O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (arts. 145 e ss.), na
Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 (arts. 135 e ss.), e na Lei Orgânica Municipal (arts. 96 e ss.), o
sistema tributário do Município de Jaguaré-ES e estabelece, com fundamento no
art. 146, III, da Constituição Federal, as normas de direito tributário
aplicáveis, sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 2º O sistema tributário municipal é regido
pelo disposto na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Jaguaré, nas
disposições deste Código Tributário e na legislação municipal supletiva ou
regulamentar que vier a ser adotada.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para
qualificá-la:
I
- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II
- a destinação legal do produto da sua arrecadação. Atualizada pelas Leis nº
382 e nº 398, de 17 de junho e 11 de novembro de 1997.
Art. 5º São tributos municipais:
I
- o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II
- o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III
- (Revogado
pela Lei nº 367/1996)
IV
- o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V
- as taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de atribuição do Município, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI
- a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, no que se
refere à propriedade territorial urbana, será progressivo, nos termos da lei,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não
incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao
órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser
cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 5º O município pode delegar ou receber da
União, do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.
Art. 6º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos deste Código , o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Art. 7º A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e
na Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e
observando o disposto neste Código.
Art. 8º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar de tributos.
§ 1º A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral do Chefe do Executivo Municipal de Jaguaré.
§ 2º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 9º Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Jaguaré:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste Código;
d)
livros, jornais e periódicos.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, de praticar atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 10. É vedado ao
Município de Jaguaré estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 11. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 12. Os impostos
componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam
deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 13. Compete ao
Município de Jaguaré instituir e arrecadar os impostos previstos no art. 5º,
incisos I a VI, desta Lei.
Art. 14. O Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido no Código Civil Brasileiro, localizado em zona urbana do Município e
que não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agro-industrial, nos termos da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição familiar;
V
- escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos de parágrafo anterior.
Art. 15. Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art.
Art.
I
- quanto ao terreno:
a)
o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b)
os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro
público;
c)
os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no
setor em que estiver situado o imóvel.
II
- quanto à edificação:
a)
o padrão ou tipo de construção;
b)
o valor unitário do metro quadrado (m²);
c)
o estado de conservação;
d)
os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no
setor em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo Único. O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 18. O Prefeito
Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada do até 6 (seis)
membros, sob a presidência de um servidor público efetivo, com a finalidade de
elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de
construções, observado o disposto no artigo anterior e na regulamentação desta
Lei.
Art.
Art. 20. O imóvel não
edificado, situado na zona urbana do Município e que não se destine à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos da Lei
nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será tributado na alíquota de 1,50% (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento) no primeiro exercício, com acréscimo
progressivo de 1,50 % (um inteiro e cinqüenta por cento) ao ano, até o máximo
de 6% (seis por cento).
§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste
artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que este
código entrar em vigor.
§ 2º O início da construção sobre o terreno não
cessará a progressividade da alíquota referida neste artigo.
§ 3º Concluída a edificação será determinada a
aplicação da alíquota fixada no art. 19, primeira parte, desta Lei, a partir do
exercício financeiro subsequente ao da expedição do HABITE-SE.
Art. 21. O contribuinte,
nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30 ( trinta ) contados da conclusão
das obras, requererá à Administração Pública Municipal o Habite-se e a
averbação do imóvel.
Art. 22. É considerado
imóvel urbano não edificado para efeito de incidência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana:
I
- o que contenha edificação ou edificações em andamento, até o final do
exercício em que for concedido o Habite-se;
II
- o que contenha edificação ou edificações em ruína ou de qualquer modo
inadequada ou inadequadas à utilização;
III
- o que seja cercado ou murado;
IV
- a área excedente de terreno edificado, superior a 5 (cinco) vezes à área da
construção.
Art. 23. São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis urbanos existentes como
unidades autônomas no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma
é aquela que permite a ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art.
I
- pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, ou através de seu representante legal;
II
- por qualquer dos condôminos;
III
- de ofício:
a)
em se tratando próprios da Administração Pública Direta ou Indireta;
b)
através de auto de infração, decorrido o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do Imposto.
Art. 25. O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
ocorrência:
I
- a aquisição a qualquer título de imóveis;
II
- as modificações de uso da unidade ou unidades cadastradas em seu nome;
III
- A mudança de endereço para correspondência ou para entrega ou encaminhamento
de notificações ou de outros documentos;
IV
- a substituição de responsáveis ou de procuradores;
V
- outros atos ou fatos que possam afetar a incidência do Imposto.
Art. 26. As pessoas
físicas ou jurídicas proprietárias, administradoras ou corretoras de imóveis
urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus representantes legais,
são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:
I
- relação de unidades destinadas à venda, onde conste a identificação completa
do empreendimento como um todo e de cada unidade em particular, acompanhada de
cópia do projeto de parcelamento de solo devidamente aprovada, até 60
(sessenta) dias contados da data da vigência desta Lei;
II
- relação dos lotes alienados por escritura pública de compra e venda definindo
o nome, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda (CIC) e o endereço do
comprador, a descrição do lote ou dos lotes vendidos, confrontações, áreas,
outras características e preço para registro no Cadastro Fiscal Imobiliário,
até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido;
III
- até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, relação dos lotes
alienados através de compromissos de compra e venda, cessões ou promessas de
cessão, que poderão ser feitos por escritura pública ou instrumento particular,
com os seguintes dados:
a)
nome, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda (CIC), e residência do
adquirente;
b)
a descrição do lote ou dos lotes que forem objeto dos compromissos, áreas e
outras características;
c)
o preço ajustado;
d)
a indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes
sobre o lote ou lotes compromissados.
Art. 27. As construções
feitas em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas de
ofício apenas para efeitos fiscais.
Art. 28. Os registros do
Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o exercício, são básicos para o
lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no
exercício seguinte.
Art. 29. O Imposto sobre
a transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles
relativos (ITBI) de competência do Município, tem como fato gerador:
I
- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art.
I
- a compra e venda de imóvel pura ou condicional e de atos equivalentes;
II
- a dação em pagamento;
III
- a permuta;
IV
- a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o
auto de arrematarão ou de adjudicação;
VI
- a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos
previstos nos incisos I e II do artigo seguinte;
VII
- as tornas ou reposição que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de
morte, quando o cônjuge ou herdeiros, dos imóveis localizados no município,
receberem quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b)
as divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer dos condôminos quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte real;
VIII
- o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX
- a aquisição por usucapião;
X
- a enfiteuse, as servidões, o usufruto;
XI
- as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII
- a concessão real de uso;
XIII
- a cessão de direitos de usufruto;
XIV
- a cessão de direitos de usucapião;
XV
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XVI
- a cessão de direitos possessórios;
XVII
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XVIII
- a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente
quitado;
XIX
- qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
XX
- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
Art. 31. Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos referidos no artigo anterior:
I
- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
II
- quando decorrente de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
Art. 32. O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 33. São
contribuintes do Imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda a prazo;
III
- os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda à vista e com quitação do preço.
Art. 34. Nas transmissões
que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis por esse pagamento, além das partes envolvidas, o tabelião do
cartório onde se lavrou o ato de transmissão.
Art.
§ 1º Na arrematação ou adjudicação de bens imóveis
em leilão, hasta pública ou praça, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo
será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição da fideicomisso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do
valor venal do bem imóvel, se este for maior
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se este for maior.
§ 6º No caso de acessão física, a base de
cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se este for maior.
§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem
imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido
pelo Órgão Federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 8º A impugnação do valor fixado como base de
cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito
transmitido.
Art. 36. O valor venal do
imóvel ou do direito transmitido será apurado com base nas disposições do art.
17 deste Código, com observância das normas contidas na NBR 12721 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e disposições das Leis Federais nºs
4150/62, 4591/64 e 4864/65.
Art. 37. O Imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido as seguintes alíquotas:
I
- transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à
parcela financiada: 1,0% (um por cento);
II
- nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
Art. 38. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 39. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 40. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 41. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 45. O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a prestação de
serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 46. Para os efeitos
de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
a)
o do estabelecimento prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
b)
na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
c)
no caso construção civil, onde efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 47. Entende-se por
estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos: (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
II
- estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
III
- inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
IV
- indicação como domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como: (Revogado pela Lei nº
593/2003)
a)
locação de imóveis; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
b)
propaganda ou publicidade; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
c)
consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
d)
utilização de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 48. Contribuinte do
Imposto é o prestador de serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art.
§ 1º Considera-se recebida a importância, quando
estipulada pelo prestador. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
§ 2º Não se admitirá a estipulação de preço em
importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no
mercado. (Revogado pela Lei nº
593/2003)
Art. 50. Quando se tratar
de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza
ao serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 51. Na prestação de
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços anexa, o
Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Revogado pela Lei nº 593/2003)
I
- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
II
- ao valor das sub-empreitadas já tributado do Imposto. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Na
impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40%
(quarenta por cento) a esse título.
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 52. Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da
Lista de serviços anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao Imposto na forma do art. 50 calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades em que existam; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
a)
sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
b)
sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
c)
sócio pessoa jurídica. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer
tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de
cálculo o preço estipulado para a execução dos serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 53. Na prestação de
serviços a que se refere o item 96 da Lista de Serviço anexa, o Imposto será
calculado sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado pela Lei nº 593/2003)
I
- no transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade
de carga acima de 4,0 t (quatro toneladas), com dedução de 60% (sessenta por
cento); (Revogado pela Lei nº
593/2003)
II
- no transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade
de carga até 4,0 t (quatro toneladas), com dedução de 40% (quarenta por cento);
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. As deduções
previstas neste artigo não se aplicarão ao transporte de passageiros. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 54. O imposto será
pago tomando-se por base a alíquota proporcional expressa em percentagem sobre
os preços dos serviços (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade
Fiscal do Município, conforme discrimina o ANEXO I deste Código. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 55. O cadastro de
prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades
que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 56. Taxa é o tributo
que tem como fato gerador o exercício regular ad poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 57. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
município, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 58. Os serviços
públicos a que se refere o art. 56 consideram-se:
I
- utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 59. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições do Município aquelas que segundo a Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei
Orgânica Municipal e a legislação com elas compatível, competem ao
Município de Jaguaré.
Art. 60. O exercício
regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I
- localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II
- funcionamento em horário especial;
III
- exercício de comércio, eventual ou ambulante;
IV
- execução de obras;
V
- parcelamento do solo;
VI
- outorga de permissão e fiscalização dos serviços de passageiros;
VII
- publicidade;
VIII
- ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Art.
I
- de limpeza pública;
II
- de coleta de lixo;
III
- de iluminação pública.
Art. 62. Os cálculos para
cobrança de taxas far-se-ão com base nas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX, do Anexo II, deste código.
Art.
Art. 64. Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município sem a prévia licença de localização
Parágrafo Único. Nenhum alvará
será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes do legislação municipal
pertinente e atestadas pelo competente órgão de fiscalização.
Art. 65. O licenciamento
será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, que poderá ser
cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais
atender às exigências necessárias à sua expedição, inclusive quando ao
estabelecimento for data destinação diversa a da autorização.
Art. 66. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do alvará.
Art. 67. No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 68. Para lançamento
da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 69. O alvará ficará
em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 70. Quando se tratar
de atividades especiais ou de profissões regulamentadas por lei federal,
competente para fiscalizá-las é o órgão federal da respectiva classe.
Art. 71. Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 73. Ao alvará anual de
licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 74. O comércio
eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais pré-determinados e autorizados pelo
órgão municipal competente.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o
exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou assemelhados.
§ 2º Comércio ambulante é exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No alvará
mencionar-se-ão as obrigações do loteador com referência às obras de sua
responsabilidade.
Art.
Parágrafo Único. Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e da fiscalização dos serviços de
transportes coletivo ou individual de passageiros.
Art.
Art.
Art.
Art.
I
- sobre cada uma das economias autônomas;
II
- sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso de
prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia,
a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 83. Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a
qualquer título, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua
disposição.
Art. 84. Para os imóveis
que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No caso de
prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 87. O contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel edificado ou não, que esteja localizado em área que tenha o
serviço à sua disposição.
Art. 88. Para os imóveis
que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
Art.
Parágrafo Único. No caso de
imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta.
Art. 90. Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede de distribuição da concessionária, bem como
os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22 desta Lei, localizados:
I
- em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um de seus lados;
II
- no lado em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas
de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III
- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for
central;
IV
- em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
V
- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a
sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer
parte de sua área dentro de um círculo, cujo centro esteja localizado num raio
de 30 (trinta) metros de poste dotado com luminária.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via
ou logradouro público não dotado de iluminação pública em toda a sua extensão,
quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem)
metros.
Art. 91. O lançamento e a
arrecadação da taxa de iluminação pública serão feitos pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica no Município, na forma do convênio
firmado com base na lei nº 732, de 27 de fevereiro de 1991.
Art.
Parágrafo Único. Os critérios e
valores percentuais poderão ser revistos anualmente, mediante lei.
Art.
Art.
I
- ao custo total da obra pública;
II
- à valorização proporcional que beneficiou o imóvel particular, decorrente de
obra pública construída em suas imediações.
Art.
Art.
Art. 97. O contribuinte
do tributo definido neste Capítulo é o proprietário ou o titular de posse, com
animus domini, de imóvel beneficiário de valorização decorrente de obra pública
constituída em suas imediações.
Art. 98. O Executivo Municipal,
com base em critérios de oportunidade e conveniência, observadas as normas
fixadas na legislação aplicável e com respaldo em perícia técnica de engenharia
civil ou arquitetura, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar,
a obra pública que ensejará a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 99. Reputam-se
feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas à contribuição de
melhoria, as obras executadas em convênio com a União ou com o Estado, tomando
como limite de contribuição o valor com o qual o Município participe da
execução de cada obra conveniada.
Art.
Art. 101. Somente a lei
pode estabelecer:
I
- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos ou a sua redução;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV
- a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os
fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 102. O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 103. São normas complementares
das leis e dos decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
a que a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios que entre si celebrem o Estado do Espírito Santo e o Município
de Jaguaré.
Parágrafo Único. A observância
das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança
de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do
tributo.
Art.
Art.
Art. 106. Salvo
disposições em contrário, entram em vigor:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da
sua publicação;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação;
III
- os convênios celebrados, na data neles previstas.
Art. 107. Entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos da lei:
I
- que majoram impostos;
II
- que definem novas hipóteses de incidência;
III
- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art.
Art.
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
Art.
Art. 111. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicação da legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III
- os princípios gerais de direito público;
IV
- a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar
na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar
na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 112. Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art.
Art. 114. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que dispõe sobre:
I
- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
I
- à capitulação legal do fato;
II
- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III
- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fatos
da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
Art. 117. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 118. Fato gerador de
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 119. Salvo disposição
de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 120. Para os efeitos
do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art.
I
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 122. Sujeito ativo da
obrigação é o Município de Jaguaré, pessoa jurídica de direito público titular
da competência para instituir o tributo e para exigir o seu cumprimento.
Art. 123. Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei;
Art. 124. Sujeito passivo
de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 125. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública do Município de Jaguaré, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 126. São
solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas neste Código;
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não composta benefício de ordem.
Art. 127. Salvo disposição
de lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade:
I
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita ao demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra a um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais.
Art.
Art.
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 130. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 131. Sem prejuízo do
disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 132. O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 133. Os créditos
tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 134. São pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitos privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 136. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 137. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei,
contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos ou empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Parágrafo Único. Em execução
fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade por quotas,
decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de seu
cônjuge.
Art. 138. Salvo disposição
de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.
I
- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no art. 136, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A simples confissão da dívida, acompanhada
do seu pedido de parcelamento, não configura a denúncia espontânea.
Art. 141. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 142. As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 143. O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 144. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 145. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 146. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art
151.
Art. 147. Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo
Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos deste Código.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao
Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art.
Art. 149. O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis
pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Art. 150. Quando o cálculo
do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 151. O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado por fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 152. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação do lançamento é de
5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 153. O lançamento do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito de ofício,
anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, consideradas as
situações fáticas e jurídicas existentes ao se encerrar o exercício anterior,
notificando-se os contribuintes na forma estabelecida neste capítulo.
Art. 154. O lançamento do
imposto far-se-á em nome do sujeito passivo sob o qual estiver inscrito o imóvel,
no Cadastro Imobiliário, ao se encerrar o exercício anterior.
§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o
imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só
se arrecadará o crédito tributário globalmente.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências
com economias autônomas serão lançados unitariamente em nome de seus
respectivos proprietários-condônimos, consideradas, também, as respectivas
quotas ideais de terreno.
Art. 155. O lançamento
deste imposto far-se-á parcela única com o vencimento fixado através de Decreto
do Executivo Municipal.
§ 1º A pedido do contribuinte dirigido ao
Prefeito Municipal, o imposto poderá ser parcelado para pagamento em até 3
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Sempre que justificados a oportunidade,
conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal alterar o
prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente
ao exercício financeiro.
Art. 156. O lançamento do
imposto sobre a transmissão “ïnter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles
relativos, será feito por autoridade lançadora, mediante processo regular e
terá como base de cálculo o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, na forma das disposições
dos artes. 35,36 e 150, deste Código.
Art. 157. Para
determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, observar-se-ão as
normas do art. 33 deste Código.
Art. 158. O lançamento
deste imposto far-se-á em parcela única e será pago no ato da notificação. Não
concordando, o contribuinte procederá na forma do art. 35, § 9º e do art. 147, § 2º, desta Lei.
Parágrafo Único. Julgada
improcedente e impugnação, o valor do imposto será corrigido monetariamente e
acrescido de juros moratórios legais.
Art. 159. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 160. (Revogado pela Lei nº
367/1996)
Art. 161. O lançamento do
imposto far-se-á: (Revogado pela Lei nº 593/2003)
I
- anualmente, pelo Órgão Fazendário, com relação às atividades desenvolvidas
pelo trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
II
- mensalmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais
atividades, como o regulamento dispuser. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 1º Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos
casos em que o regulamento assim preceituar. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
§ 2º O lançamento direto será feito à vista dos
elementos constantes do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 162. Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
(Revogado pela Lei nº 593/2003)
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei nº 593/2003)
II
- os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos. (Revogado pela
Lei nº 593/2003)
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 163. O lançamento da
taxa de localização e autorização anual para funcionamento será feito,
anualmente, por lançamento direto pela Órgão Fazendário à vista dos elementos
constantes do Cadastro Fiscal do Município, até o último dia de janeiro de cada
exercício, na forma da tabela I, do Anexo II desta Lei, e nos prazos fixados em
regulamento.
Art. 164. As demais taxas
pelo exercício do Poder de Polícia serão lançadas na forma das tabelas II, III,
IV, V, VI e VII, do Anexo II desta Lei e pagas nos prazos do regulamento.
Art. 165. As taxas
constantes dos artes. 81 e 85 serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX, do
Anexo II desta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
Art.
Art. 167. O lançamento e a
arrecadação deste tributo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art. 168. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos deste Código;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
Art.
Parágrafo Único. A lei concessiva
de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município, ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
Art.
I
- o prazo de duração do favor;
II
- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III
- sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Chefe do Executivo
Municipal, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 171. Salvo disposição
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo Único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art.
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido débito.
Art. 173. Extinguem o
crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a transação;
III
- a remissão;
IV
- a prescrição e a decadência;
V
- a conversão de depósito em receita;
VI
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no art. 152 e seus §§ 1º e 4º;
VII
- a consignação em pagamento nos termos no disposto no § 2º ao art. 181;
VIII
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na sede
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX
- a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único. A lei disporá
quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
arts. 145 e 151.
Art.
Art. 175. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 176. O pagamento do
crédito tributário será efetuado na Repartição Pública Municipal competente ou
na rede bancária credenciada para esse fim.
Art. 177. Se o regulamento
não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias
depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 178. O crédito não
integralmente pago no vencimento é corrigido monetariamente pelos mesmos
índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para os créditos com a Fazenda
Nacional, e acrescidos de juros de mora de 0,9% (nove décimos por cento) ao
mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 179. O pagamento é
efetuado em moeda corrente, cheque ou vale-postal e sua comprovação feita
mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) aprovado para este fim.
Parágrafo Único. O crédito pago
por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 180. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária, reajustamento monetário ou juros de mora, o Órgão
Fazendário determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem em que enumeradas:
I
- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II
- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III
- na ordem decrescente dos prazos de prescrição;
IV
- na ordem crescente dos montantes;
Art.
I
- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III
- de exigências, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
receita; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito reajustado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 182. O sujeito
passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à retribuição total
ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 184. Se o
contribuinte houver pago tributo ao Município de Jaguaré quando devido a outra
Pessoa Jurídica de Direito Público, terá direito à restituição do que houver
recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste à Pessoa
Jurídica de Direito Público onde efetivamente devido.
Art.
Parágrafo Único. A restituição
será reajustada monetariamente e acrescida de juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 186. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I
- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 182, da data da extinção do
crédito tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 182, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 187. É facultado ao
município e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar competência
para tal ao titular do Órgão Fazendário.
Art. 188. É facultado ao
Chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território do município.
Art.
Parágrafo Único. A prescrição
interrompe-se:
I
- pela notificação feita ao sujeito passivo;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 190. O direito do
Município constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que
se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 191. Excluem o
crédito tributário:
I
- a isenção;
II
- a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias,
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela
conseqüente.
Art. 192. Será declarado
isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I
- o imóvel cedido em comodato ao Município para instalação de órgãos da
Administração Pública, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a
ocupação;
II - O imóvel
residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o
valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Redação dada pela Lei nº
367/1996)
III
- o imóvel considerado de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos
e condições fixados em regulamento;
IV
- o imóvel residencial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e que nele resida.
Art.
Art. 194. São isentas do
imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles
relativos:
I
- a extinção de usufruto;
II
- a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de comunhão do casamento;
III
- a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV
- a transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para a população
de baixa renda patrocinado ou executado pelo Poder Público ou seus agentes.
Art. 195. São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza: (Revogado pela Lei nº 593/2003)
I
- os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, desde que amadores; (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
II
- concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
educacionais ou assistenciais. (Revogado
pela Lei nº 593/2003)
III - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 593/2003)
Art. 196. Será declarado
isento das taxas de limpeza pública e de coleta de lixo o imóvel que se
encontre na mesma situação dos incisos do art. 192 e que atenda os requisitos
do art. 193, desta Lei.
Art.
I
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou similação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.
I
- em caráter geral;
II
- limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei ao Chefe do Executivo Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 172.
Art.
Art. 201. Para os efeitos
deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas ao direito de examinar livros, arquivos, documentos papéis dos
contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 202. Compete ao Órgão
Fazendário Municipal, pelos a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art.
Art. 204. O contribuinte
ou quaisquer responsáveis por tributos, obrigatoriamente, facilitarão por todos
os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e demais
legislação tributária aplicável;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária (art.25);
III
- conservar, nos termos do parágrafo único do art. 201, e apresentar ao fisco,
quando solicitado, quaisquer documentos ou papéis que, de algum modo,
refiram-se a operações ou situações que se constituam em fato gerador de
obrigação tributária, ou sirvam como comprovantes de veracidade dos dados
consignados em documentos fiscais determinados em regulamento;
IV
- prestar, sempre que solicitado por autoridade competente, as informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, refiram-se a fato gerador de obrigação
tributária.
Art. 205. Nos termos do
art. 197 do código Tributário Nacional, mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
- os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- os bancos, casas bancárias, Caixa Econômicas e demais instituições
financeiras;
III
- as empresas de administração de bens;
IV
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
- os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII-
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 206. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores de qualquer informação
obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jaguaré, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou de
documentos ou papéis exibidos por contribuintes ou terceiros para efeitos de
fiscalização.
Art. 207. Constitui-se em
obrigação dos servidores municipais encarregados da administração tributária,
quando solicitados, prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários à
interpretação e ao fiel cumprimento da legislação tributária, sem prejuízo do
rigor e da vigilância necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art.
Art.
Art. 210. É facultado à
autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para
recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem,
enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo
concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o
débito para inscrição
Art. 211. Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento
de Arrecadação Municipal (DAM) ou talão-recibo oficialmente adotados pela
Fazenda Pública Municipal.
Art. 212. O pagamento não importa
em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele consiguada, continuando o contribuinte ou
responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 213. Na cobrança a
menor de tributos, inclusive de penalidades pecuniárias, juros de mora e
atualização monetária a eles referentes, responde solidariamente, tanto o
servidor responsável pelo erro como o contribuinte, cabendo àquele o direito
regressivo para reaver do último o total do desembolso.
Art. 214. O poder
Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários ou com a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o recebimento dos créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal, segundo as normas especiais a serem
baixadas em regulamento para esse fim.
Art. 215. Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita
pelo Órgão Fazendário Municipal, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de
juros de mora, de multa e de atualização monetária não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 216. O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um de outros;
II
- a quantia devida de maneira a calcular os acréscimos legais;
III
- a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrito;
V
- sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo Único. A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição e poderá ser preparada e numerada por processo manual ou eletrônico.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição do
crédito tributário em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento), calculada sobre o valor desse crédito atualizado
monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês.
Art.
Art.
I
- por via administrativa;
II
- por via judicial.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a
cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de suas inscrições, convocando o
devedor através de editais publicados em jornais ou quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, será promovida a cobrança por via judicial pelo órgão competente.
§ 2º Antes da cobrança por via judicial, a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa,
sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no
prazo fixado, tornará sem efeito o parcelamento concedido
§ 4º A certidão de dívida ativa para efeitos de cobrança
judicial será a mesma de que trata o parágrafo único do art. 216.
§ 5º Iniciado o procedimento de cobrança
judicial, cessada está a competência administrativa para atingir ou decidir
sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 220. Ressalvados os
casos de autorização legislativa ou de descumprimento de normas necessárias à
inscrição de créditos tributários em dívida ativa, não serão recebidos os
débitos fiscais com dispensa de juros de mora, multas ou de correção monetária.
Art. 221. É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição de quantias relativas aos
acréscimos legais de que trata o artigo anterior, a autoridade superior que
autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandado judicial.
Art. 222. Constitui
infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei
e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.
Art. 223. Os infratores
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I
- multas;
II
- sistema especial de controle, de fiscalização e de arrecadação;
III
- proibição de transacionar com a Administração Pública Municipal.
Art. 224. As multas serão
estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e incidirão sobre o tributo
atualizado monetariamente.
Art. 225. As infrações
serão punidas com as seguintes multas:
I
- imposto não recolhidos no prazo regularmente:
a) de 2% (dois por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pela Lei nº 382/1997)
b)
de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta)
dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação
dada pela Lei nº 382/1997)
c) de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo. (Redação dada pela Lei nº 382/1997)
II
- taxas e contribuição de melhoria não pagas ou recolhidas no prazo legal, as
definidas no inciso anterior;
III
- quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
não resulte a falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10%
(dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).
IV
- quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50%
(cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Jaguaré (UFMJ).
V
- quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto do
imposto devido, lançado por homologação:
a)
tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto;
b)
tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento)
do valor do imposto;
c)
nos casos de sonegação, fraude ou conluio, de 300% (trezentos por cento) do
valor do imposto.
Art.
Art. 227. As multas serão
cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação
tributária acessória e principal.
§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não
cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á
somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º Quando o contribuinte ou responsável
infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde
que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte,
impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 228. Serão punidos
com multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) vezes do valor da Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré.
I
- o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione
ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
II
- o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
III
- as tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do
regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;
IV
- as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se
refere este código;
V
- as autoridades e servidores que embaraçarem, iludirem ou dificultarem o
Fisco.
Art. 229. O valor da
multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido:
I
- de até 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for
efetuado dentro do prazo de 20 (vinte dias, contados a partir da data em que o
autuado tomou conhecimento do auto de infração;
II
- de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da
importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo
previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da
decisão da 1a Instância Administrativa;
III
- de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da
importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª
Instância Administrativa;
IV
- de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for
efetuado antes do ajuizamento da ação de cobrança judicial.
Art. 230. O sujeito
passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar
espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar formalmente a falta
ou sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do tributo devido,
atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas
no art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do inciso I, do art.
229. (Redação dada pela Lei nº 367/1996) (Nova redação
dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A denúncia espontânea apresentada na forma
deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela
legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do
débito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou
formalidade.
Art. 231. Não se procederá
contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
Art. 233. As multas a que
se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo
das penalidades criminais ou sanções estatutárias.
Art. 234. Os créditos
tributários não liquidados nos vencimentos serão atualizados monetariamente na
data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza
tributária
Art. 235. Para atualização
monetária de que trata o artigo anterior, a Fazenda Municipal adotará os mesmos
índices e critérios adotados pelo Ministério da Fazenda para os créditos da
Fazenda Nacional.
Art. 236. O contribuinte
que reincidir em infração a esta Lei poderá, a juízo da autoridade
administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e
arrecadação de tributo.
Parágrafo Único. O sistema de que
trata este artigo será disciplinado em regulamento.
Art. 237. O contribuinte
que estiver em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderá
participar de concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso,
celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer
título, com a Administração Pública do Município de Jaguaré, nem receber
quaisquer quantias ou créditos da mesma.
Parágrafo Único. A proibição a
que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 238. Será exigida
certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes
casos:
I
- celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a
Administração Pública do Município de Jaguaré;
II
- recebimento de crédito ou restituição de indébitos;
III
- participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de
serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos;
IV
- inscrição de contribuintes do I.S.S. e do I.V.V.;
V
- transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Art.
Art. 240. Os serventuários
de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de
procuração
Art. 241. Será expedida
certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de
crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a
exibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que
atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
Parágrafo Único. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário as hipóteses previstas no art. 168.
Art.
Art. 243. O prazo de
validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua expedição.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 245. Em todos os
casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a
certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou
não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição
ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente.
Art. 246. Os contribuintes
prestadores de serviços são obrigados a manter em uso documentário fiscal
próprio. (Redação dada pela Lei nº 367/1996) (Nova redação
dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, as notas fiscais de prestação de serviço e demais
documentos que se relacionem com as disposições deste artigo. (Nova redação
dada pela Lei nº 382, de 17 de junho de 1997.)
§ 2º O regulamento estabelecerá os modelos de
livros e notas fiscais, a forma de escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, considerada a natureza da atividade do
contribuinte.
Art. 247. Os livros, os
documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos
compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio
estabelecimento para exibição aos agentes do fisco, até que cesse o direito de
constituir o crédito tributário.
Parágrafo Único. Qualquer
elemento documentário fiscal poderá ser retirado do estabelecimento ou
apreendido pelos agentes fiscais para exames e diligências ou quando constituir
prova de infração tributária, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o termo de
ocorrência, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte (arts.
250, 251).
Art. 248. O prazo para
guarda e conservação do documentário fiscal, pelo contribuinte, é de 5 (cinco)
anos contados a partir do exercício seguinte ao da ocorrência das operações
relacionadas a venda a varejo de combustíveis e lubrificantes líquidos e
gasosos ou com a prestação de serviços (art. 201).
Art.
§ 1º O termo será lavrado num dos livros
fiscais.
§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou
alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, e
dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarado pela
autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.
Art. 250. Poderão ser
apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes no
estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que constituem prova material da
infração.
Parágrafo Único. Havendo prova ou
fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar
reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 251. Da apreensão
administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração no que
couber.
Parágrafo Único. O auto de
apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 252. Os documentos
apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no
processo cópia, por qualquer meio, autenticada ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável para este fim.
Art. 253. Os bens
apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia
exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão
final, os espécimes necessários a prova.
Art. 254. Os bens
apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar preenchimento das
exigências legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data da apreensão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior
ao tributo e acréscimos legais devidos será o autuado notificado para receber o
excedente.
Art. 255. Verificando-se
infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias,
regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, autos de infração
quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.
Art. 256. Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I
- quando for encontrado no exercício de atividade sujeita às disposições deste
Código, sem prévia inscrição;
II
- quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do tributo;
III
- quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV
- quando incidir em nova infração antes de decorrido 1 (um) ano, contado da
última notificação preliminar ou auto de infração.
Art. 257. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor do Fisco
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a
disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo Único. Não se admitirá
representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade.
Art. 258. Recebida a
representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua
procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 259. O auto de
infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas ou rasuras deverá:
I
- mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II
- referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III
- descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes par a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial
a validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 260. O auto de
infração poderá ser acumulado com o de apreensão.
Art.
I
- pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de cópia
deste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II
- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III
- por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I
- quando pessoal na data em que for feita;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida 5 (cinco) dias
após a entrega da carta nos Correios;
III
- quando por edital, 10 (dez) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 263. O autuado
apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, na forma do regulamento.
Art. 264. Apresentada a
defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos autos.
Art. 265. Findo o prazo de
que trata o art. 264, o processo será presente dentro de 10 (dez) dias ao Chefe
o Órgão Fazendário Municipal, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo Único. Se não se
considerar habilitado a decidir, o Chefe o Órgão Fazendário Municipal poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art.
Art. 267. Não sendo
proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá o interessado requerer ao presidente da Junta de Recursos Fiscais a
avocação do processo.
§ 1º A primeira instância remeterá o processo à
Junta de Recursos Fiscais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da requisição daquele.
§ 2º Se, no exame do processo, o presidente da
junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os
autos à primeira instância, para proferir julgamento.
§ 3º Se verificar a inobservância do prazo para
julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo
o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.
Art. 268. Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do
regulamento.
Art. 269. É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a amis de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo fiscal.
Art. 270. O recurso
voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito
em dinheiro, das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não
efetuar o depósito no prazo legal.
§ 1º São dispensados de depósitos os servidores
públicos que recorrem de multas impostas na forma deste Código.
§ 2º Quando a importância total em litígio
exceder do valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré,
permitir-se-á prestação de fiança.
§ 3º A fiança prestar-se-á por termo mediante
indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração Municipal.
Art. 271. No requerimento
que indicar fiador deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
§ 1º Se o Chefe o Órgão Fazendário Municipal
aceitar o fiador marcar-lhe-á prazo no superior a 10 (dez) dias para assinar o
respectivo termo.
§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo
marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e
dentro de prazo igual ao que restara quando protocolado o requerimento de
prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes
de idoneidade do mesmo.
§ 3º Não se admitirá como fiador sócio solidário
do contribuinte recorrente nem devedor da Fazenda Pública.
Art. 272. Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco)
dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 273. Das decisões de
1ª instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Município,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de
50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Se a autoridade
julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao servidor
iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento,
interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 274. Subindo o
processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício
não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 275. Fica criada a
Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos
previstos neste código.
Art.
§ 1º Os representantes dos contribuintes, tantos
os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes
indicados pelas entidades representativas do comércio, da indústria, e dos
proprietários de imóveis.
§ 2º Os representantes da Prefeitura, tantos os
efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos
dentre os servidores municipais, preferencialmente, versados em assuntos
tributários.
§ 3º A Junta elegerá, anualmente, seu
presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 277. Perde o mandato
o membro que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas sem motivo
justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato,
por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá
ser anotada em sua via funcional.
Art. 278. O mandato dos
membros da Junta de Recursos Fiscais não será remunerado.
Art.
Art. 280. Para atender aos
serviços da Junta, dentre os servidores do Município, será escolhido um
secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.
Art.
Art.
Parágrafo Único. As decisões
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 283. Os processos
serão distribuídos pelo presidente aos membros da Junta mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez)
dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório.
§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a
requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias para completar
o estudo, contados da data em que recebeu o processo com a diligência cumprida.
§ 3º Fica automaticamente destituído da função
de membro da Junta o relator que estiver o processo além dos prazos previstos
nos §§ 1º e 2º, salvo:
I
- por motivo de doença;
II
- no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em
se tratamdo de processo de difícil estudo, quando o relator alegue em
requerimento dirigido tempestivamente ao presidente da Junta.
§ 4º O presidente da Junta comunicará a
destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro
ou suplente.
§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, em cada sessão, o secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos
em atraso, a qual constará da ata.
Art. 284. Facultar-se-á ao
interessado a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados,
serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º As decisões serão afixadas no quadro de avisos
da Prefeitura, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
Art. 286. Da decisão da
Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória
ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco)
dias da publicação da decisão.
Parágrafo Único. Não será
conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência
do recurso se, a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou
vise, indiretamente, a reforma da decisão.
Art.287. O pedido de
esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na
primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.
Art. 288. O representante
da Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da Junta contrárias
à Fazenda, quando não unânimes.
Art. 289. As decisões
definitivas serão cumpridas:
I
- pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador
para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação
e, em conseqüência, receber a importância depositada em garantia da instância;
II
- pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributos e/ ou acréscimos legais;
III
- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso,
pagar no prazo de 10 (dez) dias as diferenças entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia da instância;
IV
- pela liberação dos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se
houver ocorrido alienação, com fundamento nos artes. 250 ao 254, deste código;
e
V
- pelo imediata inscrição
Art. 290. Como representante
da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador
Municipal, que defenderá os seus interesses nos julgamentos dos processos em
fase recursal.
Art. 291. Fica revogada e
como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta Lei,
toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do
Município de Jaguaré, concedida por leis gerais ou especiais.
Art. 292. Toda a isenção
de tributos da competência do Município de Jaguaré, prevista nesta Lei, será
requerida e reconhecida na forma do regulamento.
Art.
Art. 294. Os prazos
fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam e se findam em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 295. Para vigorar em
1995 , fica fixado em R$ 12,00- (doze reais) o valor da UFMJ, que será
reajustado na mesma alíquota e periodicidade da UFIR, nos termos da legislação
federal.
Art. 296. Ficam aprovadas
as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
Parágrafo Único. As tarifas dos
serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustadas quando se
tornarem deficitárias ou superavitárias.
Art. 298. No atendimento
dos interesses da Administração o Prefeito poderá adotar, nos lançamentos dos
créditos tributários e dos demais créditos, da Fazenda Pública a consignação
das importâncias lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos da Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré - UFMJ.
Parágrafo Único. As importâncias
serão convertidas em moeda corrente na data da efetivação do pagamento, pelo
contribuinte, do crédito lançado.
Art. 299. Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 300. Os créditos
existentes
Art. 301. Excepcionalmente,
no exercício de 1995, deverá a Fazenda Pública Municipal lançar, notificar e cobrar
tributos de exercícios anteriores não lançados, notificados e cobrados nos
respectivos exercícios de competência, nos termos da legislação pertinente.
Art. 302. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do
mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e republicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura,
aos 03 (três) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete
(1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Item |
LISTA |
(S/P) |
X a |
|
|
% |
UFMJ |
01 |
Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia, congêneres |
3,00 |
10,00 |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres |
- |
- |
03 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
- |
- |
04 |
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
2,00 |
4,00 |
05 |
Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para
assistência a empregados |
3,00 |
- |
06 |
Plano de saúde,
prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3,00 |
- |
07 |
Médicos veterinários |
3,00 |
10,00 |
08 |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
3,00 |
- |
09 |
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais |
2,00 |
3,00 |
10 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres |
1,00 |
1,00 |
11 |
Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres |
2,00 |
1,00 |
12 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração de lixo |
2,00 |
- |
13 |
Limpeza e drenagem
de rios e canais |
3,00 |
- |
14 |
Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins |
2,00 |
1,00 |
15 |
Desinfecção,
imunização, higienização. Desratização e congêneres |
2,00 |
1,00 |
16 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos |
2,00 |
- |
17 |
Incineração de
resíduos quaisquer |
2,00 |
- |
18 |
Limpeza de
chaminés |
1,00 |
- |
19 |
Saneamento
ambiental e congêneres |
1,00 |
- |
20 |
Assistência
técnica |
2,00 |
3,00 |
21 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa |
2,00 |
4,00 |
22 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
2,00 |
4,00 |
23 |
Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza |
2,00 |
4,00 |
24 |
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
1,00 |
6,00 |
25 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas |
2,00 |
- |
26 |
Traduções e
interpretações |
2,00 |
- |
27 |
Avaliação de bens |
2,00 |
- |
28 |
Datilografia,
estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres |
1,00 |
2,00 |
29 |
Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza |
2,00 |
- |
30 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
2,00 |
- |
31 |
Execução, por
administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
32 |
Demolição |
2,00 |
- |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
34 |
Pesquisas, inclusive prospecção sísmica, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural |
2,00 |
- |
35 |
Florestamento, reflorestamento e corte de florestas homogêneas |
2,00 |
- |
36 |
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres |
2,00 |
- |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) |
1,00 |
- |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias |
2,00 |
2,00 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza |
2,00 |
- |
40 |
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres |
2,00 |
- |
41 |
Organização de festas e recepções: “bufet” (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica suj. ao ICMS) |
2,00 |
- |
42 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio |
2,00 |
- |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2,00 |
- |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada |
2,00 |
- |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
2,00 |
- |
46 |
Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária |
2,00 |
- |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2,00 |
- |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
2,00 |
- |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47 |
2,00 |
- |
50 |
Despachantes |
1,00 |
4,00 |
51 |
Agentes da propriedade industrial |
2,00 |
- |
52 |
Agentes da propriedade artística ou literária |
2,00 |
2,00 |
53 |
Leilão |
2,00 |
- |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro |
2,00 |
- |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
3,00 |
- |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
2,00 |
- |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
2,00 |
- |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município |
3,00 |
- |
59 |
Diversões Públicas: a) cinemas, “taxi
dancings” e congêneres----------------------------------- b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos----------------- c) exposições com
cobrança de ingressos----------------------------------- d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio------------------------- e) jogos
eletrônicos-------------------------------------------------------------- f) competição esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio e pela
televisão----------------------------------- g) Execução de música, individualmente ou por
conjunto--------------- |
2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 |
- - - - - - - |
60 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
2,00 |
- |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão) |
2,00 |
- |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes |
2,00 |
4,00 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora |
2,00 |
- |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem |
2,00 |
2,50 |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres |
2,00 |
- |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço |
2,00 |
2,50 |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS) |
2,00 |
2,50 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
2,50 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
2,00 |
- |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização |
2,00 |
- |
72 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado |
2,00 |
1,00 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
2,00 |
- |
74 |
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido |
2,00 |
- |
75 |
Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e
outros papéis, planta ou desenhos |
2,00 |
- |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia |
2,00 |
- |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres |
2,00 |
- |
78 |
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil |
2,00 |
- |
79 |
Funerais |
1,00 |
- |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento |
1,00 |
2,00 |
81 |
Tinturaria e lavanderia |
1,00 |
2,00 |
82 |
Taxidermia |
1,00 |
2,00 |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
2,00 |
- |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação) |
2,00 |
- |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e
televisão) |
2,00 |
- |
86 |
Secagem e beneficiamento de qualquer espécie de produtos
agrícolas |
1,00 |
1,50 |
87 |
Advogados |
- |
5,00 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
- |
5,00 |
89 |
Dentistas |
- |
6,00 |
90 |
Economistas |
- |
5,00 |
91 |
Psicólogos |
- |
5,00 |
92 |
Assistentes Sociais |
- |
5,00 |
93 |
Relações Públicas |
- |
5,00 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive de
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
4,00 |
- |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
4,00 |
- |
96 |
Transporte de natureza estritamente municipal |
3,00 |
- |
97 |
Informática |
2,00 |
|
98 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços-ISS) |
2,00 |
- |
99 |
Motéis |
5,00 |
- |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza |
2,00 |
- |
101 |
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens
anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União
ou Estado: a) quando prestados por
empresa---------------------------------------------- b) quando por pessoa
física----------------------------------------------------- |
3,00 - |
- 1,50 |
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Agências de
compras, venda e manutenção de veículos |
7,0 |
02 |
Administração de
bens e negócios |
5,0 |
03 |
Agenciamento de qualquer
natureza |
7,0 |
04 |
Auto-Escola |
1,5 |
05 |
Auto Elétrica |
2,0 |
06 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
4,0 |
07 |
Armazéns Gerais |
10,0 |
08 |
Artigos explosivos
de grande combustão |
20,0 |
09 |
Beneficiamento de leite
e produtos de laticínios |
3,0 |
10 |
Boites e
congêneres |
7,0 |
11 |
Bancos de Sangue |
1,0 |
12 |
Buffet e
organizações de festas |
3,5 |
13 |
Consórcio ou
fundos mútuos |
10,0 |
14 |
Casas de Loterias
e Apostas |
5,0 |
15 |
Construção Civil |
3,5 |
16 |
Casa de Saúde |
2,0 |
17 |
Comércio de
Atacado em geral |
5,0 |
18 |
Comercio de Pneus
e câmaras de ar |
3,5 |
19 |
Comercio de
Eletrodomésticos em Geral |
5,0 |
20 |
Cinemas e Teatros |
2,0 |
21 |
Depósito de
Mercadorias |
7,0 |
22 |
Distribuição de
Seguros |
7,0 |
23 |
Diversões Públicas |
2,5 |
24 |
Despachantes |
2,5 |
25 |
Escritório e
Exportação |
4,0 |
26 |
Escritórios de
Compra e Venda de Café e Cereais |
10,0 |
27 |
Empresas
Funerárias |
3,5 |
28 |
Estabelecimento de
Ensino |
2,0 |
29 |
Estabelecimentos
Bancários |
20,0 |
30 |
Exploração
Agrícola e Pecuária |
3,0 |
31 |
Florestamento e
Reflorestamento |
2,0 |
32 |
Frigoríficos |
7,0 |
33 |
Fisioterapia |
1,5 |
34 |
Hotéis e Pensões |
|
|
Classe “A” (com capacidade
para hospedar mais de 21 pessoas) |
3,0 |
|
Classe “B” (com
capacidade para hospedar de |
2,0 |
|
Classe “C” (com
capacidade para hospedar até 8 pessoas) |
1,0 |
35 |
Hospitais |
3,0 |
36 |
Instalações e montagens
de máquinas e equipamentos |
3,5 |
37 |
Instituições
financeiras e Corretoras de títulos em geral |
9,0 |
38 |
Industria de
destilação de Cana para fabricação Açúcar, cachaça e derivados |
3,5 |
39 |
Importação |
7,0 |
40 |
Jogos Eletrônicos |
2,0 |
41 |
Lojas de
Departamentos |
7,0 |
42 |
Laboratórios de
análises técnicas |
3,5 |
43 |
Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica |
3,5 |
44 |
Livrarias |
2,0 |
45 |
Locação de bens
imóveis |
3,5 |
46 |
Lavanderias |
2,0 |
47 |
Motéis |
30,0 |
48 |
Ourivesarias e
relojoarias |
1,0 |
49 |
Organização,
programação, planejamento, assessorias de projetos técnicos financeiros e de
feiras |
3,5 |
50 |
Óticas |
3,0 |
51 |
Processamento de
dados |
3,5 |
52 |
Pronto Socorro |
1,0 |
53 |
Recauchutagem e
recondicionamento de pneus |
4,0 |
54 |
Recondicionamento
de motores para veículos motores |
3,0 |
55 |
Recondicionamento
de motores Elétricos, Bombas em geral |
2,0 |
56 |
Representações
comerciais em geral |
3,0 |
57 |
Serviços de
transportes coletivos ou de carga |
5,0 |
58 |
Serviços de
Transportes individual de passageiros (Taxi) - Por Veiculo |
1,5 |
59 |
Serviços de
Agencia de Turismo e venda de Passagem |
2,0 |
60 |
Serviços de
Cobranças Administrativas |
2,0 |
61 |
Serviços de
Limpeza e Manutenção das Vias Públicas, Urbanização e Congêneres |
2,0 |
62 |
Serviço de
Ontológicos em Geral |
3,5 |
63 |
Serviços de
Beneficiamento de Café e Cereais |
1,5 |
64 |
Serviços de Corte de
Madeira e Produção de Carvão Vegetal |
3,0 |
65 |
Serviços de
Gráfica em Geral |
2,5 |
66 |
Serviço de
vigilância |
5,0 |
67 |
Supermercados |
6,5 |
68 |
Sociedades civis
ou empresas de profissionais liberais |
3,0 |
69 |
Saunas |
1,0 |
70 |
Tinturarias |
2,0 |
71 |
Veículos usados |
3,5 |
72 |
Floricultura |
1,0 |
(Redação dada pela Lei nº 398/1997)
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Academia de
Ginastica, Musculação e Aeróbia |
2,0 |
02 |
Artigos esportivos |
2,0 |
03 |
Artigos de beleza |
1,0 |
04 |
Bares |
|
|
Classe “A” (com
área superior a |
3,5 |
|
Classe “B” (com
área de |
2,0 |
|
Classe “C” (com
área de até |
1,0 |
05 |
Bomboniere e doces |
1,0 |
06 |
Casas de lanches |
1,0 |
07 |
Cafés |
1,0 |
08 |
Calçados de couro,
plásticos e assemelhados |
1,0 |
09 |
Cabeleireiros |
1,0 |
10 |
Comércio de carne
em geral |
2,0 |
11 |
Casas de massas |
1,5 |
12 |
Comércio de
artesanato |
1,0 |
13 |
Comércio de Papeis
em Geral |
2,0 |
14 |
Caça e pesca |
3,0 |
15 |
Charutaria ou
tabacaria |
1,0 |
16 |
Cortinas |
1,5 |
17 |
Cópias por
qualquer processo |
1,0 |
18 |
Encadernação de
livros |
1,0 |
19 |
Escritórios não
especificados |
2,5 |
20 |
Escola de
datilografia e Informática |
1,5 |
21 |
Escritórios e
consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes comerciais
considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário |
1,0 |
22 |
Fonografia |
1,0 |
23 |
Ferragens |
3,5 |
24 |
Ferro velho |
1,0 |
25 |
Gravação de sons
ou ruídos e vídeo tapes |
1,0 |
26 |
Institutos de
beleza |
1,0 |
27 |
Lustres |
1,0 |
28 |
Laboratórios
fotográficos |
1,0 |
29 |
Louças |
1,0 |
30 |
Lavagem,
lubrificação, produtos quimicos e abastecimento de veículos |
5,0 |
31 |
Locação de Fitas
de Vídeo Tapes e Vídeo Games |
1,0 |
32 |
Lojas de discos e
de fitas |
1,0 |
33 |
Manicuros |
1,0 |
34 |
Modistas de
boutiques |
1,0 |
35 |
Maquinários e
acessórios em geral |
3,5 |
36 |
Materiais
fotográficos |
1,0 |
37 |
Material de
eletricidade |
3,5 |
38 |
Medicamentos |
3,5 |
39 |
Mercearias |
2,0 |
40 |
Materiais de
construção |
3,5 |
41 |
Madeira e
esquadrias |
3,5 |
42 |
Móveis, inclusive
usados |
3,0 |
43 |
Oficina de
Conserto e reforma de Eletrodomésticos |
1,0 |
44 |
Oficina de
conserto de veículos |
2,0 |
45 |
Oficina de
conserto de Bicicletas |
1,0 |
46 |
Oficina de
conserto de jóias ou relógio |
1,0 |
47 |
Pedicuras e
Pedicuros |
1,0 |
48 |
Pastelaria |
1,0 |
49 |
Pesca |
1,0 |
50 |
Peixarias |
1,5 |
51 |
Propaganda,
sonorização, publicidade e comunicações |
1,5 |
52 |
Peças e acessórios
para veículos |
3,0 |
53 |
Peças e acessórios
para bicicletas |
1,0 |
54 |
Gás GLP |
1,0 |
55 |
Plásticos |
2,0 |
56 |
Roupas Calçados e confecções |
|
|
Classe “A” (com
área acima de |
3,5 |
|
Classe “B” (com
área de 31m2 até |
3,0 |
|
Classe “C” (com
área de |
2,0 |
|
Classe “D” (com
área de até |
1,0 |
57 |
Restaurantes |
2,0 |
58 |
Serviços de Torno
e Solda |
2,0 |
59 |
Serviços de
Restauração de Pneus e Câmaras (Borracharia) |
1,0 |
60 |
Sorveterias |
1,0 |
61 |
Tapetes |
1,0 |
62 |
Utensílios
domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
1,0 |
63 |
Floricultura |
1,0 |
(Redação dada pela Lei nº 398/1997)
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Bancas de jornais e
revistas |
1,0 |
02 |
Carvão e lenha |
2,0 |
03 |
Frutas, legumes e
demais produtos de feiras e mercados |
1,5 |
04 |
Quitanda |
1,0 |
05 |
Salão de
engraxates |
0,5 |
(Redação dada pela Lei nº 398/1997)
Item |
Estabelecimentos Industriais não especificados nas
tabelas anteriores: |
Alíquotas s/UFMJ |
|
Faixa de
Empregados: até 05
empregados------------------------------------------------- de de de de de de de de de de |
1,0 1,5 3,0 4,0 5,0 6,0 7,5 8,5 10,0 15,0 25,0 |
|
Acima de 1.000
acresce 2 (duas) UFMJ por grupo de 100 empregados. |
|
OBS: Os estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Agropecuários e de Prestação de Serviços não incluídos nestas Tabelas, serão
enquadrados nos números que mais se assemelham. |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
|
COMÉRCIO EVENTUAL - Por mês |
|
01 |
alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas ou
mesas |
0,1 |
02 |
aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
0,15 |
03 |
armarinhos e
miudezas |
0,15 |
04 |
artefatos de couro |
0,1 |
05 |
artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
0,2 |
06 |
artigos para
fumantes |
0,2 |
07 |
artigos de
papelaria |
0,1 |
08 |
artigos de
toucador |
0,2 |
09 |
aves |
0,1 |
10 |
baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
0,5 |
11 |
brinquedos e
artigos ornamentais para presentes |
0,1 |
12 |
fogos de
artifícios |
0,2 |
13 |
frutas |
0,1 |
14 |
gêneros e produtos
alimentícios |
0,5 |
15 |
jóias e relógios |
0,4 |
16 |
louças, ferragens
e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes |
0,15 |
17 |
peles, pelicas,
plumas ou confecções de luxo |
0,4 |
18 |
revistas, livros e
jornais |
0,05 |
19 |
tecidos e roupas |
0,15 |
20 |
outros artigos não
especificados nesta tabela |
0,15 |
|
COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês |
|
21 |
alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços |
0,05 |
22 |
armarinhos e
miudezas |
0,1 |
23 |
artigos de
toucador |
0,15 |
24 |
bijuterias e
pedras não preciosas |
0,15 |
|
COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês (continuação) |
|
25 |
brinquedos |
0,05 |
26 |
confecções de
luxo, peles, pelicas e plumas |
0,3 |
27 |
fazendas e roupas
feitas |
0,1 |
28 |
gêneros e produtos
alimentícios |
0,05 |
29 |
jóias e pedras
preciosas |
0,3 |
30 |
louças, ferragens,
artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e semelhantes |
0,3 |
31 |
malhas, meias,
gravatas e lenços |
0,2 |
32 |
outros artigos não
incluídos nesta tabela |
0,2 |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
|
I - OBRAS MEDIDAS POR M2 (metro quadrado) E
POR MÊS |
|
01 |
barracões ou outra
qualquer construção de madeiras |
0,0030 |
02 |
galpões para
qualquer finalidade |
0,0030 |
03 |
postos de
lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em
alvenarias e em concreto armado |
0,0030 |
04 |
prédios: até 02 (dois)
pavimentos--------------------------------------------------------------- acima de 02 (dois)
pavimentos-------------------------------------------------------- |
0,0030 0,0024 |
05 |
outras obras
medidas em m2 (metro quadrado) e não incluídas nesta tabela |
0,0030 |
|
II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS |
|
06 |
andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
0,0100 |
|
III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês:
(continuação) |
|
07 |
drenos, sarjetas, paredes
e muros com frente para o logradouro público |
0,0600 |
08 |
outras obras
medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,0300 |
|
|
|
|
III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês: |
|
09 |
assentamento de
secadores, por unidade |
2,0000 |
10 |
colocação de
torres, chaminés, forno ou tanques para fins comerciais ou industriais,
quando não forem construídos durante a execução do prédio |
2,0000 |
11 |
colocação ou
retirada de bomba de gasolina ou de outro qualquer combustível, por unidade |
2,0000 |
12 |
consertos ou
reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
2,0000 |
13 |
cortes em
meios-fios para entradas de automóveis |
5,0000 |
14 |
lageamento de
pátios ou quintais |
2,0000 |
15 |
marquises de
qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais |
2,0000 |
16 |
reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa
do interessado |
10,0000 |
17 |
toldos ou cobertas
movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
2,0000 |
18 |
outras obras não
movediças em metro quadrado ou linear |
0,5000 |
|
|
|
|
IV - DEMOLIÇÕES - Taxa fixa por mês: |
|
19 |
de prédios ou
outra qualquer construção |
2,0000 |
20 |
escavação em
barreiras, saibreiras ou areal |
1,0000 |
21 |
outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela |
2,0000 |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Arruamento: a) taxa
fixa---------------------------------------------------------- b) por |
3,0000 0,5000 |
02 |
Loteamento: a) taxa
fixa---------------------------------------------------------- b) por
lote---------------------------------------------------------- |
5,0000 0,0500 |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Transporte
coletivo de passageiro: a) inscrição em
concorrência para exploração do serviço - por veículo b) alvará de
outorga de permissão - por veículo c) vistoria anual
de veículos d) alvará de
licença de transferência da permissão outorgada - por veículo- |
0,25 4,00 1,00 50,00 |
02 |
Transporte
individual de passageiros em veículos: a) alvará de
outorga de permissão - por veículo b) vistoria anual
- por veículo c) transferência
para terceiros - por veículo |
1,50 0,10 4,00 |
Item |
Espécie de Publicidade |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: a) quando afixada
na parte
externa------------------------------------------------------------------ b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a
atividade do estabelecimento---------------- c) quando através de luminosos, em parte
externa---------------------------------------------------- |
0,6 0,3 0,6 |
02 |
Publicidade: a) em veículos de uso do público não destinados à publicidade como
ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por
anúncio------------------------------------------------------------------------ b) publicidade sonora por qualquer processo, por mês ou
fração--------------------------------------- c) publicidade escrita impressa em
folhetos----------------------------------------------------------- d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio
de projeção de filmes ou dispositivos, por
mês------------------------------------------------------------------------------------------ |
0,4 0,7 0,001 0,7 |
03 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível d qualquer via ou logradouro público,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 (metro
quadrado) |
0,5 |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por m2 (metro quadrado): a) por
dia------------------------------------------------------- b) por
mês------------------------------------------------------ c) por
ano------------------------------------------------------- |
0,050 0,150 1,800 |
02 |
espaço ocupado com
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e
por m2 (metro quadrado) |
0,002 |
03 |
espaço ocupado por
circo e parque de diversões por mês ou fração e por m2 (metro
quadrado) |
0,005 |
Item |
Discriminação |
Alíquotas s/UFMJ |
|
I - EDIFICAÇÕES |
|
|
Tipo de utilização
do imóvel: Residência--------------------------------------------------- Comércio/Serviço--------------------------------------------- Indústria----------------------------------------------------- Outros não
especificados------------------------------------- |
0,20 0,80 1,20 1,00 |
|
II - TERRENOS |
1,00 |
Item |
Tp. Util. Imóvel |
Fixo ano s/UFMJ |
Fator Corrent. s/UFMJ |
UFMJ - ANUAL Limite Máximo Anual |
|||
01 |
Residencial |
0,50 |
0,010 |
p/m2 |
área edif. |
2,00 |
UFMJ |
02 |
Comérc./Serviço |
1,25 |
0,125 |
p/m2 |
área edif. |
20,00 |
UFMJ |
03 |
Industrial |
1,25 |
0,125 |
p/m2 |
área edif. |
200,00 |
UFMJ |
04 |
Out. não Especif. |
0,50 |
0,010 |
p/m2 |
área edif. |
4,00 |
UFMJ |