LEI Nº 463, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

 

Estabelece a Carga Horária para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior, do Plano de Carreira e Vencimentos aprovado pela Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, no seu Anexo I, obedecerá os critérios desta Lei, considerada a carga horária semanal.

 

§ 1º O vencimento fixado ao servidor referido neste artigo corresponderá ao cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas).

 

§ 2º Será majorado em 50% (cinqüenta por cento) o vencimento do servidor a que se refere este artigo, quando cumprir carga horária semanal de 30h (trinta horas)..

 

§ 3º O regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho.

 

§ 4º A extensão da carga horária semanal prevista nos §§ 2º e 3º será instituída através de processo administrativo próprio iniciado pelo titular do Órgão da Administração ao qual se vincule o servidor, e atenderá ao exclusivo do serviço público no âmbito de sua área de atuação.

 

§ 5º O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada cargo.

 

Art. 2º O vencimento estabelecido em decorrência da aplicação desta Lei será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos deste Município.

 

Art. 3º Na hipótese de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo.

 

Art. 4º Aos servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do repasse dos recursos do AIS no atendimento médico ambulatorial.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 437, de 16 de dezembro de 1998.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.