REVOGADO PELA LEI Nº 481/2000

 

LEI Nº 448, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré e Dá Outras Providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), não mais persistindo a parte fixa e a parte variável ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré investindo nas funções de Presidente do Legislativo fica estabelecido em R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte Reais), extinguindo-se a Verba de Representação anteriormente ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 3º Em sessão legislativa extraordinária, convocada durante o recesso legislativo, cada Vereador será indenizado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei será dividido ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer tomando parte nas votações, com revisão anualmente, na mesma data que dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 468/1999)

 

Parágrafo Único. Somente por motivo de saúde devidametne comprovado, é que o Vereador faltoso fará juz ao subsídio, obedecida a proporcionalidade das sessões mensais. (Redação dada pela Lei nº 468/1999)

 

Art. 5º Os valores pagos ao Presidente do Legislativo Municipal, sob o título de representação em obediência à Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte sete) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.