LEI Nº 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Regime Jurídico do
servidor público do Município de Jaguaré é único e tem natureza de direito
público.
Parágrafo único – O Regime Jurídico de que
trata este artigo se expressa pela legislação estatutária em vigor no Município
de Jaguaré.
Art. 2º Considera-se Servidor público, para os efeitos desta Lei, o
empregado ou servidor investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão
da administração pública dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive das
autarquias. (Redação dada pela Lei nº 261/1992)
Art. 3º Ficam excluídos do regime
instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter
temporário.
Art. 4º A investidura em cargo
público depende de aprovação prévia em concurso de provas e/ou de provas e
títulos, ressalvada a nomeação para o cargo em comissão, declarado em Lei, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O candidato ao cargo
público que prestar concurso tem direito a rever sua prova e prazo de 10 (dez)
dias da publicação do resultado.
Art. 5º O atual servidor da
administração pública, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso
público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente na
vigência desta Lei.
Parágrafo 1º A transformação de que se
trata o Caput deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos
Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos, observadas a
equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de
pessoal dos respectivos poderes.
Parágrafo 2º Ficam extintos os contratos
individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, ficando
assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem do tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de
serviço.
Art. 6º Os servidores que forem
enquadrados no Quadro Suplementar e que tenham assegurada a estabilidade
prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal não
poderão ser demitidos em qualquer hipótese, sem justa causa definida em Lei.
Parágrafo único – A função pública criada na
forma deste artigo será extinta com a vacância, nos seguintes casos, por parte
do seu ocupante:
a) demissão por justa causa prevista em Lei;
b) transformação em cargo público;
c) em caso de aprovação em concurso.
Art. 7º O servidor cujo emprego tenha
sido transformado em função pública, na forma do artigo anterior será efetivado
em cargo público correspondente à função de que se é titular, desde que:
I – Tratando-se de servidor estabilizado por força do
artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República,
seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos da Lei ordinária;
II – Tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo
19 do Ato das Disposições Transitórias da República, seja aprovado em concursos
públicos, que se realizarem para provimento de cargos correspondente à função
de que seja titular.
Parágrafo 1º O tempo de serviço dos
servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo
prestado à administração pública municipal de Jaguaré (será contado,
devendo assegurar, como mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos, como
título nos concursos correspondentes à função de que seja titular conforme
dispuser o respectivo Edital.
Parágrafo 2º A efetivação de que trata
este artigo se fará pela transformação automática, na data de homologação de
concurso, de função pública em cargo público de provimento efetivo.
Art. 8º A transformação de que
tratam os artigos 5º e 6º desta Lei implica a automática
extinção do respectivo contrato de trabalho.
Parágrafo único – Os servidores Municipais
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho do Município de Jaguaré-ES, que
tenham igual ou mais de 05 (cinco) anos de exercício fica
estável a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo enviará,
para exame da Câmara Municipal, os projetos de Lei:
I – Projeto de Lei Complementar, contendo o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaré;
II – Projeto de Lei Complementar relativo ao Plano de
Cargos e Salários.
III – Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o
percentual de cargos do Plano de Carreira da Prefeitura, para os portadores de
deficiência física.
Art. 10 No prazo de até 90 dias
contados da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará realizar concurso na
forma prevista nesta Lei, para regularizar todas as demais situações.
Parágrafo 1º Fica destinado aos portadores
de deficiência física o limite de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos
concursos de que trata o caput deste artigo, bem como em Lei específica.
Parágrafo 2º Os candidatos ao concurso
público de provas e títulos que tenham sido servidores na administração pública
municipal terão tempo de serviço contado, usando-se os mesmos critérios de pontuação
utilizados para os servidores em atividade.
Art. 11 Os servidores celetistas
serão inscritos “ex-offício” nos concursos para
preenchimento dos cargos equivalentes às suas funções.
Parágrafo único – Na hipótese de aprovação de
Candidato inscrito “ex-officio” este será
automaticamente, nomeado para o cargo ao qual concorreu, convertendo-se a sua
função em cargo público efetivo, não sendo a sua vaga oriunda das vagas
colocadas em disputa no concurso público.
Art. 12 Os servidores enquadrados no
quadro suplementar de que trata o artigo 6º desta Lei, independentemente de
aprovação em concurso, farão jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e demais verbas resilitórias nas
seguintes hipóteses:
I – Dos servidores não aprovados:
a) que não forem estáveis na forma do artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, se demitidos, receberão, de
plano, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (código 01) até a data da
vigência desta Lei, acrescido das demais verbas resilitórias
que fizerem jus;
b) que forem estáveis, na forma prevista
constitucionalmente, farão jus ao recebimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista no item “A” deste artigo.
Art. 13 Os Órgãos e Entidades de
Administração Pública farão afixação, em seus murais, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da transformação a que se referem os arts.
5º, 6º, 7º desta Lei, a lista de todos os servidores que tiverem seus empregos
transformados. Com a situação anterior e a nova, bem como publicação na forma
da Lei.
Art. 14 Na esfera do Poder Executivo
e orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes de
aplicação desta Lei, inclusive a realização do concurso público, compete a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos com a fiscalização direta feita
por um membro da Associação de Classe da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 15 Os Chefes dos Poderes
Legislativo e Executivo adotarão as medidas necessárias a implementarem
esta Lei, baixarão os atos necessários a execução no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados de sua vigência.
Art. 16 O Poder Executivo ficará
obrigado a organizar o Serviço de Assistência ao Empregado, no prazo de 90
(noventa) dias, podendo fazer convênio com entidade específica, que melhor lhe
convier.
Art. 17 Constitui direito de todos os
servidores a livre sindicalização, acordos seletivos e convenções de trabalho,
fixando-se a data base nunca superior a 01 (um) ano e vigência.
TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 18 Fica a administração direta, autárquica e fundacional do Município autorizada a celebrar Contrato
Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
Art. 19
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público os
casos de: (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
I -
calamidade pública; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
II -
combate a surtos epidêmicos; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
interesse público; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
III - Implantação, ampliação e/ou manutenção de serviços
essenciais urgentes e de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 323/1994)
III - implantação e/ou manutenção de serviços de
interesse público; (Redação dada pela
Lei nº 351/1996)
IV -
execução de obra ou serviço certo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
V -
atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
IV -
execução de obra ou serviço certo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
V -
atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
VI -
substituição de servidores; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
VII -
substituição ou admissão de professor para atendimento ao ensino pré-escolar e
fundamental: (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
§ 1º O
contrato individual de trabalho por tempo determinado autorizado nesta Lei obedecerá os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
I -
nas hipóteses I e II, enquanto perdurar a situação
que lhes deu origem; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
II - nas hipóteses III e VI, até a homologação de
concurso público para provimento dos cargos, que não poderá exceder a 24 vinte
e quatro meses; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
II
- Nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público para provimento
dos cargos que não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 374/1997)
III -
nas hipóteses IV e V, enquanto perdurar a execução da obra ou serviço certo, ou
enquanto vigorarem os convênios firmados, respeitado o
prazo determinado no art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
IV -
na hipótese do inciso VII, ano letivo, no máximo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
V - na
hipótese VIII, vinte e quatro meses, no máximo. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
§ 2º O
contrato individual de trabalho por tempo determinado poderá ser prorrogado uma
vez nos termos do art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, excesso das
hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
§ 3º A
contratação temporária autorizada nesta Lei, será precedida de processo
simplificado de recrutamento e seleção, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos II e VIII do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
Art. 20 É
vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
Art.
§ 1º A
contratação temporária de professor para atendimento das turmas educacionais
será feita por hora-aula, na conformidade dos horários e no limite da
necessidade do sistema municipal de educação. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
§ 2º Num
mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de
quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. (Redação dada pela Lei nº
278/1993)
Art. 22 As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Município,
suplementadas, se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro
dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.