REVOGADA PELA LEI Nº 1130/2014

 

LEI Nº 811, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Jaguaré.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, em conformidade com a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré):

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

 

II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

III - acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

 

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

 

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família (CMPBF-Jaguaré) será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte representação:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e o respectivo suplente;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o respectivo suplente;

c) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e o respectivo suplente;

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Sindical.

b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Religiosa.

c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Prestadora de Serviços na área da Assistência Social sem fins lucrativos.

d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Conselho Tutelar.

e) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Movimentos Populares Organizados ou Movimentos Sociais.

 

§ 1º A entidade representando a Sociedade Civil poderá, em qualquer tempo, afastar-se mediante solicitação por escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através de convite a outras entidades que manifestarem interesse.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato convocatório, para encerramento das respectivas indicações.

 

Art. 5º O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será remunerado.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) poderão ser substituídos nas seguintes condições:

 

I - Representante do Governo Municipal:

a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito Municipal;

b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré);

c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), através de exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

II - Representante da Sociedade Civil:

a) por solicitação própria, apresentada a respectiva entidade, que informará ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) que procederá a nova indicação ao Prefeito Municipal;

b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), que adotará as providências cabíveis;

c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.

 

§ 1º Poderão participar das reuniões plenárias Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes.

 

§ 2º Nas votações do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) somente o Conselheiro Titular terá direito a voto.

 

§ 3º O Conselheiro Suplemente somente terá direito a voto quando estiver substituindo o Conselheiro Titular.

 

§ 4º Caberá ao Conselheiro Presidente o voto de desempate.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) definirá, através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e será composto da seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Comissões;

 

III - Plenário.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou estabelecidas em reunião plenária.

 

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados.

 

Art. 10. A Diretoria Executiva terá mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por convocação formal do seu presidente, nos termos do Regimento.

 

Art. 11. As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo estabelecido no Regimento e procederá a exames, análises, levantamentos e estudos necessários aos pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência.

 

§ 1º As Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão dissolvidos.

 

§ 2º Cada Comissão será composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos em reunião Plenária.

 

§ 3º As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.

 

Art. 12. Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) e se constitui pela reunião dos Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.

 

§ 1º O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva, nos termos do Regimento.

 

§ 2º O Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus membros efetivos ou respectivos substitutos.

 

§ 3º As normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 13. Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

 

I - dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho;

 

II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos constitutivos de obrigações;

 

III - assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos de obrigações;

 

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

V - representar o Conselho, nas limitações da Lei ;

 

VI - verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa Bolsa Família no âmbito municipal.

 

Art. 14. Ao Vice-presidente compete interar-se permanentemente do trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos;

 

Art. 15. Compete ao 1º Secretário Executivo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho e das Comissões, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

 

II - Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos constitutivos de obrigações.

 

Art. 16. Ao 2º secretário executivo compete interar-se permanentemente do trabalho do 1º Secretário Executivo, substituindo-o em seus impedimentos.

 

Art. 17. Os Conselheiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo ou má fé.

 

§ 1º O Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado ou deles logrado proveito;

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.