LEI Nº 191, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1990
APROVA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SEU REGIME
INTERNO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de
Saúde – CMSJ nos termos do Art.
2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Jaguaré, promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade
de caráter deliberativo e paritário, integrante do sistema Municipal de Saúde
de Jaguaré - SMSJ e tem as suas atividades reguladas por este Regimento
Interno.
§ único – Os membros do
CMSJ exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de
espécie alguma e será composto pelos seguintes membros efetivos:
a) Secretário
Municipal de Saúde;
b) Representante
da Secretaria Estadual de Saúde;
c) Fundação
Hospitalar;
d) Sindicatos;
e) Representante
dos médicos indicado pela Classe;
f) Representante
de cada Posto de Saúde;
g) Representante
do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara;
h) Representar
das Farmácias, indicado pela Classe
Art. 2º O CMSJ é um órgão
deliberativo e consultivo para promoção da saúde no Município de Jaguaré,
competindo-lhe:
I – Atuar como
órgão de SMSJ de Jaguaré;
II – Deliberar
sobre assuntos e problemas relativos à saúde;
III – Estudar
planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado;
IV – Oferecer aos
agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento
dos serviços prestados;
V – Apresentar
aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;
VI – Definir
medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área de
saúde no Município de Jaguaré;
VII – Controlar e
planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Formular,
gerir e controlar a política Municipal de saúde;
IX – Convocar e
definir a data da conferência Municipal de Saúde;
X – Fiscalizar o
cumprimento integral do Art. 219, da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único –
Ocorrendo casos de calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a defesa
civil em tudo que se refira a preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMSJ é composto
pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas situações relacionadas
no Art. 1º deste Regimento, permitida a alteração no número de membros por
deliberação dos Conselheiros.
§ 1º A alteração de
número dos membros do CMSJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse,
participação e representatividade social das instituições.
Art. 4º O CMSJ se reunirá
ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços dos membros.
Art. 5º A pauta das
reuniões ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMS com uma
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação
no início de cada reunião.
§ 1º Pode se
estabelecer o quorum para deliberação das matérias presentes. O CMSJ
reunir-se-á, em primeira convocação com dois terços (2/3) dos membros e em
segunda convocação trinta minutos depois da hora marcada, com o número de
conselheiros presentes.
§ 2º Aprovação ou
alteração da pauta por proposta de qualquer um dos conselheiros presentes, será
por maioria simples de votos entre os membros presentes.
§ 3º Em se tratando de
reuniões extraordinárias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a
convocação por escrito.
Art. 6º A manifestação
oficial do CMSJ se fará através de emissão de parecer acerca de assunto de sua
alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação será a metade mais um dos votos
dos titulares presentes.
Parágrafo único – Na
ausência do titular, votará o seu suplente que esteja presente á reunião. Não
será permitida voto por procuração.
Art. 7º O CMSJ contará
com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um
ano, permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA
Art. 8º A Diretoria
Executiva do CMSJ é composta:
a) Presidente e
Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º
Secretários dentre seus membros.
§ 1º O Vice-Presidente
e Secretários da DE serão eleitos na reunião ordinária do mês de janeiro e
terão um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros
por mais um mandato.
§ 2º No caso em que
qualquer dos membros da DE do CMSJ, perder a representatividade outorgada pela
entidade que representa deverá o CMSJ se reunir para o imediato preenchimento
da vaga, até o término do mandato.
Art. 9º Compete à DE:
I – Administrar o
CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;
II – Manter
contatos e entendimentos com Associações do bairro e, onde não as houver, com
as lideranças locais acerca de assuntos relacionados à saúde;
III – Expor ao
CMSJ assuntos especiais de sua alçada que lhe forem submetidos, debatendo com
seus membros os possíveis pontos controvertidos;
IV – Manter
contato constante com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os
naquilo que for de sua competência; e
V – Propor a
pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início da reunião.
Art. 10 O Presidente do
CMSJ, será sempre o Secretário Municipal de Saúde, ao qual compete:
I – Convocar as
reuniões do CMSJ;
II – Representar
o CMSJ e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;
III – Presidir as
reuniões da DE e do CMSJ; e
IV – Assinar toda
a correspondência e relatórios do CMSJ.
Art. 11 Compete ao
Vice-Presidente:
I – Substituir o
Presidente nas faltas, impedimentos legais e temporários; e
II – Auxiliá-lo
na administração do CMSJ.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao 1º
Secretário:
I – Redigir a
correspondência e os relatórios do CMSJ;
II – Lavrar as
atas das reuniões da DE e do CMSJ; e
III – Auxiliar ao
Presidente na Administração do CMSJ.
Art. 13 Compete ao 2º
Secretário:
I – Substituir o
1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e
II – Auxiliar o
presidente na Administração do CMSJ.
Art. 14 Sempre que se
apresentem a DE problemas relevantes que escapem à sua competência, ela
convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de parecer ou relatório.
Art. 15 O CMSJ manterá
contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em
andamento no campo da saúde, no Município.
Art. 16 O conselheiro que
não puder comparecer às reuniões do CMSJ, poderá ser substituído por um
suplente fixo previamente indicado pela entidade representativa.
Art. 17 Esta entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do
ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.