O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do Estado do Espírito Santo – ACAMARES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Vovô França nº 102, Bairro Novo Horizonte, Jaguaré – CEP 29.950-000 – Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.909.920/0001-80, visando à conjugação de esforços entre as partes, com o fim de promover a coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º O valor
da despesa autorizada fica fixada em até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), que serão repassados de forma parcelada, de acordo com a necessidade da
conveniada, disponível na seguinte dotação orçamentária:
090–
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
099
– SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
18- Gestão Ambiental.
541
– PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL.
Programa:
0058 – Gestão da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
1.xxx– TRANSFERÊNCIA À ACAMARES –
ASSOC. DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3.3.50.41.00000 – Contribuições
Art. 2º A despesa decorrente do
Convênio a ser firmado, fixada em até R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil
reais), correrá a conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada
pela Lei nº 1150/2014)
090– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
(Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
099 – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
(Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
18- Gestão Ambiental. (Redação dada
pela Lei nº 1150/2014)
541 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
Programa: 0058 – Gestão da Política Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
2.053
– Manutenção de atividades em preservação e conservação ambiental – (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
Elemento da
despesa: 339036000 – outros serviços terceiros – pessoa
física ou 339039000 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, conforme
o caso. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
Art. 3° Desde
já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do quadriênio
2014/2017, aprovado pela Lei nº 1.097, de 07 de
outubro de 2013, assim como a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), aprovado pela Lei 1.081, de 17 de julho de
2013 e Orçamento Anual (LOA), aprovado pela Lei nº
1.124, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Fica, desde já, autorizada a
abertura do competente crédito adicional suplementar para o reforço do elemento
de despesa que vier a ser adotado, respeitado o limite ficado no Art. 2º da Lei
Municipal nº 1.133, de 19 de março de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado neste
artigo indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura, em
conformidade com as disposições do art. 46, combinadas com as do art. 41,
inciso II; e do art. 43, § 1º, inciso II, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1150/2014)
Art. 4º Fica autorizada a
abertura do crédito adicional especial, respeitado o limite da despesa fixado
no artigo anterior, sendo que o ato que abrir o crédito autorizado neste artigo
indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura, em conformidade com
as disposições do art. 46, combinadas com as do art. 41, inciso II; e do art.
43, § 1º, inciso II, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Revogado
pela Lei nº 1150/2014)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze (19.03.2014).
ROGÉRIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
WANDERLEY
ANTONIO CROSCOPP
SECRETÁRIO
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.