LEI Nº 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Regimento interno da Procuradoria Geral nº 01/2015

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria, organiza e estrutura a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico de seus servidores.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município.

 

TITULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

 

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JAGUARÉ

 

Art. 3º São atribuições da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

 

II – promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

 

III - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Chefe do Executivo Municipal, ou de ofício;

 

IV - patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Jaguaré seja interessado como autor, réu ou interveniente;

 

V - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais autoridades da Administração Pública Municipal Direta;

 

VI - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;

 

VII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

 

VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

 

IX - funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

 

XI - elaborar minutas de contratos e convênios;

 

XII - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

 

XIII - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Jaguaré;

 

XIV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

 

XV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos Secretários Municipais;

 

XVI - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;

 

XVII - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, que tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

 

XVIII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;

 

XIX - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ - é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores Municipais e pela Assessoria Administrativa.

 

Art. 5º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I – superintender todos os serviços da PGMJ;

 

II – emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito, submetidas a seu exame pelo Prefeito Municipal e Secretários do Município, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

 

III – distribuir processos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem como a matéria em geral, para cada órgão, cargo ou função afim, prolatando os respectivos despachos;

 

IV – como delegação de competência, até o limite legal, autorizar se for o caso, a prática de atos que exijam poderes excedentes aos da cláusula ad judicia, por parte dos serviços ou funcionários incumbidos do patrocínio judicial dos interesses do Município;

 

V – corresponder-se, diretamente, com Secretários do Município ou quaisquer autoridades, a seu nível, sendo-lhe facultado, sempre que necessário, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;

 

VI – designar servidores da PGMJ, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades do órgão;

 

VII – designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da PGMJ, com aprovação final do Prefeito Municipal;

 

VIII – propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos cargos em comissão da PGMJ, como forma de assessoramento;

 

IX – submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

 

X – decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Prefeito Municipal, na área de atuação da PGMJ;

 

XI – autorizar a publicação de editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela PGMJ;

 

XII – delegar competência aos responsáveis por unidades ou a outros da PGMJ, observada a regulamentação da matéria;

 

XIII - administrar, decidir, determinar e autorizar sobre os assuntos das verbas orçamentárias, despesas, custas judiciais, acordos de indenizações e sobre o pessoal da PGMJ;

 

XIV – fornecer atestados e certidões de assuntos e matérias atinentes às finalidades e serviços da PGMJ;

 

XV – designar os membros da PGMJ que integrarão os diversos Conselhos em funcionamento na Estrutura Administrativa do Município, quando necessário;

 

XVI – baixar portarias, instruções internas ou ordens de serviço, de forma e caráter interno;

 

XVII – emitir apreciação final em processo administrativo disciplinar que o Prefeito Municipal deva decidir em grau de recurso ou pedido de reconsideração, que esgote a instância administrativa;

 

XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá avocar a si o exame de qualquer assunto de atribuição da PGMJ, ou confiá-los aos procuradores, individualmente ou reunidos em grupos.

 

Art. 7º O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observada a presente Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da PGMJ, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.

 

Art. 8º Compete aos Procuradores do Município:

 

I – substituir e/ou representar o Procurador Geral do Município nas suas ausências e impedimentos legais;

 

II – auxiliar na gestão da Procuradoria;

 

III – auxiliar o Procurador Geral no controle dos resultados das ações da Procuradoria em relação ao planejamento e recursos utilizados;

 

IV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria;

 

V – submeter ao Procurador Geral do Município os processos, assuntos ou matéria que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo mesmo;

 

VI - emitir pareceres e responder consultas, quando designado pelo Procurador Geral do Município;

 

VII - assessorar, juridicamente, o Prefeito Municipal ou Secretários Municipais, quando designado a essa atuação;

 

VIII - atender as questões judiciais e extrajudiciais, de representação do Município, quando especialmente designado pelo Procurador Geral do Município;

 

IX – assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador Geral do Município; e,

 

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 9º A Assessoria Administrativa será composta por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, competindo:

 

I - assessorar, administrativamente, o Procurador Geral e os Procuradores Municipais;

 

II - recepcionar e atender as pessoas que necessitem de atendimento junto à Procuradoria Municipal;

 

II - redigir, observando as normas legais e regulamentares, os ofícios e demais correspondências da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

III - assessorar no controle de prazos processuais e agenda da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

IV - controlar os trâmites dos processos administrativos e judiciais;

 

V - conferir suporte na elaboração de peças e defesas do Município, segundo diferentes fontes do direito;

 

VI - promover pesquisas de modo a contribuir para o melhor funcionamento administrativo da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador Geral;

 

VIII – fazer carga de processos judiciais, mediante a apresentação da Portaria de nomeação;

 

IX – executar as atribuições previstas no Anexo II desta Lei e outras afins.

 

TITULO III

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 10 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na Classe Inicial mediante concurso público de provas e títulos, sendo seu provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis, salvo as exceções constitucionais e legais.

 

Art. 11 São requisitos para a inscrição no concurso:

 

I – ter nacionalidade brasileira;

 

II – possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

 

III - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;

 

V - estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares;

 

IV - ter, por ocasião da posse, 02 (dois) anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado e nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional, também já transitadas em julgado.

 

Art. 12 Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador Geral do Município ou por alguém por ele designado.

                           

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 13 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Jaguaré, regulado pela Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, norma complementar a esta Lei.

 

Art. 14 São assegurados aos procuradores municipais os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

 

Art. 15 Fica criada, na Procuradoria Geral do Município, a carreira de Procurador Municipal, composta de 05 (cinco) cargos de provimento efetivo.

 

§ 1º O ingresso inicial na carreira de Procurador Municipal dar-se-á no Nível I, conforme art. 21, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos desta Lei, somente fazendo jus à efetivação da progressão funcional após a conclusão do estágio probatório, cujo período é de 03 (três) anos.

 

§ 2º Não há hierarquia entre os cargos que compõe os níveis definidos na carreira de Procurador Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 16 O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da PGMJ, através das seguintes modalidades:

 

I - Promoção Horizontal: elevação do padrão funcional do Procurador Municipal, dentro do respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função e mediante avaliação periódica de desempenho, com a passagem de um padrão para o imediatamente seguinte;

 

II - Promoção Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de aperfeiçoamento profissional continuado, através de pós-graduação, mestrado e doutorado.

 

Seção I

Da Promoção Horizontal

 

Art. 17 A promoção horizontal dar-se-á por tempo de efetivo exercício do servidor e mediante avaliação periódica de desempenho, passando de uma referência e respectivo padrão de vencimento para a referência e padrão de vencimento imediatamente posterior, dentro do mesmo nível a que pertence.

 

Parágrafo único. A passagem para o padrão imediatamente posterior elevará em 5% (cinco por cento) o padrão de vencimento do servidor, tomando por base o padrão de vencimento da referência na qual se encontrava, nos termos do Anexo I da presente lei.

 

Art. 18 O servidor terá direito à progressão, quando, cumulativamente:

 

I – tiver completado o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, contados a partir do seu enquadramento na Carreira;

 

II – tiver obtido avaliação de desempenho satisfatória, no período do interstício, com conceito bom, no mínimo.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a avaliação periódica de desempenho deverão estar previstos no Regimento Interno da PGMJ.

 

Art. 19 Serão computados para os fins de enquadramento nos padrões citados, os períodos exclusivamente trabalhados na PGMJ, não computados aqueles em que o Procurador esteve afastado para trato de assuntos particulares.

 

Seção II

Da Promoção Vertical

 

Art. 20 A promoção vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento profissional do servidor, mediante a realização de cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado e doutorado.

 

Art. 21 A promoção vertical da carreira, concedida por ato próprio do Prefeito Municipal, integra os seguintes níveis:

 

I – Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;

 

II – Nível II: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área jurídica;

 

II – Nível III: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de dissertação na área jurídica;

 

III – Nível IV: curso de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese na área jurídica;

 

Art. 22 Na elevação de uma letra para outra imediatamente seguinte serão aplicados os seguintes percentuais, levando-se em consideração o Nível I:

 

I – Nível II: 10%;

 

II – Nível III: 20%;

 

III – Nível IV: 30%.

 

Subseção Única

Do incentivo à titulação acadêmica

 

Art. 23 Fica criado o Programa de Capacitação e Qualificação, voltado à capacitação e qualificação dos servidores efetivos lotados na Procuradoria, sejam eles procuradores ou não, nos termos a serem definidos por regulamento. (Vide Regulamento do Programa por meio da Portaria nº 01/2023)

 

Art. 24 O objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento integral do servidor, através de um programa de capacitação de recursos que viabilize o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à melhoria de seu desempenho profissional, abrangendo as seguintes propostas:

 

I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao Município;

 

II - desenvolvimento permanente do servidor público;

 

III - aprimoramento técnico da gestão administrativa da PGMJ;

 

IV - incentivo aos servidores em estabelecerem metas para seu avanço profissional e desenvolvimento pessoal;

 

V - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;

 

VI - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

 

Art. 25 As ações que objetivam a implementação do programa de capacitação e qualificação são entendidas como um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais, mediante o desenvolvimento de programas de capacitação ou qualificação, assim definidos:

 

I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

 

II - Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.

 

Art. 26 A concessão de capacitação e qualificação deverá ponderar os seguintes aspectos:

 

I - disponibilidade orçamentária para custeio das despesas, quando estas forem despendidas pela municipalidade;

 

II - compatibilidade entre a atividade pleiteada e a área de atuação profissional do servidor;

 

III - anuência do Procurador Geral do Município – PGM;

 

IV - disponibilidade da Procuradoria Jurídica Municipal, quando houver necessidade de afastamento do servidor.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27 O vencimento dos Procuradores Municipais é constituído pela retribuição pecuniária mensal fixada em lei, observando, ainda, a promoção funcional.

 

Parágrafo único. O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar, reajustável na mesma data e percentual do reajuste gerais dos servidores públicos municipais.

 

Art. 28 O cargo de Procurador Municipal terá carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º Aos servidores efetivos da PGMJ aplicam-se o disposto na Lei Municipal nº 745, de 20 de fevereiro de 2008.

 

§ 2º Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissão ou função de confiança, bem como os que estiverem em extensão de carga horária ou recebendo vantagem pecuniária, pelo lapso temporal de 03 (três) anos de exercício contínuo ou 05 (cinco) anos de exercícios intercalados, fazem jus à estabilidade financeira de seus vencimentos, de forma a se respeitar o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1444/2018)

 

Art. 29 Os Procuradores Municipais serão lotados na PGMJ, vedada a remoção para outros órgãos, exceto no caso de anuência do servidor, bem como em caso de nomeação para cargo em comissão.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 30 O Procurador Municipal fará jus aos honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituindo direito autônomo dos mesmos, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como no § 19 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), não implicando em despesa ou receita pública, não computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie e não incorporável ou computável para nenhuma finalidade.

 

§ 1º Os honorários previstos no caput deverão ser distribuídos a todos os Procuradores Municipais, seguindo critérios, condições e ressalvas a serem estabelecidos no regimento interno da PGMJ.

 

§ 2º Na hipótese dos honorários a que se refere o caput serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá à devolução do valor aos Procuradores, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a confirmação do depósito e saldo, devendo a Secretaria Municipal de Finanças criar conta própria para os depósitos e efetuar os repasses devidos.

 

Art. 31 Os Procuradores Municipais poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.

 

CAPÍTULO II

 DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 32 As licenças e afastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral.

 

CAPÍTULO III

 DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 33 O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 34 São prerrogativas do Procurador Municipal:

 

I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

 

II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário municipal;

 

IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

 

V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como cobrança e execução de dívida ativa;

 

VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções;

 

VII - usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGMJ prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 35 Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos aos quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência administrativa previamente justificada pelo Procurador Geral do Município.

 

§ 1º Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor.

 

§ 2º No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Municipais as seguintes garantias:

 

I - irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna com a função que ocupa;

 

II - vitaliciedade, obtida após 03 (três) anos de exercício, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;

 

III - inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência.

 

§ 3º O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza, observada a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 36 São deveres do Procurador Municipal:

 

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;

 

II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

 

IV - representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - sugerir ao Procurador Geral do Município providências tendentes à melhora os serviços;

 

VI – atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei e regulamento;

 

VII – a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB.

 

Art. 37 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Municipal é vedado:

 

I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

 

II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

 

III - valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem de qualquer espécie.

 

Art. 38 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

 

V – em outros casos previstos na legislação processual.

 

Art. 39 O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:

 

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

 

Art. 40 Aplica-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.

 

Parágrafo Único  Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

 

Art. 41 O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, regulado pela Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 42 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 01 (um) cargo Procurador Geral do Município, exigindo-se experiência mínima 05 (cinco) anos de atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II - 02 (dois) cargos de Assessor da PGMJ - Nível I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.713/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1444/2018) 

 

III - 03 (três) cargos de Assessor da PGMJ. (Redação dada pela Lei nº 1713/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.685/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1444/2018)

 

Parágrafo único. Os requisitos para nomeação e atribuições dos cargos previstos nos incisos II e III, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 O dia do Procurador Municipal será comemorado em 11 de agosto, sendo considerado ponto facultativo para os servidores da PGMJ.

 

Art. 44 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral do Município submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação Federal que regula a matéria.

 

Art. 45 Comporão a estrutura da PGMJ os advogados municipais, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.043, de 02 de abril de 2013, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos nesta Lei, inclusive quanto à progressão funcional.

 

§ 1º No caso previsto no caput, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento, sendo assegurados os direitos adquiridos, em especial, no tocante ao tempo de serviço e jornada de trabalho.

 

§ 2º Os cargos de advogado, previstos no Grupo “Nível Superior II”, do Anexo I, da Lei Municipal nº 682, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 1.043, de 02 de abril de 2013, ficarão vagos a partir da vigência da presente Lei.

 

§ 3º Para os efeitos de progressão funcional serão considerados o tempo de serviço no cargo, bem como o aperfeiçoamento profissional, ocorridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 46 Esta lei atenderá, com os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios aqui previstos, inclusive quanto à progressão funcional, a estrutura da Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, complementando inclusive, o estatuto daquela, sem prejuízo do previsto na Lei 734, de 19 de outubro de 2007, Lei 735, 19 de outubro de 2007 e 741, de 19 de dezembro de 2007. (Revogado pela Lei Complementar nº 1444/2018)

 

Art. 47 Da mesma forma, comporão a estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré-ES os Assessores Técnicos Legislativos, nos termos da Lei 735 de 19 de outubro de 2007, que terão remuneração inicial e jornada de trabalho a constante na Tabela Referencial da mesma Lei, sendo assegurado o direito adquirido. (Revogado pela Lei Complementar nº 1444/2018)

 

Art. 48 Os efeitos financeiros decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 49 Ficam revogados os arts. 39, 40 e 41 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré/ES, extinguindo-se, todos os cargos a que se referem estes artigos, a saber, 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Municipal, 03 (três) cargos de Subprocurador Jurídico; 03 (três) cargos de Assessor Jurídico Assistencial e 01 (um) cargo de Consultor Técnico da Procuradoria Jurídica Municipal.

 

Art. 50 Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (02.10.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré

 

ANEXO I

TABELA SALARIAL PARA A PROCURADORIA

GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

 

CARGOS EFETIVOS

PROCURADOR MUNICIPAL

 

Nível

Padrão

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

3.500,00

3.675,00

3.858,75

4.051,68

4.254,27

4.466,98

4.690,33

4.924,85

5.171,09

5.429,64

II

3.850,00

4.042,50

4.244,62

4.456,85

4.679,69

4.913,68

4.159,36

5.417,33

5.668,20

5.972,61

III

4.200,00

4.410,00

4.630,50

4.862,02

5.105,12

5.360,38

5.628,40

5.909,82

6.205,31

6.515,57

IV

4.550,00

4.777,50

5.016,37

5.267,19

5.530,55

5.807,08

6.097,43

6.402,30

6.722,42

7,058,54

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (R$)

Procurador Geral do Município

01

5.670,00

Assessor da PGMJ (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 1444/2018)

01

2.500,00

Assistente Técnico da PGMJ (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 1444/2018)

02

1.200,00

Assessor da PGMJ – Nível I (Cargo extinto pela Lei nº 1685/2023)

 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1444/2018)

02

1.200,00

Assessor da PGMJ(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.713/2023)

 

 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1444/2018)

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.685/2023)

2.500,00

 

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1444/2018)

(Cargo extinto pela Lei nº 1.685/2023)

ASSESSOR DA PROCURADORIA - NÍVEL I

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Estar cursando bacharelado em direito

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:

Assessorar o superior imediato em assuntos atinentes a sua área de atuação

ATRIBUIÇÕES:

I - assessorar a expedição de ofícios e demais comunicações oficiais da competência da PGMJ, acompanhando sua tramitação, bem como as publicações e envios de e-mails;

II – assessorar no controle do desempenho dos servidores vinculadas à PGMJ, com vistas a excelência funcional, através da determinação de esquema de trabalho, inclusive dos estagiários;

II - prestar assessoramento aos Procuradores Municipais, de acordo com a matéria, em assuntos de menor complexidade;

III - receber, organizar e controlar os autos de processos administrativos;

IV - desenvolver outras atividades afins.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.713/2023)

ANEXO II

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORIA DA PGMJ

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de Graduação em Direito, fornecido por Instituição de Ensino Superior, reconhecido pelo MEC, e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei nº 1.713/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.618/2022)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: (Redação dada pela Lei nº 1.713/2023)

Assessoramento especializado aos Procuradores Municipais, de acordo com a demanda da PGMJ; elaboração de minutas de pareceres, laudos técnicos e notas técnicas; exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

ATRIBUIÇÕES:

I - prestar assessoramento jurídico aos Procuradores Municipais, de acordo com a matéria;

II - receber, organizar e controlar os autos processuais;

III - desenvolver estudos e pesquisas técnico-jurídicas de interesse do da PGMJ:

IV - minutar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da PGMJ;

V - acompanhar as publicações de interesse na Imprensa Oficial; (Redação dada pela Lei nº 1.713/2023)

VI - auxiliar na elaboração, alteração e retificação de atos normativos;

VII - realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações por solicitação dos Procuradores Municipais;

VIII - fazer carga de processos judiciais, mediante a apresentação da portaria de nomeação;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela autoridade superior.