O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré (SAAE), criado pela Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a ser constituída da seguinte forma:
I - Órgão de Direção Superior:
- Conselho Administrativo
- Presidência do SAAE
II - Órgãos de Execução:
- Diretoria Administrativa e Financeira
- Divisão de Apoio Administrativo
- Diretoria de Serviços Industriais
Art. 2º O Conselho Administrativo, órgão colegiado de direção superior, tem como competência:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões políticas e administrativas aplicáveis aos serviços de água e esgotos de Jaguaré, colocados à disposição da população pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE);
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão da Autarquia;
III - apreciar e aprovar os planos e programas do SAAE;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do SAAE, antes de sua consolidação na proposta orçamentária do Município de Jaguaré;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamento no âmbito do SAAE;
VI - apreciar proposta do Diretor Presidente do SAAE para criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira de pessoal, bem como fixar-lhes os respectivos vencimentos;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - autorizar o Diretor Presidente a adquirir ou alienar bens patrimoniais na forma desta Lei;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno bem como deliberar sobre qualquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente.
§ 1º O Conselho Administrativo promoverá, no SAAE, o sistema de controle interno na forma do art. 74, da Constituição Federal.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício financeiro, após aprovação pelo Conselho Administrativo, deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 15 de setembro do exercício precedente, para fins do que dispõe o art. 165, § 5º, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 3º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a votos:
I - o Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;
II - o Diretor Presidente do SAAE, membro nato;
III - o Secretário Municipal da Fazenda, membro nato;
IV - o Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, membro nato;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante dos servidores do SAAE;
VII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas de Jaguaré-ES;
VIII - um representante dos serviços de Saúde ou Vigilância Sanitária em Jaguaré-ES.
§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades.
§ 2º O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do SAAE, em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo e Financeiro do SAAE e, os demais, pelos suplentes.
§ 3º O Diretor Presidente do SAAE não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestações de contas, e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 4º As reuniões do Conselho Administrativo serão secretariadas por servidor público municipal especialmente designado para este fim, lavrando-se seu registro em ata.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo, com exceção de seus membros natos, será de dois anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Administrativo, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 6º O Conselho Administrativo do SAAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, salvo se houver requerimento nesse sentido da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Administrativo.
Art. 7º As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo Único. As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo serão publicadas, por afixação, no quadro de avisos do SAAE, da Prefeitura e da Câmara Municipal de Jaguaré, localizado em lugar de fácil acesso ao público, na forma que preceitua o art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores da Autarquia, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 9º Ao Diretor Presidente do SAAE, além das atribuições que lhe são atribuídas no art. 3º da Lei 003, de 18/04/1983 com a redação dada pela Lei nº 432, de 16/10/1998, compete:
I - exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho Administrativo do SAAE;
II - prover, na forma da Lei, os cargos e funções do SAAE, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal da Autarquia;
III - submeter à apreciação do Conselho Administrativo, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;
IV - apresentar ao Conselho Administrativo, para apreciação e decisão, o relatório anual dos trabalhos realizados;
V - submeter à apreciação do Conselho Administrativo, antes da remessa anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a prestação de contas da respectiva gestão;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos e programas do SAAE;
Parágrafo Único. O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do SAAE ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo até 15 de abril do ano seguinte, nos termos das disposições do art. 119 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10. Ao Diretor Administrativo Financeiro do SAAE compete o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades inerentes ao cargo, e especificamente:
I - substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;
II - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Autarquia;
III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;
IV - colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos;
V - examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processo de sua competência;
VI - assinar as correspondências inerentes à sua área de atuação;
VII - sugerir ao Diretor Presidente do SAAE, medidas e normas de interesse da administração;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art.
I - orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do SAAE, com escrituração sintética das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
II - exercer o controle contábil dos direitos e obrigações de ajustes ou contratos em que o SAAE for parte;
III - escriturar os débitos e créditos com individuação de devedor ou credor e especificação da natureza, importância e a data do vencimento, quando fixada;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas ou tarifas dos serviços de águas e esgotos, assim como as taxas ou tarifas que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços, na forma prescrita em Lei;
V - emitir empenhos e ordens de pagamento, mediante processos de despesas formalizados e instruídos na forma da Lei 4320/64;
VI - adquirir materiais e serviços para o SAAE, bem como exercer as funções de controle, guarda e distribuição dos mesmos;
VII - proceder ao cadastramento, controle, guarda e manutenção de todos os bens do SAAE ou a ele hipotecados;
VIII - desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos do SAAE;
IX - controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes ao pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;
X - proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no SAAE, controlando suas tramitações;
XI - orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;
XII - desenvolver atividades concernentes à identificação e cadastramento dos usuários do SAAE, mediante prova documental;
XIII - sugerir ao Diretor Administrativo Financeiro do SAAE, medidas e normas pertinentes à sua área de atuação;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 12. Ao Diretor de Serviços Industriais do SAAE compete o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades inerentes ao cargo, e especificamente:
I - coordenar e orientar a execução das tarefas pertinentes à operação, manutenção, conservação dos serviços de água potável e de esgotos sanitários;
II - executar os projetos de obras ou serviços de construção, ampliação, reforma, conservação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III - coordenar a operação e manutenção das estações de tratamento de água e de tratamento de esgotos no Município, sob a responsabilidade da Autarquia;
IV - coordenar a fiscalização das redes de água e de esgotos com o objetivo de evitar danos e ligações clandestinas;
V - coordenar a execução dos serviços de ligações de água e esgotos e de medição de hidrômetros;
VI - proceder ao cadastramento, controle, guarda e manutenção de todos os bens sob a responsabilidade do Departamento;
VII - desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos na execução das atividades próprias do Departamento;
VIII - requisitar, com a antecedência necessária, a aquisição dos materiais e serviços necessários ao desenvolvimento das atribuições que lhes são peculiares;
IX - sugerir ao Diretor Presidente ou ao Diretor Administrativo Financeiro do SAAE, medidas e normas pertinentes à sua área de atuação;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 13. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, conforme discriminação:
I - um cargo de Diretor Administrativo Financeiro, referência CC4;
II - um cargo de Diretor de Serviços Industriais, referência CC4;
III - um cargo de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo, referência CC5;
Parágrafo Único. As referências citadas nos incisos anteriores guardarão isonomia com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei nº 370/96, com as modificações introduzidas pela Lei nº 466, de 18 de outubro de 1999.
Art. 14. Os bens patrimoniais do SAAE só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto aprovada pelo Conselho Administrativo, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do SAAE, que poderão ser suplementadas se necessário, observadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) dias do mês de março do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.