O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2011 será elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais estabelecidas para o Município de Jaguaré, em consonância com as disposições contidas no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que compreende:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estruturação dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Os ajustes que se fizerem necessários no PPA aprovado pela Lei nº 856, de 02 de dezembro de 2009, serão efetivados por decreto do Executivo, no período da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2011.
Art. 2º As metas e prioridades são as especificadas no anexo I e terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à lei complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, são os definidos no Plano Plurianual 2010/2013, aprovado pela lei municipal nº 856, de 02 de dezembro de 2009.
§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras (5);
VI - Amortização da Dívida (6);
VII - Reserva de Contingência (9).
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional; e
VI - órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e programa aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:
I - o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária anual com as metas e prioridades previstas nesta lei;
II - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;
III - reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;
IV - todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.
Art. 11. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A re-estimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido o desdobramento bimestral do sistema de contabilidade pública adotado pela unidade consolidadora.
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - de convênios ou serviços de ação continuada;
II - da gestão dos serviços da saúde;
III - da gestão dos serviços sociais; e
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; e da Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações.
Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Art. 18. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes” (grupo 3);
II - ao início de novas obras;
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I - o provimento de cargos públicos;
II - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e
III - a contratação de horas extras.
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida.
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular;
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;
IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da lei nº 376/97, atualizada pela lei nº 52/2001;
V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº 361/96, atualizada pela Lei nº 391/1997, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VII - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIM -NORTE/ES - em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual;
VIII - para o Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo - CONORTE/ES, com destinação de recursos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2011, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública, à atenção básica à saúde e à assistência social.
Art.
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental;
II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;
III - atendam ao disposto nos arts. 203 e 213 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, que não tiver sido autorizada em lei específica, que a entidade não estiver nominalmente identificada na Lei Orçamentária de 2011 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de lei de autorização, a qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas deles decorrentes correr à conta de dotações consignadas na lei orçamentária de 2011.
Art.
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da educação básica;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
IV - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiências;
V - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; ou
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadoras rurais.
Art.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV e V do art. 29 desta Lei, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos;
b) obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos, inclusive em exercícios anteriores; e
c) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de publicar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;
VI - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária no exercício de 2009, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2010 pela própria entidade sob as penas da lei, e comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria; e
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A determinação contida no inciso I deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitação e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.
§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
§ 3º Não se aplica a vedação constante do § 2o deste artigo quando a nomeação de agente público, assim como de dirigente de órgão ou entidade da administração pública para a direção da entidade privada decorrer de imposição legal.
Art. 32. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 27, 28, 29 e 30, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, ressalvado, o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 33. O orçamento
municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente
a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do exercício, observados
os critérios dos art.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art.
Art.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 37. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:
I - alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;
II - instituir o IPTU progressivo;
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. Caso o
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011 não seja sancionado até 31
de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
Art. 40. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.
Art. 41. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sem prejuízo das disposições dos arts. 27, 28, 29 e 30, exigir-se-á:
I - registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré; e
II - a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 42. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura de Jaguaré, independente da fonte:
I - a comprovação da regularidade fiscal;
II - a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;
III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e
IV - o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 43. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:
I - não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a um anos;
II - não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.
Art.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64;
II - a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em conformidade com o artigo 45;
III - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º O percentual
para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior
será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os
definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64 e os descritos
§ 5º Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos e incorporados, nos limites de seus saldos, ao orçamento financeiro de 2011 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por órgão orçamentário, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 48. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 49. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2011, na forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
I - serviços de conservação, manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou reequipamento) da Câmara Municipal;
II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
III - a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante convênio, se necessário, primordialmente para instalação e manutenção de Câmeras de Segurança em pontos estratégicos do Município, bem como auxílio na manutenção e desenvolvimento das atividades de Defensoria Pública Estadual;
IV - a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré - COMDEC;
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
VI - a anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
VII - ações governamentais de revisão da remuneração dos servidores ativos e inativos e pensionistas;
VIII - a concessão de auxílio-alimentação na forma definida em lei própria;
IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;
X - a regularização de propriedades territorial ou predial urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;
XI - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;
XII - a transferência de recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de Jaguaré;
XIII - a realização de convênio com a Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), objetivando o atendimento a idosos deste Município;
XIV - a realização de convênio com a Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), em Cariacica-ES, objetivando o atendimento a menores deste Município;
XV - a transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis, no Córrego do Farias, em Linhares, objetivando o tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão social;
XVI - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade de Linhares, objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade;
XVII - o atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XVIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, equipamento ou reequipamento do Centro de Convivência do Idoso - Projeto “Grupo Alegria”;
XIX - a atualização, implementação e desenvolvimento do programa de geração de renda e emprego, nos termos da lei municipal nº 535/2002;
XX - atualização, implementação e desenvolvimento do programa de distribuição de cestas básicas de alimentos para suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação de crianças;
XXI - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;
XXII - o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;
XXIII - a manutenção e
desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes,
garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
XXIII - a abertura, manutenção e desenvolvimento das atividades da maternidade; a abertura, manutenção e desenvolvimento de ambulatório médico especializado; de radiologia 24 horas e de atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 901/2010)
XXIV - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos; em especial a construção de um posto de Saúde na Comunidade São Roque;
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S. e E.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XXVI - a realização de convênio com o Consórcio Público da Região Norte do ES - CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
XXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à escola e a presença em sala de aula;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XXVIII - a transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XXIX - a transferência de recursos financeiros à Associação de Deficientes Visuais de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;
XXX - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; em especial a Construção de Escola, na comunidade São João Bosco e construção de Centro de Educação infantil no “Beco”, localizado na Comunidade de Fátima;
XXXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) e automóveis destinados ao atendimento do ensino fundamental;
XXXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;
XXXIII - a oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratações com terceiros;
XXXIV - a aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar;
XXXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
XXXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;
XXXVII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos - LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;
XXXVIII - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com a aquisições de terrenos, se necessários, preferencialmente a construção de arquibancadas para os campos de futebol das Comunidades de Abobora, Japira, São João Bosco, São Judas Tadeu, São Brás, São Francisco de Assis (Vargem Grande) reforma do campo de futebol da Comunidade de Fátima, construção da quadra poliesportiva das comunidades de São Judas Tadeu, São Brás, Santos Anjos, São Sebastião de Barra Seca, Santo Antônio, São Francisco de Assis, Santa Rita (Cachimbal), coma respectiva cobertura;
XXXIX - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede;
XL - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a manutenção da escola de música de Jaguaré, especialmente com aquisição de instrumentos para Banda Marcial e incentivo a corais;
XLI - a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;
XLII - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XLIII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;
XLIV - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens (principalmente nas Comunidades de vargem Grande, São Brás, Córrego dezesseis, Dezoito e Rio Preto); controle de erosão; cobertura vegetal de encostas; áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas ou frutíferas;
XLV - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;
XLVI - a preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;
XLVII - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;
XLVIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da educação básica no Município e de entidades assistenciais do Município;
XLIX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
L - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;
LI - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratações com terceiros;
LII - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município, em especial a construção de Praça na Comunidade da Abóbora, Comunidade São João Bosco e Bairro Seac;
LIII - a construção, ampliação e/ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive aquisições de terrenos, se necessário, também para a construção de capela mortuária, bem como translado/exumação dos restos mortais do cemitério do centro para o novo cemitério;
LIV - a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta, inclusive aquisições de imóveis se necessários;
LV - a construção de redes adutoras ou coletoras de esgotos sanitários, elevatórias ou estações de tratamento se preciso, através da Administração Direta e ou Indireta, inclusive com aquisições de imóveis, se necessários em áreas urbanas ou rurais do Município;
LVI - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;
LVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
LVIII - a abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no Município, em atendimento às comunidades do interior, destacando a aberturas de morros, principalmente o que dá acesso à Comunidade Valiati, Córrego 16 ( que liga a Comunidade Vargem Grande a São Francisco de Assis), Morro do Monteiro (São João Bosco) e reabertura do morro que da acesso à Comunidade São Brás, bem como a abertura da curva do Córrego Jundiá (estrada de Fátima), propiciando um melhor atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra agrícola;
LIX - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e obras de arte, preferencialmente, na estrada que liga a Comunidade Barroquinha a Comunidade São João Bosco, bem como a construção da Ponte sobre o Rio Barra Seca na Comunidade São Sebastião (Barra Seca Velha).;
LX - a abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como melhoramentos na sinalização vertical e horizontal;
LXI - continuação das obras de urbanização ou reurbanização da Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e ciclovias (Lei nº 772/2008);
LXII - a elaboração de projetos de extensões da Av. 09 de Agosto (Lei nº 772/2008);
LXIII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal de nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas, em especial, calçamento das ruas da Comunidade de Fátima;
LXIV - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município, em especial, abrigo na Comunidade do Jirau e Comunidade do Palmitinho;
LXV - a construção de redes de escoamento de águas pluviais na sede municipal e distritos. Me especial nas Comunidades de vargem Grande, Córrego Dezesseis, Córrego do Dezoito e na estrada de acesso entre São Brás ao Jirau;
LXVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
LXVII - a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial, com a devida construção de rede de telefonia, localizada as margens da BR 101;
LXVIII - o apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
LXIX - a criação, implantação e desenvolvimento da guarda municipal;
LXX - aquisição ou locação de uma área exclusiva para camelôs;
LXXI - a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;
LXXII - participação no consórcio público municipal para criação de aterro sanitário;
LXXIII - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes deste Município;
LXXIV - apoio ao movimento dos pequenos agricultores do Município de Jaguaré - MPA;
LXXV - transferência de recursos financeiros a Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, para a realização da tradicional Feira Multisetorial;
LXXVI - construção de campos de futebol de areia nos bairros da cidade;
LXXVII - construção e manutenção do Centro de Imagem para realização de exames de radiologia.
LXXVIII - construção de Mercado Agrícola Municipal;
LXXIX - perfuração de poço artesiano na comunidade São Roque;
LXXX - Implantação e implemento do projeto “Conilon Especial”. (Incluído pela Lei nº 933/2011)
ANEXO II-A - LDO 2011 |
||||
METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 |
||||
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
1 - Receita Orçamentária |
41.459 |
42.320 |
56.799 |
52.024 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
41.074 |
42.055 |
51.816 |
47.383 |
2 - Despesa Total |
41.646 |
44.416 |
50.511 |
46.863 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
41.336 |
42.441 |
50.035 |
46.611 |
3 - Resultado Primário |
-262 |
-386 |
1.781 |
772 |
4 - Resultado Nominal |
-341 |
2.903 |
1.133 |
3.138 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
778 |
2.015 |
1.690 |
1.518 |
Fonte: Prestação de Contas Anual |
|
|
|
|
ANEXO II-B - LDO 2011 |
||||
METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 |
||||
Descrição |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
1 - Receita Orçamentária |
61.839 |
64.930 |
68.200 |
71.600 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
56.458 |
59.280 |
62.245 |
65.360 |
2 - Despesa Total |
61.839 |
64.930 |
68.200 |
71.600 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
55.354 |
58.120 |
61.030 |
64.080 |
3 - Resultado Primário |
1.104 |
1.160 |
1.215 |
1.280 |
4 - Resultado Nominal |
2.500 |
2.500 |
2.500 |
2.500 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
1.741 |
1.830 |
1.920 |
2.020 |
44 Valores de abril de 2010 |
|
|
|
|
I - Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2009), memória e
metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei nº 790/2008 - Lei Orçamentária Anual - previu a receita orçamentária para o exercício de 2009 em R$ 51.700.000,00, em conformidade com o Anexo 2 (Receita), calculados com base nos valores arrecadados até setembro de 2008.
A receita líquida realizada, encerrado o exercício de 2009,
totalizou R$ 47.702.766,58 (prestação de contas anual) sendo necessária a
manutenção dos ajustes nos valores do Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2009
na elaboração da LDO de
Cabe salientar que os valores descritos nos dois primeiros parágrafos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face as disposições da EC 53/2007.
Além disto, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Administração é compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro
e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores,
inclusive o exercício
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados nas respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios.
De tal sorte que, como já afirmamos, os valores de 2010 e exercícios seguintes são valores estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios em edições de leis de cunho orçamentário.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados
primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de
Postas as considerações acima, temos que a avaliação de 2009 dá
o suporte necessário às projeções de
II - Evolução do
Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 -
LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||
PATRIM. LÍQUIDO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio Líquido |
20.405.162,29 |
22.785.352,01 |
33.466.602,38 |
33.466.602,38 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
20.405.162,29 |
22.785.352,01 |
33.466.602,38 |
33.466.602,38 |
Total |
20.405.162,29 |
22.785.352,01 |
33.466.602,38 |
33.466.602,38 |
III - Aplicação e origem
dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º §2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 -
LRF |
||||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2007 - R$ |
2008 - R$ |
2009 - R$ |
2007+2008+ 2009 = R$ |
Receitas de Capital |
303.960,72 |
700.000,00 |
871.295,00 |
1.875.255,72 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
387.900,00 |
387.900,00 |
Despesas de Capital |
5.601.298,42 |
3.917.769,04 |
5.789.444,04 |
15.308.511,50 |