O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
indenizações de diárias que o servidor da administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré faz jus, por
afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta
Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Agentes Políticos
do Município.
Art. 2º A
diária destinada a indenizar o agente político ou servidor pelas despesas
extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento
da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º Quando
não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis
horas, o agente político ou servidor terá direito a 50% (cinqüenta por cento)
do valor da diária.
§ 2º No
deslocamento para fora do estado, o agente político ou servidor fará jus a uma
complementação da diária correspondente a 70% (setenta por cento) do seu valor,
destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 3º Nos casos
em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
agente político ou servidor não fará jus a diárias.
§ 4º Também
não fará jus a diárias o agente político ou servidor que se deslocar nos
limites do território do Município.
Art. 3º Os
valores das diárias dos servidores, expressos em Real, são os constantes do
anexo que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que acompanhar agente político receberá o
valor da diária correspondente a 80% (oitenta por cento) da diária desse.
Art. 4º O
valor da diária do agente político é o correspondente a a 5% (cinco por cento)
dos seus subsídios, acrescida de 70% (setenta por cento) quando o deslocamento
se der para fora do Estado.
Art. 5º A indenização
de que trata esta Lei será paga após a realização da viagem, junto à folha de
pagamentos, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas,
mediante o devido procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente o pagamento de diárias poderá ser feito
antecipadamente, atendidos os interesses da Administração devidamente
justificados.
Art. 6º No
caso de antecipação, o agente político ou servidor deverá requerer o pagamento
com antecedência de três dias úteis, podendo, em caráter emergencial, fazê-lo
no próprio dia da viagem.
Art. 7º Em
qualquer dos casos previstos nos arts. 5º e 6º, o agente político ou servidor
preencherá o boletim de diárias aprovado por Decreto, que integrará o
procedimento administrativo da concessão.
Art. 8º O
valor de complementação da diária referente às despesas com transporte urbano
quando em deslocamento para fora do Estado, na forma do § 2º do art. 2º, não
será devida quando o mesmo ocorrer em veículo oficial ou em veículo de
propriedade do agente político ou servidor.
Art. 9º No
deslocamento de agente político ou servidor, no interesse do serviço, quando
for utilizado veículo oficial ou veículo de propriedade do agente público, será
concedido adiantamento para atender as despesas desse meio de transporte.
Parágrafo Único. As despesas com veículo de propriedade do agente público,
utilizado na forma desta Lei, serão cobertas por indenização de quilometragem,
se esta forma for adotada.
Art. 10. O agente
político ou servidor que receber diárias em regime de adiantamento e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o agente político ou servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 11. É
expressamente proibida a concessão de qualquer diária a agente político ou
servidor que esteja com pendência em processo, ressalvados os casos de
emergência devidamente justificados.
Art. 12. Será
promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da
autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2001 (dois mil e um).
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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