DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de
alimentação e quando for o caso de pernoite do servidor ou agente político que
se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições e
missão, estudo ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividades
que exerce.
§ 1 º Somente fará jus a percepção das
diárias aquele que se afastar do Município por período superior a 06 (seis)
horas.
§ 2º Considera-se deslocamento a
serviço o afastamento do servidor de sua sede de trabalho em cumprimento à
determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial,
participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§ 3º Entende-se como afastamento o
período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho (origem)
para o local de destino e o retorno à cidade de origem.
§ 4° Havendo necessidade de
prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou o agente político terá
direito as diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.
Art. 2º As diárias não integram, para
todos os fins, o subsídio ou o vencimento do destinatário e não constitui
majoração de remuneração.
Art. 3° Os recursos para fazer face às
despesas deverão constar na Lei Orçamentária vigente.
Art. 4° O agente público que receber
diária e não se afastar da sede do Município por qualquer motivo, ou que
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu retorno, por meio de
depósitos na conta corrente do respectivo órgão a ser indicada pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 5º Fica estabelecido os valores das
diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para agentes políticos e
demais servidores municipais, conforme Anexo I, obedecendo aos seguintes
padrões:
I
- No Estado do Espírito Santo:
a)
Diária com pernoite ....................................................
R$504,48
b) Diária sem pernoite
.................................................... R$252,24
II - Fora do Estado do Espírito Santo:
a) Diária com pernoite
.................................................... R$857,62
b) Diária sem pernoite
.................................................... R$428,81
Art. 6º Os
valores fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais:
I - Prefeito
......................................................................... 100%
II – Vice Prefeito, Superintendente, Secretários e
Procuradores ... 80%
III – Assessores jurídicos e
subprocurador................................ 45%
IV - Demais servidores
.......................................................... 42%
V - servidor que acompanhar prefeito ou
vice-prefeito..................58% (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1.802/2025)
Art. 7° O valor das diárias poderá ser
reajustado anualmente, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Nos casos em que a viagem tiver como objetivo a participação do servidor
público em missão especial de representação do Município, ou quando este
acompanhar o Prefeito ou o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições, o
valor da diária a que o servidor faz jus será acrescido em 15% (quinze por
cento) sobre o montante originalmente calculado, conforme percentual
estabelecido para sua categoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
1.802/2025)
Art. 9º Ficam
revogadas as Leis nº 686/2007, 716/2007, 820/2009,
1098/2013, bem como o Decreto nº 25/2018.
Art. 10 Fica autorizada a publicação
anotada do texto e do anexo, conforme necessário em razão da aprovação desta
Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
(27.02.2025)
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
1.802/2025)
ANEXO I
|
DIÁRIAS NO ESTADO |
||||||
|
SITUAÇÃO |
VALOR |
CLASSE - EM R$ |
||||
|
I = 100% |
II = 80% |
III = 45% |
IV = 42% |
V - 58% |
||
|
COM PERNOITE |
504,48 |
504,48 |
403,58 |
227,01 |
211,88 |
292,6 |
|
SEM PERNOITE |
252,24 |
252,24 |
201,79 |
113,5 |
105,94 |
146,3 |
|
DIÁRIAS FORA DO ESTADO |
|
|||||
|
SITUAÇÃO |
VALOR |
CLASSE - EM R$ |
|
|||
|
I = 100% |
II = 80% |
III = 45% |
IV = 42% |
V - 58% |
||
|
COM PERNOITE |
857,62 |
857,62 |
686,09 |
385,92 |
360,2 |
497,42 |
|
SEM PERNOITE |
428,81 |
428,81 |
343,05 |
192,96 |
180,1 |
248,71 |
|
CLASSE |
||||||
|
I - PREFEITO |
||||||
|
II - VICE-PREFEITO, SUPERINTENDENTE,
SECRETÁRIOS E PROCURADORES; |
||||||
|
III - ASSESSORES JURÍDICOS E
SUB-PROCURADORES; |
||||||
|
IV - DEMAIS SERVIDORES |
||||||
|
V - SERVIDOR QUE ACOMPANHAR PREFEITO
OU VICE-PREFEITO; |
||||||