Lei nº 1.133, de 19 de março de 2014

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do estado do Espírito Santo – ACAMARES, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do Estado do Espírito Santo – ACAMARES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Vovô França nº 102, Bairro Novo Horizonte, Jaguaré – CEP 29.950-000 – Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.909.920/0001-80, visando à conjugação de esforços entre as partes, com o fim de promover a coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º O valor da despesa autorizada fica fixada em até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que serão repassados de forma parcelada, de acordo com a necessidade da conveniada, disponível na seguinte dotação orçamentária:

 

090– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.

099 – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.

18- Gestão Ambiental.

541 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

Programa: 0058 – Gestão da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

1.xxx TRANSFERÊNCIA À ACAMARES – ASSOC. DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

3.3.50.41.00000 – Contribuições

 

Art. 2º A despesa decorrente do Convênio a ser firmado, fixada em até R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), correrá a conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

090– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

099 – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

18- Gestão Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

541 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

Programa: 0058 – Gestão da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

2.053 – Manutenção de atividades em preservação e conservação ambiental – (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

Elemento da despesa: 339036000 – outros serviços terceiros – pessoa física ou 339039000 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

Art. 3° Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do quadriênio 2014/2017, aprovado pela Lei nº 1.097, de 07 de outubro de 2013, assim como a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovado pela Lei 1.081, de 17 de julho de 2013 e Orçamento Anual (LOA), aprovado pela Lei nº 1.124, de 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º Fica, desde já, autorizada a abertura do competente crédito adicional suplementar para o reforço do elemento de despesa que vier a ser adotado, respeitado o limite ficado no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de março de 2014. (Redação dada pela Lei nº 1150/2014)

 

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado neste artigo indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura, em conformidade com as disposições do art. 46, combinadas com as do art. 41, inciso II; e do art. 43, § 1º, inciso II, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1150/2014)

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura do crédito adicional especial, respeitado o limite da despesa fixado no artigo anterior, sendo que o ato que abrir o crédito autorizado neste artigo indicará a origem dos recursos necessários à sua abertura, em conformidade com as disposições do art. 46, combinadas com as do art. 41, inciso II; e do art. 43, § 1º, inciso II, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  (Revogado pela Lei nº 1150/2014)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze (19.03.2014).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

WANDERLEY ANTONIO CROSCOPP

SECRETÁRIO DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.