LEI Nº 1.373, DE
19 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Jaguaré,
relativo ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na
Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, art. Art. 105
inciso II e §§ 1º e § 2º, da Lei Orgânica Municipal e
compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período
2014-2017, Lei nº 1.097, de 07 de outubro de
2013, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas para a elaboração das
propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui
estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária
do Município;
VI - disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos sociais;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas
fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art.
4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e
providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão
compatíveis como o Plano Plurianual para o período 2018-2021, a ser submetido à
apreciação do Legislativo Municipal em data oportuna, devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas nas principais áreas
de atuação que tem a função de identificar os grandes desafios com os quais a
gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as
suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a
sociedade, a seguir discriminadas: (artigo alterado pela emenda modificativa nº
001/2017)
I - redução das desigualdades sociais;
II - cidadania e direitos;
III - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestão pública.
VI – Fomento às associações, Sindicatos e demais
entidades do terceiro Setor; (inciso adicionado pela emenda aditiva nº
001/2017)
VII – Ações e/ou obras para desenvolvimento da cultura,
lazer e esporte; (inciso adicionado pela emenda aditiva nº 001/2017)
VIII – Construção da capela mortuária na sede do
município, bem como cemitérios nas comunidades do interior; (inciso adicionado
pela emenda aditiva nº 001/2017)
IX - Ampliação e readequação da Unidade Mista de
Internação – UMI; (inciso adicionado pela emenda aditiva nº 001/2017)
X – Implantação da “Casa de Apoio” aos usuários da saúde;
(inciso adicionado pela emenda aditiva nº 001/2017)
XI - Aquisição de
veículos junto à Secretaria de Saúde; (inciso adicionado pela emenda aditiva nº
001/2017)
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do
Município para o exercício 2018 conterá programas a serem contemplados no Plano
Plurianual para o período 2018-2021, a ser submetido à apreciação do
Legislativo Municipal em data oportuna, detalhados em ações com os respectivos
produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado
e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem
como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, por projetos e atividades e por
elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2018, observadas as
determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2017.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo
observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem
como a previsão da receita municipal para o exercício de 2018;
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se
refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da
programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal
4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da
receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;
II - A participação e respectivo repasse do duodécimo do
Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso
II da Constituição Federal;
III - para o cálculo da receita municipal não vinculada,
expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no
FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como
quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força
de instrumento legal;
IV - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art.
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição
do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual,
as receitas e as despesas serão previstas e fixadas a preços correntes de 2017.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e
considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução,
poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a
apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição
Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os
requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta
ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta
terão seus orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à proposta
orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou
instrumento legal recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e
Patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos desta lei fica
entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive Pessoal e Encargos Sociais, bem como ao pagamento de Amortização,
Juros e Encargos da Dívida; à contrapartida das Operações de Crédito e às
Vinculações-fundos(?), observados os limites impostos pela Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na programação de investimentos do
Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano
no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do
Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14 A Proposta Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários,
dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão
dos serviços públicos.
Parágrafo único. Fica reservada o direito ao Poder
Legislativo o Orçamento impositivo no limite de um inteiro e dois décimos por
cento da receita corrente líquida prevista nesta Lei, e demais leis
orçamentárias, nos termos do §9º do artigo 166 da Constituição Federal.
(parágrafo adicionado pela emenda aditiva nº 002/2017)
Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de
recurso num mesmo elemento de despesa que não representem alteração do valor da
dotação orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de
execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças sem interferir no limite
de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei nº 1406/2018)
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo,
da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades
constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo
poderão, no exercício de 2018, realizar a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a
qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso
III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista
no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada
órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do
plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas
necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto
no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização
administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das receitas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas
transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária
municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza
pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado
à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de
recursos para o ano 2018 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou
regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei
Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações
na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de
maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus
Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber
a cada Poder, o seguinte:
I –até cinco dias úteis da arrecadação: a execução
orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases
em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes
da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra
orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano
Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na
legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder
Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do Município;
V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de
crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em
jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal
101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de
maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com
subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de
transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou
instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando
por unidades orçamentárias, classificação funcional programática, classificação
por elementos de despesas e fontes de recursos;e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário
para o pleno cumprimento no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação
com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24 Os recursos referentes a repasses de
convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração
Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre
as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento,
somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste
artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades
autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as
leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação de
receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais
constantes desta lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não
seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações
para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não
se estenda além do 1º semestre de 2016;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros
de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a
categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade: VER
INCISO VIII DO ARET. 22
I - até 31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja
publicada até 31/12/2017;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2017.
Art. 28 Cabe à Secretarias Municipais de
Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por
grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será concedido recursos a
título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº
4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto
aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há
quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo
nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou
certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos
a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo,
constarão de dotações orçamentárias específicas e individuais da Lei
Orçamentária de 2018 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as entidades que sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à
legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, §
3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para
dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e
suas alterações posteriores.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da
legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de setembro de 2017, conforme
dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês
de julho do ano de dois mil e dezessete (19.07.2017).
RUBERCI CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
JULIANA DAGOSTINI GASPARINI
Secretária de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
·
Demonstrativo I - Metas Anuais;
·
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
·
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
·
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
DEMONSTRATIVO
I - METAS ANUAIS
De acordo
com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
PARÂMETROS APLICADOS PARA
ESTABELECER AS METAS ANUAIS
A
metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2018,
2019 e 2020 está baseada na série histórica nos últimos três anos de
arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 4,50% a.a., o Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 2,50% a.a., Taxa Selic 9,00% a.a., Taxa de Câmbio U$ 3,50. Estes indicadores
estabelecerão as metas anuais da LDO 2018.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
VARIÁVEIS |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
PIB real (crescimento % anual) |
0,40 |
2,50 |
2,50 |
2,60 |
Inflação (IPCA acumulado – var.%) |
4,57 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
Taxa Selic Efetiva real |
9,75 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Câmbio (R$/US$) |
3,38 |
3,40 |
3,50 |
3,60 |
Fonte: *
Parâmetros estabelecidos no PLDO 2018 da União
AMF/Tabela 1 -
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS MUNICÍPIO DE JAGUARÉ LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2018 AMF - Demonstrativo 1
(LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
(a) |
(b) |
(c) |
||||
Receita Total |
87.717.375 |
78.512.562 |
91.664.656 |
82.045.627 |
95.789.566 |
85.737.680 |
Receitas Primárias (I) |
85.321.458 |
76.368.066 |
89.160.923 |
79.804.629 |
93.173.164 |
83.395.837 |
Despesa Total |
87.717.375 |
78.512.562 |
91.664.656 |
82.045.627 |
95.789.566 |
85.737.680 |
Despesas Primárias (II) |
84.987.654 |
76.069.290 |
87.652.197 |
79.492.408 |
91.596.545 |
83.069.566 |
Resultado
Primário (III) = (I – II) |
333.804 |
298.776 |
1.508.726 |
312.221 |
1.576.619 |
326.271 |
Resultado Nominal |
1.800.000 |
1.698.113 |
1.881.000 |
1.774.528 |
1.965.645 |
1.854.382 |
Dívida Pública Consolidada |
1.800.000 |
1.698.113 |
1.881.000 |
1.774.528 |
1.965.645 |
1.854.382 |
Dívida Consolidada Líquida |
-12.325654 |
-11.627972 |
-11.859625 |
-10.615110 |
-10.741695 |
-9.156659 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE:Secretaria
Municipal de Finanças, Data da emissão 15/04/2017. |
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
2018 |
||||
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso
I) |
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2016 |
Metas Realizadas em 2016 |
Variação |
|
|
Valor |
% |
||
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
83.758.100 |
92.336.570 |
8.580.470 |
10,24 |
Receitas Primárias (I) |
83.758.100 |
92.336.570 |
8.580.470 |
10,24 |
Despesa Total |
91.786.844 |
90.809.036 |
977.808 |
-1,07 |
Despesas Primárias (II) |
91.786.844 |
90.809.036 |
-6.874.894 |
-7,68 |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
-8.028.744 |
1.527.534, |
1.705.576 |
-21,24 |
Resultado Nominal |
0,00 |
-8.737.071 |
8.737.071 |
-100,00 |
Dívida Pública Consolidada |
-12.082.687 |
-20.819.759 |
-8.737.072 |
72,31 |
Dívida Consolidada Líquida |
-12.082.687 |
-20.819.759 |
-8.737.072 |
72,31 |
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ |
||||||||||||
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||||||||
2018 |
||||||||||||
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso
III)
R$ 1,00 |
||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
||||||
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Reservas |
68.095 |
0,06 |
68.095 |
0,07 |
68.095 |
0,00 |
||||||
Resultado Acumulado |
113.764.179 |
99,94 |
95.754.280 |
99,93 |
91.901.875 |
100 |
||||||
TOTAL |
113.764.179 |
100 |
95.754.280 |
100 |
91.969.971 |
100 |
||||||
|
||||||||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
||||||
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
TOTAL |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
||||||
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças, Emissão 27/04/2017. |
|
|||||||||||
|
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||||
MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ |
|||||
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||||
2018 |
|||||
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso
III) |
R$1,00 |
||||
RECEITAS REALIZADAS |
2016 |
2015 |
2014 |
||
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
12.027 |
0,00 |
0,00 |
||
Alienação de Bens Móveis |
12.027 |
0,00 |
0,00 |
||
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|||||
DESPESAS EXECUTADAS |
2016 (d) |
2015 (e) |
2014 |
||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(II) |
5.130 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS
DE CAPITAL |
5.130 |
0,00 |
0,00 |
||
Investimentos |
5.130 |
0,00 |
0,00 |
||
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Amortização
da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
||
SALDO FINANCEIRO |
2015 |
2014 |
2013 |
||
VALOR (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
FONTE:Secretaria
Municipal de Finanças, Emissão 27/04/2017 |
|
||||
|
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
De acordo
com Relatório Focus, do Banco Central, de abril de
2017, o Cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico,
o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do
país, refletindo diretamente na economia de Estados e Municípios. Além disso, o
Estado do Espírito Santo e os Municípios Capixabas são diretamente penalizados
pelas alterações do sistema FUNDAP. Existe ainda a possibilidade de queda de
receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos Royalties doPetróleo efetivamente considerada nas simulações
realizadas nesta LDO,apesar de pendência de julgamento desta questão ainda em
curso no Supremo Tribunal Federal. Hoje o percentual dessa Receita de
Transferências corresponde a 34% da receita efetivamente recebida 2013.
A previsão
na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes
na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento
real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio,
entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado,
pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa
de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de
variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada
dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos.
Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do
exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a
adequação das projeções do LDO 2017 requer uma avaliação dos indicadores
recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO II DE RISCOS FISCAIS
Nos termos
do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o
planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de
planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é
parte integrante, a Prefeitura de Jaguaré avaliou os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a
serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos
Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes
resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos
riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de
Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento
que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a
determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se
concretizem, a saber:
O Município de
Jaguaré vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços
jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à
defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo
implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação
do recebimento dos créditos.
De toda
sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não
localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o
recebimento.
No que
pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos
judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas
ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente,
não há precatórios vencidos devidos pelo Município.
Outros
débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes,
decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em
curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos,
entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra
terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito
se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes
públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses
empregados.
Devem ser
computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que
poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser
pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da
opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do
estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento
do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o
desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na
cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto,
importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima
representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não
estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.
Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com
sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando,
portanto, passivos contingentes.