LEI Nº 600, DE 31 DE MARÇO DE 2004

 

Regulamenta o inciso III do art. 117 e art. 118, da Lei Municipal nº 352/1996, institui normas para indenização de despesas de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor do Magistério Público Municipal, que no exercício de suas funções, for obrigado a deslocar-se oito quilômetros diários ou mais de sua residência ao local de trabalho, compreendido o percurso de ida e volta, serão concedidas passagens onde houver linha regular de transporte coletivo em horário compatível com o expediente escolar ou, excepcionalmente, concedida indenização de gastos com o transporte quando utilizar-se de veículo próprio.

 

Parágrafo Único. Os benefícios desta Lei estendem-se aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que atendidas as condições prescritas no caput.

 

Art. 2º A indenização de gastos com transporte, devidamente justificada, deverá ser concedida ao servidor que a ela fizer jus no decorrer do período letivo, mediante procedimento administrativo autorizado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e calculada de acordo com a presente lei, atendidos os interesses da Administração.

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo derivado da aplicação das disposições do caput deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, em tempo hábil à inserção na folha de pagamentos, não se constituindo em verba remuneratória ou em vantagem permanente.

 

Art. 3º O servidor que fizer jus à indenização de que trata esta lei, deverá protocolar o pedido através de requerimento próprio instituído pela SEMEC no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – bilhetes de passagens emitidos no período aquisitivo; ou

 

II - certificado de registro e licenciamento de veículo utilizado, em cópia autenticada; e notas fiscais comprobatórias das despesas com combustíveis utilizados no veículo, emitidas no período aquisitivo do direito à indenização, em originais.

 

§ 1º No caso de indenização de gastos pela utilização de veículo, o requerimento deverá informar a quilometragem diária do itinerário, que será objeto de análise e autorização da SEMEC.

 

§ 2º O cálculo da indenização de gastos com combustível terá como base a média de preços à vista vigentes no Município no mês de referência e obedecerá a seguinte proporção:

 

I – um litro de combustível comum para cada dez quilômetros rodados, se veículo automotor de quatro rodas à gasolina, óleo diesel ou álcool hidratado; e

 

II – um litro de combustível para cada vinte e cinco quilômetros, se veículo de duas rodas ou triciclo.

 

§ 3º A indenização de passagens será o somatório do valor da passagem e seguro, se este for pago pelo servidor.

 

Art. 4º A indenização será paga mensalmente na folha de pagamentos do servidor em evento próprio e terá como base os dias letivos mês.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a acumulação de indenizações de gastos com transporte por períodos superiores há noventa dias.

 

Art. 5º Em caso de quaisquer alterações no procedimento concessivo da indenização, tais sejam: de local de trabalho, substituição de veículo, alteração de quilometragem, sistemas de passes entre outras, dependerá de autorização da SEMEC mediante instauração de novo procedimento administrativo.

 

Art. 6º Os benefícios concedidos com base nas disposições desta lei serão suspensos imediatamente se constatada a prática de qualquer irregularidade, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos irregularmente a título de indenização.

 

Art. 7º Os valores recebidos pelo servidor com base na presente lei, não serão incorporados, para nenhum efeito, aos vencimentos do servidor.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Fiscal do Município, ficando desde já, autorizada a abertura, por Decreto, do competente crédito adicional, se necessário.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado indicará a classificação e a fonte de recursos necessários à abertura do mesmo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março de dois mil e quatro (2004).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.