LEI Nº 220, DE 17 DE
JULHO DE 1991
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Jaguaré, será feito
através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada à assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único – É vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais
básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às crianças e adolescentes, vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o serviço de Identificação e localização de pais e responsáveis
das crianças e adolescentes desaparecidos e desamparados.
Art. 6º O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º
e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III – Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou
da zona urbana ou rural, em que se localizarem;
III – Formular as
prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições devida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações.
V – Registrar as
entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e
apoio sócio-familiar;
b) apoio
sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação
sócio-familiar;
d) liberdade
assistida; e
e) semi-liberdade,
fazendo cumprir as normas e do adolescente (Lei Federal nº 8.069), de 13 de
julho de 1990;
VI – Registrar os
programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tutelares do Município;
VIII – Dar posse
aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei;
IX – Requisitar
veículo Municipal, sendo que necessário para o cumprimento das disposições
desta Lei;
X – Elaborar o
seu regimento interno; e
XI – Fixar
remuneração dos membros ao Conselho Tutelar observados os critérios
estabelecidos no Art. 25 desta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (nove)
membros sendo:
I – 05 (cinco)
membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
1 – Secretaria de
Ação Social;
2 – Secretaria de
Saúde;
3 – Secretaria de
Educação;
4 – Secretaria de
Agricultura;
5 – Justiça;
6 – Ministério
Público;
7 – Membros do
Poder Legislativo;
8 – Polícia
Militar;
II – 04 (quatro)
membros indicados pelas organizações representativas e de participação popular.
Parágrafo único – Cabe
aos órgãos mencionados nos incisos I e II deste Artigo fazer a indicação dos
membros suplentes.
Art. 12 A função de
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 Compete ao Fundo
Municipal:
I – Registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os
recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – Manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – Liberar os
recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos
das resoluções dos Conselhos dos Direitos;
V – Administrar
os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;
VI – Adquirir com
a finalidade de emprestar ou doar aparelhos, equipamentos ou objetos, que se
fizerem necessários para recuperação das crianças e adolescentes portadores de
deficiências: audiovisuais, físicas, mentais e visuais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 Fica criado 01
(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente
nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 16 O Conselho
Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 17 Para cada
conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 Compete ao
Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescente
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 19 São atribuições
do Conselho Tutelar:
I – Atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no Artigo 101, I a VII da Lei 8.069/90;
II – Atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129,
I a VII da Lei 8.069/90;
III – Promover a
execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV – Encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art.
101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente adolescente autor de ato
infracional;
VII – Expedir
notificações;
VIII – Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar,
em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Art.
220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal;
XI – Representar
ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo único – As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 São requisitos
para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida
idoneidade moral;
II – Idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no
Município;
IV – possuir 1º
grau.
Art. 21 Os conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnação, registro de candidaturas, processos eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 O processo
eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 23 O Conselho
Tutelar funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de
Educação, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, aguardando sede
própria e podendo ser alterados os dias e horários de atendimento a ser
decidido pelo Conselho em reunião.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24 O exercício
efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá
presenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.
Art. 25 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às
peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não
podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo o eleito
funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de
vencimentos.
Art. 26 Perderá o
mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática
de crime ou contravenção.
Parágrafo único –
Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal de Direitos
declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro
suplente.
Art. 27 São impedidos de
servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único –
Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do Parágrafo anterior, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.
Art. 28 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 29 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de julho de 1991.
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.