LEI Nº 387, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguaré, para o exercício de 1998, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.

 

Parágrafo único. O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias no 4, de 12 de março de 1975, no 25, de 14 de julho de 1976, no 36, de 17 de dezembro de 1980, e no 36, de 1º de agosto de 1989; e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento, na forma da Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985.

 

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1997, e projetado para dezembro de 1997.

 

Art. 4º As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único. Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 03, de 05 de agosto de 1994, no que couber.

 

Art. 6º O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução contínua e transferências que venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.

 

Art. 8º Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas para a Administração Pública Municipal de Jaguaré.

 

Art. 9º A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10. Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, os parâmetros seguintes:

 

I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por cento) da receita prevista; e

 

II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por cento) da receita prevista.

 

Art. 11. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;

 

II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento da contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento;

 

IV - para despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Jaguaré, percentual não excedente a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação municipal em 1998; nem excedente ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes para o mesmo exercício;

 

V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;

 

VI - Para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, destinar-se-á 0,30% (três décimos por cento) da receita prevista.

 

Art. 12. A despesa com remuneração de vereadores não excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1998.

 

Art. 13. A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 14. A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:

 

I - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e

 

II - concessão de aumento real de remuneração.

 

Parágrafo único. A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1998 através de lei específica, tendo como parâmetro o desempenho da receita municipal e as normas legais pertinentes à matéria.

 

Art. 15. Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas necessárias à restruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à realização de concurso público no exercício de 1998, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A restruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e competência de cada um deles.

 

Art. 16. São prioridades da Administração Municipal:

 

I - aquisição de terreno para construção da sede do Poder Legislativo Municipal;

 

II - início das obras para construção da sede do Poder Legislativo Municipal;

 

III - aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - implantação de serviços de alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais;

 

V - incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos pequenos produtores do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

VI - implantação de horta municipal para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município;

 

VII - implantação dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

VIII - desenvolvimento de ações no sentido de preservação dos recursos naturais, como correção do solo, construção de açudes, controle da erosão, cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas e orla das estradas vicinais, com espécies nativas e frutíferas e proteção de mananciais;

 

IX - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança em creches municipais, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação dos já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

X - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XI - implantação de projeto objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XII - ações governamentais para construção e/ou conclusão da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de Japira/Abóbora;

 

XIII - ações governamentais para construção da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de São João do Estivado;

 

XIV - ações governamentais para reforma e/ou ampliação ou construção da Escola de "Nossa Senhora de Fátima";

 

XV - ações visando dotar prédios escolares com água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XVI - transferências de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio no Município;

 

XVII - ações governamentais visando dar apoio e incentivo as atividades desportivas amadoras, no Município;

 

XVIII - recuperação e construção de quadras poliesportivas, no Município, de preferência a recuperação da quadra de Água Limpa, Giral, São João Bosco e Vargem Grande e construção nas localidades de Japira/Abóbora, Barra Seca, Palmito, Fátima, Bairro Boa vista I e II, São João do Estivado e São Paulinho;

 

XIX - fornecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros;

 

XX - ações visando a implantação definitiva da escola de música de Jaguaré e incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;

 

XXI - construção de prédio destinado à Biblioteca, na Sede Municipal;

 

XXII - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e demais equipamentos para Biblioteca Municipal;

 

XXIII - ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais capacidade;

 

XXIV - ações objetivando a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e em diversas localidades do Município;

 

XXV - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVI - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros, preferencialmente nas localidades Fátima, Giral, Barra Seca, Palmito, Água Limpa, São João Bosco e São João do Estivado e sede do Município;

 

XXVII - ações governamentais objetivando a construção de casas tipo embrião, para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias para uma implantação de conjuntos habitacionais, incluídas a região de Fátima, São João Bosco, Giral, Assentamento 13 de Setembro, Água Limpa, Palmito, Barra Seca, Bairro Boa Vista I e II, Bairro Seac e sede do Município;

 

XXVIII - ações governamentais no sentido de regularização da propriedade predial e territorial urbana, no Município de Jaguaré;

 

XXIX - ações governamentais no sentido de aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

XXX - ações relacionadas à implantação de serviço de telefonia celular e/ou convencional no Município;

 

XXXI - ações governamentais objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos, aos serviços de saúde;

 

XXXII - continuação das obras de construção de pronto socorro na sede municipal, inclusive equipamento do mesmo; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas, incluídas as construções de unidades sanitárias de São João Bosco, Vargem Grande, Japira/Abóbora e reforma e ampliação das unidades de Barra Seca, Água Limpa, Giral e Fátima;

XXXIII - ações governamentais para construção do serviço de abastecimento de água tratada na comunidade de Nossa Senhora de Fátima, Palmito e Girau e redes de distribuição, em convênio com o SAAE de Jaguaré;

 

XXXIV - transferências de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré;

 

XXXV - ações governamentais visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção do menor através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;

 

XXXVI - abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, preferencialmente nas estradas Jaguaré a Álvaro Simão; Barroquinho a Zezinho Menegardo; Ricardo Buss a Armando Jacopson em São João do Estivado; estrada Abóbora a Barra Seca Velha a José Coco e abertura da estrada paralela a BR 101 que liga a localidade de Piqui (divisa) a Água Limpa, bem como a construção e ou recuperação de pontes, inclusive sob o Rio Estivado na estrada que passa pela propriedade de João Henrique de Siqueira e de Palmito; construção sob o Rio Jundiá nas localidades de Abóbora a Barra Seca; Fazenda Monteiro; São João Bosco, inclusive construção de bueiros, quando necessário, não excluído a construção às margens da BR 101, lado direito sentido São Mateus - Vitória, na localidade de Palmito a Água Limpa e na estrada que liga Japira a Abóbora;

 

XXXVII - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

XXXVIII - obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XXXIX - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos, incluídas as Comunidades de Nossa Senhora de Fátima e Água Limpa;

 

XL - construção de redes de esgotos sanitários na sede municipal e distritos, pela Administração Direta, com preferência na sede do Município, Comunidade de Nossa Senhora de Fátima, Água Limpa, Barra Seca, Palmito, Giral, Bairro Seac, Bairro Boa Vista I e II;

XLI - construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus, preferenciando as localidade de Palmito, Água Limpa, Bairro Boa Vista I e II e na localidade de Jundiá na estrada para a Coopersanto, bem como reforma dos abrigos já existentes no Município;

 

XLII - ações governamentais objetivando o pagamento de decisões do Poder Judiciário;

 

XLIII - ações governamentais visando a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei nº 331, de 30 de novembro de 1994;

 

XLIV - ações governamentais visando melhorias no atendimento ao idoso de Jaguaré com a construção e equipamento adequado de sua sede própria, composta de salas de administração, salas de trabalho, dispensa para guarda de gêneros alimentícios e material de limpeza, cozinha, banheiros e galpão destinado a oficinas, pequenas indústrias artesanais, encontros e área de lazer;

 

XLV - ações governamentais visando o atendimento ao deficiente físico do município, principalmente no que tange à sua locomoção e a viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XLVI - ações governamentais visando a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e implementos municipais, bem como a aquisição de equipamentos necessários à implantação de fábricas de pequeno porte;

 

XLVII - ações governamentais visando a aquisição de patrulha mecanizada agrícola;

 

XLVIII - aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial;

 

XLIX - ações governamentais de apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; e

 

L - ações governamentais objetivando negociações com o Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, com a finalidade de aquisição dos bens imóveis do Comitê para a Municipalidade;

 

LI - Ações governamentais visando a abertura e reabertura de ruas na sede e nos distritos. (Incluído pela Lei nº 425/1998)

 

LII - Ações governamentais visando a construção de Estádio Municipal. (Incluído pela Lei nº 427/1998)

 

Art. 17. Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento das Taxas de Iluminação Pública;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 18. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

EVILAZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.