LEI Nº 1.388,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TICKET CIDADÃO, DESTINADO A AÇÕES DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece
as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência Social no que se
refere ao Programa Ticket Cidadão.
Art. 2º O Programa Ticket
Cidadão tem por finalidade a transferência de renda, a título de benefício
eventual e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza.
§ 1º Entende-se como
benefícios eventuais as provisões suplementais e provisórias que integram organicamente
as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
§ 2º O benefício
eventual caracterizado pela presente Lei, trata-se de uma complementação
alimentar, destinada às famílias em estado de extrema pobreza, em situação de
insegurança alimentar, ou seja, impossibilitadas de proverem sua própria
manutenção.
Art. 3º A complementação alimentar
do Programa Ticket Cidadão, será realizada através de um cartão magnético de
compra, que dará ao beneficiário o direito de utilizá-lo na aquisição de
gêneros alimentícios, que atendam suas necessidades, sendo vedada a utilização
para compra de bebidas alcoólicas.
CAPITULO II
DA EXECUCAO, CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E CONDICIONALIDADES
Art. 4º O Programa Ticket
Cidadão será executado sob a coordenação, supervisão e avalição da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.
Art. 5º Constitui-se
público alvo do Programa Ticket Cidadão as famílias em estado de extrema
pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco
reais), respeitadas, ainda as seguintes exigências:
I - Residir no
município de Jaguaré no mínimo há 02 (dois anos);
II - Estar
cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Concessão de Benefícios da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública;
III - Estar devidamente
cadastrada e com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais
do Governo Federal – CADUNICO.
Art. 6° Dentre as famílias
a serem atendidas, terão atendimento prioritário aquelas cuja manutenção seja
provida por mulheres, que apresentem na composição crianças na primeira
infância (0-6 anos), gestantes, idosos e/ou deficientes em tratamento de saúde.
Art. 7° As famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, que ainda, continuem
em situação de extrema pobreza, poderão ingressar no Programa Ticket Cidadão.
Art. 8º Os beneficiários do
Programa Ticket Cidadão deverão:
I - Cumprir as
mesmas condicionalidades previstas no Programa Bolsa Família do Governo Federal
através da Lei Federal nº 10.836/2004 de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto de
nº 5.209/2004, de 17 de setembro de 2004, sendo o monitoramento dessas
condicionalidades realizado pela equipe do CADUNICO e do Centro de Referencia da
Assistência Social – CRAS do município de Jaguaré-ES.
II - Participar
ativamente das ações definidas no Plano de Intervenção, a ser realizado
anualmente pela equipe de Referencia do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família-PAIF.
Art. 9º As
condicionalidades são uma estratégia adotada para contribuir com a ruptura do
ciclo de pobreza, por meio do estímulo ao acesso aos direitos básicos de
educação e saúde, bem como o fortalecimento da função protetiva da família, assim,
o não cumprimento implicará no processo de exclusão da família do Programa
Ticket Cidadão.
CAPITULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA E DO CARTÃO CIDADANIA
Art. 10 O Programa Ticket
Cidadão atenderá, inicialmente, 450 (quatrocentos e cinquenta) usuários,
integrantes da base de dados da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e
Segurança Pública, que figuram em estado de pobreza.
Art. 11 Novos benefícios
serão concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a ser realizada pelo Serviço
Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança
Pública, ficando o Poder Executivo autorizado a atender até 1000 (mil)
famílias, conforme disponibilidade orçamentaria.
Art. 12 Somente será
permitido 01 benefício por família.
Parágrafo único. Considera-se
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e que se mantem pela contribuição de seus membros.
Art. 13 Por se tratar de um
benefício eventual, o mesmo será concedido por um período de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Havendo a
necessidade de prorrogação por um período superior a 01 (um) ano, o mesmo
somente será concedido mediante avaliação e relatório técnico confeccionado
pela equipe de serviço social.
Art. 14 O valor do benefício
a ser repassado mensalmente, pelo Programa Ticket Cidadão, será de R$ 85,00
(oitenta e cinco reais) por família, ficando o Poder Executivo autorizado a
aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 15 O pagamento do
benefício do Programa Ticket Cidadão deverá ser executado por empresa
especializada em cartão magnético de auxílio alimentação, mediante contratação
da prestação desse serviço pela Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Art. 16 O pagamento do benefício
será efetuado mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido pela
empresa contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca da
Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Parágrafo único. A comprovação do
pagamento do Programa Ticket Cidadão será feita mediante termo de entrega do
cartão magnético expedido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e
Segurança Urbana.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17 Em ano eleitoral, no
que tange as eleições municipais, as inscrições para novos beneficiários só
podem ocorrer até o mês de maio do referente ano.
Art. 18 Eventuais omissões
necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão
ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 As despesas
decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente:
FUNÇÃO: 08 –
ASSISTENCIA SOCIAL
SUB-FUNÇÃO: 244 –
ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA: 0037 – ATENDIMENTOS
A REDE DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
PROJETO/ATIVIDADE:
0824400372.015
PROGRAMA TICKET
CIDADÃO – PTC
ELEMENTO DE DESPESA:
33903200000 –
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se o art.
7º, da Lei de nº 972/2011.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezessete (19.12.2017)
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
GUSTAVO SOSSAI
SECRETÁRIO DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.