REVOGADO PELA LEI Nº 353/1996

 

LEI Nº 190, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

ALTERA A LEI Nº 067/87, DE 17/08/87.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os anexos I, II e III, passam a ser parte integrante da Lei nº 067/87.

 

Art. 2º Passam a fazer parte do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regidos pela Lei nº 067/87, o pessoal permanente, integrante desta Lei.

 

Art. 3º A promoção horizontal a que se refere o inciso II, do art. 31, da Lei nº 067/87, dar-se-á através da mesma carreira a que pertence nos moldes do anexo III, desta Lei.

 

Art. 4º O Anexo II a que alude o art. 24, inciso II, passa a englobar o quadro de livre nomeação e exoneração da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 5º O Anexo III, parte integrante desta Lei, estabelece as carreiras e classes, e seus respectivos vencimentos.

 

Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal, é estruturado em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII e 05 (cinco) classes, devidamente definidas de acordo com o anexo III.

 

Art. 7º A promoção horizontal a cada dois anos (bienal), será medida através do engajamento e empenho do profissional em sua auto-promoção, considerada sua participação em seminários, congressos, cursos, grupos de estudos, encontros promovidos.

 

Art. 8º Caberá a direção da escola na qual o funcionário está lotado expedir quando solicitado pela SEMEC, relatórios contendo o nível de engajamento e de participação do mesmo nas atividades promovidas pela escola.

 

Art. 9º A participação a que se refere o artigo anterior não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) sem a qual o funcionário ficará estacionado em sua classe.

 

Art. 10 As promoções verticais serão concedidas mediante requerimento e comprovação da mutação da formação do funcionário e dirigidos aos órgãos competentes.

 

Art. 11 Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte e cinco e trinta por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco e trinta anos de serviço prestado ao Município.

 

Art. 12 Ficam revogados os artigos 09 e seus incisos e parágrafos, artigo 10 e art. 25, letra a, b, c, d, e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 067/87, de 17 de agosto de 1987.

 

Art. 13 Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

 

Art. 14 O Executivo Municipal terá o prazo de 06 (seis) meses para realização do concurso Público e enquadramento do pessoal.

 

Art. 15 Ficam excluídos dos Anexos II e III, da Lei nº 060/87, de 03 de fevereiro de 1987, todos os cargos de Professor A, B e C, Secretário Escolar A e B, Professor de Jardim, Professor D, Servente Escolar e Servente de Creche.

 

Art. 16 Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

11/90

APOIO ADMINISTRATIVO

Professor c/Pós graduação

 

VIII

02

55.000,00

Coordenador Pedagógico (Supervisor, orientador e Administrador Escolar)

 

VII

03

47.000,00

Bibliotecário

 

VII

01

47.000,00

 

 

 

PROFESSORES

Professor

MaPIV

VI

10

39.000,00

Professor de Educação Física

 

VI

04

39.000,00

Professor

MaPIII

V

06

34.000,00

Professor

MaPII

IV

12

30.000,00

Professor Técnico Agrícola

 

III

05

28.000,00

Professor de Música

 

III

 

28.000,00

Professor

MaPI

III

55

28.000,00

 

 

AUXILIARES

Auxiliar Administrativo

 

V

03

34.000,00

Auxiliar de Secretaria

 

II

20

14.646,70

Bibliotecário c/treinamento

 

II

02

14.646,70

Serventes

 

I

85

12.553,86

Vigias

 

I

12

12.553,86

 

QUADRO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

ANEXO II DA LEI Nº 191/90

 

NOMEAÇÃO

QUANTIDADE

FORMAÇÃO

VENCIMENTO

(11/90)

Secretário

01

3º Grau em Educação

60.126,88

Diretor de Cultura e Desportos

01

3º Grau em Educação Física

55.501,64

Maestro

01

Currículo

55.501,65

Coordenador de Ensino Infantil (Pré e Fundamental)

01

3º Grau

55.501,65

Administrador Escolar (Diretor)

06

Magistério – 2º Grau

32.761,72

Encarregado da Merenda Escolar

01

2º Grau

32.761,72

 

 

ANEXO III – REFERÊNCIA MÊS 11/90

 

CLASSES

 

CARREIRA

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

VIII

55.000,00

57.750,00

60.638,00

63.370,00

66.539,00

VII

47.000,00

49.350,00

51.818,00

54.407,00

57.128,00

VI

39.000,00

40.950,00

42.998,00

45.148,00

47.406,00

V

34.000,00

35.700,00

37.485,00

36.360,00

41.328,00

IV

30.000,00

31.500,00

33.085,00

34.729,00

36.466,00

III

28.000,00

29.400,00

30.870,00

32.414,00

34.035,00

II

14.647,00

15.380,00

16.148,00

16.956,00

17.804,00

I

12.554,00

13.182,00

13.841,00

14.633,00

15.297,00