O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II e as alíneas f, g, h do § 1º, art. 2º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
I -
II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitam;
§ 1º
a)
b)
c)
d)
e)
f) à prestação de serviços à comunidade;
g) à liberdade assistida;
h) à sensibilidade;
Art. 2º O art. 5º e seus incisos I e II da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim
representados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) um representante da Câmara Municipal de Jaguaré;
II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações
não governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo
Único no art. 13 da Lei nº 376/97, de 18/03/97,
com a seguinte redação:
“Art. 13.
Parágrafo Único. Os pretensos
candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente,
participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar
e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar.”
Art. 4º O art. 34 e seu § 1º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34. Cada membro do
Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de
gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base referência
1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96.
§ 1º Caso o membro
do Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição
do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando
pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste
artigo.”
Art. 5º Ao inciso II, § 1º do art. 2º, fica acrescentado a alínea “i”:
i) apoio à internação.”
Art. 6º O
Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a
partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 376/97, com as
modificações nela introduzidas.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um
(2001).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.