O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de
Jaguaré a Secretaria Municipal de Turismo, de natureza substantiva, na forma
definida no art. 8º III da Lei 370/96.
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
Art. 2º Em face
da criação do órgão descrito no artigo anterior, são
acrescentados à Lei nº 370/96 os seguintes dispositivos: (Revogado pela Lei nº 726/2007)
“Art. 3º ...
II – ...
j) a criação da infra-estrutura adequada à manutenção e
desenvolvimento da indústria do turismo no Município ...”.
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
.............................................................................................
“Art. 10. ...
III - ...
g) Secretaria Municipal de Turismo”.
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
.............................................................................................
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
Art. 21A. A Secretaria
Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 726/2007)
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua
responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de
natureza econômica, visando a implantação e
desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao
desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências
e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e
promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de
comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o
folclore, e festividades tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público,
empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial
para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas
características; (Revogado pela Lei
nº 726/2007)
VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da
iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos
destinados ao turismo no Município; (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município,
com a indicação de áreas consideradas de interesse; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de
viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis; (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de
acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na
área de sua atuação; (Revogado pela
Lei nº 726/2007)
XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades
relacionadas à área de atuação do órgão; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
XIII - o controle e orientação permanentes das unidades
integrantes do órgão”. (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
...
“Art. 31A. A Secretaria Municipal de Turismo
compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de
Promoção do Turismo. (Revogado pela
Lei nº 726/2007)
Parágrafo Único. Ao
Departamento de Promoção de Turismo, subordina-se a Divisão de Relações
Institucionais”. (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
Art. 3º Ficam
renomeadas e renumeradas as Seções do Capítulo III, do Título IV, da Lei nº
370/1996, a saber; (Revogado pela Lei
nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
...
Art. 19A. ...
...
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
Art. 20. ...
...
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
Art. 21. ...”
Art. 4º Em decorrência da aplicação desta Lei ficam criados no
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão um cargo de Diretor de Departamento,
referência CC-4 e um cargo de Chefe de Divisão referência CC-5, que passarão a
integrar o Anexo III. (Revogado pela
Lei nº 726/2007)
Art. 5º A
estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas por esta e pelas Leis nº 407/1997, 466/1999, 504/2001, 534/2002 e 549/2002, passa
a vigorar na forma representada nos ANEXOS II
e III. (Revogado pela Lei nº
726/2007)
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ - órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, destinado a definir e orientar a política do Turismo no Município de Jaguaré.
Art. 7º A área de abrangência do COMTUR-JAGUARÉ se constitui em todo o território municipal, em especial as áreas que possuam potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável em qualquer de suas características.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ:
I - definir a política municipal de turismo e planos de trabalhos, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;
II - contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo;
III – analisar e aprovar o Plano Municipal de Turismo;
IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e promoção do turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando os valores naturais da região;
V - orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;
VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, na realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município;
VII - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, avaliando a sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas de expansão e aperfeiçoamento do sistema;
VIII - promover gestões para captação de investimentos para o setor turístico;
IX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Turismo;
X - acompanhar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título pelo Fundo Municipal de Turismo, a ser criado em lei;
XI - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária à aplicação de estímulos;
XII - manter intercâmbio permanente com os outros Conselhos de Turismo;
XIII - sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para a execução de serviços ou projetos, cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis no Município;
XIV – promover campanhas educativas para despertar a comunidade quanto à importância do turismo para o desenvolvimento de Jaguaré;
XV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades de turismo sustentável no Município;
XVI - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por Ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º O COMTUR–JAGUARÉ será composto por dezoito membros, conforme segue:
I - seis membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário Municipal de Turismo;
b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Turismo;
c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) três servidores lotados em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Jaguaré;
II – oito membros representantes do comércio e indústrias locais, sendo:
a) dois membros representantes de estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas, camping e transportadoras turísticas);
b) um membro representante de agências de viagens ou de empresas de transportes coletivos;
c) dois membros representantes de estabelecimentos de alimentos e bebidas, (restaurantes, bares etc);
d) um membro representante de casas de diversão (danceterias, vídeo games etc);
e) dois membros representantes do comércio varejista.
III - quatro membros representantes da sociedade civil organizada e entidades de classe, sendo:
a) um membro representante de entidade de defesa do meio ambiente;
b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal;
c) um membro representante do CDL;
d) um membro representante da Comunidade Ativa de Jaguaré.
§ 1º Os servidores de que tratam as letras b, c e d do inciso I, serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados.
§ 2º Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Para cada um dos integrantes do COMTUR–JAGUARÉ deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro efetivo.
Art. 10. No prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros que compõem o COMTUR–JAGUARÉ na forma desta lei.
Parágrafo Único. Constituído o COMTUR-JAGUARÉ, a indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao seu Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências.
Art. 11. O órgão da Administração Pública ou entidade da iniciativa privada que vier a compor o COMTUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, a substituição de qualquer um de seus representantes.
Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante.
Art. 12. O COMTUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria composta por quatro membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV – Secretário-Adjunto;
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os membros do COMTUR-JAGUARÉ, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos representantes do Poder Público Municipal.
§ 2º O quorum mínimo para votação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no mínimo, os votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
§ 3º A Secretaria Executiva do COMTUR–JAGUARÉ, estará a cargo do Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e administrativo ao Conselho.
§ 4º A Secretaria Adjunta estará a cargo do membro do COMTUR–JAGUARÉ lotado na Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 13. O mandato da Diretoria do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitida a reeleição para mais um igual período.
Art. 14. As atribuições de cada um dos membros da Diretoria do COMTUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR-JAGUARÉ, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, ainda, se convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado pelos proponentes.
§ 1º As reuniões do COMTUR-JAGUARÉ serão públicas e deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O edital de convocação para as reuniões do COMTUR-JAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, fixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho.
Art. 16. Nas reuniões do Conselho somente terão direito a voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas a participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito a voz.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão formalizadas através de Resoluções.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as quais serão registradas em ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário Executivo.
Art. 18. O mandato dos membros do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do COMTUR-JAGUARÉ, assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. É vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer membro do Conselho.
Art. 22. O COMTUR-JAGUARÉ poderá solicitar do Executivo Municipal:
I – a colaboração de servidores para assessoramento em reuniões ou em eventos congêneres;
II – a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em reuniões do COMTUR-JAGUARÉ, sem direito a voto.
Art. 23 O COMTUR-JAGUARÉ elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição da sua diretoria, que fixará as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática para o seu funcionamento.
Art. 24 Em
decorrência da implementação desta Lei, é
acrescentado: (Revogado pela Lei nº
726/2007)
I – ao Anexo único da Lei nº 522/2001 – Plano
Plurianual Quadrênio 2002/2005 - a seguinte meta e
objetivo: (Revogado pela Lei nº
726/2007)
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II - ao art. 27, da Lei 540/2002 – Lei das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2003 – o seguinte inciso: (Revogado pela Lei nº 726/2007)
LX - Ações governamentais objetivando a implantação e manutenção do
PRODETUR NE II e a manutenção e desenvolvimento das atividades da Secretaria
Municipal de Turismo e de Departamentos. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
Art. 25 Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Compras
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
Departamento de Informática
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica
Departamento de Mecanização Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização Agrícola
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Subdivisão de Obras
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advogado na Assistência Social
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Departamento de Promoção do Turismo
Divisão de Relações Institucionais
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
Denominação |
Referência |
Quantidade |
Vencimento R$ |
Advogado na Assistência Social |
CC-3 |
03 |
11.540,00 |
Diretor de Departamento |
CCC-4 |
224 |
6693,00 |
Chefe de Divisão |
CCC-5 |
228 |
4404,25 |
Orientador em Técnicas Agrícolas |
CCC-5 |
220 |
4404.25 |
Chefe de Subdivisão |
CCC-6 |
114 |
2288,75 |
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TOTAL |
889 |
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