REVOGADO PELA LEI Nº 406/1997

 

LEI Nº. 278, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

 

ALTERA A LEI Nº. 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei nº. 224, de 24 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 18 Fica a administração direta, autárquica e fundacional do Município autorizada a celebrar Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.”

 

 Art. 19 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público os casos de:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais urgentes e de interesse público;

 

IV - execução de obra ou serviço certo;

 

V - atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra;

 

IV - execução de obra ou serviço certo;

 

V - atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra;

 

VI - substituição de servidores;

 

VII - substituição ou admissão de professor para atendimento ao ensino pré-escolar e fundamental:

 

§ 1º O contrato individual de trabalho por tempo determinado autorizado nesta Lei obedecerá os seguintes prazos:

 

I - nas hipóteses I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu origem;

 

II - nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público para provimento dos cargos, que não poderá exceder a 24 vinte e quatro meses;

 

III - nas hipóteses IV e V, enquanto perdurar a execução da obra ou serviço certo, ou enquanto vigorarem os convênios firmados, respeitado o prazo determinado no art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

IV - na hipótese do inciso VII, ano letivo, no máximo;

 

V - na hipótese VIII, vinte e quatro meses, no máximo.

 

§ 2º O contrato individual de trabalho por tempo determinado poderá ser prorrogado uma vez nos termos do art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, excesso das hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior.”

 

§ 3º A contratação temporária autorizada nesta Lei, será precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e VIII do “caput” deste artigo.

 

Art. 20 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.”

 

Art. 21 A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreiras existentes na Administração Municipal para função do “caput” do art. 19, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.”

 

§ 1º A contratação temporária de professor para atendimento das turmas educacionais será feita por hora-aula, na conformidade dos horários e no limite da necessidade do sistema municipal de educação.

 

§ 2º Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações de pessoal constantes do Orçamento Vigente, podendo o chefe do Executivo Municipal, se necessário, abrir o competente crédito Adicional Suplementar, por Decreto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dez (10) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.