Lei nº 358, de 01 de Julho de 1996

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré, Seu Regimento Interno e Dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

 Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré (CMSJ), nos termos do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaré (SMSJ) e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré e seus suplentes não poderão ser ocupantes de cargos de confiança ou de chefia e serão indicados ao Secretário Municipal de Saúde pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1033/2012)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaguaré/ES (CMS), respeitado o Princípio da Paridade, será composto pelo Secretário Municipal de Saúde, como membro nato, vedada sua concorrência à presidência, por conselheiros e seus respectivos suplentes, escolhidos entre representantes de usuários, de entidades representativas de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, todos com direito a voto, sendo que a disposição das vagas obedecerá a seguinte divisão, de acordo com os percentuais fixados pela normatização federal: (Redação dada pela Lei nº 1033/2012) (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)

 

I - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes das Entidades de Usuários, indicados pelas respectivas entidades; (Redação dada pela Lei nº 951/2011) (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)

 

II - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das Entidades representativas dos trabalhadores de Saúde, indicados pelas respectivas entidades; (Redação dada pela Lei nº 951/2011) (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)

 

III - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, de entidades prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, indicados pelas respectivas entidades; (Redação dada pela Lei nº 951/2011) (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)

 

IV - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Governo; (Redação dada pela Lei nº 951/2011) (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré e seus suplentes não poderão ser ocupantes de cargos de confiança ou de chefia e serão indicados ao Secretário Municipal de Saúde pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1033/2012) (Revogado pela Lei nº 1056/2013)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré (CMSJ) é um órgão deliberativo e consultivo para promoção da Saúde no Município de Jaguaré, competindo-lhe:

 

I – atuar como órgão do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaré (SMSJ);

 

II – deliberar sobre assuntos e problemas relacionados à saúde;

 

III – estudar planos de saúde que lhes forem submetidos, emitindo parecer circunstanciado;

 

IV – oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

V – definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área de saúde no Município de Jaguaré;

 

VI – apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;

 

VII - Controlar, planejar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de  Saúde; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)

 

VIII – formular, gerir e controlar a política municipal de Saúde;

 

IX – convocar e definir a data da Conferência Municipal de Saúde;

 

X – fiscalizar o cumprimento integral do Art. 219, da Lei Orgânica do Município;

 

Parágrafo Único. Ocorrendo casos de calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a Defesa Civil em tudo que se refira à preservação da saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMSJ é composto pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições relacionadas no Art. 1º desde Regimento, permitida a alteração no número de seus integrantes, por deliberação dos Conselheiros.

 

§ 1º A alteração do número dos membros do CMSJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação e representatividade social das instituições.

 

Art. 4º O CMSJ reunir-se-á ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

 

§ 1º Em se tratando de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas e a pauta da reunião deverá acompanhar o ato convocatório.

 

§ 2º A reunião do CMSJ instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença de maioria simples de seus membros; e, em segunda chamada, trinta minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.

 

Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMSJ com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação no início de cada reunião.

 

Parágrafo Único. A aprovação ou alteração da pauta de reuniões, por proposta de qualquer um dos conselheiros, será efetuada por maioria simples de votos entre os membros presentes.

 

Art. 6º A manifestação oficial do CMSJ far-se-á através de emissão de parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação será por maioria simples dos conselheiros presentes.

 

Parágrafo Único. Na ausência do titular, votará o suplente que estiver presente à reunião, não se admitindo, sob quaisquer pretextos, o voto por procuração.

 

Art. 7º O CMSJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

 

ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA

 

Art. 8º A Diretoria Executiva (DE) do CMSJ é composta de:

 

a) Presidente, Vice-Presidente; e

b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.

 

§ 1º O presidente, vice-presidente e secretários serão eleitos na reunião ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de um ou de todos os seus membros por mais um mandato. (Redação dada pela Lei nº 1033/2012)

 

§ 2º No caso em que qualquer dos membros da DE do CMSJ perder a representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o CMSJ se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato.

 

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva (DE):

 

I – Administrar o CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;

 

II - Manter contatos e entendimentos com Associações de Bairros e, onde não as houver, com lideranças locais acerca de assuntos relacionados à saúde;

 

III – Expor ao CMSJ assuntos especiais de sua alçada que lhes forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos;

 

IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e

 

V – Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início da reunião.

 

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1033/2012)

 

I – convocar as reuniões do CMSJ;

 

II – representar o CMSJ e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;

 

III – presidir as reuniões da DE e do CMSJ; e

 

IV – assinar toda correspondência e relatórios do CMSJ;

 

V - Homologar as decisões do Conselho Municipal de Saúde conforme Lei Federal 8.142, Art. 1º Parágrafo 2º. (Incluído pela Lei nº 951/2011) 

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e temporários; e

 

II – auxiliá-lo na administração do CMSJ.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 12. Compete ao 1º Secretário:

 

I – Redigir a correspondência e os relatórios do CMSJ;

 

II – Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMSJ; e

 

III – Auxiliar o Presidente na administração do CMSJ;

 

Art.13. Compete ao 2º Secretário:

 

I – Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e

 

II – Auxiliar o Presidente na administração do CMSJ.

 

Art. 14. Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de parecer ou relatório.

 

Art. 15. O CMSJ manterá contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.

 

Art. 16. O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões do CMSJ, poderá ser substituído por um suplente fixo previamente indicado pela entidade representativa;

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 191, de 19 de dezembro de 1990 e 236, de 17 de fevereiro de 1992.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial do Município de Jaguaré/ES na data de 01.07.1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.