REVOGADO PELA LEI Nº 680/2006
LEI Nº 593, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista
de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, análoga e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A
interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º A
caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou de conta utilizada
para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples,
ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para
fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a
“alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência,
o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviços.
§ 5º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 7º O
imposto de que trata esta Lei complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifas, preço ou pedágio pelo usuário do serviço.
§ 8º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 9º
Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no
artigo 155, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, definidos na
lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:
I – da validade, da invalidade,
da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da
ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objetivo do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º O
imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços
para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local:
I – do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II – da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.14 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XX – do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5º Contribuinte
é o prestador do serviço.
Art. 6º O
Município, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 7º A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando
os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 2º Quando
os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01,
6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista anexa se
tratar de prestação de serviços sob o forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho,
conforme lista de serviços em anexo.
§ 3º A
prestação de serviços sob o forme de trabalho pessoal do próprio contribuinte é
o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional.
§ 4º Quando
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta a
preço do serviço.
§ 5º O
preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento
ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que
tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que
tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos
previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços.
II – sem nenhuma dedução,
inclusive de sub-empreitadas.
§ 6º
Mercadoria:
I – é o objeto de comercio do
produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para
revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – é a coisa móvel que se
compra e se vende, por atacado ou a varejo, na lojas, armazéns, mercados ou
feiras;
III – é todo bem móvel sujeito ao
comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – é a coisa móvel que se
encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, destinando-se a ser por ele transferida, não esta em que se encontra
ou incorporada a outro produto.
§ 7º Material:
I – é o objeto que, após ser
comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, é adquirido, pelo prestado de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços
previstos na lista de serviços;
II – é a coisa móvel que, após
ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras,
é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
III – é todo bem móvel que, não
sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por ser achar no
poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviços, é usado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo
que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um
estabelecimento prestador de serviços, destina-se a ser por ele aplicado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
§ 8º Sub-empreitadas:
I – é a terceirização total ou
parcial de um serviço global previsto na lista de serviços
II – é a terceirização de uma ou
de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de
serviços.
§ 9º O
preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês que for
concluída a sua prestação:
§ 10. Os
sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês que forem recebidos.
§ 11. Quando
a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
§ 12. A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
§ 13. As
diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a
receita do mês que sua fixação se tornar definitiva.
§ 14. Na
falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá
ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 8º As
alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – Para os serviços antigo, já
tributados pelo ISSQN:
a) até 31/12/2003, permanecem
inalterados.
b) a partir de 01 de janeiro de
2004, os serviços passam a vigorar com a alíquota constante da lista de
serviços que é parte integrante desta lei.
II – Para os serviços novos,
agora tributados pelo ISSQN:
a) No caso de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, será cobrado mensalmente, nos termos do artigo 7º,
parágrafo 2º, conforme lista de serviço em anexo.
b) Para os demais casos, os
serviços passam a vigorar com a alíquota constante da lista de serviços que
parte integrante desta lei por cento.
Art. 9º O
lançamento do imposto far-se-á:
I - mensalmente, pelo Órgão
Fazendário, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 7º, com vencimento
todo dia 10 da cada mês;
II - mensalmente, por declaração
do contribuinte, com relação às demais atividades, com vencimento todo dia 10
da cada mês.
Art. 10. São
isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN:
I - os jogos esportivos
programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde
que amadores;
II – concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais.
III - as atividades individuais
de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce
ou de sua família, como definidas em regulamento.
Art. 11.
Fica o chefe do poder executivo municipal autorização a baixar decreto para
atribui a responsabilidade tributária por substituição total ou parcial pela
retenção e pelo recolhimento à Fazenda Pública Municipal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados os artigos 45, 46, 47, 48,
49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 161, 162 e 195 da lei 330/94.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três (2003).
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
VALTER GROBÉRIO
Secretário do Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Lista de serviços anexa ao Projeto Lei nº
033, de 30 de outubro de 2003.
Serviços
|
Alíquota
%
Mensal
|
Alíquota
Fixa
Mensal
|
1 – Serviços de informática e congêneres.
|
2,0
|
|
1.01
|
Análise e
desenvolvimento de sistemas.
|
2,0
|
|
1.02
|
Programação.
|
2,0
|
|
1.03
|
Processamento de
dados e congêneres.
|
2,0
|
|
1.04
|
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
|
2,0
|
|
1.05
|
Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
|
2,0
|
|
1.06
|
Assessoria e
consultoria em informática.
|
2,0
|
|
1.07
|
Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
|
2,0
|
|
1.08
|
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
|
2,0
|
|
2 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
|
2,0
|
|
2.01
|
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
|
2,0
|
|
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
|
4,0
|
|
3.01
|
Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda.
|
4,0
|
|
3.02
|
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
|
4,0
|
|
3.03
|
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
|
4,0
|
|
3.04
|
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
|
4,0
|
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
|
2,0
|
|
4.01
|
Medicina e
biomedicina.
|
2,0
|
|
4.02
|
Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
|
2,0
|
|
4.03
|
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
|
2,0
|
|
4.04
|
Instrumentação
cirúrgica.
|
2,0
|
|
4.05
|
Acupuntura.
|
2,0
|
|
4.06
|
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
|
2,0
|
|
4.07
|
Serviços
farmacêuticos.
|
2,0
|
|
4.08
|
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
|
2,0
|
|
4.09
|
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
|
2,0
|
|
4.10
|
Nutrição.
|
2,0
|
|
4.11
|
Obstetrícia.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.12
|
Odontologia.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.13
|
Ortóptica.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.14
|
Próteses sob
encomenda.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.15
|
Psicanálise.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.16
|
Psicologia.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
4.17
|
Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres.
|
2,0
|
|
4.18
|
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
|
2,0
|
|
4.19
|
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
|
2,0
|
|
4.20
|
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
|
2,0
|
|
4.21
|
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
|
2,0
|
|
4.22
|
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
|
2,0
|
|
4.23
|
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
|
2,0
|
|
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
|
3,0
|
|
5.01
|
Medicina
veterinária e zootecnia.
|
3,0
|
|
5.02
|
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
|
3,0
|
|
5.03
|
Laboratórios de
análise na área veterinária.
|
3,0
|
|
5.04
|
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
|
3,0
|
|
5.05
|
Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres.
|
3,0
|
|
5.06
|
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
|
3,0
|
|
5.07
|
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
|
3,0
|
|
5.08
|
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
|
3,0
|
|
5.09
|
Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
|
3,0
|
|
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
|
2,0
|
|
6.01
|
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
|
2,0
|
0,5 UFMJ
|
6.02
|
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
|
2,0
|
0,5 UFMJ
|
6.03
|
Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
|
2,0
|
0,5 UFMJ
|
6.04
|
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
|
2,0
|
0,5 UFMJ
|
6.05
|
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
|
2,0
|
|
7 – Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
|
4,0
|
|
7.01
|
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
|
4,0
|
|
7.02
|
Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
|
4,0
|
|
7.03
|
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
|
4,0
|
|
7.04
|
Demolição.
|
4,0
|
|
7.05
|
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
|
4,0
|
|
7.06
|
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
|
4,0
|
|
7.07
|
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
|
4,0
|
|
7.08
|
Calafetação.
|
4,0
|
|
7.09
|
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
|
4,0
|
|
7.10
|
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
|
4,0
|
|
7.11
|
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
|
4,0
|
|
7.12
|
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
|
4,0
|
|
7.13
|
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
|
4,0
|
|
7.14
|
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
|
4,0
|
|
7.15
|
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
|
4,0
|
|
7.16
|
Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
|
4,0
|
|
7.17
|
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
|
4,0
|
|
7.18
|
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
|
4,0
|
|
7.19
|
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
|
4,0
|
|
7.20
|
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
|
4,0
|
|
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
|
2,0
|
|
8.01
|
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
|
2,0
|
|
8.02
|
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
|
2,0
|
|
9 – Serviços relativos à hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
|
4,0
|
|
9.01
|
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
|
4,0
|
|
9.02
|
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
|
4,0
|
|
9.03
|
Guias de turismo.
|
4,0
|
|
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
|
3,0
|
|
10.01
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
|
3,0
|
|
10.02
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
|
3,0
|
|
10.03
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
|
3,0
|
|
10.04
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
|
3,0
|
|
10.05
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
|
3,0
|
|
10.06
|
Agenciamento
marítimo.
|
3,0
|
|
10.07
|
Agenciamento de
notícias.
|
3,0
|
|
10.08
|
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
|
3,0
|
|
10.09
|
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
|
3,0
|
|
10.10
|
Distribuição de
bens de terceiros.
|
3,0
|
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
|
3,0
|
|
11.01
|
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
|
3,0
|
|
11.02
|
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
|
3,0
|
|
11.03
|
Escolta, inclusive
de veículos e cargas.
|
3,0
|
|
11.04
|
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
|
3,0
|
|
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
|
5,0
|
|
12.01
|
Espetáculos
teatrais.
|
5,0
|
|
12.02
|
Exibições
cinematográficas.
|
5,0
|
|
12.03
|
Espetáculos
circenses.
|
5,0
|
|
12.04
|
Programas de
auditório.
|
5,0
|
|
12.05
|
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
|
5,0
|
|
12.06
|
Boates, taxi-dancing
e congêneres.
|
5,0
|
|
12.07
|
Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
|
5,0
|
|
12.08
|
Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
|
5,0
|
|
12.09
|
Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não.
|
5,0
|
|
12.10
|
Corridas e
competições de animais.
|
5,0
|
|
12.11
|
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
|
5,0
|
|
12.12
|
Execução de
música.
|
5,0
|
|
12.13
|
Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
|
5,0
|
|
12.14
|
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
|
5,0
|
|
12.15
|
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
|
5,0
|
|
12.16
|
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
|
5,0
|
|
12.17
|
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
|
5,0
|
|
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
|
3,0
|
|
13.01
|
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
|
3,0
|
0,4 UFMJ
|
13.02
|
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
|
3,0
|
0,4 UFMJ
|
13.03
|
Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
|
3,0
|
|
13.04
|
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
|
3,0
|
|
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
|
3,0
|
|
14.01
|
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
|
3,0
|
|
14.02
|
Assistência
técnica.
|
3,0
|
|
14.03
|
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
|
3,0
3,0
|
|
14.04
|
Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
|
3,0
|
|
14.05
|
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
|
3,0
|
|
14.06
|
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
|
3,0
|
|
14.07
|
Colocação de
molduras e congêneres.
|
3,0
|
|
14.08
|
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
|
3,0
|
|
14.09
|
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
|
3,0
|
|
14.10
|
Tinturaria e
lavanderia.
|
3,0
|
|
14.11
|
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
|
3,0
|
|
14.12
|
Funilaria e
lanternagem.
|
3,0
|
|
14.13
|
Carpintaria e
serralheria.
|
3,0
|
|
15 – Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
|
5,0
|
|
15.01
|
Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
|
5,0
|
|
15.02
|
Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
|
5,0
|
|
15.03
|
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
|
5,0
|
|
15.04
|
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
|
5,0
|
|
15.05
|
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
|
5,0
|
|
15.06
|
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
|
5,0
|
|
15.07
|
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
|
5,0
|
|
15.08
|
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
|
5,0
|
|
15.09
|
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
|
5,0
|
|
15.10
|
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
|
5,0
|
|
15.11
|
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
|
5,0
|
|
15.12
|
Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
|
5,0
|
|
15.13
|
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
|
5,0
|
|
15.14
|
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
|
5,0
|
|
15.15
|
Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
|
5,0
|
|
15.16
|
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
|
5,0
|
|
15.17
|
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
|
5,0
|
|
15.18
|
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
|
5,0
|
|
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
|
3,0
|
|
16.01
|
Serviços de
transporte de natureza municipal.
|
3,0
|
|
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
|
2,0
|
|
17.01
|
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
|
2,0
|
|
17.02
|
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
|
2,0
|
|
17.03
|
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
|
2,0
|
|
17.04
|
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
|
2,0
|
|
17.05
|
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
|
2,0
|
|
17.06
|
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
|
2,0
|
|
17.07
|
Franquia (franchising).
|
2,0
|
|
17.08
|
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
|
2,0
|
|
17.09
|
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
|
2,0
|
|
17.10
|
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
|
2,0
|
|
17.11
|
Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
|
2,0
|
|
17.12
|
Leilão e
congêneres.
|
2,0
|
|
17.13
|
Advocacia.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
17.14
|
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
|
2,0
|
|
17.15
|
Auditoria.
|
2,0
|
|
17.16
|
Análise de
Organização e Métodos.
|
2,0
|
|
17.17
|
Atuaria e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
|
2,0
|
|
17.18
|
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
|
2,0
|
|
17.19
|
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
|
2,0
|
|
17.20
|
Estatística.
|
2,0
|
|
17.21
|
Cobrança em geral.
|
2,0
|
|
17.22
|
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
|
2,0
|
|
17.23
|
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
|
2,0
|
|
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
|
5,0
|
|
18.01
|
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
|
5,0
|
|
19 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
|
5,0
|
|
19.01
|
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
|
5,0
|
|
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
|
5,0
|
|
20.01
|
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
|
5,0
|
|
20.02
|
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
|
5,0
|
|
20.03
|
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
|
5,0
|
|
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
|
3,0
|
|
21.01
|
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
|
3,0
|
|
22 – Serviços de exploração de rodovia.
|
5,0
|
|
22.01
|
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
|
5,0
|
|
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
|
5,0
|
|
23.01
|
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
|
5,0
|
|
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
|
3,0
|
|
24.01
|
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
|
3,0
|
0,4 UFMJ
|
25 - Serviços funerários.
|
5,0
|
|
25.01
|
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
|
5,0
|
|
25.02
|
Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
|
5,0
|
|
25.03
|
Planos ou convênio
funerários.
|
5,0
|
|
25.04
|
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
|
5,0
|
|
26 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
|
5,0
|
|
26.01
|
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
|
5,0
|
|
27 – Serviços de assistência social.
|
2,0
|
|
27.01
|
Serviços de
assistência social.
|
2,0
|
1,0 UFMJ
|
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
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5,0
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28.01
|
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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5,0
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29 – Serviços de biblioteconomia.
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2,0
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29.01
|
Serviços de
biblioteconomia.
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2,0
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
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3,0
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30.01
|
Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
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3,0
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31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
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4,0
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31.01
|
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
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4,0
|
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32 – Serviços de desenhos técnicos.
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5,0
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32.01
|
Serviços de
desenhos técnicos.
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5,0
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33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
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5,0
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33.01
|
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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5,0
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34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
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5,0
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34.01
|
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
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5,0
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35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
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5,0
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35.01
|
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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5,0
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36 – Serviços de meteorologia.
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5,0
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36.01
|
Serviços de
meteorologia.
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5,0
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37 – Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
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5,0
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37.01
|
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
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5,0
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38 – Serviços de museologia.
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5,0
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38.01
|
Serviços de
museologia.
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5,0
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
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5,0
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39.01
|
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
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5,0
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0,4 UFMJ
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40 – Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda.
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5,0
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40.01
|
Obras de arte sob encomenda.
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5,0
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