O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º O inciso II, do § 1º, do artigo 19 da Lei nº
224/91, de 24 de setembro de 1991, com as modificações feitas pela Lei nº 278/93, de 10 de março de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 19.
§ 1º
II - Nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público
para provimento dos cargos que não poderá exceder a 36 (trinta e seis)
meses;"
Art. 2º Fica
o Prefeito Municipal de Jaguaré autorizado a prorrogar os contratos de trabalho
por tempo determinado já firmados por esta Municipalidade, obedecido o limite e
fixado na Legislação Trabalhista.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos
e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.