REvogado pela Lei nº 680/2006

 

LEI Nº 330, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E INSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (arts. 145 e ss.), na Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 (arts. 135 e ss.), e na Lei Orgânica Municipal (arts. 96 e ss.), o sistema tributário do Município de Jaguaré-ES e estabelece, com fundamento no art. 146, III, da Constituição Federal, as normas de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Jaguaré, nas disposições deste Código Tributário e na legislação municipal supletiva ou regulamentar que vier a ser adotada.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Atualizada pelas Leis nº 382 e nº 398, de 17 de junho e 11 de novembro de 1997.

 

Art. 5º São tributos municipais:

 

I - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

II - o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

IV - o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - as taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

VI - a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I, no que se refere à propriedade territorial urbana, será progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 5º O município pode delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos deste Código , o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

TÍTULO II

Competência Tributária

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 7º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e observando o disposto neste Código.

 

Art. 8º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar de tributos.

 

§ 1º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Chefe do Executivo Municipal de Jaguaré.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO II

Das Limitações Do Poder De Tributar

 

Art. 9º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Jaguaré:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste Código;

d) livros, jornais e periódicos.

 

§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, de praticar atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 10. É vedado ao Município de Jaguaré estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

 

TÍTULO III

Impostos

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 11. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 12. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

 

Art. 13. Compete ao Município de Jaguaré instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 5º, incisos I a VI, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil Brasileiro, localizado em zona urbana do Município e que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição familiar;

 

V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos de parágrafo anterior.

 

Art. 15. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

SEÇÃO II

Da Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 16. A base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

SEÇÃO III

Da Apuração do Valor Venal do Bem

 

Art. 17. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do cadastro imobiliário, a saber:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro público;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto à edificação:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado (m²);

c) o estado de conservação;

d) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada do até 6 (seis) membros, sob a presidência de um servidor público efetivo, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no artigo anterior e na regulamentação desta Lei.

 

Art. 19. A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), e alíquota básica do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 1,50 % (um inteiro e cinqüenta centésimo por cento).

 

Art. 20. O imóvel não edificado, situado na zona urbana do Município e que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos da Lei nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será tributado na alíquota de 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) no primeiro exercício, com acréscimo progressivo de 1,50 % (um inteiro e cinqüenta por cento) ao ano, até o máximo de 6% (seis por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que este código entrar em vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno não cessará a progressividade da alíquota referida neste artigo.

 

§ 3º Concluída a edificação será determinada a aplicação da alíquota fixada no art. 19, primeira parte, desta Lei, a partir do exercício financeiro subsequente ao da expedição do HABITE-SE.

 

Art. 21. O contribuinte, nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30 ( trinta ) contados da conclusão das obras, requererá à Administração Pública Municipal o Habite-se e a averbação do imóvel.

 

Art. 22. É considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I - o que contenha edificação ou edificações em andamento, até o final do exercício em que for concedido o Habite-se;

 

II - o que contenha edificação ou edificações em ruína ou de qualquer modo inadequada ou inadequadas à utilização;

 

III - o que seja cercado ou murado;

 

IV - a área excedente de terreno edificado, superior a 5 (cinco) vezes à área da construção.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 23. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis urbanos existentes como unidades autônomas no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 24. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário promover-se-á:

 

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ou através de seu representante legal;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de ofício:

 

a) em se tratando próprios da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) através de auto de infração, decorrido o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do Imposto.

 

Art. 25. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência:

 

I - a aquisição a qualquer título de imóveis;

 

II - as modificações de uso da unidade ou unidades cadastradas em seu nome;

 

III - A mudança de endereço para correspondência ou para entrega ou encaminhamento de notificações ou de outros documentos;

 

IV - a substituição de responsáveis ou de procuradores;

 

V - outros atos ou fatos que possam afetar a incidência do Imposto.

 

Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, administradoras ou corretoras de imóveis urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus representantes legais, são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:

 

I - relação de unidades destinadas à venda, onde conste a identificação completa do empreendimento como um todo e de cada unidade em particular, acompanhada de cópia do projeto de parcelamento de solo devidamente aprovada, até 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta Lei;

 

II - relação dos lotes alienados por escritura pública de compra e venda definindo o nome, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda (CIC) e o endereço do comprador, a descrição do lote ou dos lotes vendidos, confrontações, áreas, outras características e preço para registro no Cadastro Fiscal Imobiliário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido;

 

III - até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, relação dos lotes alienados através de compromissos de compra e venda, cessões ou promessas de cessão, que poderão ser feitos por escritura pública ou instrumento particular, com os seguintes dados:

 

a) nome, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda (CIC), e residência do adquirente;

b) a descrição do lote ou dos lotes que forem objeto dos compromissos, áreas e outras características;

c) o preço ajustado;

d) a indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote ou lotes compromissados.

 

Art. 27. As construções feitas em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas de ofício apenas para efeitos fiscais.

 

Art. 28. Os registros do Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o exercício, são básicos para o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício seguinte.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 29. O Imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) de competência do Município, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

 

Art. 30. A incidência do Imposto (ITBI) alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - a compra e venda de imóvel pura ou condicional e de atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematarão ou de adjudicação;

 

VI - a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo seguinte;

 

VII - as tornas ou reposição que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros, dos imóveis localizados no município, receberem quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) as divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer dos condôminos quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte real;

 

VIII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - a aquisição por usucapião;

 

X - a enfiteuse, as servidões, o usufruto;

 

XI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII - a concessão real de uso;

 

XIII - a cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - a cessão de direitos de usucapião;

 

XV - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

XVI - a cessão de direitos possessórios;

 

XVII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XVIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

SEÇÃO II

Da Não Incidência do Imposto

 

Art. 31. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no artigo anterior:

 

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - quando decorrente de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

Art. 32. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SEÇÃO III

Do Contribuinte ou Responsável

 

Art. 33. São contribuintes do Imposto:

 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;

 

III - os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço.

 

Art. 34. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, além das partes envolvidas, o tabelião do cartório onde se lavrou o ato de transmissão.

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição da fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior.

 

§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.

 

§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.

 

Art. 36. O valor venal do imóvel ou do direito transmitido será apurado com base nas disposições do art. 17 deste Código, com observância das normas contidas na NBR 12721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições das Leis Federais nºs 4150/62, 4591/64 e 4864/65.

 

SEÇÃO V

Das Alíquotas

 

Art. 37. O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada: 1,0% (um por cento);

 

II - nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre as Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

SEÇÃO II

Do Contribuinte e da Responsabilidade Solidária

 

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

 

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

CAPÍTULO V

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

                                                                                                     

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 45. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 46. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

a) o do estabelecimento prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

c) no caso construção civil, onde efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 47. Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

IV - indicação como domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

a) locação de imóveis; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

d) utilização de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SEÇÃO II

Do Contribuinte

 

Art. 48. Contribuinte do Imposto é o prestador de serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo

 

Art. 49. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado. Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 1º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 2º Não se admitirá a estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 50. Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza ao serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 51. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços anexa, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - ao valor das sub-empreitadas já tributado do Imposto. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 52. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de serviços anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do art. 50 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

c) sócio pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de cálculo o preço estipulado para a execução dos serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 53. Na prestação de serviços a que se refere o item 96 da Lista de Serviço anexa, o Imposto será calculado sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - no transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de carga acima de 4,0 t (quatro toneladas), com dedução de 60% (sessenta por cento); (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - no transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de carga até 4,0 t (quatro toneladas), com dedução de 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo não se aplicarão ao transporte de passageiros. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SEÇÃO IV

Da Lista de Serviços

 

Art. 54. O imposto será pago tomando-se por base a alíquota proporcional expressa em percentagem sobre os preços dos serviços (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, conforme discrimina o ANEXO I deste Código. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SEÇÃO V

Do Cadastro de Contribuintes

 

Art. 55. O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

TÍTULO IV

Taxas

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 56. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular ad poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 57. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do município, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 58. Os serviços públicos a que se refere o art. 56 consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 59. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Município aquelas que segundo a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal e a legislação com elas compatível, competem ao Município de Jaguaré.

 

Art. 60. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 61. A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, da origem as seguintes taxas:

 

I - de limpeza pública;

 

II - de coleta de lixo;

 

III - de iluminação pública.

 

Art. 62. Os cálculos para cobrança de taxas far-se-ão com base nas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do Anexo II, deste código.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

SEÇÃO I

Da Taxa de Licença Para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,  Industriais e de Prestação de Serviços

 

Art. 63. A taxa de licença para localização é devida anualmente pelos estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimentos novos.

 

Art. 64. Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença de localização

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes do legislação municipal pertinente e atestadas pelo competente órgão de fiscalização.

 

Art. 65. O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, que poderá ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender às exigências necessárias à sua expedição, inclusive quando ao estabelecimento for data destinação diversa a da autorização.

 

Art. 66. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 67. No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 68. Para lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 69. O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 70. Quando se tratar de atividades especiais ou de profissões regulamentadas por lei federal, competente para fiscalizá-las é o órgão federal da respectiva classe.

 

SEÇÃO II

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 71. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 72. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, na razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 73. Ao alvará anual de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SEÇÃO III

Da Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 74. O comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais pré-determinados e autorizados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou assemelhados.

 

§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SEÇÃO IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 75. A taxa de licença para execução de Obras é devida em todos os casos de obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição de edificações sediadas no teritório municipal.

 

SEÇÃO V

Da Taxa de Licença Para Parcelamento do Solo

 

Art. 76. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos projetos para execução de loteamento ou desmembramento de terrenos particulares, segundo o zoneamento urbano municipal e disposições da legislação pertinente.

 

Art. 77. A licença concedida constará de alvará de exposição obrigatória no local de venda do loteador, para melhor identificação do contribuinte.

 

Parágrafo Único. No alvará mencionar-se-ão as obrigações do loteador com referência às obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO VI

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização de Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 78. A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador a concessão de licença para exploração desses serviços, individual ou coletivamente, em veículo equipado ou não com taxímetro, bem como, a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e da fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

SEÇÃO VII

Da taxa de Licença Para Publicidade

 

Art. 79. A taxa de licença para publicidade será devida quando esta for feita em vias e logradouros públicos, em lugar franqueado, ou audível da via ou logradouro público, por meio de propaganda ou publicidade, quando veiculada através de qualquer dos meios de propagação de sons, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros, placas ou cartazes.

 

SEÇÃO VIII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 80. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, de construção ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas Pela Utilização de Serviços Públicos

 

SEÇÃO I

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 81. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 82. A taxa a que se refere esta seção incidirá:

 

I - sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 83. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 84. Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SEÇÃO II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 85. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 86. A taxa a que se refere esta seção incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 87. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 88. Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SEÇÃO III

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 89. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação, de melhoramento, manutenção expansão e fiscalização do sistema de redes de iluminação pública, e incidirá mensalmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em vias ou logradouros públicos servidos por esse serviço.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 90. Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de distribuição da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22 desta Lei, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um de seus lados;

 

II - no lado em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de um círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado com luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via ou logradouro público não dotado de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 91. O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública serão feitos pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica no Município, na forma do convênio firmado com base na lei nº 732, de 27 de fevereiro de 1991.

 

Art. 92. A aplicação da taxa de iluminação pública far-se-á de acordo com a unidade consumidora, obedecendo os critérios e valores percentuais fixados em lei.

 

Parágrafo Único. Os critérios e valores percentuais poderão ser revistos anualmente, mediante lei.

 

TÍTULO V

Da Contribuição de melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

SEÇÃO I

Da Natureza Jurídica, Finalidade, Base de Cálculo e Incidência

 

Art. 93. A contribuição de melhoria se constitui em tributo que objetiva a reposição de custos incorridos com a realização de obra pública, que embora tendo interesse coletivo, beneficie diretamente todos os imóveis vizinhos.

 

Art. 94. A base de cálculo da contribuição de melhoria será fixada através de perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura e estará ligada a dois fatores:

 

I - ao custo total da obra pública;

 

II - à valorização proporcional que beneficiou o imóvel particular, decorrente de obra pública construída em suas imediações.

 

Art. 95. A determinação da valorização ideal do imóvel é condição necessária para efeito de incidência equilibrada da contribuição de melhoria, de forma que o custo total da obra seja dividido proporcionalmente entre os proprietários ou titulares de posse com animus domini.

 

Art. 96. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que os valores a eles atribuídos não venham a ser diluídos entre os demais contribuintes.

 

SEÇÃO II

Do Contribuinte da Contribuição de Melhoria

 

Art. 97. O contribuinte do tributo definido neste Capítulo é o proprietário ou o titular de posse, com animus domini, de imóvel beneficiário de valorização decorrente de obra pública constituída em suas imediações.

 

SEÇÃO III

Da Regulamentação da Contribuição de Melhoria

 

Art. 98. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, observadas as normas fixadas na legislação aplicável e com respaldo em perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, a obra pública que ensejará a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 99. Reputam-se feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas à contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com a União ou com o Estado, tomando como limite de contribuição o valor com o qual o Município participe da execução de cada obra conveniada.

 

LIVRO SEGUNDO

Das Normas de Direito Tributário Aplicáveis

 

TÍTULO I

Legislação Tributária

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

 

Art. 100. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

SEÇÃO II

Das Leis e Decretos

 

Art. 101. Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 102. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

Normas Complementares

 

Art. 103. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que entre si celebrem o Estado do Espírito Santo e o Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

CAPÍTULO II

Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 104. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.

 

Art. 105. A legislação tributária do Município de Jaguaré vigora, no País, fora de seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

Art. 106. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

 

III - os convênios celebrados, na data neles previstas.

 

Art. 107. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos da lei:

 

I - que majoram impostos;

 

II - que definem novas hipóteses de incidência;

 

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

Aplicação da Legislação Tributária

 

Art. 108. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 119.

 

Art. 109. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO IV

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 110. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 111. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicação da legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 112. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 113. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Lei Orgânica do Município de Jaguaré, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispõe sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 115. A lei tributária que define infração ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 116. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fatos da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 117. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 118. Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 119. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 120. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 121. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 122. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Jaguaré, pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo e para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 123. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei;

 

Art. 124. Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 125. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública do Município de Jaguaré, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO II

Da Solidariedade Passiva

 

Art. 126. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não composta benefício de ordem.

 

Art. 127. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita ao demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra a um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 128. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 129. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 130. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

Disposições Geral

 

Art. 131. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 132. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 133. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 134. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 135. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitos privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 136. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 137. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos ou empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Parágrafo Único. Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de seu cônjuge.

 

SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infração

 

Art. 138. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 139. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 136, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 140. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

§ 2º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura a denúncia espontânea.

 

TÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 141. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 142. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 143. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

Constituição do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Do Lançamento

 

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 144. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 145. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 146. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art 151.

 

Art. 147. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos deste Código.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do recebimento da notificação.

 

Art. 148. A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SUBSEÇÃO II

Modalidades de Lançamento

 

Art. 149. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 150. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 151. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado por fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 152. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SEÇÃO II

Do Lançamento de impostos

 

SUBSEÇÃO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 153. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, consideradas as situações fáticas e jurídicas existentes ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes na forma estabelecida neste capítulo.

 

Art. 154. O lançamento do imposto far-se-á em nome do sujeito passivo sob o qual estiver inscrito o imóvel, no Cadastro Imobiliário, ao se encerrar o exercício anterior.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito tributário globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados unitariamente em nome de seus respectivos proprietários-condônimos, consideradas, também, as respectivas quotas ideais de terreno.

 

Art. 155. O lançamento deste imposto far-se-á parcela única com o vencimento fixado através de Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º A pedido do contribuinte dirigido ao Prefeito Municipal, o imposto poderá ser parcelado para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 2º Sempre que justificados a oportunidade, conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício financeiro.

 

SUBSEÇÃO II

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos

 

Art. 156. O lançamento do imposto sobre a transmissão “ïnter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos, será feito por autoridade lançadora, mediante processo regular e terá como base de cálculo o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, na forma das disposições dos artes. 35,36 e 150, deste Código.

 

Art. 157. Para determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, observar-se-ão as normas do art. 33 deste Código.

 

Art. 158. O lançamento deste imposto far-se-á em parcela única e será pago no ato da notificação. Não concordando, o contribuinte procederá na forma do art. 35, § 9º e do art. 147, § 2º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Julgada improcedente e impugnação, o valor do imposto será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais.

 

SUBSEÇÃO III

Do Imposto Sobre as Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos

 

Art. 159. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

Art. 160. (Revogado pela Lei nº 367/1996)

 

SUBSEÇÃO IV

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 161. O lançamento do imposto far-se-á: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - anualmente, pelo Órgão Fazendário, com relação às atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - mensalmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades, como o regulamento dispuser. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 1º Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos em que o regulamento assim preceituar. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

§ 2º O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Art. 162. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SEÇÃO III

Do Lançamento das Taxas

 

SUBSEÇÃO I

Da Taxa de Localização e Autorização Anual Para Funcionamento

 

Art. 163. O lançamento da taxa de localização e autorização anual para funcionamento será feito, anualmente, por lançamento direto pela Órgão Fazendário à vista dos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município, até o último dia de janeiro de cada exercício, na forma da tabela I, do Anexo II desta Lei, e nos prazos fixados em regulamento.

 

SUBSEÇÃO II

Das Demais Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia

 

Art. 164. As demais taxas pelo exercício do Poder de Polícia serão lançadas na forma das tabelas II, III, IV, V, VI e VII, do Anexo II desta Lei e pagas nos prazos do regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

Das Taxas pela Utilização dos Serviços Públicos

 

Art. 165. As taxas constantes dos artes. 81 e 85 serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX, do Anexo II desta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

Art. 166. A taxa de iluminação pública será lançada e arrecadada, mensalmente, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na forma estabelecida em convênio.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento da Contribuição de Melhoria

 

Art. 167. O lançamento e a arrecadação deste tributo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

Suspensão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 168. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Código;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

 

SEÇÃO II

Moratória

 

Art. 169. A moratória, em caráter geral ou individual, somente será concedida por lei no que se refere a tributos cuja instituição seja de competência do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 170. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Chefe do Executivo Municipal, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 171. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 172. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido débito.

 

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

 

Art. 173. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a transação;

 

III - a remissão;

 

IV - a prescrição e a decadência;

 

V - a conversão de depósito em receita;

 

VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 152 e seus §§ 1º e 4º;

 

VII - a consignação em pagamento nos termos no disposto no § 2º ao art. 181;

 

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na sede administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

IX - a decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 145 e 151.

 

SEÇÃO II

Pagamento

 

Art. 174. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 175. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 176. O pagamento do crédito tributário será efetuado na Repartição Pública Municipal competente ou na rede bancária credenciada para esse fim.

 

Art. 177. Se o regulamento não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

 

Art. 178. O crédito não integralmente pago no vencimento é corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para os créditos com a Fazenda Nacional, e acrescidos de juros de mora de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Art. 179. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale-postal e sua comprovação feita mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) aprovado para este fim.

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 180. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, reajustamento monetário ou juros de mora, o Órgão Fazendário determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

 

III - na ordem decrescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem crescente dos montantes;

 

Art. 181. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - de exigências, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em receita; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito reajustado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO III

Pagamento Indevido

 

Art. 182. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à retribuição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 183. A restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 184. Se o contribuinte houver pago tributo ao Município de Jaguaré quando devido a outra Pessoa Jurídica de Direito Público, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste à Pessoa Jurídica de Direito Público onde efetivamente devido.

 

Art. 185. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do reajustamento monetário, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição será reajustada monetariamente e acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 186. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 182, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 182, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

SEÇÃO IV

Da Transação

 

Art. 187. É facultado ao município e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar competência para tal ao titular do Órgão Fazendário.

 

SEÇÃO V

Da Remissão

 

Art. 188. É facultado ao Chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do município.

 

SEÇÃO IV

Da Prescrição e da Decadência

 

SUBSEÇÃO I

Da Prescrição

 

Art. 189. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:

 

I - pela notificação feita ao sujeito passivo;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SUBSEÇÃO II

Da Decadência

 

Art. 190. O direito do Município constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPÍTULO V

Exclusão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 191. Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

 

SEÇÃO II

Da Anistia

 

SUBSEÇÃO I

Da Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 192. Será declarado isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

I - o imóvel cedido em comodato ao Município para instalação de órgãos da Administração Pública, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação;

 

II - O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Redação dada pela Lei nº 367/1996)

 

III - o imóvel considerado de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

IV - o imóvel residencial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e que nele resida.

 

Art. 193. A isenção requerida anualmente antes do vencimento da obrigação tributária, será declarada na forma do disposto no artigo anterior; e será cassada, mediante despacho fundamentado do chefe do Executivo Municipal em processo administrativo iniciado pelo titular do Órgão Fazendário, quando não mais existir o pressuposto necessário à concessão.

 

SUBSEÇÃO II

Da Isenção do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos

 

Art. 194. São isentas do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos:

 

I - a extinção de usufruto;

 

II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de comunhão do casamento;

 

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - a transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para a população de baixa renda patrocinado ou executado pelo Poder Público ou seus agentes.

 

SUBSEÇÃO III

Da Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 195. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores; (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

II - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 593/2003)

 

SUBSEÇÃO IV

Da Isenção de Taxas

 

Art. 196. Será declarado isento das taxas de limpeza pública e de coleta de lixo o imóvel que se encontre na mesma situação dos incisos do art. 192 e que atenda os requisitos do art. 193, desta Lei.

 

SEÇÃO III

Da Anistia

 

Art. 197. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou similação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 198. A anistia será concedida por lei:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 199. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do Executivo Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 172.

 

TÍTULO IV

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Fiscalização

 

Art. 200. A legislação tributária aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

Art. 201. Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito de examinar livros, arquivos, documentos papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 202. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelos a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 203. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal (art.249).

 

Art. 204. O contribuinte ou quaisquer responsáveis por tributos, obrigatoriamente, facilitarão por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e demais legislação tributária aplicável;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (art.25);

 

III - conservar, nos termos do parágrafo único do art. 201, e apresentar ao fisco, quando solicitado, quaisquer documentos ou papéis que, de algum modo, refiram-se a operações ou situações que se constituam em fato gerador de obrigação tributária, ou sirvam como comprovantes de veracidade dos dados consignados em documentos fiscais determinados em regulamento;

 

IV - prestar, sempre que solicitado por autoridade competente, as informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária.

 

Art. 205. Nos termos do art. 197 do código Tributário Nacional, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixa Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 206. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou de documentos ou papéis exibidos por contribuintes ou terceiros para efeitos de fiscalização.

 

Art. 207. Constitui-se em obrigação dos servidores municipais encarregados da administração tributária, quando solicitados, prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários à interpretação e ao fiel cumprimento da legislação tributária, sem prejuízo do rigor e da vigilância necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 208. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítima de embaraço no exercício de suas funções ou quando necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, com amparo do art. 200 do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO II

Da Cobrança e Regulamento dos Tributos

 

Art. 209. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.

 

Art. 210. É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 211. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou talão-recibo oficialmente adotados pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 212. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele consiguada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 213. Na cobrança a menor de tributos, inclusive de penalidades pecuniárias, juros de mora e atualização monetária a eles referentes, responde solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembolso.

 

Art. 214. O poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários ou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, segundo as normas especiais a serem baixadas em regulamento para esse fim.

 

CAPÍTULO III

Da Dívida Ativa

 

Art. 215. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita pelo Órgão Fazendário Municipal, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora, de multa e de atualização monetária não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 216. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um de outros;

 

II - a quantia devida de maneira a calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrito;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser preparada e numerada por processo manual ou eletrônico.

 

Art. 217. A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a data da distribuição da execução, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Parágrafo Único. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor desse crédito atualizado monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês.

 

Art. 218. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presença de certeza e liquidez.

 

Art. 219. A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via administrativa;

 

II - por via judicial.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de suas inscrições, convocando o devedor através de editais publicados em jornais ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, será promovida a cobrança por via judicial pelo órgão competente.

 

§ 2º Antes da cobrança por via judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornará sem efeito o parcelamento concedido

 

§ 4º A certidão de dívida ativa para efeitos de cobrança judicial será a mesma de que trata o parágrafo único do art. 216.

 

§ 5º Iniciado o procedimento de cobrança judicial, cessada está a competência administrativa para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 220. Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento de normas necessárias à inscrição de créditos tributários em dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de juros de mora, multas ou de correção monetária.

 

Art. 221. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição de quantias relativas aos acréscimos legais de que trata o artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações, das Penalidades e da Atualização Monetária

 

SEÇÃO I

Das Infrações

 

Art. 222. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.

 

SEÇÃO II

Das Penalidades e da Atualização Monetária

 

Art. 223. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - multas;

 

II - sistema especial de controle, de fiscalização e de arrecadação;

 

III - proibição de transacionar com a Administração Pública Municipal.

 

SUBSEÇÃO I

Das Multas

 

Art. 224. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.

 

Art. 225. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

 

I - imposto não recolhidos no prazo regularmente:

 

a) de 2% (dois por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pela Lei nº 382/1997)

b) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pela Lei nº 382/1997)

c) de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo. (Redação dada pela Lei nº 382/1997)

 

II - taxas e contribuição de melhoria não pagas ou recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior;

 

III - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).

 

IV - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).

 

V - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto do imposto devido, lançado por homologação:

 

a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

c) nos casos de sonegação, fraude ou conluio, de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

 

Art. 226. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica.

 

Art. 227. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

§ 2º Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 228. Serão punidos com multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) vezes do valor da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré.

 

I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

 

II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

 

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;

 

IV - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere este código;

 

V - as autoridades e servidores que embaraçarem, iludirem ou dificultarem o Fisco.

 

Art. 229. O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido:

 

I - de até 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

 

II - de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1a Instância Administrativa;

 

III - de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

 

IV - de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de cobrança judicial.

 

Art. 230. O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas no art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do inciso I, do art. 229. (Redação dada pela Lei nº 367/1996) (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

§ 2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade.

 

Art. 231. Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 232. A imposição de multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.

 

Art. 233. As multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades criminais ou sanções estatutárias.

 

SUBSEÇÃO II

Da Atualização Monetária

 

Art. 234. Os créditos tributários não liquidados nos vencimentos serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária

 

Art. 235. Para atualização monetária de que trata o artigo anterior, a Fazenda Municipal adotará os mesmos índices e critérios adotados pelo Ministério da Fazenda para os créditos da Fazenda Nacional.

 

SEÇÃO II

Do Sistema Especial de Fiscalização

 

Art. 236. O contribuinte que reincidir em infração a esta Lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de tributo.

 

Parágrafo Único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado em regulamento.

 

SEÇÃO III

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Municipal

 

Art. 237. O contribuinte que estiver em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderá participar de concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Pública do Município de Jaguaré, nem receber quaisquer quantias ou créditos da mesma.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO V

Da Certidão Negativa

 

Art. 238. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública do Município de Jaguaré;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;

 

III - participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos;

 

IV - inscrição de contribuintes do I.S.S. e do I.V.V.;

 

V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Art. 239. A competência para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário Municipal.

 

Art. 240. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração

 

Art. 241. Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

 

Parágrafo Único. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as hipóteses previstas no art. 168.

 

Art. 242. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 243. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

 

Art. 244. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 245. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente.

 

CAPÍTULO VI

Dos Documentos Fiscais

 

SEÇÃO ÚNICA

Disposições Gerais

 

Art. 246. Os contribuintes prestadores de serviços são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Redação dada pela Lei nº 367/1996) (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de prestação de serviço e demais documentos que se relacionem com as disposições deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)

 

§ 2º O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma de escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, considerada a natureza da atividade do contribuinte.

 

Art. 247. Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.

 

Parágrafo Único. Qualquer elemento documentário fiscal poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais para exames e diligências ou quando constituir prova de infração tributária, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o termo de ocorrência, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte (arts. 250, 251).

 

Art. 248. O prazo para guarda e conservação do documentário fiscal, pelo contribuinte, é de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao da ocorrência das operações relacionadas a venda a varejo de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos ou com a prestação de serviços (art. 201).

 

TÍTULO V

Do Processo Fiscal Administrativo

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares ou Incidentes

 

SEÇÃO I

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 249. A autoridade administrativa que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as de testemunhas, se houver, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizados e a relação dos livros e documentos examinados (art.203).

 

§ 1º O termo será lavrado num dos livros fiscais.

 

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

 

SEÇÃO II

Da Apreensão de Bens ou Documentos

 

Art. 250. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes no estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que constituem prova material da infração.

 

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 251. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração no que couber.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 252. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia, por qualquer meio, autenticada ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para este fim.

 

Art. 253. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Art. 254. Os bens apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos será o autuado notificado para receber o excedente.

 

SEÇÃO III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 255. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, autos de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.

 

Art. 256. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sujeita às disposições deste Código, sem prévia inscrição;

 

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova infração antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.

 

SEÇÃO IV

Da Representação

 

Art. 257. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 258. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Do Auto de Infração

 

Art. 259. O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas ou rasuras deverá:

 

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

 

II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes par a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 260. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.

 

Art. 261. A intimação ao autuado, para pagar o tributo e acréscimo legais devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

 

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de cópia deste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 262. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal na data em que for feita;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida 5 (cinco) dias após a entrega da carta nos Correios;

 

III - quando por edital, 10 (dez) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa

 

Art. 263. O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, na forma do regulamento.

 

Art. 264. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.

 

CAPÍTULO IV

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 265. Findo o prazo de que trata o art. 264, o processo será presente dentro de 10 (dez) dias ao Chefe o Órgão Fazendário Municipal, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Se não se considerar habilitado a decidir, o Chefe o Órgão Fazendário Municipal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.

 

Art. 266. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração definido expressamente os seus efeitos.

 

Art. 267. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao presidente da Junta de Recursos Fiscais a avocação do processo.

 

§ 1º A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele.

 

§ 2º Se, no exame do processo, o presidente da junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

 

§ 3º Se verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.

 

CAPÍTULO V

Do Recurso Voluntário

 

Art. 268. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.

 

Art. 269. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a amis de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

CAPÍTULO VI

Da Garantia de Instância

 

Art. 270. O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

§ 1º São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrem de multas impostas na forma deste Código.

 

§ 2º Quando a importância total em litígio exceder do valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré, permitir-se-á prestação de fiança.

 

§ 3º A fiança prestar-se-á por termo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração Municipal.

 

Art. 271. No requerimento que indicar fiador deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

 

§ 1º Se o Chefe o Órgão Fazendário Municipal aceitar o fiador marcar-lhe-á prazo no superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

 

§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restara quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de idoneidade do mesmo.

 

§ 3º Não se admitirá como fiador sócio solidário do contribuinte recorrente nem devedor da Fazenda Pública.

 

Art. 272. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

CAPÍTULO VII

Do Recurso de Ofício

 

Art. 273. Das decisões de 1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Município, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Art. 274. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

CAPÍTULO VIII

Da Junta de Recursos Fiscais

 

Art. 275. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos previstos neste código.

 

Art. 276. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 5 (cinco) membros, sendo dois representantes dos contribuintes e três representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes, tantos os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes indicados pelas entidades representativas do comércio, da indústria, e dos proprietários de imóveis.

 

§ 2º Os representantes da Prefeitura, tantos os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os servidores municipais, preferencialmente, versados em assuntos tributários.

 

§ 3º A Junta elegerá, anualmente, seu presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 277. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua via funcional.

 

Art. 278. O mandato dos membros da Junta de Recursos Fiscais não será remunerado.

 

Art. 279. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que convocada pelo seu presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 280. Para atender aos serviços da Junta, dentre os servidores do Município, será escolhido um secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.

 

Art. 281. A Junta de Recursos Fiscais baixará seu regimento inteiro no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua instalação.

 

CAPÍTULO IX

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 282. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

Art. 283. Os processos serão distribuídos pelo presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que recebeu o processo com a diligência cumprida.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que estiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo:

 

I - por motivo de doença;

 

II - no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratamdo de processo de difícil estudo, quando o relator alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente da Junta.

 

§ 4º O presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

 

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

 

Art. 284. Facultar-se-á ao interessado a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

 

Art. 285. A decisão será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

 

§ 2º As decisões serão afixadas no quadro de avisos da Prefeitura, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

 

CAPÍTULO X

Do Pedido de Esclarecimento

 

Art. 286. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão.

 

Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão.

 

Art.287. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.

 

CAPÍTULO XI

Da Revisão

 

Art. 288. O representante da Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da Junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes.

 

CAPÍTULO XII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 289. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receber a importância depositada em garantia da instância;

 

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributos e/ ou acréscimos legais;

 

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias as diferenças entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - pela liberação dos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento nos artes. 250 ao 254, deste código; e

 

V - pelo imediata inscrição em Dívida Ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

 

Art. 290. Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador Municipal, que defenderá os seus interesses nos julgamentos dos processos em fase recursal.

 

Art. 291. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Município de Jaguaré, concedida por leis gerais ou especiais.

 

Art. 292. Toda a isenção de tributos da competência do Município de Jaguaré, prevista nesta Lei, será requerida e reconhecida na forma do regulamento.

 

Art. 293. A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações acessórias.

 

Art. 294. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 295. Para vigorar em 1995 , fica fixado em R$ 12,00- (doze reais) o valor da UFMJ, que será reajustado na mesma alíquota e periodicidade da UFIR, nos termos da legislação federal.

 

Art. 296. Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 297. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustadas quando se tornarem deficitárias ou superavitárias.

 

Art. 298. No atendimento dos interesses da Administração o Prefeito poderá adotar, nos lançamentos dos créditos tributários e dos demais créditos, da Fazenda Pública a consignação das importâncias lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré - UFMJ.

 

Parágrafo Único. As importâncias serão convertidas em moeda corrente na data da efetivação do pagamento, pelo contribuinte, do crédito lançado.

 

Art. 299. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

 

Art. 300. Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1994, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré - UFMJ, após serem corrigidos monetariamente.

 

Art. 301. Excepcionalmente, no exercício de 1995, deverá a Fazenda Pública Municipal lançar, notificar e cobrar tributos de exercícios anteriores não lançados, notificados e cobrados nos respectivos exercícios de competência, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 302. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e republicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, aos 03 (três) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

(Redação dada pela Lei nº 398/1997)

 

 ANEXO I  - Art. 54 *

 

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

 

Item

LISTA

(S/P)

X a

 

 

%

UFMJ

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, congêneres

 

3,00

 

10,00

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

 

 

-

 

 

-

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

-

-

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

 

2,00

 

4,00

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

 

 

3,00

 

 

-

06

Plano de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

 

3,00

 

 

-

07

Médicos veterinários

3,00

10,00

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3,00

-

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

 

2,00

 

3,00

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

 

1,00

 

1,00

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

2,00

1,00

12

Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo

2,00

-

13

Limpeza e drenagem de rios e canais

3,00

-

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

 

2,00

 

1,00

15

Desinfecção, imunização, higienização. Desratização e congêneres

2,00

1,00

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

 

2,00

 

-

17

Incineração de resíduos quaisquer

2,00

-

18

Limpeza de chaminés

1,00

-

19

Saneamento ambiental e congêneres

1,00

-

20

Assistência técnica

2,00

3,00

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

 

 

2,00

 

 

4,00

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

 

2,00

 

4,00

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

 

2,00

 

4,00

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

 

1,00

 

6,00

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2,00

-

26

Traduções e interpretações

2,00

-

27

Avaliação de bens

2,00

-

28

Datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres

1,00

2,00

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

2,00

-

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

2,00

-

31

Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2,00

 

 

-

32

Demolição

2,00

-

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2,00

 

 

-

34

Pesquisas, inclusive prospecção sísmica, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

 

 

2,00

 

 

-

35

Florestamento, reflorestamento e corte de florestas homogêneas

2,00

-

36

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

2,00

-

37

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

 

1,00

 

-

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

 

2,00

 

2,00

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

 

2,00

 

-

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

2,00

 

-

41

Organização de festas e recepções: “bufet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica suj. ao ICMS)

 

2,00

 

-

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio

2,00

-

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

2,00

 

-

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

 

2,00

 

-

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

2,00

 

 

-

46

Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

 

2,00

 

-

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

2,00

 

 

-

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

 

2,00

 

-

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47

 

2,00

 

-

50

Despachantes

1,00

4,00

51

Agentes da propriedade industrial

2,00

-

52

Agentes da propriedade artística ou literária

2,00

2,00

53

Leilão

2,00

-

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

 

 

2,00

 

 

-

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

3,00

 

 

-

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

2,00

-

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2,00

-

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

 

3,00

 

-

59

Diversões Públicas:

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres-----------------------------------

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos-----------------

c) exposições com cobrança de ingressos-----------------------------------

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive         espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio-------------------------

e) jogos eletrônicos--------------------------------------------------------------

f) competição esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão-----------------------------------

g) Execução de música, individualmente ou por conjunto---------------

 

2,00

2,00

2,00

 

2,00

 

2,00

 

2,00

 

2,00

 

-

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

60

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

 

2,00

 

-

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

 

 

2,00

 

 

-

62

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

2,00

4,00

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

 

2,00

 

-

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

 

2,00

 

2,50

65

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

2,00

 

-

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

2,00

 

2,50

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2,00

 

 

2,50

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2,00

 

 

2,50

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

 

2,00

 

-

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

2,00

-

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

 

 

2,00

 

 

-

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

 

2,00

 

1,00

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

 

2,00

 

 

-

74

Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido

 

2,00

 

-

75

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, planta ou desenhos

 

2,00

 

-

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

 

2,00

 

-

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

2,00

 

-

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

2,00

-

79

Funerais

1,00

-

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

 

1,00

 

2,00

81

Tinturaria e lavanderia

1,00

2,00

82

Taxidermia

1,00

2,00

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

 

2,00

 

 

-

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

 

 

2,00

 

 

-

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)

 

 

2,00

 

 

-

86

Secagem e beneficiamento de qualquer espécie de produtos agrícolas

1,00

1,50

87

Advogados

-

5,00

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

-

5,00

89

Dentistas

-

6,00

90

Economistas

-

5,00

91

Psicólogos

-

5,00

92

Assistentes Sociais

-

5,00

93

Relações Públicas

-

5,00

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

 

 

4,00

 

 

-

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

 

 

4,00

 

 

-

96

Transporte de natureza estritamente municipal

3,00

-

97

Informática

2,00

 

98

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços-ISS)

 

 

2,00

 

 

-

99

Motéis

5,00

-

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

2,00

 

-

101

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado:

 

a) quando prestados por empresa----------------------------------------------

b) quando por pessoa física-----------------------------------------------------

 

 

3,00

-

 

 

-

1,50

 

(Redação dada pela Lei nº 398/1997)
(Redação dada pela Lei nº 382/1997)

ANEXO II - Art. 62

TABELA I

 

GRUPO “A”

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Agências de compras, venda e manutenção de veículos

7,0

02

Administração de bens e negócios

5,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

7,0

04

Auto-Escola

1,5

05

Auto Elétrica

2,0

06

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

4,0

07

Armazéns Gerais

10,0

08

Artigos explosivos de grande combustão

20,0

09

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

3,0

10

Boites e congêneres

7,0

11

Bancos de Sangue

1,0

12

Buffet e organizações de festas

3,5

13

Consórcio ou fundos mútuos

10,0

14

Casas de Loterias e Apostas

5,0

15

Construção Civil

3,5

16

Casa de Saúde

2,0

17

Comércio de Atacado em geral

5,0

18

Comercio de Pneus e câmaras de ar

3,5

19

Comercio de Eletrodomésticos em Geral

5,0

20

Cinemas e Teatros

2,0

21

Depósito de Mercadorias

7,0

22

Distribuição de Seguros

7,0

23

Diversões Públicas

2,5

24

Despachantes

2,5

25

Escritório e Exportação

4,0

26

Escritórios de Compra e Venda de Café e Cereais

10,0

27

Empresas Funerárias

3,5

28

Estabelecimento de Ensino

2,0

29

Estabelecimentos Bancários

20,0

30

Exploração Agrícola e Pecuária

3,0

31

Florestamento e Reflorestamento

2,0

32

Frigoríficos

7,0

33

Fisioterapia

1,5

34

Hotéis e Pensões

 

 

Classe “A” (com capacidade para hospedar mais de 21 pessoas)

3,0

 

Classe “B” (com capacidade para hospedar de 9 a 20 pessoas)

2,0

 

Classe “C” (com capacidade para hospedar até 8 pessoas)

1,0

35

Hospitais

3,0

36

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

3,5

37

Instituições financeiras e Corretoras de títulos em geral

9,0

38

Industria de destilação de Cana para fabricação Açúcar, cachaça e derivados

3,5

39

Importação

7,0

40

Jogos Eletrônicos

2,0

41

Lojas de Departamentos

7,0

42

Laboratórios de análises técnicas

3,5

43

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

3,5

44

Livrarias

2,0

45

Locação de bens imóveis

3,5

46

Lavanderias

2,0

47

Motéis

30,0

48

Ourivesarias e relojoarias

1,0

49

Organização, programação, planejamento, assessorias de projetos técnicos financeiros e de feiras

 

3,5

50

Óticas

3,0

51

Processamento de dados

3,5

52

Pronto Socorro

1,0

53

Recauchutagem e recondicionamento de pneus

4,0

54

Recondicionamento de motores para veículos motores

3,0

55

Recondicionamento de motores Elétricos, Bombas em geral

2,0

56

Representações comerciais em geral

3,0

57

Serviços de transportes coletivos ou de carga

5,0

58

Serviços de Transportes individual de passageiros (Taxi) - Por Veiculo

1,5

59

Serviços de Agencia de Turismo e venda de Passagem

2,0

60

Serviços de Cobranças Administrativas

2,0

61

Serviços de Limpeza e Manutenção das Vias Públicas, Urbanização e Congêneres

2,0

62

Serviço de Ontológicos em Geral

3,5

63

Serviços de Beneficiamento de Café e Cereais

1,5

64

Serviços de Corte de Madeira e Produção de Carvão Vegetal

3,0

65

Serviços de Gráfica em Geral

2,5

66

Serviço de vigilância

5,0

67

Supermercados

6,5

68

Sociedades civis ou empresas de profissionais liberais

3,0

69

Saunas

1,0

70

Tinturarias

2,0

71

Veículos usados

3,5

72

Floricultura

1,0

 

(Redação dada pela Lei nº 398/1997)

(Redação dada pela Lei nº 382/1997)

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA I

 

GRUPO “B”

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Academia de Ginastica, Musculação e Aeróbia

2,0

02

Artigos esportivos

2,0

03

Artigos de beleza

1,0

04

Bares

 

 

Classe “A” (com área superior a 36 m2)

3,5

 

Classe “B” (com área de 21 a 36 m2)

2,0

 

Classe “C” (com área de até 20 m2)

1,0

05

Bomboniere e doces

1,0

06

Casas de lanches

1,0

07

Cafés

1,0

08

Calçados de couro, plásticos e assemelhados

1,0

09

Cabeleireiros

1,0

10

Comércio de carne em geral

2,0

11

Casas de massas

1,5

12

Comércio de artesanato

1,0

13

Comércio de Papeis em Geral

2,0

14

Caça e pesca

3,0

15

Charutaria ou tabacaria

1,0

16

Cortinas

1,5

17

Cópias por qualquer processo

1,0

18

Encadernação de livros

1,0

19

Escritórios não especificados

2,5

20

Escola de datilografia e Informática

1,5

21

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

 

 

1,0

22

Fonografia

1,0

23

Ferragens

3,5

24

Ferro velho

1,0

25

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

1,0

26

Institutos de beleza

1,0

27

Lustres

1,0

28

Laboratórios fotográficos

1,0

29

Louças

1,0

30

Lavagem, lubrificação, produtos quimicos e abastecimento de veículos

5,0

31

Locação de Fitas de Vídeo Tapes e Vídeo Games

1,0

32

Lojas de discos e de fitas

1,0

33

Manicuros

1,0

34

Modistas de boutiques

1,0

35

Maquinários e acessórios em geral

3,5

36

Materiais fotográficos

1,0

37

Material de eletricidade

3,5

38

Medicamentos

3,5

39

Mercearias

2,0

40

Materiais de construção

3,5

41

Madeira e esquadrias

3,5

42

Móveis, inclusive usados

3,0

43

Oficina de Conserto e reforma de Eletrodomésticos

1,0

44

Oficina de conserto de veículos

2,0

45

Oficina de conserto de Bicicletas

1,0

46

Oficina de conserto de jóias ou relógio

1,0

47

Pedicuras e Pedicuros

1,0

48

Pastelaria

1,0

49

Pesca

1,0

50

Peixarias

1,5

51

Propaganda, sonorização, publicidade e comunicações

1,5

52

Peças e acessórios para veículos

3,0

53

Peças e acessórios para bicicletas

1,0

54

Gás GLP

1,0

55

Plásticos

2,0

56

Roupas Calçados e confecções

 

 

Classe “A” (com área acima de 40 m2)

3,5

 

Classe “B” (com área de 31m2 até 40 m2)

3,0

 

Classe “C” (com área de 21 m2 até 30 m2)

2,0

 

Classe “D” (com área de até 20 m2)

1,0

57

Restaurantes

2,0

58

Serviços de Torno e Solda

2,0

59

Serviços de Restauração de Pneus e Câmaras (Borracharia)

1,0

60

Sorveterias

1,0

61

Tapetes

1,0

62

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

1,0

63

Floricultura

1,0

 

(Redação dada pela Lei nº 398/1997)

(Redação dada pela Lei nº 382/1997)

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA I

 

GRUPO “C” *

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Bancas de jornais e revistas

1,0

02

Carvão e lenha

2,0

03

Frutas, legumes e demais produtos de feiras e mercados

1,5

04

Quitanda

1,0

05

Salão de engraxates

0,5

 

(Redação dada pela Lei nº 398/1997)

(Redação dada pela Lei nº 382/1997)

TABELA I

 

GRUPO “D”

 

Item

Estabelecimentos Industriais não especificados nas tabelas anteriores:

Alíquotas s/UFMJ

 

Faixa de Empregados:

até 05 empregados-------------------------------------------------

de 06 a 20 empregados-------------------------------------------------

de 21 a 50 empregados-------------------------------------------------

de 51 a 75 empregados-------------------------------------------------

de 76 a 100 empregados------------------------------------------------

de 101 a 200 empregados-----------------------------------------------

de 201 a 300 empregados-----------------------------------------------

de 301 a 400 empregados-----------------------------------------------

de 401 a 500 empregados-----------------------------------------------

de 501 a 750 empregados-----------------------------------------------

de 751 a 1.000 empregados---------------------------------------------

 

1,0

1,5

3,0

4,0

5,0

6,0

7,5

8,5

10,0

15,0

25,0

 

 

Acima de 1.000 acresce 2 (duas) UFMJ por grupo de 100 empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços não incluídos nestas Tabelas, serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA II

 

Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual

ou Ambulante

 

Item

Discriminação

 

Alíquotas s/UFMJ

 

COMÉRCIO EVENTUAL - Por mês

 

01

alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas ou mesas

 

0,1

02

aparelhos elétricos, de uso doméstico

0,15

03

armarinhos e miudezas

0,15

04

artefatos de couro

0,1

05

artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

0,2

06

artigos para fumantes

0,2

07

artigos de papelaria

0,1

08

artigos de toucador

0,2

09

aves

0,1

10

baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

0,5

11

brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,1

12

fogos de artifícios

0,2

13

frutas

0,1

14

gêneros e produtos alimentícios

0,5

15

jóias e relógios

0,4

16

louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

0,15

17

peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,4

18

revistas, livros e jornais

0,05

19

tecidos e roupas

0,15

20

outros artigos não especificados nesta tabela

0,15

 

COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês

 

21

alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

 

 

0,05

22

armarinhos e miudezas

0,1

23

artigos de toucador

0,15

24

bijuterias e pedras não preciosas

0,15

 

COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês (continuação)

 

25

brinquedos

0,05

26

confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

27

fazendas e roupas feitas

0,1

28

gêneros e produtos alimentícios

0,05

29

jóias e pedras preciosas

0,3

30

louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e semelhantes

 

0,3

31

malhas, meias, gravatas e lenços

0,2

32

outros artigos não incluídos nesta tabela

0,2

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA III

 

Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Item

Discriminação

 

Alíquotas s/UFMJ

 

I - OBRAS MEDIDAS POR M2 (metro quadrado) E POR MÊS

 

01

barracões ou outra qualquer construção de madeiras

0,0030

02

galpões para qualquer finalidade

0,0030

03

postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenarias e em concreto armado

 

0,0030

04

prédios:

até 02 (dois) pavimentos---------------------------------------------------------------

acima de 02 (dois) pavimentos--------------------------------------------------------

 

0,0030

0,0024

05

outras obras medidas em m2 (metro quadrado) e não incluídas nesta tabela

0,0030

 

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS

 

06

andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

0,0100

 

III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês: (continuação)

 

07

drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para o logradouro público

0,0600

08

outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,0300

 

 

 

 

III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês:

 

09

assentamento de secadores, por unidade

2,0000

10

colocação de torres, chaminés, forno ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

2,0000

11

colocação ou retirada de bomba de gasolina ou de outro qualquer combustível, por unidade

 

2,0000

12

consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

2,0000

13

cortes em meios-fios para entradas de automóveis

5,0000

14

lageamento de pátios ou quintais

2,0000

15

marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais

 

2,0000

16

reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

 

10,0000

17

toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

2,0000

18

outras obras não movediças em metro quadrado ou linear

0,5000

 

 

 

 

IV - DEMOLIÇÕES - Taxa fixa por mês:

 

19

de prédios ou outra qualquer construção

2,0000

20

escavação em barreiras, saibreiras ou areal

1,0000

21

outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

2,0000


 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA IV

 

Taxa de Licença para Parcelamento de Solo

 

Item

Discriminação

 

Alíquotas s/UFMJ

01

Arruamento:

a) taxa fixa----------------------------------------------------------

b) por 100 metros lineares de rua ou fração---------------------------

 

3,0000

0,5000

02

Loteamento:

a) taxa fixa----------------------------------------------------------

b) por lote----------------------------------------------------------

 

5,0000

0,0500

 

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA V

 

Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços

de Transporte de Passageiros

 

Item

Discriminação

 

Alíquotas s/UFMJ

01

Transporte coletivo de passageiro:

a) inscrição em concorrência para exploração do serviço - por veículo

b) alvará de outorga de permissão - por veículo

c) vistoria anual de veículos

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo-

 

0,25

4,00

1,00

50,00

02

Transporte individual de passageiros em veículos:

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

b) vistoria anual - por veículo

c) transferência para terceiros - por veículo

 

1,50

0,10

4,00


 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA VI

 

Taxa de Licença para Publicidade

 

Item

Espécie de Publicidade

 

Alíquotas s/UFMJ

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

a) quando afixada na parte externa------------------------------------------------------------------

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento----------------

c) quando através de luminosos, em parte externa----------------------------------------------------

 

 

0,6

0,3

0,6

02

Publicidade:

a) em veículos de uso do público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio------------------------------------------------------------------------

b) publicidade sonora por qualquer processo, por mês ou fração---------------------------------------

c) publicidade escrita impressa em folhetos-----------------------------------------------------------

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

0,4

0,7

0,001

 

0,7

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível d qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 (metro quadrado)

 

 

0,5


 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA VII

Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e

Logradouros Públicos

 

Item

Discriminação

Alíquotas s/UFMJ

01

espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m2 (metro quadrado):

a) por dia-------------------------------------------------------

b) por mês------------------------------------------------------

c) por ano-------------------------------------------------------

 

 

 

 

0,050

0,150

1,800

02

espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e por m2 (metro quadrado)

 

0,002

03

espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por m2 (metro quadrado)

 

0,005

 

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA VIII

Taxa de Limpeza Pública

 

Item

Discriminação

Alíquotas s/UFMJ

 

I - EDIFICAÇÕES

 

 

Tipo de utilização do imóvel:

Residência---------------------------------------------------

Comércio/Serviço---------------------------------------------

Indústria-----------------------------------------------------

Outros não especificados-------------------------------------

 

0,20

0,80

1,20

1,00

 

II - TERRENOS

1,00


 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA IX

Taxa de Coleta de Lixo

 

Item

Tp. Util.

Imóvel

Fixo ano

s/UFMJ

Fator Corrent.

s/UFMJ

UFMJ - ANUAL

Limite Máximo Anual

01

Residencial

0,50

0,010

p/m2

 área edif.

2,00

UFMJ

02

Comérc./Serviço

1,25

0,125

p/m2

 área edif.

20,00

UFMJ

03

Industrial

1,25

0,125

p/m2

 área edif.

200,00

UFMJ

04

Out. não Especif.

0,50

0,010

p/m2

 área edif.

4,00

UFMJ