LEI Nº. 19, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
INSTITUI
O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Código de Posturas do Município de Jaguaré.
Art. 2º Este
código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene Público, de bem estar público, da
localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o
Poder Público Municipal e os Municípios.
Art. 3º Ao
Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer
cumprir as prescrições deste código.
Art. 4º
Compete também aos munícipes cumprir e fazer cumprir as prescrições deste
código.
CAPITULO
II
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no
uso de seu poder de polícia.
Art. 6º Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES
Art. 7º Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa;
III - Apreensão da mercadoria;
IV - Inutilização da mercadoria;
V - Proibição ou interdição de atividade, observada
a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 8º A
pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 9º A
penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A
multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 10
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código;
Art. 11 Nas
reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas,
multas simples.
§ 1º Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de 2
(dois) anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de 1 (um)
ano.
§ 2º Reincidência, é o que violar
preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 12 As penalidades a que se refere
este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houve determinado.
Art. 13 Nos casos de apreensão, a coisa
apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura Municipal; quando a isto se
prestar a coisa em razão de sua perecividade ou decomponibilidade ou quando a
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades
legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida
será realizada mediante requerimento do infrator, após comprovada sua
propriedade, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a
Prefeitura municipal de todas as despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 14 No caso de não ser reclamada a retirada
dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilao
público pela Prefeitura Lunicipal, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerinento devidamente instruído e
processado.
Art. 15 Não são diretamente puníveis
pelas infrações definidas neste Código.
I - Os
incapazes na forma da Lei:
II - Os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 16 Sempre que a infração for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena
recairá:
I -
Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II -
Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III -
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 17 Verificando-se infração à lei ou
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo
iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regula regularize a situação.
§ 1º O prazo para regularizacão da
situacão não deve exceder o máximo de 30 ( trinta) dias e será arbitrado pelo
agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido,
sem que o notificado tenha regularizado a sítuação apontada, lavrar-se-á o
respectivo auto de infração.
Art. 18 A notificação será feita em
formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará
cópia a carbono com o “ciente” do
notificado.
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda,
recusar-se a apor o “ciente“, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
CAPÍTULO
IV
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19 Auto
de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município, relacionadas às Posturas Municipais.
Art. 20 Dá
motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer
pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo
Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 21 São
autoridades para lavrar os autos de infração os fiscais ou outros funcionários
da Prefeitura Municipal para isso designado.
Art. 22 É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou
algum funcionário da Prefeitura Municipal para isso designado.
Art. 23 Nos
casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto
de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 24 Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O
dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O
nome de quem o lavrou;
III -
Relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante à ação;
IV - O
nome do infrator, sua profissão ou atividade;
V - A
disposição infringida;
VI - A assinatura
de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 25
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 26 A
recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração.
Art. 27 No
caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será
remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Art. 28 Nenhum
auto de infração poderá ser extraído sem antes o infrator ser notificado para
atender à notificação.
Parágrafo
Único - O prazo mínimo fixado para infrator atender notificação da
fiscalização não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
data de sua lavratura.
Art. 29 As
notificações obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O
dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;
II - O
nome de quem o lavrou;
III - O
nome do infrator e endereço;
IV - A
disposição infringida;
V - A
assinatura de quem a lavrou.
CAPÍTULO
V
DA
DEFESA DO INFRATOR
Art. 30
O infrator terá o prazo de dez dias, a contar da data da lavratura, para
apresentar, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito ou ao
responsável pelo setor competente.
Art. 31
Julgada improcedente a multa, o infrator será avisado de sua nulidade.
TÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚB1CA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32
Compete à Prefeitura Municipal zelar pela Higiene Pública, visando a melhoria
do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento
social e ao aumento da expectativa da vida.
Art. 33 A
fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza dos
logradouros, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos
alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e matadouros.
Art. 34 Em
cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará
as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 35 O serviço de limpeza dos logradouros
Públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 36 Os moradores podem colaborar na
limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às suas residências.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em
qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 37 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 38 A ninguém é premitido sob
qualgger pretesto, impedir ou dificultar o livre escoanente das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 39 Para preservar de maneira geral a
higiene pública fica terminantemente proibido:
I -
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II -
Conduzir, sem as precuações devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
III -
Amontoar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança
IV -
Obstruir vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 40 Para impedir a queda de detritos
ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos emoregados
em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários a proteção da
respectiva carga.
Art. 41 É proibido comprometer, por
qualçuer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 42 É expressanente proibido a
instalação dentro do perímetro urbano da sede e de poovoações, de indústrias
que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
conbustíveis empregados, ou por quaquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 43 Não é permitido, senão à
distância de 800 (oitocentos) metros dos logradouros públicas, a instalação de
estrumeira ou depósitos de grande quantidade, de estrume animal não
beneficiado.
Art. 44 É proibido risca, colar papéis,
pintar inscrições ou eccrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos
e particulares, sem prévia autcrização dos proprietários.
Art. 45 É proibido obstruir, com material
de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 46 É proibido lavar e reparar
veículos e equipamentos em córregos, rios e vias púbicas, ressalvada a simples
limpeza.
Art. 47 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES DA ÁREA
URBANA
Art. 48 Os proprietários ou inquilinos
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de
terrenos servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 49 Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou
povoados.
Parágrafo Único - As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art. 50 Os imóveis que possuirem
aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água
produzida para não incomodar o transeunte.
Art. 51 A coleta do lixo será realizada
pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
Art. 52 O lixo das habitações a ser recolhido,
deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou ainda em
sacos plásticos.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo
rezíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de
forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como terra, folha de galhos dos jardins o quintais
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquuilinos ou
proprietários.
Art. 53 Os prédios de apartamentos e
habitação coletiva, deverão ser dotados de recintos para depósito de lixo,
previamente coletado em sacos plásticos, dotados de dispositivos para lirpeza e
lavagem.
Art. 54 Nemhum prédio situado em via
pública poderá ser habitado sem que disponha de ligações na rede de água e
esgoto, ou seja servido por cisternas e ou fosses sépticas.
Art. 55 Para a instalação de fossas,
serão considerados os seguintes fatores:
I - A
superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;
II - As
águas do sub-solo devem ser livres, preservacias de contaninação pelo uso da
fossa.
Art. 56 As chaminés de qualquer espécie
de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabeicimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que
a fumaça , a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não inconodem os
vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério
da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhanento
eficiente que produza idêntico efeito.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS
Art. 57 Nas edificações da área rural
haverá proteção nos poços eu fontes utilizadas para abastecimento de água
domiciliar.
Art. 58 As pocilgas, chiqueiros e
currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser
localizados a una distância de 50 m (cinquenta metros) das habitações.
Art. 59 As pocilgas, chiqueiros, currais e
galinheiros deverão ser utilizados de forna a não permitir a estagnação de
líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 1º O animal doente deverá ser
imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local
apropriado.
§ 2º As águas residuais deverão ser
canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução até as
fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.
Art. 60 Fossas, depósito de lixo,
estrumeiras, currais, chiqueiros o pocilgas deverão ser localizados a juzante
das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15 m (
quinze metros) das habitações.
Art. 61 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes
do valor da Unidade Padrão Fiscal do domicílio de Jaguaré.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 62 A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalizaráo sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentício, todas as substâncias, sólidas ou líqudas
destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos.
Art. 63 Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização
do mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não
eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidêcia na prática das
infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento
por trinta dias.
§ 3º Se o estabelecimento for
considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 64 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 65 Os estabelecimentos destinados ao
funcionamento de açougues, padarias, bares, restaurantes deverão possuir pisos e
paredes (até a altura mínima de 1,50m, un metro e cinquenta centímetros) de
material impermeável, lavável, liso e resistentes.
Art. 66 Os açouges deverão atender,
ainda, às seguintes condições específicas para a sua instalação e
funcionamento:
I - Ser
dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II -
Ter balções com tampa de material impermeável e lavável;
Art 67 Nos açougues só serão vendidas
carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, e regularmente
inspecionados.
Art. 68 Os hotéis, restaurantes, bares,
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A
lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A
higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III -
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os
açucareiros serão do tipo qe permitem a retirada do açúcar sem o levantamento
da tampa;
V - A
louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que
possam protegê-los de poeira e insetos;
VI - A
louça com fvenda ou fissura é considerada inservível.
Art. 69 Os estabelecimentos a que se refere
o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e
convenientemente trajados.
Art. 70 Nos salões de barbeiros e
cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 71 Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, aláem das disposições regais deste Código, que lhes forem
aplicáveis, é obrigatório existir:
I -
Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;
II -
Locasi aproriados para roupas servidas;
III -
Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV -
Frequentes serviços de lavagem e limpeza dos corredores, salas sépticas e pisos
em geral;
V -
Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas;
VI – A
instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 72 deste Código.
VII -
Incineração própria do lixo no estabelecimento;
VIII –
Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou
sujeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão
estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.
§ 2º Banheiros e pias deverão estar
sempre limpos e desinfectados.
Art. 72 A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias será feita en prédio isolado, distante no mínino 15 (quinze metros)
das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja
devassado ou descortinado.
Art. 73 As cocheiras e estábulos
existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes foren aplicadas,
obedecer ao seguinte:
I -
Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos
terrenos limítrofes;
II -
Conservar a distância mínina de 2,5 (dois metros e meio) entre a construção e a
divisa do lote;
III -
Possuir sarjetas de revestimento inpermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV -
Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a producão de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente
removida para a zona rural;
V -
Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidaneano vedado aos ratos;
VI -
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos aninais;
VII -
Obedecer a um recuo de pelo menos 5 m (cinco metros) de alinhamento do
logradouro.
Art. 74 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes
do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE CONSUMO,
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 75 A Prefeitura Municipal exercerá,
eu cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua
competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de
garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 76 A Prefeitura Municipal poderá
negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, casas de diverção e similares, que forem danosos à saúde, aos bons
costumes ou segurança pública.
Art. 77 As casas do comércio não poderão
expor em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os
infratores a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 78 Os proprietários de
estabelecimentos em que vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens porventura
verificadas nos referidos estabelecimentos, sem notificação por parte do
proprietário às autoridades policiais estaro sujeitos à multa, podendo ser
cassafa a licença para seu funcionumento nas reincidências.
Art. 79 É expressamente proibido
perturbar o sossego público durante o período das 22h às 6h, com ruídos sons
excessivos, evitáveis, tais como:
I – Os
de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
II - A
propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas;
III -
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV - Os
de apitos ou silvo de sirene de fábricas, cinemass ou estabelecimentos outros,
no período das 5 horas às 22 horas será permitido no máximo 30 segundos;
V - Os
batuques, congados e outros divertimentos congêneros, sem licença das
autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste
artigo:
I - Os
tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
Polícia, quando em serviço;
II - Os
apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 80 Éexpressamento proibido perturhar
o sossego público com motores de explosão desprovidos de silenciocos ou com estes
em mal estado de funcionamento, e os produzidos por arma de fogo.
Art. 81 Nas igrejas e capelas, os sinos
não poderão tocar antes das 5 (cinco) horas e depois das 21 (vinte e uma)
horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 82 É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6 (seis) horas e depois das 20
(vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
residenciais.
Art. 83 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo seré imposta a multa correspondente ao valor ao 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, sem prejuízo de ação
penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 84 Divertimento público, para os
efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao púbiico.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Art. 85 Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene
do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 86 Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de obras:
I -
Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As
portas e os corredoros para o exterior serão amplos o conservar-seão sempre livres
de grades, móveis, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III -
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÌDA”, legíveis à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os
aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V –
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI –
Serão tomadas todas as preccauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoção de exstintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII -
Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas
com reposteiros ou cortinas;
VIII -
Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticidas de ujso aprovado para o
ser humano;
IX – O
mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X -
Possuirão bebedouro automático de água filtrada.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem
destinção de sexo, fumar no local das apersentações.
Art. 87
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espetáculos,
decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 88 Em todos os teatros, circos ou
salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 89 Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa
da marcada.
§ 1º Em caso de modificcação do
programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral
da entrada.
§ 2º As dispoaições deste artigo apica-se
inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 90 Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à
lotação do teatro, cinena, circo ou sala de espetáculos.
Art. 91 Não serão fornecidas licenças
rara realização de jogos ou diversóes ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou
maternidade.
Art. 92 Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as
seguintes:
I - A
parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações
de serviço;
II - A
parte destinada, aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saído ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 93 Para funcionamento de cinemas
serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só
poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os
aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, conrtruídas de
materiais incombustíveis.
Art. 94 A armação de circos de lona ou
parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da
Prefeitura Municipal.
§ 1º À autorizaçao de funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá
a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
§ 3º À seu juízo, poderá a Prefeitura
Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou
obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões,
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados
em todas as suas instaiações, pelas autoridades da Prefeitura Municipal.
Art. 95 Para permitir armação de circos
ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se o
julgar conveniente, um depósito até o máximo da Unidade Padrão Fiscal do
Município de Jaguaré, como garantia de despesa com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 96 Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 97 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPITULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 98 As igrejas e casas de culto são
locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior
ou exterior que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 99 Nas igrejas e casas de cultos, os
locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art. 100 As igrejas e casas de culto não
poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus edifícios que a
iotaçao comportada por suas instalações.
Art. 101 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSIT0 PÚBLIC0
Art. 102 O trânsito, de acordo com as leis
vigentes, livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar do transeunte e da população em geral.
Art. 103 É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 104 Compreende-se na proibição do
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas
vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por
tempo não superior a 3 ( três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art. 105 Não será permitida a preparação
de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no
interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizado espaço de via publica,
desde que não prejudique o livre trânsito.
Art. 106 É expressamente proibido nas ruas
da cidade, vilas e povoados:
I -
Conduzir animais ou veículos em disparada;
II -
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III -
Atirar à via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 107 É expressamente proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminho público,
para advertência de perigo, impedimento de trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 108 Assiste à Prefeitura Municipal o
direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 109 É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por tais meios como:
I -
Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
III -
Amarrar animais bravios em postes, árvores, grades ou portas;
IV -
Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédio com
mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item
I deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 110 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 111 É proibida a permanência de
animais soltos nas vias públicas.
Art. 112 Os animais encontrados soltos nas
vias Públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 113 O animal recolhido em virtude do
disposto neste capitulo será retirado dentro do prazo máximo de 7(sete) dias,
mediante pagamento da multa e da taxa de manutençao respestiva, pelo seu dono.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal
nesse prazo deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em leilão
público, precedido da necessária publicação.
Art. 114 É proibida a criação, no
perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado.
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias
a que se refere o artigo 73 deste Código, permitida a manutenção de estábulos e
cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 115 A passagem de tropas ou rebanhos
pela cidade só poderá ser realizada pelas ruas previamente determinadas pela
Prefeitura Municipal.
Art. 116 Ficam proibidos os espetáculos de
fera e as exibições de cobras e de quaisquer animais perigosos sem as
necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 117 Éexpressamente proibido:
I - Criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II -
Criar galinhas no interior das habitações;
III -
Criar pombos nos forros das casas residenciais.
Art. 118 É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
Art. 119 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 120 Todo proprietário de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do Município, obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 121 Verificada, pelos fiscais da Prefejtura
Municipal, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do
terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 ( vinte)
dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 122 Se, no prazo fixado, não for extinto
o formigueiro, a Prefeitura Municipal incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo
trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 01 a 20
vezes do valor da Unidade Padrão fiscal do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO VII
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 123 Obras, inclusive deraolição,
quando feitas no alinhamento das vias públicas de maior trânsito, não poderão
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo, igual a metade do passeio e ter altura mínima de dois metros..
§ 1º Quando os tapumes forem
construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
afixadas de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se
tratar de:
I -
Construção ou reparos de muros ou grades com altura superior a dois metros;
II -
Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 124 Durante a execução da estrutura
de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.
Art. 125 Os andaimes deverão satisfazer as
seguintes condições:
I -
Apresentar perfeitas condições de segurança;
II -
Ter a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros);
III -
Não causar dano às árvores, aparelhos de iluninação e redes telefônicas e da
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado
quando ocorrer a paraiização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 126 Durante o período de construção, o
responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente
a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 127 Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I -
Serem aprovados pela Prefeitura Municipal quanto à sua locaiização.
II -
Não perturbarem o trânsito público;
III -
Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV -
Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá, a remoção do coreto
ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 128 Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do
artigo 104 deste Código.
Art. 129 O ajardinamento e a arborização
das praças e vias púbicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura Municipal, facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 130 É proibido podar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso
da Prefeitura Municipal.
Art 131 Nas árvores dos logradouros
públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de
cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 132 Os postes telefônicos, de
iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e
as balanças de pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros
públioos, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 134 As bancas para venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas, no logradouro público, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
I -
Terem sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;
II -
Apresentarem bom aspecto à sua construção;
III -
Não pertubarem o trânsito público;
IV -
Serem de fácil remoção.
Art. 135 Os estabelecimentos comerciais,
destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do
passeio que permita a passagem segura do pedestre.
Art. 136 Os relógios, estátuas, fontes e
quaiscuer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 137 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.
CAPITULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 138 No interesse público, a
Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 139 São considerados inflamáveis:
I - O
fósforo e os materias fosforados;
II - A
gasolina e demais derivados do petóleo;
III -
Os éteres, álcoois, a aguardente e o óleo em geral;
IV - Os
carburetos, o alcatrão e a materiais betuminodas líquidas;
V -
Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 140 Consideram-se explosivos:
I - Os
fogos de artifícios;
II - A
nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A
pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As
espoletas e os estopins;
V – Os
fulminatos, cloretoa, formiatos e congêneres;
VI - Os
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 141 - É absolutamente proibido:
I -
Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura Municipal;
II -
Manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quanto à construção e segurança;
III -
Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar,
em modos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura Municipal, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo
que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30
( trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância
mínima de 250m ( duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150
m (cento e cinquenta metros) das ruas e estradas. Se as distâncias a que se
refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido
o depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização
dos órgãos federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 142 Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona
rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os depósitos serão dotados de
instalação para combate de fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos
dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Art. 143 Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis sem as precuações devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados
simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2§ºOs veículos que transportarem
explosivos ou imflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista
e dos ajudantes.
Art. 144 É expressamente proibido:
I -
Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os
mesmos logradouros;
II -
Soltar balões em toda a extensão do Município;
III -
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
IV -
Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º A proibição de que tratam os
itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura Municipal,
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo
1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
Pública.
Art. 145 A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a
licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar,
de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança.
Art. 146 Na infração de quaquer destes
artigos, deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a
20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, além da
responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.
CAPTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
OLARIAS E
DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art. 147 A exploração de pedreiras,
olarias e depósito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura
Municipal, que concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 148 A licença será processada
mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
a) nome
e residencia do proprietário do terreno;
b) nome
e residncia do explorador, se este nao for o proprietario;
c)
localização precisa do terreno;
d) tipo
de espécie do explosivo, quando necessitar ser utilizado.
§ 2º O requerimento da licença deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorizaço para a exploraçio, passada pelo proprietario em cartcÇrio, no caso
de no ser ele o explorador;
c)
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a iocalização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem
metros) em torno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno em duas vias.
§ 3º No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura
os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 149 Ao conceder a licença, a
Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar convenientes.
§ 1º A licença para exploração será
sempre por prazo fixo.
§ 2º Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretar perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
Art. 150 Não será concedida licença para
exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a
exploração se estiver distante 200 m ( duzentos metros ) ou mais, de qualquer
habitação ou abrigo, ou em local que ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a
extinção total ou parcial da pedreira atender também, a interesse público como
dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior
será a título precário e revogável em época, depois de atender o interesse
público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração
perturbando a população adjacente.
Art. 151 Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 152 O desmonte das pedreiras pode ser
feito a frio ou a fogo.
Art. 153 A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeita às seguintes condições:
I -
Utilização exclusiva de explosivos de tipo e espécie mencionado na respectiva
licença;
II - Intervalo
mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III -
Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintarnente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem metros) de distância;
IV -
Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 154 No caso de se tratar de
exploração de pedreira frio poderão ser dispensadas as exigâncias anteriores.
Art. 155 A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I -
Chaminés serão construídos de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas;
II -
Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador
será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que
for retirado o barro.
Art. 156 A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas
ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 157 É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município:
I - À
jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II -
Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III -
Quando possibilitem a formação de águas estagnadas;
IV -
Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 158 Na infração de qualquer tipo deste
capítulo será imposta a multa correspndente ao valor de 01 a 20 vezes do valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, além da responsabilidade
civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 159 Os proprietários de terrenos são
obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 160 Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietrios dos
imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para a despesa de sua
construção e conservação, na forma do art. 588 do Código civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas
especiais.
Art. 161 Os terrenos situados nas vias
públicas deverão ser cercados ou murados.
Art. 162 Fica proibida a construção de
cerca com arame farpado, exceto na zona rural.
Art. 163 Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I -
Cercas de arame farpado, com três fios no mínimo, e a 1,40 m (um metro e
quarenta centímetros) de altura;
II -
Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas
de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 164 Será aplicada multa
correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município de Jaguaré, a todo aquele que:
I -
Fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II -
Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 165 A exploração dos meios de
publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de prévia livença da Prefeitura Municipal sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade
deste artigo todos os letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários,
luminosos ou nao, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes ou muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda, na
origatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 166 A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas,
assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 167 Na parte externa da casa de
diversão será permitida independente de licença e do pagamento, qualquer
emolumento ou imposta a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde
que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em
montagem apropriada.
Art. 168 Não será permitida a colocação de
aniúncios ou cartazes quando:
I -
Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De
alguma formna prejudiquem os panoramas naturais da cidade, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III -
Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a individuos,
crenças e instituições;
IV - Obstruam,
interceptem ou reduzam os vãos das partes ou janelas.
Art. 169 Os pedidos de licença para a
publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A
indicação de local em que será colocado ou distribuído;
II - As
dimensões;
III -
As inscrições e o texto.
Art. 170 Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
do passeio.
Art. 171 Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 173 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão FiaJ. do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO XII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 174 Os estabelecimentos comerciais ou
industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à
aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas
transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo instituto
Nacional da Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do
Ministério da Indústria e Comércio.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO C0MÉRCIO,DA
INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
SEÇAO I
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E
PRESTADORES DE SERVIÇOS LEGALIZADOS
Art. 175 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de Serviços poderá funcionar no Município sem a prévia
licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá
especificar com clareza:
I - O
ramo do comércio ou da indústria;
II - O
local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 176 Não será concedida licença, dentro
do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro
das proibições constantes do Art. 42 deste Código.
Art. 177 A licença para funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, bares, restuarantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, ser sempre precedida de exa me no local e de
aprovaçao da autoridade sanitria competente.
Art. 178 Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocar o Alvará de Localização em
lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 179 Para mudança do local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura Municipal, que verificar se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 180 A licença de localização poderá
ser cassada:
I -
Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II -
Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III - Por
ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado
todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida
em confomidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇAO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 181 O exercício do comércio ambulante
ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela
Prefeitura Municipal.
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o
que exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 182 Do pedido de licença deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I -
Nome e endereço do requerente;
II -
Xerox de um documento de identidade, (carteira de identidade, título de eleitor
ou certidão de nascimento);
III -
Especificação da mercadoria a ser comercializada.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da
Prefeitura Municipal um cartão de identificação autorizando o exercício da
referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito
à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 183 Os locais destinados ao comércio
ambulante serão previarnente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 184 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré além das penalidades
fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art. 185 Ressalvadas as
restrições previstas neste Código, a abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço na sede
municipal obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos de
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
I - Para a indústria
de modo geral, das 06 ( seis) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
II - Para o comércio
de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
III - Os
estabelecimentos prestadores de Serviços, de modo geral, das 07 ( sete) às 18 (
horas) nos dias úteis. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
§ 1º O prefeito Municipal poderá, mediante solicitaço das classes
interessadas, prorrogar o horráio dos estabelecimentos comerciais até às 22
(vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
§ 2º Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais,
quando decretados pela autoridade competente. (Revogado pela Lei
nº 155/1990)
Art. 186 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Revogado pela Lei nº 155/1990)
I - Barbearias,
cabelereiros e salões de beleza das 07 ( sete) às 19 ( dezenove) horas nos dias
úteis, havendo tolerância até às 21 (vinte e uma) horas aos sábados e vésperas
de feriados; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
II - Cinemas,
parques de diversões e circos, diariamente das 12 ( doze) às 24 ( vinte e
quatro) horas; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
II - Boates e
similares das 20 (vinte) às 02 (duas) horas da manhã seguinte; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
IV - Padarias, das
05 (cinco) às 21 ( vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) às 18
(dezoito) horas nos domingos e feriados; (Revogado pela Lei nº
155/1990)
V - Açougues,
quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias
úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
VI - Farmácia, das
06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e no mesmo horário nos
domingos e feriados para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida
a escala organizada pela Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
VII - Restaurantes,
das, 10 (dez) às (vinte) horas diariamente; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
VIII - Os
revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por
órgao federal. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo
de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
§ 3º Os estabelecimentos bancários obedecerão a horário
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
SEÇÃO II
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 187 Não estão sujeitos a horário de funcionamento: (Revogado pela Lei nº 155/1990)
I - As indústrias
que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada
essa condição, mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
II - Hotéis, pensões
e hospedarias em geral; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
III - Hospitais, casas
de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços jurídicos de urgência e
estabelecimentos congêneres; (Revogado pela Lei nº
155/1990)
IV - Clubes sociais; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
V - Casas
funerárias; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
VI - Bares,
botequins e sorveterias; (Revogado pela Lei nº 736/2007) (Revogado pela Lei nº 155/1990)
VII - Bancas
vendedoras de jornais e revistas; (Revogado pela Lei nº
155/1990)
VIII - Unidades de
purificação e distribuição de água; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
IX - Unidade de
produção e distribuição de energia elétrica; (Revogado
pela Lei nº 155/1990)
X - Serviços
telefônicos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
XI - Serviços de
esgotos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
XII - Serviços de
transportes coletivos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)
XIII - Outras
atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal
prerrogativa. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
SEÇÃO III
DO
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 188 É considerado horário extraordinário o funcionamento dos
estabelecimentos fora dos horários previstos nestes códigos. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
Art. 189 A concessão da licença especial dependerá do deferimento
prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
Art. 190 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder
às 22 (vinte e duas) horas e anteceder às 05 (cinco) horas. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
Art. 191 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário
extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial,
declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
Art. 192 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 01 a 20
vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré. (Revogado pela Lei nº 155/1990)
TITULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEVITÉRIOS
Art. 193 Cabe à Prefeitura a administração
do cemiterio publico municipal e prover sobre a polícia mortuária.
Art. 194 Os cemitérios instituídos por
iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da
Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia
mortuária.
Art. 195 A construção de cemitério deverá
ser localizada, se possível, em pontos elevados e cercado por muro com altura
mínima de 2 m (dois metros).
Pargrafo Único - Para ser construído o cemitério
particular fica na dependência de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 196 O nível do Cemitério, com relação
aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as
águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 197 O cemitério instituído por
iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I -
Domínio da área;
II -
Título de aforamento;
III -
Organização legal da sociedade.
§ 1º Em caso de falência ou dissolução
da sociedadade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos de cadáver sepultado em
carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse
dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério Municipal.
Art. 198 Os cemitérios ficam abertos ao
público diariamente das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Art. 199 A área do cemitério será dividida
em quadras, separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e
perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras
serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com 0,50 m (cinquenta centímetros) no sentido de largura de área de
sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e ruas terão
alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de
guias e sarjetas.
§ 3º A arborização das alamedas não deverá
ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a
circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 200 No recinto do cemitério deverão:
I - Ser
assegurado absoluto asseio e limpeza;
II - Ser
mantidos completa ordem e respeito;
III -
Ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a
designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
IV -
Ser mantidos registros de sepulturas, carneiros e mausoléus;
V - Ser
rigorosamente controlados os sepultamentos, exumação e transladações, mediante
certidões de óbito e outros documentos;
VI -
Será rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários
relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre aluguel e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 201 Chamar-se-á sepultura a cova
destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.
§ 1º Destituída de qualquer obra
denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das
paredes lateterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre
temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário
ou perpétuo.
Art. 202 Chamar-se-á mausoléu a obra de
arte construída na superfície sobre o carneiro ou jazigo.
Art. 203 As sepulturas poderão ser
gratuitas ou remuneradas.
Art. 204 Nas sepulturas gratuitas serão
inumados os indigentes, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e crianças pelo de
3 (três) anos.
Art. 205 As sepulturas remuneradas poderão
ser perpétuas ou temporárias, de acordo com a sua localização em áreas
especiais.
§ 1º No se concederá perpetuidade nas
sepulturas temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar
perpetuidade deverá fazer transladação dos restos mortais para sepultura
perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 206 O prazo mínimo entre dois
sepultamentos no mesmo carneiro de cino anos par adultos e, de três anos para
crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o
jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 207 As sepulturas temporárias serão
concedidas pelos seguintes prazos:
I - De
cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos
sepultamentos;
II -
Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao
sepultamento de cônjuge e de parentes consaguíneos ou afins até o segundo grau,
desde que não atingido o íntimo quinquênio da concessão;
Parágrafo Único - Para renovação do prazo das
sepulturas temporárias, é condicão indispensável a boa conservação das mesmas
por parte dos interessados.
Art. 208 A concessão de perpetuidade será
feita exclusivamente para carneiros de tipo destinado a adultos.
Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à
família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro
grau consaguíneo.
Art. 209 Para construções funerárias no
cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I -
Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto.
II -
Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de
segurança e de higiene;
III -
Expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto aprovado.
Art. 210 No recinto do cemitério não se
preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e
masoléus.
Art. 211 Os restos de materiais
provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos
para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos
trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 212 Nenhuma inumação poderá ser
realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação
expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 213 Não será feita inumação sem a
apresentação da certido de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da
jurisdição onde se verificou.
Parágrafo Único - A inumação poderá ser realizada
independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua
permissão à Prefeitura, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 214 As inumações serão feitas
diariamente, no horário estabelecido neste Código (Art 198).
Parágrafo Único - Em caso de intimação fora do
horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.
Art. 215 O prazo para as exumações dos
ossos dos cadáveres imunados nas sepulturas temporárias de 5 (cinco) anos.
Art. 216 Extinto o prazo da sepultura rasa
os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo Único - Os ossos existentes no
ossuários serão ex periodicamente incinerados.
TIÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217 Cabe ao Departamento de Obras a
Fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos
da Administração Municipal.
Art. 218 Os custos de serviços, concessões
e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto,
estabelecendo o preço público.
Art. 219 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 09 (nove) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três
(1983).
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ALAÍDES MARIANI
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
SUMÁRIO
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Página |
TÍTULO I CAPÍTULO I CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V |
DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DAS INFRAÇÕES E
DAS PENAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS PENALIDADES DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR DOS AUTOS D
INFRAÇÃO DA DEFESA DO
INFRATOR |
1 1 1 1 2 4 5 7 |
TÍTULO II CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO IV CAPÍTULO V |
DA HIGIENE PÚBLICA DISPOSIÇÕES GERAIS DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES DA ÁREA URBANA DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS |
7 8 9 7 11 12 13 |
TÍTULO III CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX CAPÍTULO X CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII |
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS DOS LOCAIS DE CULTO DO TRÂNSITO PÚBLICO DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS DA CONSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO DOS MUROS E CERCAS DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DOS PESOS E MEDIDAS |
16 16 18 22 22 24 25 25A 28 31 34 35 37 |
TÍTULO IV CAPÍTULO I SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III |
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRETADORES DE SERVIÇOS DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRETADORES DE SERVIÇOS LEGALIZADOS DO COMÉRCIO AMBULANTE DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO |
37 37 38 38 39 39 41 42 |
TÍTULO V CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III |
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DAS SEPULTURAS DAS IMUNAÇÕES E EXUMAÇÕES |
42 42 44 47 |
TÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
47 |