LEI Nº 411, DE 17 DE MARÇO DE 1998

 

Cria Vagas no Quadro do Pessoal Efetivo e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica:

 

Nomenclatura dos Cargos:..................................................................... Número de Vagas Criadas

 

I - Mensageiro................................................................................................ 02  (duas)

 

II - Operador de Máquinas Pesadas..................................................................... 06  (seis)

 

III - Fiscal de Rendas....................................................................................... 02  (duas)

 

IV - Auxiliar Administrativo............................................................................... 03  (três)

 

V - Oficial Administrativo.................................................................................. 03  (três)

 

VI - Recepcionista............................................................................................ 01  (uma)

 

VII - Técnico em Contabilidade.......................................................................... 01  (uma)

 

VIII - Técnico em Laboratório............................................................................ 01  (uma)

 

IX - Técnico em Micro-Informática...................................................................... 01  (uma)

 

X - Médico...................................................................................................... 03  (três)

 

XI - Odontólogo............................................................................................... 02  (duas)

 

Art. 2º As letras "d", "g" e "h" do art. 10 da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

d) NÍVEL IV: exige, no mínimo, a conclusão do curso do Ensino Fundamental, acrescida de datilografia e/ou cursos de treinamentos na área de informática;

 

g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada na função. Para o cargo de motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação: categoria "C", no mínimo, para os condutores de veículos de carga; e categoria "D", no mínimo, para os condutores de veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, com curso de treinamento de prática veicular em situação de risco (direção defensiva ou preventiva);

 

h) NÍVEL IX: especificamente, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "C" ou maior; para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico de Contabilidade e registro no respectivo Conselho; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e registro no COREN; e para o cargo de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a conclusão do curso nível médio acrescido de datilografia e/ou cursos de treinamento em informática;

 

Art. 3º Em decorrência das disposições dos artigos anteriores, o ANEXO I da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO I desta Lei.

 

Art. 4º Ficam criadas no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 353, de 16 de abril de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica:

 

Nomenclatura dos Cargos:..................................................................... Número de Vagas Criadas

 

I - Professor A................................................................................................ 12  (doze)

 

II - Professor C............................................................................................... 10  (dez)

 

III - Professor D.............................................................................................. 30................................................................................................................................. (trinta)

 

IV - Professor E............................................................................................... 06  (seis)

 

Art. 5º Em decorrência das disposições do art. 4º, o Anexo III da Lei 353, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 6º Os níveis de habilitação para o provimento dos cargos privativos dos profissionais da educação, deverão adequar-se às novas exigências da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO III - (Art. 29)

 

Cargos

Quantitativo

Professor A

98

Professor C

24

Professor D

35

Professor E

12