O PREFEITO DO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O agente
político e o servidor público do Município de Jaguaré que, no exercício de suas
funções for obrigado a deslocar-se no âmbito do Município ou do Estado do
Espírito Santo, poderá fazê-lo em veículo de sua propriedade, mediante
indenização mensal das despesas de transporte.
Art. 2º A indenização
será na razão de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por quilômetro
percorrido, mediante apresentação, pelo favorecido, de Boletim de Quilometragem
devidamente preenchido e assinado por autoridade ordenadora da despesa.
§ 1° A quilometragem,
individualmente, não excederá a
§ 2° O Boletim de
Quilometragem de que trata o “caput” deste artigo é o constante do Anexo 1,
integrante desta Lei.
Art. 3º O processamento
da indenização das despesa de transporte será feita por favorecido e em um
único processo mensal, mesmo que haja, no período, mais de uma viagem.
Art. 4º Para efeito do
pagamento da indenização prevista nesta Lei, fica criado e instituído o Boletim
de Quilometragem constante do Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 5º O Boletim de
Quilometragem será obrigatoriamente preenchido pelo agente político ou servidor
público do Município de Jaguaré, fazendo constar, sob sua responsabilidade
pessoal, a quilometragem acusada no hodômetro do veículo a ser utilizado, nos
momentos da partida e do retorno à localidade de origem.
Art. 6º A Ordem de
Serviço, constante do Anexo II integrante desta Lei, poderá ser instituída, a
critério da autoridade ordenadora da despesa, por ato próprio desta.
Parágrafo Único A Ordem de
Serviço será preenchida, na parte de quilometragem, pelo agente político ou
servidor público do Município de Jaguaré, e devolvida, devidamente assinada, quando
do seu regresso, para instrução do processo de pagamento, caso seja instituída.
Art. 7° A autoridade
ordenadora da despesa indicará, por ato próprio, o servidor público municipal,
a nível de Secretaria, que fará o pronunciamento conclusivo e encaminhamento do
processo para pagamento da indenização devida.
Art. 8° Os valores
recebidos com base na presente Lei não serão incorporados, para nenhum efeito,
aos vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais.
Art. 9° A indenização
de despesas de transportes de que trata esta Lei, não tem nenhum efeito
remuneratório.
Art. 10 As despesas com
a aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação 3.1.3.2.00 - outros
serviços de encargos, do órgão a que pertencer o agente político ou servidor
público municipal credor da indenização.
Art. 11 Entende-se por
agente político o prefeito, o vice-prefeito e vereador.
Art. 12 Fica, desde já,
autorizada a abertura do competente crédito adicional para facear as despesas
oriundas da aplicação desta Lei.
Art. 13 Para os
deslocamentos que não sejam feitos em veículos de propriedade do agente
político ou servidor público municipal, aplicam-se as disposições da Lei n° 289, de 22 de março de 1993.
Art. 14 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e
publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.