REVOGADA PELA LEI Nº 686/2007

 

LEI Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a Concessão de Diárias no Âmbito da Administração Municipal Regulamentando os arts. 58 e 59 da Lei nº 404/97, os arts. 124 e 125 da Lei nº 352/96 e Dá Outras Providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As indenizações de diárias que o servidor da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré faz jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Agentes Políticos do Município.

 

Art. 2º A diária destinada a indenizar o agente político ou servidor pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, o agente político ou servidor terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.

 

§ 2º No deslocamento para fora do estado, o agente político ou servidor fará jus a uma complementação da diária correspondente a 70% (setenta por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.

 

§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o agente político ou servidor não fará jus a diárias.

 

§ 4º Também não fará jus a diárias o agente político ou servidor que se deslocar nos limites do território do Município.

 

Art. 3º Os valores das diárias dos servidores, expressos em Real, são os constantes do anexo que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. O servidor que acompanhar agente político receberá o valor da diária correspondente a 80% (oitenta por cento) da diária desse.

 

Art. 4º O valor da diária do agente político é o correspondente a a 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, acrescida de 70% (setenta por cento) quando o deslocamento se der para fora do Estado.

 

Art. 5º A indenização de que trata esta Lei será paga após a realização da viagem, junto à folha de pagamentos, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas, mediante o devido procedimento administrativo.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente o pagamento de diárias poderá ser feito antecipadamente, atendidos os interesses da Administração devidamente justificados.

 

Art. 6º No caso de antecipação, o agente político ou servidor deverá requerer o pagamento com antecedência de três dias úteis, podendo, em caráter emergencial, fazê-lo no próprio dia da viagem.

 

Art. 7º Em qualquer dos casos previstos nos arts. 5º e 6º, o agente político ou servidor preencherá o boletim de diárias aprovado por Decreto, que integrará o procedimento administrativo da concessão.

 

Art. 8º O valor de complementação da diária referente às despesas com transporte urbano quando em deslocamento para fora do Estado, na forma do § 2º do art. 2º, não será devida quando o mesmo ocorrer em veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente político ou servidor.

 

Art. 9º No deslocamento de agente político ou servidor, no interesse do serviço, quando for utilizado veículo oficial ou veículo de propriedade do agente público, será concedido adiantamento para atender as despesas desse meio de transporte.

 

Parágrafo Único. As despesas com veículo de propriedade do agente público, utilizado na forma desta Lei, serão cobertas por indenização de quilometragem, se esta forma for adotada.

 

Art. 10. O agente político ou servidor que receber diárias em regime de adiantamento e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o agente político ou servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 11. É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a agente político ou servidor que esteja com pendência em processo, ressalvados os casos de emergência devidamente justificados.

 

Art. 12. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2001 (dois mil e um).

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.


 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

 

 

NO ESTADO (EM R$)

 

FORA DO ESTADO (EM R$)

 

SERVIDORES EFETIVOS OU COMISSIONADOS

 

AGENTES POLÍTICOS:

- Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores ou Secretários Municipais: 5% dos subsídios, por dia de afastamento

 

 

30,00

 

 

-

 

51,00

 

 

-