O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 89 da Lei nº
404/97 passa a ter a seguinte redação.
Art. 89. É assegurado
ao Servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o
disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C.
§ 1º Somente
poderão ser licenciados Servidores eleitos para os cargos de direção ou
representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
Art. 2º O artigo 90 da Lei 404/97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 90. Durante a
licença remunerada para o desempenho de mandato classista o servidor perceberá anuênio
e não fará jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 3º O artigo 96 da Lei 352/96 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 96. É assegurado
ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C,
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
§ 1º Somente
poderão ser licenciados profissionais do ensino, eleitos para o cargo de
direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por
entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.