LEI Nº 190, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
ALTERA A LEI Nº 067/87, DE 17/08/87.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I, II e III, passam a ser parte integrante da Lei nº 067/87.
Art. 2º Passam a fazer parte do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
regidos pela Lei nº 067/87, o pessoal permanente, integrante desta Lei.
Art. 3º A promoção horizontal a que
se refere o inciso II, do art. 31, da Lei nº 067/87, dar-se-á através da mesma carreira a
que pertence nos moldes do anexo III, desta Lei.
Art. 4º O Anexo II a que alude o art.
24, inciso II, passa a englobar o quadro de
livre nomeação e exoneração da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5º O Anexo III, parte
integrante desta Lei, estabelece as carreiras e classes, e seus respectivos
vencimentos.
Art. 6º O quadro do Magistério
Público Municipal, é estruturado em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a
VIII e 05 (cinco) classes, devidamente definidas de acordo com o anexo III.
Art. 7º A promoção horizontal a cada
dois anos (bienal), será medida através do engajamento e empenho do
profissional em sua auto-promoção, considerada sua
participação em seminários, congressos, cursos, grupos de estudos, encontros
promovidos.
Art. 8º Caberá a direção da escola
na qual o funcionário está lotado expedir quando solicitado pela SEMEC,
relatórios contendo o nível de engajamento e de participação do mesmo nas
atividades promovidas pela escola.
Art. 9º A participação a que se
refere o artigo anterior não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) sem
a qual o funcionário ficará estacionado em sua classe.
Art. 10 As promoções verticais serão
concedidas mediante requerimento e comprovação da mutação da formação do
funcionário e dirigidos aos órgãos competentes.
Art. 11 Pagar-se-á o adicional de
cinco, dez, quinze, vinte e cinco e trinta por cento sobre os vencimentos do
funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e
cinco e trinta anos de serviço prestado ao Município.
Art. 12 Ficam revogados os artigos 09 e seus incisos e parágrafos, artigo 10
e art.
25, letra a, b, c, d, e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 067/87, de 17 de agosto de 1987.
Art. 13 Aos casos omissos neste
Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.
Art. 14 O Executivo Municipal terá o
prazo de 06 (seis) meses para realização do concurso Público e enquadramento do
pessoal.
Art. 15 Ficam excluídos
dos Anexos II e III, da Lei nº 060/87, de 03 de fevereiro de 1987, todos
os cargos de Professor A, B e C, Secretário Escolar A e B, Professor de Jardim,
Professor D, Servente Escolar e Servente de Creche.
Art. 16 Esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove (19)
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I – A QUE SE
REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO 11/90 |
APOIO ADMINISTRATIVO |
Professor c/Pós graduação |
|
VIII |
02 |
55.000,00 |
Coordenador Pedagógico (Supervisor,
orientador e Administrador Escolar) |
|
VII |
03 |
47.000,00 |
|
Bibliotecário |
|
VII |
01 |
47.000,00 |
|
PROFESSORES |
Professor |
MaPIV |
VI |
10 |
39.000,00 |
Professor de Educação Física |
|
VI |
04 |
39.000,00 |
|
Professor |
MaPIII |
V |
06 |
34.000,00 |
|
Professor |
MaPII |
IV |
12 |
30.000,00 |
|
Professor Técnico Agrícola |
|
III |
05 |
28.000,00 |
|
Professor de Música |
|
III |
|
28.000,00 |
|
Professor |
MaPI |
III |
55 |
28.000,00 |
|
AUXILIARES |
Auxiliar Administrativo |
|
V |
03 |
34.000,00 |
Auxiliar de Secretaria |
|
II |
20 |
14.646,70 |
|
Bibliotecário c/treinamento |
|
II |
02 |
14.646,70 |
|
Serventes |
|
I |
85 |
12.553,86 |
|
Vigias |
|
I |
12 |
12.553,86 |
QUADRO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
ANEXO II DA LEI Nº 191/90
NOMEAÇÃO |
QUANTIDADE |
FORMAÇÃO |
VENCIMENTO (11/90) |
Secretário |
01 |
3º Grau em Educação |
60.126,88 |
Diretor de Cultura e Desportos |
01 |
3º Grau em Educação Física |
55.501,64 |
Maestro |
01 |
Currículo |
55.501,65 |
Coordenador de Ensino Infantil (Pré
e Fundamental) |
01 |
3º Grau |
55.501,65 |
Administrador Escolar (Diretor) |
06 |
Magistério – 2º Grau |
32.761,72 |
Encarregado da Merenda Escolar |
01 |
2º Grau |
32.761,72 |
ANEXO III – REFERÊNCIA MÊS 11/90
CLASSES CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
VIII |
55.000,00 |
57.750,00 |
60.638,00 |
63.370,00 |
66.539,00 |
VII |
47.000,00 |
49.350,00 |
51.818,00 |
54.407,00 |
57.128,00 |
VI |
39.000,00 |
40.950,00 |
42.998,00 |
45.148,00 |
47.406,00 |
V |
34.000,00 |
35.700,00 |
37.485,00 |
36.360,00 |
41.328,00 |
IV |
30.000,00 |
31.500,00 |
33.085,00 |
34.729,00 |
36.466,00 |
III |
28.000,00 |
29.400,00 |
30.870,00 |
32.414,00 |
34.035,00 |
II |
14.647,00 |
15.380,00 |
16.148,00 |
16.956,00 |
17.804,00 |
I |
12.554,00 |
13.182,00 |
13.841,00 |
14.633,00 |
15.297,00 |