LEI Nº. 236, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992
ALTERA A LEI Nº 191/90 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
SEU REGIMENTO INTERNO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de
Saúde - CMSJ nos termos do Art.
2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05(cinco) de abril de 1990,
entidade de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal
de Saúde de Jaguaré - CMSJ e tem as suas atividades reguladas por este
Regimento Interno.
§1º - No que tange a
composição do Conselho Municipal de Saúde, na parte paritária, será constituída
por:
a) 50% (cinquenta
por cento) de representantes dos usuários;
b) 50% (cinquenta
por cento) de representantes do Governo Municipal, dos Prestadores de serviços
e dos Profissionais de Saúde.
§ 2º - Os membros do
CMSJ exercerão a sua atividade gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de
espécie alguma e será composto pelos seguintes membros efetivos:
a) Secretario
Municipal de Saúde (1);
b) Representante
da Secretaria Estadual (1)
c) Fundação
Hospitalar (1);
d) Sindicatos
(2);
e) Representante
dos Serviços Públicos Municipais na área de Saúde (1);
f) Representante
das Associações Comunitárias (3);
g) Representante
do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara (1);
Art. 2º O CMSJ (Conselho
Municipal de Saúde de Jaguaré) um órgão deliberativo e consultivo para promoção
da saúde no Município de Jaguaré, competindo-lhe:
I - Atuar como
órgão de CMSJ de Jaguaré;
II - Deliberar
sobre assuntos e problemas relativos à saúde;
III - Estudar
planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos
agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento
dos serviços prestados;
V - Definir
medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área de
saúde no Município de Jaguaré;
VI - Apresentar
aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;
VII - Controlar e
planejar a aplicação dos recursos do fundo Municipal de Saúde;
VIII - Formular,
gerir e controlar a política Municipal de saúde;
IX - Convocar e
definir a data da conferência Municipal de Saúde;
X - Fiscalizar o
cumprimento integral do Art. 219, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único -
Ocorrendo casos de calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a defesa
civil em tudo que se refira a preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMSJ é composto pelos membros e respectivos suplentes,
indicados pelas instituições relacionadas no Art. 1º deste Regimento, permitida
a alteração no número de membros por deliberação dos Conselheiros.
§ 1º A alteração de número dos membros do CMSJ far-se-á segundo
critérios baseados no interesse participação e representatividade social das
instituições.
Art. 4º O CMSJ se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada
mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente
ou de dois terços dos membros.
Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias se comunicada por escrito, aos
membros do CMSJ com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será
votada para aprovação no início de cada reunião.
§ 1º Pode se estabelecer o quorum para deliberação das matérias presentes.
O CMSJ reunir-se-á em primeira convocação trinta minutos depois da hora
marcada, com o número de conselheiros presentes.
§ 2º Aprovação ou alteração da pauta por proposta de qualquer um dos
conselheiros presentes, será por maioria simples de votos entre os membros
presentes.
§ 3º Em se tratando de reuniões extraordinárias as mesmas deverão
ser convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a
pauta de reunião deverá acompanhar a convocação por escrito.
Art. 6º A manifestação oficial do CMSJ se fará através de emissão de
parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a
aprovação ser a metade mais um dos votos dos titulares presentes.
Art. 7º O CMSJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus
membros, com um mandato de um ano, permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA
Art. 8º A Diretoria Executiva do CMSJ é composta:
a) Presidente e Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.
§ 1º O Vice-Presidente e Secretários da DE serão eleitos na reunião
ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida
a recondução de seus membros por mais um mandato.
§ 2º No caso em que qualquer dos membros da DE do CMSJ, perder a
representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o CMSJ se
reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato.
Art. 9º Compete à DE:
I - Administrar o CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o
estritamente necessário;
II - Manter contatos e entendimentos com Associações de bairro
e, onde não as houver, com as lideranças locais acerca de assuntos relacionados
a saúde;
III - Expor ao CMSJ assuntos especiais de sua alçada que lhe
forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos
controvertidos;
IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde
do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e
V - Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja
votada no inicio da reunião.
Art. 10 O Presidente da CMSJ, será sempre o Secretário Municipal de
Saúde, ao qual compete:
I - Convocar as reuniões da CMSJ;
II - Representar o CMSJ e participar em seu nome de reuniões
para as quais for convocado;
III - Presidir as reuniões da DE e do CMSJ; e
IV - Assinar toda a correspondência e relatórios do CMSJ.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e
temporários; e
II – Auxiliá-lo na administração do CMSJ.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao 1º Secretário:
I - Redigir a correspondência e os relatórios do CMSJ;
II - Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMSJ; e
III - Auxiliar ao Presidente na Administração do CMSJ.
Art. 13 Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou
temporários; e
II - Auxiliar o Presidente na Administração do CMSJ.
Art. 14 Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem
sua competência, ela convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de
parecer ou relatório.
Art. 15 O CMSJ manterá contatos com os órgãos competentes a fim de
inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.
Art.16 O conselheiro que não puder comparecer as reuniões do CMSJ,
poderá ser substituído por um suplente fixo previamente indicado pela entidade
representativa.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17)
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.