LEI Nº 1.385, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2017
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as alterações e inclusões dos dispositivos:
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art.
6º A Procuradoria da Câmara Municipal de
Jaguaré – CMJ é instituição de natureza permanente, essencial à Administração
Pública Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à
execução das atividades jurídicas em matéria interna corporis, com atividade de
consultoria e assessoramento jurídico e aquelas que atendam o interesse da Casa
de Leis.
Art.
7º A Procuradoria, órgão diretamente
subordinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, compete:
I -
representar a Câmara Municipal judicial e
extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II
- assistir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal perante os
Tribunais;
III
- exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Legislativo;
IV
- exercer o patrocínio e a representação nos processos
judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;
V -
defender a Câmara Municipal, seus órgãos e membros,
quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do
exercício do mandato ou de suas funções institucionais;
VI
- assessorar a Mesa Diretora na necessidade de
publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição
ou a seus membros;
VII
- prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às
Comissões Permanentes e Temporárias e às unidades administrativas da Câmara
Municipal, nas questões de interesse do Legislativo;
VIII
- estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das
normas, relacionadas ao Poder Legislativo;
IX
- examinar e opinar previamente sobre minutas dos
editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive
aditamentos, em que for parte a Poder Legislativo;
X -
manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XI
- opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos
servidores da Câmara Municipal;
XII
- requisitar, diretamente, dos órgãos da Câmara Municipal, processos,
expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da
Procuradoria;
XIII
- orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XIV
- manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências
jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;
XV
- representar ao Presidente da Câmara Municipal sobre
providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa
aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;
XVI
- responder a consultas formuladas pelos setores da Câmara Municipal;
XVII
- opinar, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das
proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;
XVIII
- elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de
resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;
XIX
- elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por
solicitação dos Deputados;
XX
- exercer outras atribuições definidas na legislação
em vigor.
Art. 7°-B A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguares-ES é dirigida Pelo Procurador Diretor, exigindo-se experiência mínima de 06 (seis) meses de atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, e integrada pelos Procuradores Legislativos, sendo o primeiro de livre nomeação e exoneração e o ultimo de provimento efetivo, conforme Lei n° 735, de 19 de outubro de 2007. (Redação dada pela Lei n° 1459/2019)
Art.
7º-C O Procurador Diretor da CMJ poderá avocar a
si o exame de qualquer assunto de atribuição da CMJ, ou confiá-los aos
procuradores, individualmente ou reunidos em grupos.
Art.
7º-D O Procurador Diretor da CMJ editará, por
Resolução, o respectivo Regimento Interno, observada a presente Lei e a
legislação hierarquicamente superior.
Parágrafo único. O
Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei,
quanto ao cumprimento, no âmbito da CMJ, das atribuições que lhes são afetas,
bem como a organização interna.
Art.
7º-E Compete aos Procuradores Legislativos da
Câmara Municipal:
I –
substituir e/ou representar o Procurador Diretor da
CMJ nas suas ausências e impedimentos legais;
II
– auxiliar na gestão da Procuradoria;
III
– auxiliar o Procurador Diretor no controle dos resultados das ações da
Procuradoria em relação ao planejamento e recursos utilizados;
IV
– coordenar a elaboração da proposta orçamentária da
Procuradoria;
V –
submeter ao Procurador Diretor da CMJ os processos,
assuntos ou matéria que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo
mesmo;
VI
- emitir pareceres e responder consultas, quando
designado pelo Procurador Diretor da CMJ;
VII
- assessorar, juridicamente, o presidente da Câmara Municipal, quando designado
a essa atuação;
VIII
- atender as questões judiciais e extrajudiciais, de representação CMJ, quando
especialmente designado pelo Procurador Diretor;
IX
– assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador
Diretor da CMJ; e,
X -
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e
as determinadas pelo Procurador Diretor.
XI
– Executar as demais atividades constantes no Anexo V, item 6.1 Da Lei nº 735,
de 19 de outubro de 2007.
Art.
7º-F São assegurados aos procuradores da CMJ os
direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de
1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades
da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de
colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art.
7º-G Os Procuradores poderão exercer a advocacia
contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções
públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo
grave infração funcional a violação destas obrigações.
Art.
7º-H O Procurador Legislativo Municipal, no
exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes
à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da
inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Art.
7º-I São prerrogativas do Procurador
Legislativo:
I -
requisitar auxílio e colaboração das autoridades
públicas para exercício de suas atribuições;
II
- requisitar das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III
- requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do
Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou
judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações
que possam conter potencial lesivo ao erário municipal;
IV
– utilizar-se dos meios de comunicação do Município,
quando o interesse do serviço o exigir;
V –
atuar em todos os processos em que o Município for
parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como cobrança e
execução de dívida ativa;
VI
- requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de
livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom
desempenho das funções;
VII
- usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O
exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PJGMJ prescindirá de
instrumento de procuração.
Art.
7º-J Fica vedada a remoção do Procurador
Legislativo, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos
aos quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em
lei ou em caso de conveniência administrativa previamente justificada pelo
Procurador Diretor da Câmara Municipal.
§ 1º Aplicam-se aos Procuradores
as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil e demais legislações em vigor.
§ 2º No exercício do cargo
público, são asseguradas aos Procuradores Legislativos as seguintes garantias:
I -
irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao
Procurador Legislativo remuneração condigna com a função que ocupa;
II
- vitaliciedade, obtida após 03 (três) anos de
exercício, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em
face dos governos e agentes públicos;
III
- inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício
das funções com independência.
§ 3º O Procurador Legislativo, no
exercício de suas funções, goza, observada a responsabilidade profissional e
técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade
advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza
técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido
em processo administrativo ou judicial.
Art.
7º-L São deveres do Procurador Legislativo:
I -
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem
atribuídos pelo Procurador Diretor;
II
- observar sigilo funcional quanto à matéria dos
procedimentos em que atuar;
III
- zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV
- representar ao Procurador Diretor sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V -
sugerir ao Procurador Diretor providências tendentes à
melhora os serviços;
VI
– atualizar-se, constantemente, visando o
aprimoramento profissional, com apoio da Administração da Câmara Municipal, nos
termos desta lei e regulamento;
VII
– a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB.
Art.
7º-M Além das proibições decorrentes do
exercício do cargo público, ao Procurador Legislativo é vedado:
I –
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora
dos casos autorizados em lei;
II
– empregar em qualquer expediente oficial expressão ou
termos desrespeitosos;
III
- valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem de qualquer espécie.
Art.
7º-N É defeso ao Procurador Legislativo exercer
as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I -
em que seja parte;
II
- em que haja atuado como advogado de qualquer das
partes;
III
- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV
- em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório;
V –
em outros casos previstos na legislação processual.
Art.
7º-O O Procurador Legislativo dar-se-á por
suspeito quando:
I -
houver proferido parecer favorável à pretensão
deduzida em Juízo pela parte adversa;
II
- ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação
processual.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Legislativo
comunicará ao Procurador Diretor, em expediente reservado, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art.
7º-P Aplica-se ao Procurador Diretor as
disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição do Procurador
Legislativo.
Parágrafo Único.
Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Diretor dará ciência do fato ao
seu substituto legal, para os devidos fins.
Art.
7º-Q O regime de apuração de irregularidades e
aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime
Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, regulado pela Lei
Municipal nº 734/2007.
(...)
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art.
11 O Vereador terá Assessoria Parlamentar, que
será devidamente indicado para nomeação no início do mandato, que compete:
SEÇÃO I
DA ÁREA ADMINISTRATIVA
VIII –
Quanto ao Serviço de manutenção de veículo.
a) Manter em perfeitas condições de tráfego
os veículos de uso deste Poder Legislativo;
b) Providenciar sempre que necessário junto
ao setor de compras quanto a troca de peças e manutenção em geral;
e) Efetuar o abastecimento de combustível, troca
de óleo e lubrificação diariamente, bem como a lavagem e higienização sempre
que necessário.
f) Desempenhar outras atividades correlatas
as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(...)
IV
– Instrução de chefias/Gerência com relação às competências que lhe são
conferidas nesta lei.”
Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico e Procurador Jurídico e criado
e incluído na estrutura da Procuradoria da Câmara Municipal o seguinte cargo de
provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo
Procurador Diretor, exigindo-se experiência mínima 03 (três) anos de atividade
jurídica, após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil; (Revogado
pela Lei n° 1459/2019)
Parágrafo único. Os requisitos para nomeação e atribuições do
cargo de Procurador Diretor são de livre nomeação e exoneração do Presidente da
CMJ.
Art. 3º A Lei nº 735, de 19 de outubro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões dos dispositivos:
“CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
19-A O desenvolvimento funcional visa proporcionar
oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e
profissional dos recursos humanos da CMJ, através das seguintes modalidades:
I -
Promoção Horizontal: elevação do padrão funcional do servidor, dentro do
respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função (critério de
antiguidade) e mediante avaliação periódica de desempenho, com a passagem de um
padrão para o imediatamente seguinte, condicionada ao interstício de três anos.
II -
Promoção Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de
aperfeiçoamento profissional continuado, através cursos e titulações.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art.
19-B O servidor terá direito à progressão
Horizontal, por critério de antiguidade e conforme Anexos III e IV, bem como os
demais estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art.
19-C A promoção vertical ocorrerá em decorrência
do aperfeiçoamento profissional do servidor, mediante a realização de cursos e
titulações.
Art.
19-D A promoção vertical da carreira poderá ser
requerida com interstício de 02 (dois) anos, e será concedida por ato próprio
do Presidente da Câmara Municipal integra os seguintes níveis:
a)
Para os cargos de carreira especializados:
I
–Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II
– Nível II: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na
área jurídica;
III
–Nível III: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de
dissertação na área jurídica;
IV
– Nível IV: curso de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese na
área jurídica;
b)
Para os Cargos de carreira Multifuncionais e Cargos Suplementar:
I
–Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II –
Nível II: curso de graduação superior;
III
–Nível III: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na
área de atuação.
IV
– Nível IV: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de
dissertação na área jurídica na área de atuação;
c)
Para os cargos se serviços gerais e Transporte:
I
–Nível I: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
II
– Nível II: curso com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas na
área de atuação;
III
– Nível III: curso de graduação superior;
IV–Nível
IV: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu.
Art.
19-E Na elevação de uma letra para outra
imediatamente seguinte serão aplicados os seguintes percentuais, levando-se em
consideração o Nível I:
I –
Nível II: 10%;
II
– Nível III: 20%;
III
– Nível IV: 30%.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA
Art.
19-F Fica criado o Programa de Capacitação e
Qualificação, voltado à capacitação e qualificação dos servidores efetivos
lotados da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, nos termos a serem definidos por
regulamento.
Art.
19-G O objetivo deste programa é a promoção do
desenvolvimento integral do servidor, através de um programa de capacitação de
recursos que viabilize o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com
vistas à melhoria de seu desempenho profissional, abrangendo as seguintes
propostas:
I -
melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos
serviços públicos prestados ao Município;
II
- desenvolvimento permanente do servidor público;
III
- aprimoramento técnico da gestão administrativa da CMJ;
IV
- incentivo aos servidores em estabelecerem metas para
seu avanço profissional e desenvolvimento pessoal;
V -
divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;
VI
- racionalização e efetividade dos gastos com
capacitação.
Art.
19-H As ações que objetivam a implementação do
programa de capacitação e qualificação são entendidas como um processo
continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades
dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos
objetivos institucionais, mediante o desenvolvimento de programas de
capacitação ou qualificação, assim definidos:
I -
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza
ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais;
II
- Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal,
por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista
o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art.
19-I Concessão de capacitação e qualificação
deverá ponderar os seguintes aspectos:
I -
disponibilidade orçamentária para custeio das
despesas, quando estas forem despendidas pela Câmara;
II
- compatibilidade entre a atividade pleiteada e a área
de atuação profissional do servidor;
III
- anuência do Superior;
IV
- disponibilidade do Setor quando houver necessidade
de afastamento do servidor.
Art.
19-J Quando o curso de capacitação e
qualificação for de dedicação exclusiva, fará jus o servidor da licença
remunerada, obedecendo aos requisitos do Programa de Capacitação e
Qualificação.
§ 1º Os servidores efetivos que
exercerem cargo em comissão ou função de confiança, ou função gratificava, bem
como os que estiverem recebendo vantagem pecuniária, pelo lapso temporal de 05
(cinco) anos de exercício contínuo ou 10 (dez) anos de exercícios intercalados,
fazem jus à estabilidade financeira em seus vencimentos, de forma a se
respeitar o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal,
incorporando-as aos seus vencimentos.
§ 2° Para os efeitos da
estabilidade descrita no § 1º, será considerada o período trabalhado
anteriormente à vigência desta Lei.”
Art. 4º O cargo se Assessor Técnico Legislativo passa a denominar-se Procurador Legislativo,
aplicando os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios
previstos nestas leis, passando o Anexo
V a vigorar acrescido da seguinte alteração:
“6
– Cargo: Procurador Legislativo
CARREIRA
DE CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1
Descrição detalhada das tarefas:
(...)
- representar ao
Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
- sugerir ao Procurador Diretor providências tendentes à
melhora os serviços;
– atualizar-se,
constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio da
Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e regulamento;
– a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB.”
Art. 5º Fica incluída no art.
98 do Capítulo V, da Seção I, da Lei nº 734, de 19 de outubro de 2007, a
Licença para curso de dedicação exclusiva, obedecendo aos requisitos do
Regulamento previsto em Lei:
“Art. 98 Conceder-se -á ao servidor
licença:
(...)
XI
– para curso de dedicação exclusiva.”
Art.
6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, respeitado o direito adquirido, em especial no
tocante ao tempo de serviço e jornada de trabalho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete (11.12.2017)
JOÃO
VANES DOS SANTOS
Prefeito
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
GUSTAVO
SOSSAI
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
Cargos de Provimento em
Comissão
(Lei nº 741, de 19 de
dezembro de 2007)
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento R$ |
Área de Atuação |
ESPECIALIAZADOS |
Procurador Diretor |
01 |
5.400,00 |
Procuradoria
Geral |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2007)
I – DIRETOR/CHEFIA DA DIVISÃO DE RESURSOS HUMANOS
I - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas
procedendo os ajustes quando necessário;
II - Coordenar as atividades relacionadas a
avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - Administrar as atividades das áreas ligadas
ao Recursos Humanos;
IV - Aprovar os processos de transferências,
requerimento, memorandos, certidões e outros;
VI - Desenvolver propostas de alteração e/ou
melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área afim;
VII - Elaborar planos visando a implementação de
ações voltadas as políticas de recursos humanos em conjunto com a área afim;
VIII - Planejar juntamente a área afim, a revisão e
a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de controle de
pessoal;
IX - Registro dos atos inerentes a admissão, bem
como todos aqueles que impliquem na alteração da vida funcional do servidor;
X - Controle da frequência de servidores;
XI - Controle da escala de férias dos servidores
dos diversos setores;
XII - Manter arquivo de assentamento funcional dos
servidores;
XIII - Preparar folha de pagamento e outros
documentos referentes a pessoal;
XIV - Promover o registro e controle dos benefícios
concedidos aos servidores;
XV - Responsabilizar-se pela apresentação de
documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e previdenciários;
XVI - Prestar informações sobre benefício e
assistência dos servidores aos órgãos competentes;
XVII - Manter-se atualizado sobre a legislação
trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimentos,
pagamentos, encargos e contribuições sociais;
XVIII - Zelar pela ética quanto ao sigilo das
informações que circulam na seção;
XIX - Promover, em conjunto com os diversos
departamentos municipais o incentivo e a orientação quanto as anotações nas
fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XX - Praticar atendimento interno e externo de
qualidade, visando satisfazer as necessidades de informações aos usuários;
XXI - Providenciar o registro detalhado das
atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para acompanhamento e
melhoria constante dos serviços realizados, bem como para a elaboração de
relatórios gerenciais;
XXII - Exercer outras atividades correlatas das
suas atribuições básicas e aquelas determinadas por órgão superior.
II - DO DIRETOR/CHEFIA DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
I - Estabelecer normas, em conjunto com o órgão competente,
para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis, bem como o
recebimento e guarda dos materiais de consumo;
II - Proceder a incorporação de bens patrimoniais
no cadastro de bens da Câmara Municipal;
III - Providenciar a classificação, codificação e
manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais;
IV - Controlar as baixas de bens patrimoniais, bem
como a saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção
externos;
V - Executar o tombamento de todos os bens
patrimoniais da Câmara;
VI - Providenciar o arquivo de plantas de situação
e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar o bem
imóvel da Câmara Municipal;
VII - Realizar inventários de bens patrimoniais de
acordo com as normas estabelecidas pela administração, identificando aqueles
que estão faltando ou foram danificados;
VIII - Efetuar verificações nos diversos setores
para simples conferencia com o inventário físico e os respectivos termos de
responsabilidade;
IX - Relacionar os bens patrimoniais considerados
inservíveis e obsoletos para que seja dada uma destinação adequada;
X - Controlar as transferências e alterações
ocorridas de bens móveis;
XI - Desempenhar outras atividades afim.
III - DO DIRETORE/CHEFIA DE ALMOXARIFADO E COMPRAS
I - Planejar e controlar as atividades, pesquisas
de mercado e compras da Câmara;
II - Coordenar e controlar as solicitações de aquisições
e contratações de bens e serviços ao Setor competente;
III - Avaliar e assessorar na elaboração das
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem
licitados;
IV - Receber os processos de compras de materiais
contendo especificações sobre a compra ou contratação de serviço a ser
licitado;
V - Promover as negociações técnicas comerciais
pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços tendo como
referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de
negociação;
VI - Gerenciar o processo de notificação a
fornecedores infratores em relação as condições contratuais estabelecidas,
sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade;
VII - Organizar o cadastro de fornecedores de
materiais de consumo, permanente e serviço;
VIII - Efetuar inscrição, avaliação, habilitação,
registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços;
IX - Manter atualizados os dados cadastrais dos
fornecedores;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
XI - Manter os materiais do almoxarifado em
adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança
dos estoques;
XII - Efetuar distribuição dos bens adquiridos aos
diversos setores da Câmara Municipal de acordo com as normas para requisição;
XIII - Realizar inventários periódicos de estoques
do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de
entrada e saída de materiais;
XIV - Receber notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as ao fiscal de contratos com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
XV - Revisar todas as requisições no que concerne a
nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes
quaisquer dados julgados necessários para a melhor caracterização do material
pedido, seguindo padrões adotados pela Administração;
XVI - Efetuar o recebimento do material remetido
pelos fornecedores, providenciando sua conferencia e inspeções;
XVII - Emitir relatórios referentes a movimentação
e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado;
XVIII - Estudar e determinar o ponto de suprimento
de cada material, de acordo com o ritmo médio das unidades da Câmara Municipal,
tomando providencias imediatas para a sua reposição em articulação com a Chefe
de Compras e Licitações;
XIX - Solicitar, sempre que necessário, o
pronunciamento de órgãos técnicos, no caso de recebimento de materiais
especializados;
CARREIRA |
CLASSE/CARGO |
NÍVEL |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESPECIALIAZADOS |
Procurador Legislativo |
VII |
02 |
20h |