O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa A.C.P. INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.746.945/0001-18, estabelecida na Avenida Moveleiros, 771, Canivete, Linhares-ES, CEP 29909-120.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de terra, situado no lugar denominado Córrego do Palmito, neste Município, com área total de 91.500,00 m² (noventa e um mil e quinhentos metros quadrados), confrontando-se com: ao norte, sul e leste com Eduardo Antônio Damiani, Djalma Natal Damiani e Josemar Damiani, e a oeste com a faixa de domínio da Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 7.827.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à instalação de uma unidade industrial para a fabricação de produtos pré-moldados em geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, em observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8º Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de licitação a presente doação com encargos, na forma do disposto § 6º, in fine, do art. 76 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 1.746/2024)
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (15.04.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.