O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica:
Nomenclatura
dos Cargos:..................................................................... Número
de Vagas Criadas
I - Mensageiro................................................................................................ 02 (duas)
II - Operador de Máquinas
Pesadas..................................................................... 06 (seis)
III - Fiscal de Rendas....................................................................................... 02 (duas)
IV - Auxiliar
Administrativo............................................................................... 03 (três)
V - Oficial
Administrativo.................................................................................. 03 (três)
VI - Recepcionista............................................................................................ 01 (uma)
VII - Técnico em
Contabilidade.......................................................................... 01 (uma)
VIII - Técnico em
Laboratório............................................................................ 01 (uma)
IX - Técnico em
Micro-Informática...................................................................... 01 (uma)
X - Médico...................................................................................................... 03 (três)
XI - Odontólogo............................................................................................... 02 (duas)
Art. 2º As letras "d", "g" e "h" do art. 10 da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
d) NÍVEL IV: exige, no
mínimo, a conclusão do curso do Ensino Fundamental, acrescida de datilografia
e/ou cursos de treinamentos na área de informática;
g) NÍVEL VIII: não exige
escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência
comprovada na função. Para o cargo de motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira
Nacional de Habilitação: categoria "C", no mínimo, para os condutores
de veículos de carga; e categoria "D", no mínimo, para os condutores
de veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, com curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco (direção defensiva ou
preventiva);
h) NÍVEL IX:
especificamente, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que
o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e portador de Carteira
Nacional de Habilitação, categoria "C" ou maior; para o cargo de
Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico de
Contabilidade e registro no respectivo Conselho; para o cargo de Auxiliar de
Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e registro no COREN; e para o
cargo de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a
conclusão do curso nível médio acrescido de datilografia e/ou cursos de
treinamento em informática;
Art. 3º Em decorrência das disposições dos artigos anteriores, o ANEXO I da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO I desta Lei.
Art. 4º Ficam criadas no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 353, de 16 de abril de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica:
Nomenclatura
dos Cargos:..................................................................... Número
de Vagas Criadas
I - Professor A................................................................................................ 12 (doze)
II - Professor C............................................................................................... 10 (dez)
III - Professor D.............................................................................................. 30................................................................................................................................. (trinta)
IV - Professor E............................................................................................... 06 (seis)
Art. 5º Em decorrência das disposições do art. 4º, o Anexo III da Lei 353, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO II desta Lei.
Art. 6º Os níveis de habilitação para o provimento dos cargos privativos dos profissionais da educação, deverão adequar-se às novas exigências da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Cargos |
Quantitativo |
Professor A |
98 |
Professor C |
24 |
Professor D |
35 |
Professor E |
12 |