O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece
as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência Social no que se
refere ao PROGRAMA ALIMENTAR.
Parágrafo Único. O Programa de que
trata o caput tem por finalidade implementar ações governamentais objetivando a
distribuição de alimentos, através de cestas básicas e de gás GLP às pessoas
carentes deste Município.
Art. 2º Os beneficiários do
Programa serão selecionados de acordo com critérios elaborados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social desde que se enquadrem como famílias de baixa
renda ou em situação de risco social, bem como, atendidos em número compatível
com a capacidade orçamentária municipal.
Art. 3º Para fins do
disposto nesta lei, considera-se:
I - Família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica,
definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou
parcialmente, com os custos de sua necessidades básicas de subsistência, sendo sua renda percapta igual ou inferior a ½ salário mínimo.
II – Família em situação de risco social: famílias cujos membros
estão inseridos no mercado informal sem renda fixa, desempregados, migrantes em
situação de rua e ou com problemas de saúde que os impeça de desenvolver
atividades laborativas.
Art. 4º O programa Alimentar
proposto pela presente Lei consubstancia-se:
I - Na concessão de alimentos caracterizada pela doação mensal de
uma cesta de alimentos contendo itens básicos como: arroz, feijão, macarrão,
óleo, leite, biscoito, farinha, açúcar e sal, podendo a composição da mesma ser
alterada de acordo com a avaliação dos Técnicos do Serviço Social.
II – Na concessão do subsidio gás, caracterizado pela doação de uma
carga de gás GLP às pessoas inseridas no Programa Alimentar, cuja renda e ou
situação social adversa e momentânia a impeça de
adquirir o referido bem;
Art. 5º A Política Municipal
de Assistência Social, no que refere-se ao Programa
alimentar, obedecerá as seguintes diretrizes e
objetivos:
I – Assegurará as famílias em risco social e/ou carentes atendimento
às suas necessidades básicas, através da concessão de alimentos;
II – Possibilitará a inclusão dos beneficiários do Programa
Alimentar na rede de serviços sócio-assistencial,
principalmente nos Programas de Capacitação Profissional e de Geração de Renda
e Trabalho, visando o desenvolvimento sócio-econômico
do Município.
III – Viabilizará, através das ações propostas anteriormente, a
melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do Programa Alimentar, com ênfase
na família, foco de atuação das políticas publicas
sociais.
Art. 6º O público alvo do
Programa Alimentar serão as famílias carentes e/ou em situação de risco social,
devidamente qualificadas no Inciso I e II do Artigo 1º, respeitadas, ainda, as
seguintes exigências:
I – A família a ser incluída no Programa deverá residir no
município há aproximadamente 02 anos e estar cadastrada no SISMAC (Sistema
Municipal de Atendimento ao Cidadão);
II – Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento
prioritário as com crianças em estado de desnutrição, idosos em tratamento de
saúde, pacientes inclusos nos Programas de Saúde Municipal como Hanseníase,
Tuberculose, Hipertensão e Saúde Mental;
§ 1º Por tratar-se de
uma Programa de atendimentos as necessidades básicas de alimentação, famílias
em estado de risco social ou carentes que não preencham o requisito de
permanência no município serão atendidas em razão da necessidade Emergencial;
§ 2º O Atendimento
Emergencial não incluirá a família atendida no programa alimentar, pois seu
atendimento será único e/ou esporádico e somente se dará mediante avaliação
prévia dos profissionais de serviço social deste Município.
Art. 7º O subsidio gás,
auxílio integrante do Programa Alimentar, somente será fornecido às famílias
cuja renda não possibilite sua aquisição, respeitadas as seguintes ressalvas:
I – A inclusão da família no Programa Alimentar não lhe assegura,
necessariamente, o recebimento do subsidio gás.
II – A concessão do Subsidio gás será realizada após avaliação
sócio familiar realizada pelos técnicos de serviço social deste Município.
III – A família contemplada pelo subsidio gás recebera 01 carga de
gás GLP, não podendo, em qualquer hipótese, receber novamente tal benefício por
período igual ou inferior a 60 dias.
Art. 8º As despesas com a
concessão de alimentos correrão por da seguinte dotação do orçamento
vigente:
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0427 – Alimentação e Nutrição
2.019 – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de
Alimentos a Pessoas Carentes do Município, Através de Cestas Básicas
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição Gratuita Ficha (00067)
Art. 9º As despesas com a
concessão de gás GLP serão abertas por crédito especial que receberão a
seguinte dotação orçamentária:
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0427 – Alimentação e Nutrição
2.xxx – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP
às pessoas carentes do Município
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição
Gratuita..................................R$ 36.000,00
Art. 10. O Anexo
I previsto no Art.
2º da Lei nº 664, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos:
“LXXXIV – Ações
Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas Carentes do
Município, Através da aquisição de Cestas Básicas
LXXXV – Ações
Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do
Município”.
Art. 11. Fica incluído no Anexo
Único da Lei nº 638/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2006/2009, a seguinte meta e objetivo:
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Art. 12. O crédito adicional
mencionado no artigo 9º será aberto no orçamento do FMAS e, em conseqüência, no orçamento da Prefeitura para efeito de
consolidação de despesa.
Art. 13. O ato que abrir o
crédito ora autorizado indicará a fonte de recursos disponíveis e
descomprometidos para correr à despesa.
Art. 14. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.