LEI Nº 205, DE 30 DE ABRIL DE 1991

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a leiloar os seguintes veículos:

 

a) VW – Santana CD – Ano 1985;

b) VW – Kombi – Cabine dupla – Ano 1986;

c) ônibus – Carroceria Caio, motor 352 – ano 1982, sem condições de funcionamento.

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a leiloar os seguintes veículos e outras sucatas: (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

 

a) VW - Santana CD - Ano 185 (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

b) VW - Kombi - Cabine Dupla - Ano 1986 (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

c) Ônibus - Carroceria Caio, motor 352 - ano 1982, sem condições de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

d) Chevete - Ano 1984 - Cor verde. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

e) Mínimo de 1.500 Quilos de sucata de ferro. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)

 

Art. 2º Para execução do Art. 1º desta Lei, após a devida avaliação dos veículos, deverá ser aplicado Edital Licitatório nos termos da Lei específica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 1991.

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.