REVOGADA PELA LEI Nº 1000/2012

 

LEI Nº 520, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

 

Altera Redação da Lei 376/97, de 18/03/97 - Lei que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II e as alíneas f, g, h do § 1º, art. 2º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º

 

I -

 

II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitam;

 

§ 1º

 

a)

b)

c)

d)

e)

f) à prestação de serviços à comunidade;

g) à liberdade assistida;

h) à sensibilidade;

 

Art. 2º O art. 5º e seus incisos I e II da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

 

I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim representados:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) um representante da Câmara Municipal de Jaguaré;

 

II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos.

 

Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo Único no art. 13 da Lei nº 376/97, de 18/03/97, com a seguinte redação:

 

Art. 13.

 

Parágrafo Único. Os pretensos candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar.”

 

Art. 4º O art. 34 e seu § 1º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. Cada membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96.

 

§ 1º Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo.”

 

Art. 5º Ao inciso II, § 1º do art. 2º, fica acrescentado a alínea “i”:

 

i) apoio à internação.”

 

Art. 6º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 376/97, com as modificações nela introduzidas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.