O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Os
artigos abaixo enumerados da Lei nº 352, de 1º de
abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré."
"Art. 6º A carreira
do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em
classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo
níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o
respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação e na avaliação do desempenho."
"Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de
cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação específica, assim
considerada:
I - de ensino médio, na modalidade normal;
II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos
adicionais;
III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta
duração;
IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal
superior;
V - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia;
ou em curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com
aprovação de monografia.
VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena;
ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal
superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único. A
ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos
ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta
lei."
"Art. 14. O exercício de docência na carreira de magistério exige, como
qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do
ensino fundamental;
III - formação superior em área correspondente e complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries
finais do ensino fundamental.
§ 1º O exercício
das atividades de magistério que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A
Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará com que seja
universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os
docentes já em exercício na carreira do magistério.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei
9.394/96, envidará esforços na implantação de programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior,
em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço.
§ 4º A implantação
dos programas de que trata o parágrafo anterior tomará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empreguem recursos da educação à distância.
§ 5º Na falta de
profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas
comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais
correspondentes a um ano letivo em sua formação
pedagógica, ou a um ano no Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 §
2º do Regimento Comum das Escolas Rurais.
§ 6º A título precário, dada a peculiaridade das escolas
de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino
fundamental."
"Art. 15. O profissional do magistério em função de natureza
técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14,
atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração
central do ensino."
"Art. 20. Independente de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores
municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do Magistério Público
de Jaguaré."
"Art. 30. Ascensão funcional é a passagem do
profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro
superior dentro da mesma classe."
§ 1º A ascensão
funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior
depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação
transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente,
em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de promoção."
"Art. 32. A promoção
será realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios
de merecimento no exercício das atribuições do cargo.
§ 1º Considera-se
merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos,
seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações
científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo
parâmetros de qualificação profissional.
.........................................................................................................."
"Art. 35. A investidura
em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de
cada carreira."
§ 2º O número de
horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à
diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária
básica."
"Art. 66. As escolas
públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade
ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica."
VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83
desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão
em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura."
"Art. 83. O
profissional do ensino, na forma dos arts.
"
"Art. 85. Nos termos
do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino:
"
"Art. 96. É assegurado
ao profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea
"c" do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré."
"Art. 129. O adicional
por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105,
constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino.
§ 2º Poderá ser
instituído no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do
serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o
profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no
desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com
acréscimo na remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga
horária básica.
§ 3º Para os
efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no
campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional;
elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o
funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de
resultados."
"Art. 156. A carga
horária semanal a ser cumprida no exercício de função de direção, em
conformidade com o turno de funcionamento e complexidade administrativa da
escola, obedecerá os seguintes critérios:
I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;
II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;
III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com
gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo
efetivo; e
IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de
40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A
gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará
à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na
desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado."
Art. 2º São
acrescentados à Lei 352, de 1º abril de 1996:
I - no art. 7º, um parágrafo com a
seguinte redação:
§ 3º A passagem do
docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante
concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável
para o atendimento à necessidade do serviço.
II - no art. 18, dois parágrafos com a
seguinte redação:
§ 3º A experiência
docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 4º Comprovada a
existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados
em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para
preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos.
III - no art. 67, dois incisos com a
seguinte redação:
III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central
do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei;
IV - transparência no recebimento e na aplicação desses recursos.
Art. 3º Ficam
revogados os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei
nº 352, de 1º de abril de 1996:
I - letra "e" do inciso I, do art. 13;
II - inciso IV, do art. 14;
III - art.
28; e art. 29 caput, incisos e §§ 1º e 2º;
IV - § 3º, do art. 30;
VI - art.
53 caput, incisos I a IX, e parágrafo único incisos I
e II;
VIII - inciso V e VII do art. 85;
IX - arts.
91 caput e §§1º e 2º; 92 caput e incisos I e II
alíneas "a" a "d", e parágrafo único; 93;
X - art.
95 caput e parágrafo único;
XI - incisos I e V, do art. 127;
XII - art.
128 caput e §§ 1º e 2º;
XIII - art. 133 caput, incisos e parágrafo
único;
Art. 4º O
Prefeito Municipal de Jaguaré determinará a publicação, dentro de 30 (trinta)
dias a partir da publicação da presente Lei, do texto da Lei
352/96, com as alterações ora introduzidas.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e
noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.