O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré),
órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o
governo municipal e a sociedade civil organizada, em conformidade com a Lei
Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto Federal nº 5.209, de 17
de setembro de 2004.
Art. 2º Respeitadas as
competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal
do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré):
I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da
execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de
outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por parte do governo local dos
serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
Art. 3º O Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família (CMPBF-Jaguaré) será
composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a
seguinte representação:
I - Do Governo Municipal:
a) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social e o respectivo suplente;
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura e o respectivo suplente;
c) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde
e o respectivo suplente;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de
Entidade Sindical.
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de
Entidade Religiosa.
c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de
Entidade Prestadora de Serviços na área da Assistência Social sem fins
lucrativos.
d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do
Conselho Tutelar.
e) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de
Movimentos Populares Organizados ou Movimentos Sociais.
§ 1º A entidade
representando a Sociedade Civil poderá, em qualquer tempo, afastar-se mediante
solicitação por escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a
substituição através de convite a outras entidades que manifestarem interesse.
§ 2º Somente será
admitida a participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º Os membros
efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), serão nomeados
pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma
recondução.
§ 1º Os
representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º Os
representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os
Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato
convocatório, para encerramento das respectivas indicações.
Art. 5º O exercício da
função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será
remunerado.
Art. 6º Os membros do
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
poderão ser substituídos nas seguintes condições:
I - Representante do Governo Municipal:
a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito
Municipal;
b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré);
c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), através de
exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal.
II - Representante da Sociedade Civil:
a) por solicitação própria, apresentada a respectiva
entidade, que informará ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) que procederá a nova
indicação ao Prefeito Municipal;
b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré),
que adotará as providências cabíveis;
c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), mediante
exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, que adotará as
providências cabíveis.
Art. 7º As decisões do
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.
§ 1º Poderão
participar das reuniões plenárias Conselheiros Titulares e Conselheiros
Suplentes.
§ 2º Nas votações
do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
somente o Conselheiro Titular terá direito a voto.
§ 3º O Conselheiro
Suplemente somente terá direito a voto quando estiver substituindo o
Conselheiro Titular.
§ 4º Caberá ao
Conselheiro Presidente o voto de desempate.
Art. 8º O Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
definirá, através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e
será composto da seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Comissões;
III - Plenário.
Art. 9º A Diretoria
Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e terá suas
funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou estabelecidas em
reunião plenária.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos
em reunião plenária, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros
nomeados.
Art.
§ 1º A
Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por
convocação formal do seu presidente, nos termos do Regimento.
Art. 11. As Comissões serão constituídas por
deliberações do Plenário, com o objetivo estabelecido no Regimento e procederá
a exames, análises, levantamentos e estudos necessários aos pareceres, medidas
e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência.
§ 1º As
Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver
trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão
dissolvidos.
§ 2º Cada
Comissão será composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos
§ 3º As
normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com
a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.
Art. 12. Plenário é o órgão deliberativo do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
e se constitui pela
reunião dos Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os
substituam.
§ 1º O
Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário
previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, por convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva, nos
termos do Regimento.
§ 2º O
Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus
membros efetivos ou respectivos substitutos.
§ 3º As
normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de
Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o
Regimento Interno do Conselho.
Art. 13. Ao Presidente compete, entre outros, os
seguintes poderes e atribuições:
I - dirigir e
supervisionar todas as atividades do Conselho;
II - baixar os atos
de execução das decisões do Conselho e demais documentos constitutivos de
obrigações;
III - assinar,
juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos de
obrigações;
IV - convocar e
presidir as reuniões do Conselho;
V - representar o
Conselho, nas limitações da Lei ;
VI - verificar
periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa Bolsa Família
no âmbito municipal.
Art. 14. Ao Vice-presidente compete interar-se
permanentemente do trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos;
Art. 15. Compete ao 1º Secretário Executivo, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - secretariar os trabalhos
e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho e das Comissões,
responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
II - Assinar,
juntamente com o Presidente, todos os documentos constitutivos de obrigações.
Art. 16. Ao 2º secretário executivo compete interar-se
permanentemente do trabalho do 1º Secretário Executivo, substituindo-o em seus
impedimentos.
Art. 17. Os Conselheiros não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho, mas
responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou
se agirem com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º O
Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado
ou deles logrado proveito;
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze
dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.