REVOGADA PELA LEI Nº 358/1996

 

LEI Nº. 236, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992

 

ALTERA A LEI Nº 191/90 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SEU REGIMENTO INTERNO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho de Saúde - CMSJ nos termos do Art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05(cinco) de abril de 1990, entidade de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaré - CMSJ e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.

 

§1º - No que tange a composição do Conselho Municipal de Saúde, na parte paritária, será constituída por:

 

a) 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;

b) 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo Municipal, dos Prestadores de serviços e dos Profissionais de Saúde.

 

§ 2º - Os membros do CMSJ exercerão a sua atividade gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie alguma e será composto pelos seguintes membros efetivos:

 

a) Secretario Municipal de Saúde (1);

b) Representante da Secretaria Estadual (1)

c) Fundação Hospitalar (1);

d) Sindicatos (2);

e) Representante dos Serviços Públicos Municipais na área de Saúde (1);

f) Representante das Associações Comunitárias (3);

g) Representante do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara (1);

 

Art. 2º O CMSJ (Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré) um órgão deliberativo e consultivo para promoção da saúde no Município de Jaguaré, competindo-lhe:

 

I - Atuar como órgão de CMSJ de Jaguaré;

 

II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde;

 

III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado;

 

IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

V - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área de saúde no Município de Jaguaré;

 

VI - Apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;

 

VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Formular, gerir e controlar a política Municipal de saúde;

 

IX - Convocar e definir a data da conferência Municipal de Saúde;

 

X - Fiscalizar o cumprimento integral do Art. 219, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo casos de calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que se refira a preservação da saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMSJ é composto pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições relacionadas no Art. 1º deste Regimento, permitida a alteração no número de membros por deliberação dos Conselheiros.

 

§ 1º A alteração de número dos membros do CMSJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse participação e representatividade social das instituições.

 

Art. 4º O CMSJ se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços dos membros.

 

Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias se comunicada por escrito, aos membros do CMSJ com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação no início de cada reunião.

 

§ 1º Pode se estabelecer o quorum para deliberação das matérias presentes. O CMSJ reunir-se-á em primeira convocação trinta minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.

 

§ 2º Aprovação ou alteração da pauta por proposta de qualquer um dos conselheiros presentes, será por maioria simples de votos entre os membros presentes.

 

§ 3º Em se tratando de reuniões extraordinárias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a convocação por escrito.

 

Art. 6º A manifestação oficial do CMSJ se fará através de emissão de parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação ser a metade mais um dos votos dos titulares presentes.

 

Art. 7º O CMSJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um ano, permitida a recondução.

 

CAPÍTULO III

 

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

 

ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA

 

Art. 8º A Diretoria Executiva do CMSJ é composta:

 

a) Presidente e Vice-Presidente; e

b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.

 

§ 1º O Vice-Presidente e Secretários da DE serão eleitos na reunião ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros por mais um mandato.

 

§ 2º No caso em que qualquer dos membros da DE do CMSJ, perder a representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o CMSJ se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato.

 

Art. 9º Compete à DE:

 

I - Administrar o CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;

 

II - Manter contatos e entendimentos com Associações de bairro e, onde não as houver, com as lideranças locais acerca de assuntos relacionados a saúde;

 

III - Expor ao CMSJ assuntos especiais de sua alçada que lhe forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos;

 

IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e

 

V - Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no inicio da reunião.

 

Art. 10 O Presidente da CMSJ, será sempre o Secretário Municipal de Saúde, ao qual compete:

 

I - Convocar as reuniões da CMSJ;

 

II - Representar o CMSJ e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;

 

III - Presidir as reuniões da DE e do CMSJ; e

 

IV - Assinar toda a correspondência e relatórios do CMSJ.

 

Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e temporários; e

 

II – Auxiliá-lo na administração do CMSJ.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 12 Compete ao 1º Secretário:

 

I - Redigir a correspondência e os relatórios do CMSJ;

 

II - Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMSJ; e

 

III - Auxiliar ao Presidente na Administração do CMSJ.

 

Art. 13 Compete ao 2º Secretário:

 

I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e

 

II - Auxiliar o Presidente na Administração do CMSJ.

 

Art. 14 Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem sua competência, ela convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de parecer ou relatório.

 

Art. 15 O CMSJ manterá contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.

 

Art.16 O conselheiro que não puder comparecer as reuniões do CMSJ, poderá ser substituído por um suplente fixo previamente indicado pela entidade representativa.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.