LEI Nº 1.798, DE 27 de fevereiro DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e quando for o caso de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições e missão, estudo ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividades que exerce.

 

§ 1 º Somente fará jus a percepção das diárias aquele que se afastar do Município por período superior a 06 (seis) horas.

 

§ 2º Considera-se deslocamento a serviço o afastamento do servidor de sua sede de trabalho em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.

 

§ 3º Entende-se como afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de origem.

 

§ 4° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou o agente político terá direito as diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.

 

Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

 

Art. 3° Os recursos para fazer face às despesas deverão constar na Lei Orçamentária vigente.

 

Art. 4° O agente público que receber diária e não se afastar da sede do Município por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu retorno, por meio de depósitos na conta corrente do respectivo órgão a ser indicada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º Fica estabelecido os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para agentes políticos e demais servidores municipais, conforme Anexo I, obedecendo aos seguintes padrões:

 

I - No Estado do Espírito Santo:

 

a) Diária com pernoite .................................................... R$504,48

b) Diária sem pernoite .................................................... R$252,24

 

II - Fora do Estado do Espírito Santo:

 

a) Diária com pernoite .................................................... R$857,62

b) Diária sem pernoite .................................................... R$428,81

 

Art. 6º Os valores fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais:

 

I - Prefeito ......................................................................... 100%

 

II – Vice Prefeito, Superintendente, Secretários e Procuradores ... 80%

 

III – Assessores jurídicos e subprocurador................................ 45%

 

IV - Demais servidores .......................................................... 42%

 

V - servidor que acompanhar prefeito ou vice-prefeito..................58% (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.802/2025)

 

Art. 7° O valor das diárias poderá ser reajustado anualmente, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8° Nos casos em que a viagem tiver como objetivo a participação do servidor público em missão especial de representação do Município, ou quando este acompanhar o Prefeito ou o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições, o valor da diária a que o servidor faz jus será acrescido em 15% (quinze por cento) sobre o montante originalmente calculado, conforme percentual estabelecido para sua categoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.802/2025)

 

Art. 9º Ficam revogadas as Leis nº 686/2007, 716/2007, 820/2009, 1098/2013, bem como o Decreto nº 25/2018.

 

Art. 10 Fica autorizada a publicação anotada do texto e do anexo, conforme necessário em razão da aprovação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.02.2025)

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.802/2025)

ANEXO I

 

DIÁRIAS NO ESTADO

SITUAÇÃO

VALOR

CLASSE - EM R$

I = 100%

II = 80%

III = 45%

IV = 42%

V - 58%

COM PERNOITE

504,48

504,48

403,58

227,01

211,88

292,6

SEM PERNOITE

252,24

252,24

201,79

113,5

105,94

146,3

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

 

SITUAÇÃO

VALOR

CLASSE - EM R$

 

I = 100%

II = 80%

III = 45%

IV = 42%

V - 58%

COM PERNOITE

857,62

857,62

686,09

385,92

360,2

497,42

SEM PERNOITE

428,81

428,81

343,05

192,96

180,1

248,71

CLASSE

I - PREFEITO

II - VICE-PREFEITO, SUPERINTENDENTE, SECRETÁRIOS E PROCURADORES;

III - ASSESSORES JURÍDICOS E SUB-PROCURADORES;

IV - DEMAIS SERVIDORES

V - SERVIDOR QUE ACOMPANHAR PREFEITO OU VICE-PREFEITO;