REVOGADA PELA LEI Nº 1013/2012

 

LEI Nº 706, DE 14 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação da Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.

 

Art. 3º O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, denominada como Câmara Específica do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º Os membros que comporão a referida Câmara, serão os conselheiros do Conselho Municipal de Educação, respeitada a orientação quanto à constituição da mesma, conforme especificado no Art. 5º, a seguir.

 

Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo:

 

Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

b) um representante dos professores da educação básica pública;

c) um representante dos diretores das escolas públicas;

d) um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

g) um representante do Conselho Tutelar;

h) um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Os membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

 

I – pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

 

§ 2º O mandato dos membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal será de 01 (um) ano, com direito a recondução por igual período, desde que esteja exercendo a função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 3º São impedidos de integrar a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais.

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados e;

 

IV – pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam a respectiva Câmara.

 

§ 4º A Câmara atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;

 

§ 5º A atuação dos membros da Câmara:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Câmara;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº 789/2008)

 

§ 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho. (Incluído pela Lei nº 789, de 11 de dezembro de 2008)

 

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA ESPECIFICA PARA

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO

 

Art. 6º Compete à Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:

 

a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;

b) supervisionar a realização do censo escolar anual;

c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;

d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

 

Art. 8º Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 5º, alínea “a”, desta Lei.

 

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara Especifica do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10. A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências.

 

Art. 11. Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Câmara de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.