REVOGADA PELA LEI Nº 1211/2014

 

LEI Nº 1061, DE 21 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a Desconcentração Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Jaguaré/ES, e dá outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e mais o seguinte:

 

I – desconcentração;

 

II - planejamento;

 

III - coordenação;

 

IV - delegação de competência;

 

V - controle;

 

VI - prestação de contas.

 

Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:

 

I - O prefeito municipal;

 

II – O procurador-geral municipal;

 

III – Os secretários municipais.

 

§ 4º A delegação de competência prevista na presente lei não isenta a responsabilidade do Prefeito Municipal dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.

 

Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

 

I - Democracia e transferências no acesso às informações disponíveis;

 

II - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle interno a que alude o art. 121 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no §1º, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Jaguaré, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias e sob o código da unidade gestora do Município de Jaguaré perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma disposta na Resolução TCEES247/2012, CIDADES-WEB, de 18 de setembro de 2012 ou em outra que vier substituí-la.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.

 

Parágrafo Único. (Parágrafo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2013 ao PL nº 001/2013, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (21.05.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.