LEI Nº 1.340, DE 16 DE MARÇO DE 2017
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL TERRA VIVA VISANDO A RECUPERAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL E COMBATE E SECA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Terra Viva visando a
recuperação da cobertura florestal e combate à seca no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º São objetivos do presente programa a recuperação das áreas
de preservação permanente, produção e distribuição de mudas de espécies nativas
e agricultáveis, construção de caixas secas, bem como o cadastramento e
recuperação das nascentes existentes no Município, além de capacitação dos
beneficiários sobre práticas sustentáveis.
§ 1º As atividades
do presente programa serão executadas e coordenadas pelas Secretárias
Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Agricultura, Educação e
Cultura e Transportes.
§ 2º Fica
autorizada a criação do viveiro municipal de mudas nativas e exóticas.
§ 3º O viveiro
municipal poderá ser implantando em parceria com as escolas agrícolas e
técnicas existentes no Município.
§ 4º Caso seja
realizado a parceria especificada no § 3º, o Poder Executivo Municipal deverá
cobrar do beneficiário pelas mudas produzidas no viveiro municipal e destinará
o valor arrecadado em favor das escolas parceiras, na forma da lei.
§ 5º O valor das
mudas deverá ser sempre menor que o praticado no mercado.
Art. 3º Fica a municipalidade autorizada a firmar convênios e
termos de parcerias com instituições e demais entes federativos a fim de
incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando
seus beneficiários.
Art. 4º Em todo território do Município é permitida a adoção do
sistema agroflorestal como alternativa para a recomposição das áreas de
preservação permanente.
Art. 5º É permitida a construção de caixas secas nas estradas
vicinais, bem como em propriedades particulares visando melhorar o
abastecimento do lençol freático.
Parágrafo único.
Para a efetivação da construção das caixas secas previstas no caput, fica
autorizada a utilização do maquinário público sem qualquer ônus para o
beneficiário do programa.
Art. 6º As ações de reflorestamento e recuperação de nascentes do
presente programa serão executadas, sempre que possível, com a participação do
sistema municipal de ensino, como forma de difusão e ampliação das atividades
inerentes à educação ambiental.
Art. 7º O cadastro do beneficiário será efetivado na Secretária de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos com observância da ordem de protocolo,
ressalvado a preferência daqueles que estejam inscritos no Programa Barragem
Legal, instituído pela Lei
Municipal nº 1.059 de 06 de maio de 2013.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré,
podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis
dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (16.03.2017).
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.