LEI Nº. 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis
do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas
edificações de uso coletivo a taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3º Estão
isentos do pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgão dos Governos Federais, Estaduais e Municipais, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social.
Parágrafo
único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os
imóveis situados em Zona rural, em localidades não servidas por Iluminação
Pública.
Art. 4º A base
de cálculo de taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§1º A sal aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “E” (Baixa tensão)
- Até 30 KWH/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
- De
- De
- Acima de 200 Kwh/mês: 3,90% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) Classe comercial, Serviços e Industrial - Grupo
“B” (Baixa Tensão).
- Até 30 KWh/mês: 3,41 da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh.
- De
- De
- Acima de 200 Kwh/mês: 4,87% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão).
- Até 1.000 Kwh/mês: 24,86% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
- De
- Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo
“A” (Alta tensão).
- Até 1.000 Kwh/mês:74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- Acima de 5.000 Kwh/mês: 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
Parágrafo 1º - A aplicação da
Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 268/1992)
(Redação dada pela Lei nº 268/1992)
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês:
2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- De
- Acima de 200
KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei nº 268/1992)
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B”
(Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês:
2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- De
- Acima de 200
KWh/mês: 6,99% de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei nº 268/1992)
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês:
21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- Acima de 5.000
KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei nº 268/1992)
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A”
(Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês:
64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- Acima de 5.000
KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Parágrafo
2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de
Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por
antecipação.
- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere
o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito
efetuado.
Art. 5º A
cobrança da taxa de Iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação
da taxa de Iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º
Ficam revogados os percentuais previstos na Tabela XI no que se refere a
Taxa de Iluminação Pública, constante de Lei 193/91.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.