LEI Nº 205, DE 30 DE
ABRIL DE 1991
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a leiloar os seguintes veículos:
a) VW – Santana CD – Ano 1985;
b) VW – Kombi – Cabine dupla –
Ano 1986;
c) ônibus – Carroceria Caio,
motor 352 – ano 1982, sem condições de funcionamento.
Art. 1º Fica o
chefe do Poder Executivo autorizado a leiloar os seguintes veículos e outras
sucatas: (Redação dada pela Lei
nº 229/1991)
a) VW -
Santana CD - Ano 185 (Redação dada pela Lei
nº 229/1991)
b) VW -
Kombi - Cabine Dupla - Ano 1986 (Redação
dada pela Lei nº 229/1991)
c)
Ônibus - Carroceria Caio, motor 352 - ano 1982, sem condições de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
d)
Chevete - Ano 1984 - Cor verde. (Redação
dada pela Lei nº 229/1991)
e)
Mínimo de 1.500 Quilos de sucata de ferro. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
Art. 2º Para execução do Art. 1º desta Lei, após a devida
avaliação dos veículos, deverá ser aplicado Edital Licitatório nos termos da
Lei específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES,
aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 1991.
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.