O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos aplicável aos profissionais
da educação que desempenham funções de Magistério no Sistema Municipal de
Ensino, nas modalidades pré-escolar e ensino fundamental.
Art. 2º Para
fins desta Lei entende-se:
I - plano de carreira e
vencimentos: o conjunto de cargos estruturados em classes, dispostos de acordo
com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes
à habilitação específica;
II - funções
do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema
municipal de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, compreendendo:
a) regência de classe;
b) administração escolar;
c) planejamento educacional;
d) inspeção escolar;
e) supervisão escolar;
f) coordenação escolar;
g) orientação educacional;
h) pesquisa educacional;
i) direção de unidade escolar;
j) acompanhamento, controle e
avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema municipal de
ensino;
l) outras atividades correlatas.
III - cargo: aquele criado por
lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres
municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional da educação;
IV - classe: o conjunto de cargos
efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas,
desdobrada em níveis, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida;
V - especificação de classe: a
descrição dos cargos classificados, a base de responsabilidades, conteúdos e
síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimento e outros elementos que possam concorrer para a identificação de
cada classe;
VI - categoria funcional: o
conjunto de classes;
VII - ascensão funcional:
passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro
superior, na mesma classe;
VIII - promoção: é a elevação do
profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a
que pertence;
IX - nível: o grau de habilitação
exigido para os profissionais da educação de uma classe cuja maior titulação
determina o valor do vencimento-base fixado para o cargo;
X - referência: o símbolo
numérico, em arábico, indicativo do valor do vencimento-base fixado para o
cargo, que representa o crescimento do profissional da educação na carreira;
XI - vencimento-base: a
retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do
cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência
em que se encontre, independentemente do campo em que exerça suas funções,
considerada a jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens;
XII - código de Identificação: a
caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 3º A
carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de
funções que lhes são inerentes, voltadas à concretização dos princípios, dos
ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira se inicia com o provimento do cargo efetivo do
Magistério, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade
com o que dispõem a Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, o Estatuto do Magistério, esta Lei e normas deles
decorrentes.
Art. 4º A
carreira do Magistério é formada pelos cargos efetivos de profissionais da
educação agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 5º A
estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 6º Os
cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, em conformidade com as
funções correspondentes, a saber:
I - professor em função de
docência:
a) Classe A;
b) Classe B;
II - professor em função de
Magistério de natureza pedagógica:
a) Classe C;
b) Classe D.
Parágrafo único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em
níveis e estes em referências, conforme consta no Anexo I.
Art. 7º Os
níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em
virtude da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para
exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência:
I - Nível I: formação em curso de
nível médio, na modalidade Normal;
II - Nível II: formação em curso
de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de estudos adicionais;
III - Nível III: formação de
nível superior, em curso de licenciatura de curta duração;
IV - Nível IV: formação de nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de
Pedagogia; ou formação
V - Nível V: formação de nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da
Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica, em curso de Pedagogia; ou
VI - Nível VI: formação de nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de
Pedagogia; ou
VII - Nível VII: formação de
nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de
Pedagogia; ou
Parágrafo único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em
referências de
Art. 8º A
elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo
anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica, nos termos
dos arts. 18 e 19.
Art. 9º A
ascensão funcional prevista nos incisos II e III do art. 7º fica restrita aos
ocupantes de cargos do Magistério cuja investidura antecede à vigência do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.
Art. 10. São
atribuições do professor em função de docência:
I - preparar e ministrar aulas; e
II - avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar e fundamental, no
respectivo campo de atuação.
Art. 11. São
atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a
direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação,
a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos
educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados
educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes
especificações:
I - no âmbito escolar:
a) administrar, planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao
corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula,
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar, acompanhar
e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como promover o contínuo aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal,
aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos.
c) planejar, acompanhar e avaliar
a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, envolvendo a
comunidade escolar e a família nesse acompanhamento.
II - no âmbito da administração
central do Sistema Municipal de Ensino:
a) desenvolver estudos e
diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a a realidade do Sistema Municipal
de Ensino e elaborar programas, planos e projetos de intervenção;
b) propor alternativas à tomada
de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
c) elaborar, avaliar e propor
medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
d) prestar assistência técnica em
assuntos pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em
assuntos educacionais e outras atividades que lhe forem delegadas;
f) responder pela administração,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos setores que
integram o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12. O
código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos
seguintes elementos:
I - 1º elemento: indicativo do
quadro: Ma;
II - 2º elemento: indicativo da
categoria funcional e classe:
a) professor em função de
docência: PA e PB;
b) professor em função de
natureza pedagógica: PC e PD;
III - 3º elemento: indicativo do
nível de I a VII; e
IV - 4º elemento: indicativo da
referência de
Art. 13. Os
professores em função de docência atuarão:
I - professor A: nas séries iniciais
(1a a 4a) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na
educação especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena em
Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível
médio, na modalidade Normal, no mínimo; e
II - professor B: nas séries
finais (5a a 8a) do ensino fundamental, os portadores de formação em curso de
licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos
da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação;
§ 1º Para
atuação em classes do ensino pré-escolar e da educação especial, exigir-se-á
curso específico para a modalidade de ensino, conforme disposto em normas
pertinentes.
§ 2º O
professor portador de curso de licenciatura de curta duração, integrante do
Quadro do Magistério antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua
situação nas últimas quatro séries do ensino fundamental.
§ 3º Para
atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos
mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.
Art. 14. Os
professores em função do Magistério de natureza pedagógica atuarão:
I - professor C: nas unidades
escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial e no ensino
fundamental, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação obtida em curso de especialização com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de
monografia, com habilitação
II - professor D: no âmbito da
administração central do ensino: os portadores de licenciatura de graduação
plena em Pedagogia, ou em nível de Mestrado ou Doutorado com defesa e aprovação
de dissertação ou tese, conforme o caso, com habilitação
Art. 15. São
requisitos para provimento de cargos privativos de profissionais do ensino além
da nomeação mediante aprovação em concurso público:
I - professor em função de
docência:
a - Professor A: habilitação em
curso de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino
fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo;
b - Professor B: habilitação em
curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento;
II - professor em função natureza
pedagógica:
a - Professor C: licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação
II - Professor D: licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação
Art. 16. O
provimento dos cargos de Magistério será feito por nomeação, em caráter
efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, na
forma do art. 21 caput do Estatuto do Magistério
Público Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. O profissional da educação nomeado em virtude de concurso
público será estável após dois anos no efetivo exercício das atribuições
específicas do cargo. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
Art.
Art. 18. Ascensão
funcional é a passagem do profissional da educação efetivo e estável, de um
nível de habilitação para o outro superior dentro da mesma classe, na forma do art. 30, caput, do Estatuto do Magistério Público
do Município de Jaguaré.
§ 1º A
ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível
superior depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos
níveis.
§ 2º Ocorrida
a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção.
§ 3º Comprovante
de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado
do respectivo histórico escolar.
Art.
I - em 1º (primeiro) de março,
para o profissional da educação que apresentar o comprovante de habilitação em
novo curso até 31 de janeiro; e
II - em 1º (primeiro) de outubro,
para o profissional da educação que apresentar o comprovante de habilitação em
novo curso até 31 de agosto.
§ 1º O processo
administrativo concessivo da ascensão funcional deverá ser instruído com
comprovante de habilitação em novo curso, expedido por instituição formadora
reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, acompanhado do respectivo
histórico escolar em cópias autenticadas em cartório.
§ 2º O
processo de que trata o parágrafo anterior será analisado por comissão formada
de profissionais da educação, composta de 03 (três) membros, no mínimo, sob a
presidência do Secretário Municipal de Educação e Cultura que, através de
relatório circunstanciado, opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 3º O ato
concessivo da ascensão funcional, fundamentado em processo administrativo
devidamente instruído, é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 20. Promoção
é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente
superior do nível e classe a que pertence, conforme disposições do art. 31 do Estatuto do Magistério Público do
Município de Jaguaré. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art.
Parágrafo único. O interstício para concorrer à promoção é de três anos na
referência e classe. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 22. Anualmente
serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do
quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 23. Os
procedimentos e demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser
baixado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação
desta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Parágrafo único. Para fins de promoção deverão ser observados, no
regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
I - estudos, pesquisas,
iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem ; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II - atividades docentes
peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva,
mental, física e superdotados, em classes especiais; (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
III - atividades docentes em
locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em
regulamento; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
IV - aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento em eventos
oficialmente instituídos ou reconhecidos pelo Poder Público. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
V - integração às iniciativas,
consubstanciadas em planos, programas ou projetos de caráter educacional, e em
programas de cooperação Município/Comunidade; (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
VI - participação em comissão ou
grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos
oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VII - assiduidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VIII - pontualidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 1º Na
avaliação do desempenho para fins de promoção poderão participar, de acordo
como dispuser o regulamento, membros: (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
I - da comunidade escolar; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II - de órgão do ensino, no
âmbito da administração central; (Regulamentado pela
Lei nº 574/2003)
III - da administração da escola.
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 2º Os
cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde
que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 24. Interrompem
a contagem do interstício de que trata o parágrafo único do art. 21, para fins
de promoção: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
I - o afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança privativos dos profissionais da educação ou cargo de
direção superior do Governo Municipal de Jaguaré, integrados no programa
educacional; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II - a suspensão disciplinar ou
prisão determinada por autoridade competente; (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
III - a disponibilidade
remunerada; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
IV - a licença por motivo de
afastamento de cônjuge ou companheiro; (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
V - a licença para prestação do
serviço militar; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VI - a licença para o exercício
de atividades políticas; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VII - a licença para tratar de
interesses particulares; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VIII - a licença para desempenho
de mandato classista; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
IX - a licença médica superior a
60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças
graves especificadas em Lei e por acidente acorrido em serviço. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Parágrafo único. Não interrompem o exercício, para fins de promoção, a
participação em cursos oficiais nos termos do § 2º do art. 23, e os
afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos por
convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 25. Vencimento-base
é a retribuição pecuniária mensal ao profissional da educação, devida pelo
efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior
habilitação e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 26. Os
vencimentos-base do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo II,
integrante desta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas na forma estabelecida no Estatuto do
Magistério Público do Município de Jaguaré. (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
Art. 27. O
intervalo entre as referências corresponderá a 5% (cinco por cento). (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 28. O
enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público do
Município de Jaguaré far-se-á obedecidos os seguintes critérios: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
I - na classe: o profissional da
educação será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que
estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecidos os requisitos
fixados no artigo 15, da seguinte forma: (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
a - classe A: o professor A; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
b - classe B: os professores B e
C; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
c - classe C: o professor D; e(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
d - classe D: o professor E. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II - no nível: o profissional da
educação será enquadrado no nível da respectiva classe, correspondente ao maior
grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
III - na referência: na
referência situada no nível cujo valor corresponda ao vencimento-base atual,
acrescentando-se a promoção ou as promoções asseguradas em Lei e ainda não
concedidas, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 1º Considera-se
para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de serviço no Magistério
Público Municipal de Jaguaré contado para fins de aposentadoria, inclusive os
períodos de afastamentos para freqüentar cursos na área educacional,
reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 2º O
prazo para o enquadramento será de cento e oitenta dias após a publicação desta
Lei, a partir do qual os profissionais da educação receberão este benefício. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 3º Para
fins do disposto neste artigo, o enquadramento do profissional da educação nas
referências constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimentos
inferiores aos atuais, acrescidos das promoções ainda devidas ao Magistério. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 29. O
professor contratado, estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais, habilitado, será enquadrado para fins de remuneração na
referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de
atuação do seu exercício atual. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 30. O
professor contratado estabilizado, sem habilitação, será enquadrado, para fins
de remuneração, na referência inicial de seu respectivo campo de atuação e
permanecerá
Art. 31. O
profissional estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais somente fará jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso
no quadro de carreira, na forma da lei. (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
Art. 32. O
quantitativo do Magistério é o constante no anexo III, que integra esta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 33. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento vigente. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Registrado
e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.